PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. AFASTAMENTO. RESTITUIÇÃO DA IMPORTÂNCIA INDEVIDAMENTE PAGA PELO APELADO. CABIMENTO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8089381-25.2024.8.05.0001, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expendidas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089381-25.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: SERGIO RAMACIOTE BARRETO
Advogado(s):LEANDRO VINICIUS COSTA SANTOS, ERIC SOBRAL SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 92470003, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para revisar o contrato firmado pelos litigantes, reconhecendo a cobrança abusiva de seguro, pois configurada a venda casada, cabendo ao recorrente restituir o recorrido, na forma simples, pelos valores desembolsados indevidamente, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, acrescentando que inconformado com o julgado, o Bradesco Financiamentos S.A apresentou este recurso de apelação, ID 92470005, defendendo, em síntese, a ausência de irregularidade contratual, pois os juros remuneratórios foram aplicados conforme a média de mercado, divulgada pelo Bacen, sendo legal a cobrança de seguro, uma vez que observada a liberdade de contratar, descabendo sofrer condenação por danos morais. Insurgiu-se, ainda, em relação aos ônus sucumbenciais, justificando que deve recair, sobre o apelado, a responsabilidade. Pugnou pelo provimento recursal. Sem contrarrazões, ID 92470012. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089381-25.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: SERGIO RAMACIOTE BARRETO
Advogado(s): LEANDRO VINICIUS COSTA SANTOS, ERIC SOBRAL SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O cerne da controvérsia repousa em analisar se, na hipótese dos autos, que retrata contratação de financiamento bancário para aquisição de veículo automotor, é possível revisar os termos pactuados, em razão de supostas ilegalidades perpetradas pela instituição financeira recorrente. De início, diversamente do quanto defendido pelo recorrido, é possível a revisão do contrato, consoante jurisprudência dominante, que entende ser aplicável, em pleitos revisionais semelhantes ao presente, o Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao Poder Judiciário o combate daquilo que é reconhecido como abusivo e, portanto, nulo de pleno direito, ainda que considerados a boa-fé objetiva do contrato, transparência e a sua função social, sem olvidar do princípio do pacta sunt servanda. Extrai-se dos autos que o apelado contraiu financiamento, em março/2024, com incidência das taxas de juros nos patamares de 1,64% ao mês e 21,60% ao ano, conforme indicado no extrato do contrato, ID 92469659, tendo o a quo mantido os percentuais por considerá-los inferiores às médias divulgadas pelo Banco Central, tese que se coaduna à pretensão da instituição financeira. Contudo, em relação à contratação do seguro, tem-se que não integrava os objetivos do recorrido, que o aceitou, apenas, ante a imposição como condição necessária à concessão do financiamento almejado, sendo certo, ainda, que, através da pactuação imposta, o apelante, mesmo não admitindo, restringiu a escolha do segurado, sendo manifesta a venda casada. Eis precedente neste sentido: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE DECLARADA PELO JUÍZO A QUO. VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO NO BOJO DA PRÓPRIA AVENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APELANTE QUE NÃO DEMONSTROU A POSSIBILIDADE DA CONTRATAÇÃO SER CELEBRADA SEM A OPÇÃO DO SEGURO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05214861020168050001, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2020) Verificada a cobrança indevida é possível restituir o apelado pelos valores indevidamente desembolsados, como determinado em primeiro grau, ratificando-se, ainda, a fixação das custas processuais e honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo, majorando-se os advocatícios a cargo do recorrente em 03%. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089381-25.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: SERGIO RAMACIOTE BARRETO
Advogado(s): LEANDRO VINICIUS COSTA SANTOS, ERIC SOBRAL SANTOS
VOTO