PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053822-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MEDISANITAS BRASIL ASSISTENCIA INTEGRAL A SAUDE S/A.
Advogado(s): FERNANDO MACHADO BIANCHI
AGRAVADO: WILSON JOAQUIM DO NASCIMENTO JUNIOR e outros (2)
Advogado(s):FELIPE SOUZA ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE TUTELAS DE URGÊNCIA EM MATÉRIA DE SAÚDE. REVISÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DO MONTANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou o pagamento de R$ 112.482,50 a título de astreintes decorrentes do descumprimento de ordens judiciais que impunham a realização de procedimento cirúrgico e exame essencial, em favor de beneficiário posteriormente falecido, sucedido por seus herdeiros .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a revisão das astreintes fixadas e já acumuladas no cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se o montante executado observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ou se deve ser reduzido para evitar enriquecimento sem causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A multa cominatória possui natureza coercitiva e instrumental, podendo ser revista a qualquer tempo, inclusive quanto ao valor acumulado, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC.

A operadora descumpre reiteradamente ordens judiciais que determinavam a realização de procedimentos médicos urgentes, evidenciando resistência injustificada ao cumprimento de obrigações relacionadas à tutela da saúde.

A gravidade do quadro clínico do paciente e o caráter vital das medidas judiciais afastam a aplicação de prazos administrativos da ANS e impõem cumprimento imediato, sob pena de caracterização de falha na prestação do serviço.

A incidência das astreintes se justifica diante do atraso significativo no cumprimento das ordens judiciais, preservando sua função coercitiva e pedagógica.

O valor acumulado deve observar proporcionalidade em relação à obrigação principal, à intensidade da resistência e à capacidade econômica do devedor, evitando desvirtuamento da multa em vantagem patrimonial indevida.

A vedação ao enriquecimento sem causa impõe a limitação do montante quando este se revela excessivo em relação à finalidade coercitiva da medida.

As astreintes não se confundem com indenização, não podendo assumir caráter compensatório autônomo, já que os danos morais foram apreciados na fase de conhecimento.

O redimensionamento do valor para R$50.000,00 preserva a eficácia coercitiva da multa e mantém equilíbrio entre sanção e razoabilidade, em consonância com a jurisprudência do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 

1. A multa cominatória pode ser revista a qualquer tempo, inclusive quanto ao valor acumulado, quando se mostrar desproporcional. 

2. O descumprimento reiterado de ordens judiciais em matéria de saúde justifica a incidência de astreintes em patamar expressivo. 

3. O valor das astreintes deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo vedado o enriquecimento sem causa. 

4. As astreintes possuem natureza coercitiva e não podem ser utilizadas como sucedâneo de indenização.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523, § 1º, e art. 537, § 1º; CC, art. 884; Lei nº 9.656/98, art. 35-C, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2087814/CE, Rel. Min. Raul Araújo, j. 26.02.2024; STJ, AgInt no AREsp 2316111/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 04.09.2023; STJ, AgInt no AREsp 2246925/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 05.06.2023.


 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.


 Sala das sessões, documento assinado de forma eletrônica.

 

Presidente

 

Desembargador ALMIR PEREIRA DE JESUS

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

03


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053822-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MEDISANITAS BRASIL ASSISTENCIA INTEGRAL A SAUDE S/A.
Advogado(s): FERNANDO MACHADO BIANCHI
AGRAVADO: WILSON JOAQUIM DO NASCIMENTO JUNIOR e outros (2)
Advogado(s): FELIPE SOUZA ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MEDISANITAS BRASIL ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE S/A (atual NOTRE DAME INTERMÉDICA MINAS GERAIS SAÚDE S.A.) em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Simões Filho, no cumprimento de sentença nº 8003558-83.2022.8.05.0250, movido por MARIA DO SOCORRO DA SILVA NASCIMENTO e M. V. D. S. N. (sucessores do falecido autor WILSON JOAQUIM DO NASCIMENTO JÚNIOR), a qual acolheu embargos de declaração para determinar a intimação da operadora agravante para o pagamento do montante atualizado de R$ 112.482,50 (cento e doze mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos), correspondente ao acúmulo de astreintes fixadas por descumprimento de ordens judiciais antecipatórias, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, suprindo a omissão apontada, DETERMINAR a intimação da parte Executada, na pessoa de seu advogado, via DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor de R$ 112.482,50 (cento e doze mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos), referente às astreintes fixadas, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e novos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, e prosseguimento dos atos executivos. Mantenho, no mais, os demais termos da decisão embargada.” (ID 90162747).

