PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA – art. 333, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA DE ACORDO COM AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA REFEITA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. PENA REDUZIDA DE OFÍCIO. I. Consta nos autos que no dia 07/04/2021, o ora recorrente que cumpria pena no Conjunto Penal masculino de Salvador, ofereceu ao agente de ressocialização a importância de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), para que esse facilitasse a entrada de aparelho celular em sua cela. II. Tese defensiva pela absolvição, por suposta inexistência de provas da existência de crime, com espeque no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. III. Condenação mantida pelo crime de corrupção ativa (art. 333, do CP), diante das provas carreadas aos autos. Evidenciada a autoria e materialidade delitivas. Depoimentos testemunhais. IV. O delito de corrupção ativa, por se tratar de crime formal, prescinde da efetiva obtenção da indevida vantagem para sua consumação. V. Pena redimensionada para o mínimo legal na primeira fase (02 anos de reclusão e 10 dias multa), diante da inexistência de fundamentação adequada para exasperação. VI. Na segunda fase em razão da agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), vez que possui condenação transitada em julgado, aumenta-se a pena no patamar de 1/6 (um sexto), conduzindo-a para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias multa, tornando-a definitiva, ante a inexistência de causas de aumento/diminuição a serem sopesas na terceira fase. VII. Não substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com amparo no art. 44, II, do CP (réu reincidente em crime doloso). VIII. Parecer Ministerial pelo conhecimento e improvimento do apelo. IX. Apelo conhecido e improvido, reduzindo-se, de ofício, a pena definitiva para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão a ser cumprida em regime inicial aberto e pagamento de 11 (onze) dias multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente á época dos fato. Vistos, relatados e discutidos a apelação criminal n° 0705025-03.2021.8.05.0001, da Comarca de Salvador, constituindo-se como apelante Adelson Santos Costa e como apelado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, reduzindo-se, de ofício, a pena definitiva, nos termos do voto do Relator. Salvador, . A01-BM
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0705025-03.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ADELSON SANTOS COSTA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelação criminal interposta pelo réu Adelson Santos Costa, por intermédio da Defensoria Pública, contra sentença (ID 57821040), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal Especializada de Salvador, que o condenou a uma pena definitiva de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão em regime inicial aberto e ao pagamento de 12 (doze) dias multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época, pela prática do crime de corrupção ativa, previsto no art. 333, do Código Penal. Em razões de recurso (ID 57821046), requer a absolvição, por inexistência de provas da existência de crime, com espeque no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 57821048), requerendo seja negado provimento ao apelo, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. Os autos foram encaminhados a este Tribunal, distribuídos para esta Primeira Câmara Criminal – 1ª Turma, vindo-me conclusos para relatar. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se in totum a sentença combatida. É o relatório que submeto ao crivo do(a) Eminente Desembargador(a) Revisor(a). Salvador/BA, 14 de março de 2024. Álvaro Marques de Freitas Filho Juiz Substituto de 2º Grau/Relator A01-BM
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0705025-03.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ADELSON SANTOS COSTA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Da compulsão dos autos, verifica-se que a apelação é tempestiva, desta forma deve ser conhecida. Consta nos autos que no dia 07/04/2021, o ora recorrente que cumpria pena no Conjunto Penal masculino de Salvador, ofereceu ao agente de ressocialização a importância de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), para que esse facilitasse a entrada de aparelho celular em sua cela. No mérito, não assiste razão ao apelante quanto à condenação, pois todas as provas e demais elementos foram analisados de maneira justificada pelo douto Julgador, concluindo assim diante do conjunto fático probatório. Realmente a materialidade delitiva do crime de corrupção ativa restou comprovada, conforme inquérito policial (ID 57820147). A autoria também é incontroversa, diante das declarações das testemunhas prestadas em Juízo, afirmaram que: “(...) lhe ofereceu R$ 50.000 para que permitisse a entrada de aparelho celular, o pagamento seria por meio de PIX; que o depoente mandou que o réu se respeitasse; que o agente Bruno, seu líder, acompanhou a conversa; que levou o fato ao conhecimento dos supervisores que decidiram levar o réu para a Delegacia; que o depoente foi ouvido na Delegacia; que não conhecia o réu antes; que o depoente trabalha na cozinha, pega as marmitas e leva até o pavilhão; que algumas vezes já fez revistas nas celas; que Bruno estava no pavilhão de cima, mas ele acompanhou o fato, ele prestava a atenção em sua conversa; que havia outros internos com Adelson no momento da proposta do réu (...); que mesmo o depoente rejeitando de pronto a proposta, o réu insistiu, falou do PIX e o depoente mandou ele se respeitar; que o depoente não sabe se a proposta do réu era séria (...).” (Depoimento da testemunha - agente disciplinar penitenciário Erondino do Nascimento Filho) “(...) que da galeria superior, ouviu o réu fazer a ofertar ilícita de dinheiro (R$ 50.000,00) ao agente Erondino para introduzir um aparelho celular na unidade prisional (...); que levou o caso à Supervisão do Conjunto Penal Masculino, de onde foram tomadas as providências junto à Diretoria da unidade.” (Depoimento da testemunha – agente disciplinar penitenciário Bruno dos Santos Lima) Cumpre salientar, ainda que, para consumação do crime de corrupção ativa, não é necessário que o funcionário público aceite a vantagem indevida, estando, in casu, devidamente comprovadas a autoria e materialidade delitivas quanto ao tipo previsto no art. 333, do CP, in verbis: “Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício(...)” Dessa forma, ante as narrações dos fatos de forma uníssona pelas testemunhas, não há que se falar em insuficiência de provas para a condenação (art. 386, IV e VII, do CPP), sendo plenamente válidas suas declarações prestadas perante a Autoridade Judicial. Nesse sentido orienta o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. CRIME FORMAL. EVENTUAIS IRREGULARIDADES NO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE CONTAMINAÇÃO DA AÇÃO PENAL. INFORMAÇÃO SOBRE O DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. NULIDADE RELATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Supostas irregularidades ocorridas na fase de inquérito policial não têm o condão de contaminar a ação penal. 2. Eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo, o que não ocorreu no presente caso. 3. O delito de corrupção ativa, por se tratar de crime formal, prescinde da efetiva obtenção da indevida vantagem para sua consumação. 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ; AgRg no HC n. 703.604/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022- g.n.) Logo, as provas carreadas aos autos são suficientes para condenação pelo crime previsto no art. 333, do Código Penal. No entanto, a dosimetria merece reparo parcial, vejamos. Na primeira fase, o Juízo a quo fixou a pena basilar em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, negativando a “conduta social” como “desabonadora em razão das práticas delituosas em que se envolve”, ou seja, sem fundamentação adequada e/ou concreta. Portanto, deve ser reduzida ao mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. Na segunda fase, em razão da agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), vez que possui condenação transitada em julgado nos autos nº 0305048-63.2011.8.05.0001, aumenta-se a pena no patamar de 1/6 (um sexto), conduzindo-a para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias multa, tornando-a definitiva, ante a inexistência de causas de aumento/diminuição a serem sopesas na terceira fase. Não substituo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com amparo no art. 44, II, do CP (réu reincidente em crime doloso). Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do apelo, reduzindo-se, de ofício, a pena definitiva do ora recorrente para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão a ser cumprida em regime inicial aberto e pagamento de 11 (onze) dias multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente á época dos fatos. Salvador, documento datado e assinado digitalmente. Álvaro Marques de Freitas Filho Juiz Substituto de 2º Grau/Relator A01-BM
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0705025-03.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ADELSON SANTOS COSTA
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VOTO