PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028897-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COPART DO BRASIL ORGANIZACAO DE LEILOES LTDA
Advogado(s): LIVIA CAROLINA PEREIRA, MABILY PINHEIRO CEREJO, DANIELA SILVA DE SANTANA, GABRIELA RUIZ DIAS DA SILVA
AGRAVADO: FRANCISCO ALBERTINO DA SILVA FONSECA
Advogado(s):LAIS PAULO PEREIRA

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEILÃO DE VEÍCULOS. RELAÇÃO DE MANDATO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. EFEITO SUSPENSIVO CONFIRMADO. RECURSO PROVIDO. 

I. A tutela de urgência que determina depósito judicial por empresa organizadora de leilões, quando demonstrado que atuou como mandatária com repasse integral dos valores à comitente proprietária, carece dos requisitos do art. 300 do CPC pela ausência de probabilidade suficiente do direito nesta fase processual.

II. As circunstâncias da tutela de urgência não são suficientes para autorizar o ressarcimento de valores que comprovadamente não foram recebidos pela parte, relativos a bem que nunca foi de sua propriedade.

III. Presentes a plausibilidade jurídica e o risco de lesão grave e irreversível à mandatária, confirma-se o efeito suspensivo, direcionando eventual responsabilização à real proprietária do bem.

IV. Recurso provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8028897-13.2025.8.05.0000, da Comarca de Feira de Santana/BA, em que figuram como Agravante COPART DO BRASIL ORGANIZAÇÃO DE LEILÕES LTDA e como Agravado FRANCISCO ALBERTINO DA SILVA FONSECA.

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, revogando a decisão agravada e confirmando o efeito suspensivo, nos termos consignados no voto condutor.

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.

 

Rosalvo Augusto Vieira da Silva 

Relator Substituto 

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028897-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COPART DO BRASIL ORGANIZACAO DE LEILOES LTDA
Advogado(s): LIVIA CAROLINA PEREIRA, MABILY PINHEIRO CEREJO, DANIELA SILVA DE SANTANA, GABRIELA RUIZ DIAS DA SILVA
AGRAVADO: FRANCISCO ALBERTINO DA SILVA FONSECA
Advogado(s): LAIS PAULO PEREIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por COPART DO BRASIL ORGANIZAÇÃO DE LEILÕES LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA que, nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS n.º 8024588-34.2024.8.05.0080, movida em face da COPART DO BRASIL ORGANIZAÇÃO DE LEILÕES LTDA, deferiu parcialmente a tutela de urgência.

A decisão agravada, de ID nº 496572959, determinou:

"Assim, com fulcro no art. 300, do CPC, DEFIRO, em parte, o pleito liminar, a fim de determinar à ré COPART DO BRASIL ORGANIZAÇÃO DE LEILÕES LTDA, prazo de 15 (quinze) dias, o depósito judicial do valor pago pelo veículo (id. 464390459), sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e penhora online via SISBAJUD."

O agravado participou do leilão 8224 realizado em 19/04/2024, arrematando o lote nº 107 (veículo Hyundai HB20, placa ORH3661) pelo valor de R$ 20.650,00. Posteriormente, ao submeter o veículo à vistoria no DETRAN, foi surpreendido com a constatação de adulteração no chassi e restrição de roubo, impossibilitando a regularização documental e utilização do bem.

Em suas razões recursais (ID nº 82780476), a agravante sustenta ter atuado apenas como mandatária da comitente vendedora Liberty Seguros S/A, não sendo proprietária do veículo nem tendo recebido os valores da arrematação, que foram integralmente repassados à verdadeira proprietária, conforme comprovado pela documentação acostada.

Aduz que a decisão recorrida possui caráter irreversível e satisfativo, violando o art. 300, §3º, do CPC, determinando o depósito de valores que não recebeu relativos a bem que nunca foi de sua propriedade.

Decisão ID nº 83202533, deferindo o efeito suspensivo ao recurso.

O Agravado apresentou contrarrazões (ID nº 85338057), pugnando pela manutenção da decisão de primeiro grau, alegando legitimidade da agravante por ter conduzido toda a negociação e recebido o pagamento do lance.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, submeto os autos à apreciação da Turma Julgadora, com relatório, determinando sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Rosalvo Augusto Vieira da Silva 

Relator Substituto 

 

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028897-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COPART DO BRASIL ORGANIZACAO DE LEILOES LTDA
Advogado(s): LIVIA CAROLINA PEREIRA, MABILY PINHEIRO CEREJO, DANIELA SILVA DE SANTANA, GABRIELA RUIZ DIAS DA SILVA
AGRAVADO: FRANCISCO ALBERTINO DA SILVA FONSECA
Advogado(s): LAIS PAULO PEREIRA

 

VOTO

O recurso é tempestivo, adequado e atende aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. O preparo foi devidamente comprovado (ID nº 82780486).