 

Em suas razões recursais (ID 90162746), a Agravante argui que a multa cominatória possui natureza jurídica meramente coercitiva e não sancionatória ou indenizatória, devendo ser utilizada apenas como instrumento de pressão psicológica para o cumprimento da obrigação de fazer. 

 

Argumenta que o valor homologado pelo Juízo de origem alcançou patamar exorbitante, distanciando-se completamente do objeto principal da lide e caracterizando nítido enriquecimento sem causa da parte exequente, vedado pelo art. 884 do Código Civil. 

 

Alega, ainda, que agiu em estrita observância aos regramentos e prazos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), inexistindo descumprimento deliberado que justifique a manutenção de penalidade tão vultosa. 

 

Pugna pela exclusão da multa ou, subsidiariamente, por seu redimensionamento para patamares condizentes com a razoabilidade.

 

Na decisão monocrática de ID 90201323, houve o parcial deferimento do efeito suspensivo para manter a ordem de depósito, mas “obstar o levantamento ou qualquer ato de disponibilização dos valores depositados referentes às astreintes aos Agravados, devendo tais quantias permanecerem em conta judicial vinculada ao processo de origem, até o julgamento final do presente Agravo de Instrumento por esta Terceira Câmara Cível”

 

Em contrarrazões (ID 91349460), os Agravados defendem a manutenção integral da decisão, afirmando que houve descumprimento reiterado das ordens judiciais e invocando, para obstar a redução.

 

Alegam que a primeira liminar, proferida no ID 208528350 para autorizar procedimentos cirúrgicos vitais, foi ignorada pela operadora por 50 dias após a ciência da ordem. Relata que a segunda determinação judicial, constante do ID 350621560, referente à realização de exame de endoscopia com punção por agulha, somente foi cumprida após 43 dias e mediante sucessivas intimações sob pena de bloqueio de ativos financeiros. 

 

Asseveram que a mora administrativa da recorrente foi determinante para o agravamento irreversível do quadro clínico do paciente, permitindo que uma lesão cística pancreática evoluísse para um adenocarcinoma metastático e morte.

 

Afirmam que o valor acumulado é proporcional à gravidade do bem jurídico atingido — a vida humana — e à capacidade econômica da empresa recorrente, que integra um dos maiores grupos de saúde suplementar do país. 

 

Requerem o desprovimento do agravo e a manutenção integral da decisão que homologou o cálculo executivo.

 

A Procuradoria de Justiça, por meio do parecer de ID 98286584, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso. O Ministério Público aponta a gravidade do descumprimento prolongado das ordens judiciais, mas ponderou que o montante de R$112.482,50 desborda dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo configurar enriquecimento ilícito. Nesse sentido, sugeriu a redução do teto das astreintes acumuladas para o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), entendendo ser este patamar suficiente para preservar o caráter pedagógico e coercitivo da medida sem desnaturar o instituto processual.

 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento.


Salvador, datado e assinado por meio eletrônico.


Desembargador  ALMIR PEREIRA DE JESUS

Relator 

(03)




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053822-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MEDISANITAS BRASIL ASSISTENCIA INTEGRAL A SAUDE S/A.
Advogado(s): FERNANDO MACHADO BIANCHI
AGRAVADO: WILSON JOAQUIM DO NASCIMENTO JUNIOR e outros (2)
Advogado(s): FELIPE SOUZA ALMEIDA

 

VOTO

 

Devidamente preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 


O cerne da controvérsia recursal reside na verificação da adequação e proporcionalidade do valor das astreintes executadas no cumprimento de sentença, especificamente quanto à possibilidade de sua revisão, à luz do art. 537, § 1º, do CPC, diante do alegado excesso em relação à obrigação principal.


 Discute-se, assim, se o montante de R$ 112.482,50 deve ser integralmente mantido, como sustentam as agravadas (ID 91349460), em razão do descumprimento das ordens judiciais, ou se comporta redimensionamento, como defende a agravante (ID 90162746) e opinou o Ministério Público (ID 98286584), em razão da natureza instrumental da multa coercitiva e da vedação ao enriquecimento sem causa.


