PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072460-64.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMILIO ROQUE CURVELO DE SOUSA
Advogado(s): SONIA SANTOS BISPO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL. ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. ART. 39, §3º, DA CF/1988. SÚMULA VINCULANTE Nº 16/STF. DIVISOR MENSAL. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. APLICAÇÃO DO DIVISOR DE 200 HORAS. LEI ESTADUAL Nº 8.215/2002. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL RECONHECIDA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

CASO EM EXAME

Apelação interposta por Emílio Roque Curvelo de Sousa, Investigador de Polícia, contra sentença da Vara da Fazenda Pública de Teixeira de Freitas/BA que julgou improcedente ação declaratória c/c obrigação de fazer e pagar proposta contra o Estado da Bahia, relativa ao recálculo do adicional por serviço extraordinário.

O autor requereu a utilização do divisor de 200 horas mensais e o cálculo da hora extra sobre a remuneração integral, e não apenas sobre o vencimento básico e a GAP.

QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:

(i) saber se o adicional por serviço extraordinário deve incidir sobre a remuneração integral do servidor; e

(ii) saber se o divisor mensal aplicável à jornada de 40 horas semanais é de 200 horas, e não de 240.


RAZÕES DE DECIDIR

A Lei Estadual nº 8.215/2002, ao restringir a base de cálculo da hora extra ao vencimento básico e à GAP, contraria o art. 39, §3º, da CF/1988, que assegura a remuneração do serviço extraordinário sobre a totalidade da remuneração do servidor, nos termos da Súmula Vinculante nº 16/STF.

O divisor de 200 horas mensais é o aplicável à jornada de 40 horas semanais, conforme precedentes do STJ e deste TJBA, sob pena de pagamento inferior ao devido.

A sentença deve ser reformada para reconhecer o direito ao recálculo do adicional com base na remuneração integral e no divisor de 200 horas mensais, com apuração dos valores em liquidação.

DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e provido. 

Tese de julgamento:

“1. O adicional por serviço extraordinário do servidor policial civil deve incidir sobre a remuneração integral, nos termos do art. 39, §3º, da CF/1988 e da Súmula Vinculante nº 16/STF.”

“2. Para servidores submetidos à jornada de 40 horas semanais, aplica-se o divisor de 200 horas mensais.”

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8072460-64.2019.8.05.0001, da Comarca de Teixeira de Freitas, em que figuram como Apelante Emílio Roque Curvelo de Sousa e como Apelado o Estado da Bahia.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072460-64.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMILIO ROQUE CURVELO DE SOUSA
Advogado(s): SONIA SANTOS BISPO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por EMÍLIO ROQUE CURVELO DE SOUSA, Investigador de Polícia do Estado da Bahia, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, nos autos da Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Pagar nº 8072460-64.2019.8.05.0001, movida em face do ESTADO DA BAHIA.

A demanda original buscou o recálculo e o pagamento de diferenças retroativas relativas ao Adicional por Serviço Extraordinário, sustentando o Apelante que o Estado da Bahia adota indevidamente o divisor de 240 horas mensais e utiliza uma base de cálculo incompleta (apenas vencimento básico e GAPJ) para apurar o valor da hora normal, em flagrante prejuízo. 

O Autor pleiteou a aplicação do divisor 200 horas e a incidência do adicional sobre a remuneração integral, com o pagamento de R$15.074,39 a título de valores pretéritos, respeitada a prescrição quinquenal.

O feito tramitou, inicialmente, perante o Juizado Especial da Fazenda Pública de Salvador, que declinou da competência em abril de 2021, por incompetência territorial, remetendo os autos à Comarca de domicílio do Autor, Teixeira de Freitas/BA. 

O Estado da Bahia, em sua contestação, arguiu preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e de prescrição quinquenal e, no mérito, defendeu a correção dos cálculos, a legalidade da base de cálculo restrita ao vencimento e à GAP, conforme a Lei Estadual nº 8.215/02, e a adequação do divisor 240 horas.

O Juízo de primeiro grau proferiu sentença julgando a ação improcedente. O magistrado rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e reconheceu a prescrição quinquenal para os valores anteriores ao ajuizamento. 