DO MÉRITO

Analiso a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela antecipada recursal já deferida em sede liminar.

A questão da legitimidade passiva da agravante constitui ponto central e controvertido da demanda, com argumentos consistentes apresentados por ambas as partes.

A agravante sustenta sua ilegitimidade com base em: (i) atuação como mera mandatária da Liberty Seguros S/A; (ii) repasse integral dos valores da arrematação à comitente proprietária; (iii) ausência de propriedade sobre o bem leiloado; (iv) cláusulas contratuais de exoneração de responsabilidade; e (v) jurisprudência do STJ sobre a não responsabilização de intermediários em leilões.

O agravado defende a legitimidade argumentando que: (i) toda negociação foi conduzida diretamente pela COPART; (ii) existe responsabilidade objetiva por omissão culposa na verificação de informações; (iii) jurisprudência especializada responsabiliza organizadores de leilão por vícios ocultos graves como veículos roubados.

Para os fins específicos deste agravo de instrumento, a análise se restringe aos requisitos da tutela de urgência, não cabendo definição categórica sobre a legitimidade passiva, matéria de alta complexidade que demanda instrução probatória completa e análise aprofundada das responsabilidades contratuais e legais envolvidas.

DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA

Considerando especificamente os elementos necessários à concessão da tutela antecipada, constata-se que a probabilidade do direito não se encontra suficientemente demonstrada nesta fase processual contra a agravante.

Quanto à natureza mandatária da relação entre COPART e Liberty Seguros S/A, a documentação acostada aos autos evidencia inequivocamente a existência de contrato de mandato comercial, regido pelo Decreto-Lei nº 21.981/32, no qual a agravante figura exclusivamente como organizadora do leilão a serviço da comitente proprietária. A Autorização de Venda (ID nº 82780485) estabelece expressamente que "nenhum valor será devido ao leiloeiro por este comitente" e que a COPART possui "responsabilidade pela guarda dos bens bem como pela administração dos valores", evidenciando sua função de mera intermediária.

Esta configuração jurídica, por si só, afasta a presunção de responsabilidade direta pelos vícios do bem leiloado, direcionando eventual apuração para a real proprietária, sem que isso implique, neste momento processual, definição definitiva sobre a extensão dos deveres de diligência da mandatária.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que mandatários não respondem por vícios da arrematação:

"No exercício de suas atribuições como auxiliar do juiz, o leiloeiro atua de forma impessoal, de modo que não se sujeita a ônus na relação jurídica processual, nem lhe é facultado se pronunciar sobre eventual vício na arrematação (...) compete exclusivamente ao juiz zelar pela regularidade do processo" (STJ, AR n. 5.487/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues)

No tocante ao repasse integral dos valores à comitente proprietária, a prestação de contas do leilão 8224 (ID nº 82780487) comprova documentalmente que a agravante transferiu à Liberty Seguros S/A a integralidade dos R$ 1.064.250,00 arrecadados no certame, incluindo especificamente os R$ 20.650,00 relativos ao lote 107 arrematado pelo agravado, em 26/04/2024. Este elemento fático demonstra que a COPART não se beneficiou economicamente da transação questionada, atuando exclusivamente como mandatária na intermediação entre proprietária e arrematante.

Embora tal circunstância não exclua automaticamente toda e qualquer responsabilidade por eventual descumprimento de deveres de informação ou diligência, ela certamente compromete a configuração prima facie da probabilidade do direito contra a intermediária, especialmente quando se busca ressarcimento de valores que comprovadamente não foram por ela recebidos ou retidos.

Relativamente à desproporcionalidade da medida liminar, constata-se evidente inadequação na determinação de depósito judicial por parte de quem demonstradamente não auferiu os valores da arrematação nem jamais possuiu a propriedade do veículo objeto da controvérsia. Esta desproporcionalidade não se refere necessariamente à inexistência de qualquer responsabilidade da mandatária, mas sim à inadequação da medida concreta determinada em sede de cognição sumária, que impõe ressarcimento sem correlação com os recursos efetivamente recebidos pela parte.

A questão da responsabilidade por eventual falha nos deveres de informação ou diligência da organizadora do leilão demanda apuração mais aprofundada no mérito da demanda principal, não se mostrando suficientemente configurada nesta fase liminar para justificar medida de tamanha gravosidade contra quem não se beneficiou economicamente da operação.

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para REVOGAR a decisão agravada que determinou o depósito judicial pela agravante, CONFIRMANDO o efeito suspensivo anteriormente deferido, sem prejuízo da continuidade da instrução processual para apuração da real extensão das responsabilidades na demanda principal.

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.

 

Rosalvo Augusto Vieira da Silva 

Relator Substituto