Conforme documentado no relatório médico (ID 206714761 dos autos de origem), o beneficiário do plano de saúde era portador de lesão cística-sólida na cauda do pâncreas, com aproximadamente 2,2 cm, associada a comorbidades relevantes, notadamente cardiopatia com implante de stent e uso contínuo de anticoagulantes, quadro que elevava o risco cirúrgico e demandava acompanhamento especializado. O mesmo documento registrou a possibilidade de evolução maligna da lesão pancreática, razão pela qual recomendava abordagem terapêutica célere, destacando a necessidade de realização do procedimento em ambiente hospitalar com suporte adequado.


Diante desse quadro clínico, foi prescrita a realização de procedimento cirúrgico para ressecção da lesão pancreática, a ser executado com brevidade. Posteriormente, no curso da demanda, sobreveio nova indicação médica para a realização de endoscopia digestiva com punção aspirativa por agulha (ecoendoscopia), procedimento considerado essencial para melhor definição diagnóstica e condução terapêutica, cuja realização deveria ocorrer em unidade dotada de suporte de terapia semi-intensiva ou intensiva.


As decisões liminares proferidas no curso da demanda observaram a urgência do quadro clínico e a necessidade de intervenção judicial para assegurar o tratamento adequado. 


Inicialmente, foi deferida tutela de urgência determinando que a operadora autorizasse e viabilizasse procedimento cirúrgico no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (ID 208528350 dos autos de origem), com fundamento no relatório médico de ID 206714761 dos autos de origem. Posteriormente, diante da evolução do caso e da necessidade de melhor elucidação diagnóstica, foi proferida nova decisão liminar determinando a realização de endoscopia digestiva com punção (ecoendoscopia), igualmente no prazo de 05 dias, com fixação de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00 (ID 350621560 dos autos de origem), reforçando a imprescindibilidade do exame em ambiente hospitalar adequado.


No tocante ao cumprimento das ordens judiciais, os autos revelam a mora da operadora. Quanto à primeira tutela, a agravante teve ciência da decisão em 30/06/2022 (ID 214262131 dos autos de origem), com prazo de 05 dias para cumprimento. Sob o prisma da incidência executada das astreintes, o primeiro período de descumprimento considerado deve observar que a incidência da multa foi suspensa em 09/08/2022 (ID 222195553 dos autos de origem), para verificação do cumprimento. Já a segunda decisão que determinou a realização da ecoendoscopia, a parte ré teve ciência/publicação certificada em 23/01/2023 (ID 384306408 dos autos de origem), com termo inicial de incidência em 28/01/2023 e cumprimento apontado em 27/02/2023 (ID 370898808 dos autos de origem), o que evidencia novo descumprimento relevante. 


Nesse cenário, houve resistência ao adimplemento tempestivo das obrigações impostas, sendo devida a incidência de multa, sem, contudo, se olvidar dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


Cumpre enfrentar, de forma expressa, a alegação das agravadas de que seria inviável a revisão das astreintes já vencidas. No caso concreto, a controvérsia foi devolvida ao Tribunal por meio de recurso interposto contra a própria decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade do montante executado, não se tratando de sucessivas reduções de multa já definitivamente estabilizada por anterior pronunciamento transitado em julgado. O controle jurisdicional ora exercido, portanto, incide sobre a conformação do valor exigido no caso concreto, sem afastar o reconhecimento do descumprimento nem esvaziar a força coercitiva da medida.


A aferição da gravidade do descumprimento é essencial à dosimetria das astreintes, pois o montante da multa deve refletir, ao mesmo tempo, a relevância do bem jurídico tutelado e o grau de resistência da parte devedora à autoridade da decisão judicial. Em causas relativas à saúde, esse exame exige especial cautela, já que a demora no adimplemento pode esvaziar a utilidade concreta da tutela jurisdicional.


A moldura fática evidencia resistência da operadora ao cumprimento das ordens judiciais. Conforme supramencionado, a primeira decisão liminar determinou a autorização do procedimento cirúrgico no prazo de 5 dias; a agravante teve ciência da ordem em 30/06/2022; e a autorização foi posteriormente informada em 19/08/2022.


Convém distinguir, contudo, o tempo total decorrido entre a ciência da ordem e a alegada autorização do período efetivamente considerado para incidência da multa no cumprimento de sentença. A contagem executada da primeira multa foi delimitada até 09/08/2022, quando houve suspensão provisória para verificação do cumprimento. Ainda assim, o atraso permaneceu expressivo e incompatível com a urgência clínica retratada nos autos.