No mérito, fundamentou-se na legalidade estrita do art. 1º da Lei Estadual nº 8.215/2002, concluindo que o adicional de horas extras deve incidir apenas sobre o vencimento básico e a Gratificação de Atividade Policial (GAP), e que o Autor não se desincumbiu do ônus probatório.

Irresignado, o Autor interpôs o presente recurso de Apelação, reiterando a tese de que a base de cálculo da hora extra deve ser a remuneração integral, por força da Súmula Vinculante nº 16 do STF e do Art. 39, § 3º, da Constituição Federal, e que o divisor correto para sua jornada de 40 horas semanais é de 200 horas mensais, citando precedentes desta Egrégia Corte.

O Apelado, embora devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id. nº 81096593.

É o Relatório. 

Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC).


Salvador,  10  de novembro  de 2025.


Marielza Maués Pinheiro Lima  

 Juíza Convocada/Relatora


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072460-64.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMILIO ROQUE CURVELO DE SOUSA
Advogado(s): SONIA SANTOS BISPO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Inicialmente, confirmo a conclusão da sentença no que tange às preliminares e prejudiciais de mérito arguidas.

Primeiramente, no que se refere à gratuidade da justiça, a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia foi corretamente rejeitada. 

Assim, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (Art. 99, § 3º, CPC/15) é relativa, mas só pode ser afastada se houver nos autos elementos que, de forma inequívoca, demonstrem a capacidade financeira do requerente, o que não ocorreu na contestação. 

A sentença, portanto, agiu com acerto ao conceder o benefício.

Em relação à prescrição quinquenal, igualmente, não há reparos na sentença. 

Então, tratando-se de pretensão de servidor público contra a Fazenda Pública, o Art. 1º do Decreto nº 20.910/32 é claro ao estabelecer o prazo prescricional de cinco anos. 

Sendo a relação de trato sucessivo, a prescrição atinge o fundo de direito apenas quando negado pela Administração, o que não é a hipótese dos autos, alcançando apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, em consonância com a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.

Assim, superadas as questões prévias, passa-se ao reexame da matéria de mérito, que constitui o cerne da controvérsia.

No mérito, a controvérsia cinge-se a dois pontos cruciais do cálculo do adicional de horas extras devidas ao servidor Apelante: a base de cálculo e o divisor mensal a ser empregado. 

A Sentença, ao julgar improcedente o pleito, incorreu em claro erro de julgamento ao privilegiar a aplicação literal da lei estadual em detrimento do comando constitucional e da jurisprudência vinculante.

O Juízo de primeiro grau fundamentou a improcedência na Lei Estadual nº 8.215/2002, art. 1º, que reza: 

"O serviço extraordinário prestado por servidor policial civil será remunerado com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre o vencimento básico e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua...".  (trecho recortado)

Tal dispositivo restringe a base de cálculo, o que se revela manifestamente inconstitucional e ineficaz para afastar o direito do Apelante.

Nó entanto, é imperioso aplicar, em controle difuso de constitucionalidade, o Art. 39, § 3º, da Constituição Federal, que, ao estender aos servidores públicos o direito à remuneração do serviço extraordinário (Art. 7º, XVI, CF/88), impõe que o cálculo seja realizado sobre o valor da remuneração normal de trabalho, acrescido de 50%.

O conceito de remuneração no serviço público não se confunde com o conceito restrito de "vencimento básico". O Art. 52 da Lei Estadual nº 6.677/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia) conceitua Remuneração como:

 "...o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.". (trecho recortado)

A ofensa direta ao texto constitucional e à uniformidade de seu entendimento restou pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante, através da Súmula Vinculante nº 16, a qual determina que os arts. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da Emenda Constitucional 19/1998), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.

Dessa forma, o legislador estadual não pode, sob a égide do Art. 1º da Lei nº 8.215/2002, restringir a base de cálculo para apenas duas verbas (vencimento e GAP), ignorando as demais vantagens de caráter permanente e aquelas habitualmente pagas que compõem a contraprestação normal pelo serviço. 

A base de cálculo deve, necessariamente, incluir todas as parcelas de natureza permanente, que integrem a remuneração ordinária do servidor, a exemplo do Adicional por Tempo de Serviço e da Gratificação de Condições Especiais de Trabalho (CET), conforme alegado e comprovado o pagamento habitual pelo Apelante.

