PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 0502402-27.2017.8.05.0150 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: CLODOALDO DA CRUZ BARBOSA ADVOGADOS: RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI, CLÁUDIA COUTINHO PORTELLA APELADA: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. ADVOGADO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE A AFASTEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Clodoaldo da Cruz Barbosa, contra sentença da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, que indeferiu a petição inicial e determinou o cancelamento da distribuição, por ausência de recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 290 do CPC. O Apelante pleiteou a concessão do benefício da gratuidade de Justiça, alegando impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o Recorrente faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, considerando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e a ausência de elementos suficientes para afastá-la. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de Justiça tem como finalidade garantir o direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário, devendo ser concedida a quem comprovar insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988, e do art. 98 do CPC. 4. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada mediante prova em sentido contrário. 5. No caso concreto, não há elementos suficientes para excluir a presunção de hipossuficiência do Acionante, pois a mera contratação de consórcio, no ano de , não configura, por si só, prova de capacidade financeira incompatível com o benefício requerido. 6. A ausência de vínculo empregatício do Demandante reforça a plausibilidade de sua alegação de insuficiência de recursos. 7. O direito à assistência judiciária não exige que o requerente esteja em estado de miséria absoluta, bastando que demonstre a impossibilidade de arcar com as custas, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 3º, e 290. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.825.363-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022. __________________________ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0502402-27.2017.8.05.0150, tendo como Apelante CLODOALDO DA CRUZ BARBOSA, sendo Apelada a GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 0502402-27.2017.8.05.0150 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: CLODOALDO DA CRUZ BARBOSA ADVOGADOS: RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI, CLÁUDIA COUTINHO PORTELLA APELADA: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. ADVOGADO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO Trata-se de Apelação interposta por CLODOALDO DA CRUZ BARBOSA, em face da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada nº 0502402-27.2017.8.05.0150, ajuizada em face da GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., dispôs: Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para emendar a inicial e/ou recolher os emolumentos, sob pena de indeferimento com baixa, conforme determinação de ID, contudo esta não se desincumbiu de seu ônus, limitando-se a agravar da decisão cujo acórdão negou-lhe seguimento conforme se verifica na consulta ao sistema processual de 2.º grau. Com efeito, o art. 290 do CPC dispõe que: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias.” Neste sentido: 133099792 – PROCESSO CIVIL – PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE PREPARO – CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO – 1. Se, após regular intimação para cumprimento de diligência, a parte continua inerte, correta a sentença que extingue, desde logo, a relação processual (art. 257 c/c art. 267, CPC). 2. Apelação não provida. (TRF 1ª R. – AC 199701000398945 – MG – 3ª T.Supl. – Rel. p/o Ac. Juiz Fed. Vallisney de Souza Oliveira – DJU 16.12.2004 – p. 89) Assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DETERMINO o cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, do C. P. C., julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC. Custas e demais despesas, se houver, na forma da Lei para recolhimento no prazo de 15 dias. Transcorrido o lapso temporal, remeta-se cópia dos autos, inclusive do cálculo das custas ao setor competente do TJ BA para os fins que entender cabíveis, colando-se neste processo comprovante do envio. (id. 78544095). Irresignado, o Demandado interpôs recurso de Apelação (id. 78544099), postulando a concessão do benefício da gratuidade de Justiça. Sustentou que a decisão guerreada desconsiderou sua atual situação financeira, apesar da comprovação da carência de recursos, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e art. 98 do Código de Processo Civil. Defendeu que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, assim como afirmou que “não possui disponibilidade financeira para arcar com despesas processuais, já que seus proventos são integralmente voltados para o seu sustento e de sua família”. Concluiu, postulando a reforma da sentença, para conceder o benefício da gratuidade de Justiça. O Acionado apresentou contrarrazões (id. 78544626), rechaçando o inconformismo em todos os seus termos. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 25 de junho de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 0502402-27.2017.8.05.0150 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: CLODOALDO DA CRUZ BARBOSA ADVOGADOS: RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI, CLÁUDIA COUTINHO PORTELLA APELADA: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. ADVOGADO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO Exsurgem a tempestividade da insatisfação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, devendo-se pontuar que o preparo do recurso será analisado ao final. Cinge-se o Apelo em requerer a reforma da sentença que indeferiu a petição inicial e, em consequência, determinou o cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do Código de Processo Civil. Consabido, a concessão da gratuidade judiciária tem como principal finalidade assegurar a plena fruição da garantia constitucional de acesso à Justiça, prevista no art. 5º, XXXV, da CF/88, devendo ser deferida, de acordo com o Código de Processo Civil de 2015 – o qual revogou, em grande parte, a antiga Lei 1.060/50 – se demonstrada a incapacidade do requerente de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sendo presumida como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Logo, trata-se de um benefício concedido, para possibilitar o exercício pleno do direito de ação ou de defesa. Nesse sentido, dispõe o art. 98 do CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. §1º A gratuidade da justiça compreende: I – as taxas ou as custas judiciais; II – os selos postais; III – as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV – a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V – as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI – os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII – o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII – os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX – os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. §2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. §3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. §4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. §5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. §6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. §7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º, ao custeio dos emolumentos previstos no §1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva. §8º Na hipótese do §1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o §6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento. Saliente-se que, embora o §3º do art. 99 do CPC estabeleça que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, o postulante precisa comprovar, além do preenchimento dos requisitos do art. 98 do CPC, que não dispõe de recursos financeiros suficientes para suportar o ônus processual, sem o prejuízo próprio e de sua família. Logo, consoante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da CF/1988, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita àqueles que “comprovarem insuficiência de recursos”, sendo evidente a necessidade da prova da incapacidade financeira, pois a mera declaração de pobreza não se constitui como prova irrefutável; por isso que o Magistrado deve se ater às peculiaridades do caso em exame, coligindo-se documentos relativos às receitas e despesas de cada parte, com o objetivo de ser garantido a todos o livre acesso ao Judiciário. Nesse esteio: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - (…) - JUSTIÇA GRATUITA – REQUISITOS NÃO COMPROVADOS – INDEFERIMENTO. (…). A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência). Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 4ª Turma, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.825.363-RJ, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022). No caso em apreço, verifica-se que o Apelante faz jus ao benefício da Justiça gratuita, segundo pleiteado, uma vez que, no momento, não possui vínculo empregatício. Ademais, a mera contratação de consórcio, no ano de 2014, por si só, não se revela elemento suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, especialmente, diante da ausência de outros indícios que demonstrem capacidade financeira incompatível com o benefício requerido. É crível, ainda, a prescindibilidade de que o interessado seja “miserável” ou esteja em estado de “penúria”, para a concessão da gratuidade de Justiça, considerando que a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura o benefício, por parte do Estado, aos que comprovarem insuficiência de recursos, bastando, assim, a declaração acerca da impossibilidade de efetuar o pagamento dos emolumentos, como se observa no caso sob comento. Ex positis, DOU PROVIMENTO ao Apelo. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
VOTO