Em 15/01/2023, o juízo de origem deferiu nova tutela de urgência (ID 350621560 dos autos de origem) para compelir a agravante a viabilizar exame de endoscopia com punção por agulha em unidade com suporte semi-intensivo ou intensivo, no prazo de 05 dias. Após a publicação da decisão, foi certificado que o prazo para cumprimento teria início em  23/01/2023 (ID 384306408 dos autos de origem), de modo que o termo inicial de incidência da multa foi em 28/01/2023, sendo cumprida a ordem judicial em 27/02/2023 (ID 370898808 dos autos de origem).


Houve, assim, novo atraso expressivo, suficiente para justificar a incidência da multa, sem prejuízo do controle judicial de proporcionalidade sobre o montante global executado.


A tese defensiva de que a operadora teria agido dentro dos prazos regulamentares da ANS para procedimentos eletivos (21 dias úteis) não resiste ao exame da legislação especial. Nos termos do art. 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/98, a cobertura é obrigatória e imediata em casos de emergência que impliquem risco à vida ou lesões irreparáveis. A gravidade do quadro clínico do segurado — portador de lesão cística pancreática com alto risco de malignidade e comorbidades cardíacas severas — afasta por completo a natureza "eletiva" dos procedimentos e impõe a primazia do atendimento imediato. A conduta da agravante, ao protelar as autorizações configura abuso de direito e falha grave na prestação do serviço assistencial.


Em contrarrazões (ID 91349460), os agravados sustentam que a demora acumulada no atendimento teria contribuído para o agravamento do quadro clínico do paciente. Todavia, sob perspectiva estritamente processual e probatória, os elementos constantes destes autos não autorizam afirmar, com segurança, nexo causal direto entre o retardamento no cumprimento das ordens judiciais e o posterior óbito do autor.


Esse dado fático, embora revele a sensibilidade do caso e reforce a gravidade do contexto assistencial, não pode ser convertido, nesta sede, em conclusão indenizatória autônoma ou em afirmação categórica de causalidade, a qual demandaria instrução probatória específica.


Destarte, a recalcitrância demonstrada pela operadora é de extrema gravidade, justificando a manutenção de uma sanção pecuniária em patamar expressivo. Não se trata de punir o mero atraso formal, mas sim de sancionar a resistência ao cumprimento de ordens judiciais destinadas a preservar a vida. Conforme jurisprudência deste Tribunal, o descumprimento de liminares em casos de saúde grave exige que as astreintes cumpram sua função pedagógica e coercitiva, sob pena de premiar a inércia da parte devedora.


Firmada a conclusão de que houve descumprimento injustificado das ordens judiciais de natureza vital, cumpre proceder ao redimensionamento do valor acumulado das astreintes. 


A fixação do montante final deve ser pautada por um juízo de equidade, que harmonize o dever de punir a desídia da operadora com a imperiosa necessidade de evitar o desvirtuamento do instituto processual. O ordenamento jurídico pátrio, no intuito de preservar a eticidade e o equilíbrio nas relações interpessoais, erigiu a vedação ao enriquecimento sem causa como um limitador intransponível ao arbítrio judicial, conforme disciplina o art. 884 do Código Civil.


No caso concreto, observa-se que a obrigação principal, consistente na realização do procedimento cirúrgico determinado na tutela de urgência, demandou, conforme os elementos constantes dos autos, lapso aproximado de 35 dias entre a intimação da operadora, ocorrida em 05/07/2022 até a suspensão da incidência da multa em decisão proferia em 09/08/2022 (ID 222195553 dos autos de origem), para verificação do cumprimento, posteriormente indicado em 19/08/2022 (ID 224684071 dos autos de origem). Além disso, o montante executado a título de astreintes não decorre exclusivamente dessa primeira ordem judicial, mas também incorpora a multa imposta em razão do descumprimento de determinação superveniente, atinente à realização de exame posteriormente deferido no curso da lide (ID 350621560 dos autos de origem), circunstância que deve ser considerada na análise do valor exigido.


Nessa linha, embora as astreintes devam ser fixadas em patamar suficiente para vencer a resistência do devedor, o acúmulo da penalidade no tempo não pode converter a multa em vantagem patrimonial descolada de sua finalidade processual. O exame da proporcionalidade, contudo, não se esgota em simples comparação aritmética entre o valor final da multa e o custo econômico da obrigação principal, devendo considerar, em conjunto, a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade da resistência da devedora, a duração do descumprimento e a capacidade econômica da operadora.