Em síntese, o Art. 1º da Lei Estadual nº 8.215/2002 deve ser afastado por incompatibilidade vertical com a Constituição Federal e com a Súmula Vinculante nº 16. O cálculo da hora extra deve incidir sobre a remuneração integral do Apelante.

A segunda controvérsia diz respeito ao divisor de horas. 

Desse modo, o Estado da Bahia, em sua defesa, alega o divisor de 240 horas mensais, sob a premissa de que a jornada de 40 horas semanais multiplicada por 30 dias mensais, com 8 horas diárias, resultaria em 240 horas. 

Contudo, esta premissa está factualmente equivocada para a jornada de 40 horas semanais.

O Apelante, ao receber a GAP nas referências III, IV e V, tem sua jornada fixada em 40 horas semanais (Lei nº 7.146/97, art. 18, § 2º). Assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é cristalina ao estabelecer que, para os servidores públicos com jornada de 40 horas semanais, o divisor a ser empregado é o 200 horas mensais. 

Desse modo, a metodologia correta de cálculo para a jornada de 40 horas semanais é dada pela fórmula: (Jornada semanal / 6 dias) x 30 dias = (40 / 6) x 30, o que aproximadamente, resultaria em 6,66 horas diárias x 30 dias = 200 horas mensais.

O divisor 240h, por sua vez, é resultado da divisão de uma jornada de 48 horas semanais (48h / 6 dias x 30 dias = 240h), regime que não se aplica ao Apelante. Assim tem decidido este Egrégio Tribunal:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505370-10.2018.8 .05.0113 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: GLAUCIA GARDENIA LOPES CASTELO BRANCO Advogado (s):RENATO RAFAEL LOPES CASTELO BRANCO FERREIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APLICAÇÃO DE FATOR DE DIVISOR MENSAL DE 200 HORAS PARA CÁLCULO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS E ADICIONAL NOTURNO . PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O divisor de 200 (duzentas) horas mensais deve ser aplicado na jornada de trabalho do servidor de 40 (quarenta) horas semanais . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0505370-10.2018.805.0113, em que figuram como Apelante o ESTADO DA BAHIA e Apelada GLAUCIA GARDÊNIA LOPES CASTELO BRANCO . A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2024. Des (a). Presidente Desa . Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 05053701020188050113, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2024)


Nesse sentido, a utilização do divisor 240 horas acarreta, inequivocamente, a redução indevida do valor da hora normal do servidor com jornada de 40 horas, resultando em pagamento a menor do adicional extraordinário.

Desta forma, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer que o cálculo do serviço extraordinário do Apelante deve utilizar o divisor 200 horas mensais.

O pleito do Apelante é, portanto, integralmente procedente. 

Desse modo, os argumentos do Estado da Bahia, lastreados em lei estadual restritiva e em erro de cálculo quanto ao divisor, não se sustentam diante da hierarquia das normas e da jurisprudência dominante.

Então, o Apelante faz jus ao recálculo do adicional de horas extras em que conste a remuneração integral enquanto base de cálculo, sendo aplicado o divisor de 200 horas mensais.

Ainda, determino que a apuração dos valores seja feita em fase de liquidação de sentença, mediante apresentação de cálculo, observando-se o valor incontroverso apresentado pelo Autor (R$15.074,39 atualizado até Setembro/2019) como referência inicial, mas sujeito à devida conferência e recálculo com a metodologia ora estabelecida.

Sobre os valores devidos, devem incidir em sede de Juros de Mora, o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (0,5% ao mês), conforme o Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (redação da Lei nº 11.960/09) e a tese firmada no Tema 905 do STJ, a partir da citação.

Já em sede de Correção Monetária, o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 810 (RE nº 870.947/SE), afastando-se o índice da caderneta de poupança.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO à Apelação Cível, reformando a sentença de improcedência para julgar procedente a Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Pagar, nos termos da fundamentação supra.

Quanto aos ônus sucumbenciais, condeno o Apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do Art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 

Os honorários devem ser fixados em percentual a ser definido em fase de liquidação de sentença sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 4º, II, do CPC/15.

É como voto.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,     de            de 2025.

Marielza Maués Pinheiro Lima  

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

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