No caso, o montante homologado na origem atingiu R$112.482,50. Embora tal quantia não seja, por si só, suficiente para afastar a multa, sua expressão econômica, somada à função meramente coercitiva do instituto, recomenda redimensionamento moderado, sem exclusão da penalidade, a fim de preservar o equilíbrio entre efetividade jurisdicional e razoabilidade.


Cumpre destacar, nesse contexto, que a multa cominatória não se submete ao regime da coisa julgada material, na medida em que possui natureza instrumental e finalidade eminentemente coercitiva, voltada a assegurar o cumprimento de ordens judiciais. Por essa razão, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a sua revisão a qualquer tempo, inclusive de ofício, sempre que o valor fixado ou acumulado se revelar desproporcional ou insuficiente diante das circunstâncias concretas do caso.


Nesse diapasão, o redimensionamento das astreintes não configura violação à preclusão nem à estabilidade das decisões judiciais, mas constitui expressão do poder-dever do magistrado de adequar a medida coercitiva aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, seja para majorar, seja para reduzir o montante, a intervenção judicial mostra-se legítima sempre que necessária para preservar a efetividade da tutela jurisdicional, evitando tanto o esvaziamento da sanção quanto o enriquecimento sem causa.


A vedação ao enriquecimento sem causa impõe a recondução da sanção aos limites da razoabilidade. O montante acumulado deve ser suficientemente expressivo para desestimular novas resistências da operadora, sem, contudo, assumir feição reparatória autônoma ou desbordar da finalidade coercitiva própria das astreintes.


A multa cominatória não se confunde com indenização. A reparação pelos danos extrapatrimoniais já foi apreciada no processo de conhecimento, com majoração do quantum indenizatório em sede recursal, razão pela qual as astreintes não podem ser utilizadas como sucedâneo de recomposição civil.


O falecimento do beneficiário, embora não possa ser juridicamente imputado à operadora com base apenas nos elementos destes autos, revela a especial gravidade humana do contexto em que se deram os descumprimentos. Por essa razão, a redução do montante não pode conduzir à fixação de valor irrisório, incapaz de refletir a seriedade da resistência oposta ao cumprimento de ordens judiciais voltadas à tutela da saúde.


Em outras palavras, a moderação do quantum deve conviver com a preservação da função coercitiva e pedagógica da multa, notadamente porque o comportamento da agravante se manifestou em contexto de urgência médica e reiterado atraso na autorização de procedimentos essenciais.


A jurisprudência é no sentido de que a revisão judicial deve buscar um quantum que não premie a inércia, mas que guarde correlação com a razoabilidade:


PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE ESFÍNCTER ARTIFICIAL. PRÓTESE LIGADA AO ATO CIRÚRGICO. ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é devida a cobertura pelo plano de saúde de próteses e materiais diretamente ligados ao ato cirúrgico. Precedentes. 2. Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a redução do valor das astreintes nas hipóteses em que a fixação ensejar multa de montante muito superior ao discutido na ação judicial em que imposta, evitando-se enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem, contudo, ignorar-se o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto.Precedentes. 3. No caso dos autos, inicialmente a multa diária foi arbitrada em R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais).Posteriormente, em razão do descumprimento reiterado, a multa diária foi majorada para R$5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$150.000,00. 4. Com isso, o valor fixado a título de astreintes tornou-se desproporcional e elevado, mostrando-se suficiente o montante originalmente estabelecido de R$1.000,00 (mil reais) por dia, limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais). 5. Agravo interno provido, para dar parcial provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt no REsp: 2087814 CE 2023/0262717-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ASTREINTES. REVISÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto a qualquer tempo, quando constatada a exorbitância, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso dos autos, o montante total da multa cominatória foi fixado em R$ 4.920,00 (quatro mil, novecentos e vinte reais), por quase oito meses de descumprimento da ordem judicial, não excedendo, portanto, ao razoável, considerando tratar-se de descumprimento de decisão que determinou o custeio de cirurgias reparadoras (correção de cicatriz mamária bilateral e na linha abdominal) em favor da agravada. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2316111 SP 2023/0075377-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O eg. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o valor atribuído às astreintes pode ser revisto, quando constatada a exorbitância ou a insuficiência da importância arbitrada em relação à obrigação principal, de fazer ou de não fazer, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Na hipótese, a recorrente não cumpriu, de forma reiterada, a ordem judicial, consistente em fornecer medicamento imprescindível à vida da autora, que sofria de doença gravíssima - câncer na medula óssea -, vindo, inclusive, a falecer. Ademais, o fármaco, além de possuir registro na ANVISA, foi solicitado para garantir sobrevida à paciente internada, enquanto esperava encontrar doador de medula óssea compatível. Desse modo, a negativa em fornecer medicamento prescrito pelo médico, para tratamento de doença coberta pelo plano de saúde, constituiu ato manifestamente abusivo e ilegal, de modo que a majoração da multa diária, com valor total limitado a R$100.000,00 (cem mil reais), não se mostra desproporcional ou exorbitante, dadas as circunstâncias do caso concreto. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2246925 DF 2022/0358397-7, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023)


Nesse diapasão, acolho a sugestão formulada pela douta Procuradoria de Justiça no parecer de ID 98286584. O redimensionamento do teto da multa para R$50.000,00 (cinquenta mil reais) revela-se como o ponto de equilíbrio ideal para o caso concreto. Esse patamar encontra respaldo em precedentes desta Corte para situações de descumprimento de liminares em saúde suplementar, revelando-se condizente com o binômio coerção-proporcionalidade. Tal valor preserva a função pedagógica da multa, penalizando a operadora de forma sensível em seu patrimônio, sem, contudo, configurar o locupletamento ilícito da parte exequente. 


Na hipótese, o redimensionamento do quantum reflete, de forma diferenciada, a natureza das obrigações descumpridas. A primeira ordem judicial, voltada à realização de procedimento cirúrgico de maior complexidade e relevância clínica, justificava a incidência de multa diária em patamar mais elevado, em razão do risco associado à demora e da centralidade da medida no contexto terapêutico do paciente. Já a segunda determinação, embora igualmente relevante, possuía caráter complementar, deveria, assim, a fixação de sanção ser em valor inferior, sem prejuízo de sua eficácia coercitiva.


À luz desses parâmetros, a recomposição do montante observa a extensão temporal dos descumprimentos e a gradação da relevância das obrigações, resultando em valor global que preserva a função inibitória da multa, sem incorrer em excesso. O patamar final alcançado mostra-se adequado para sancionar a resistência injustificada da operadora, ao mesmo tempo em que se mantém alinhado aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando que a multa se desvirtue de sua finalidade processual.


Portanto, a redução para o patamar de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) é medida que se impõe, servindo como advertência severa à agravante pela reiterada resistência às ordens deste juízo e, ao mesmo tempo, resguardando a integridade do sistema processual contra distorções econômicas.


O parcial provimento do recurso fundamenta-se na necessidade de reconduzir o montante acumulado das astreintes aos parâmetros da razoabilidade, em estrita observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, sem, todavia, esvaziar o caráter pedagógico e coercitivo da penalidade em face da conduta desidiosa demonstrada pela operadora agravante, que retardou o acesso do segurado a tratamentos oncológicos vitais.


Registre-se, por fim, que os argumentos deduzidos pelas partes foram examinados na extensão necessária à solução da controvérsia. Os fundamentos acima expostos enfrentam as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC, sendo desnecessário o pronunciamento individualizado sobre alegações secundárias, acessórias ou incompatíveis com a fundamentação ora firmada.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento interposto por MEDISANITAS BRASIL ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE S/A (atual NOTRE DAME INTERMÉDICA MINAS GERAIS SAÚDE S.A.), para:

a) redimensionar o montante total das astreintes e fixá-lo, em caráter definitivo, em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

b) manter os demais termos do cumprimento de sentença quanto às parcelas não impugnadas neste recurso, inclusive indenização por danos morais e honorários advocatícios, tal como apurados na origem;

c) determinar que, após o trânsito em julgado, seja levantado em favor dos sucessores agravados apenas o valor correspondente às astreintes ora fixadas, observada a garantia do juízo já efetivada;

d) determinar a liberação, em favor da agravante, do eventual saldo excedente depositado a esse título, após os cálculos e as providências de praxe na instância de origem.


Salvador, datado e assinado por meio eletrônico.


Desembargador  ALMIR PEREIRA DE JESUS

Relator 

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