PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000403-21.2019.8.05.0010 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CLECIO AGUIAR NEVES e outros | ||
| Advogado(s): MARCELA DALCON DE FREITAS, DENISE DA MATA LULA, DEYZIANE GOMES SILVA, PAULO RENE COSTA OLIVEIRA, LARA ROCHA DE OLIVEIRA | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE MUCUGE e outros | ||
| Advogado(s):LARA ROCHA DE OLIVEIRA, MARCELA DALCON DE FREITAS, PAULO RENE COSTA OLIVEIRA, DENISE DA MATA LULA, DEYZIANE GOMES SILVA |
| ACORDÃO |
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. SUPRESSÃO SEM AMPARO NORMATIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ENQUADRAMENTO EM JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO DE OFÍCIO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com Ação de Cobrança proposta por Clécio Aguiar Neves, professor do magistério público municipal de Mucugê desde 2002, objetivando o restabelecimento da gratificação de regência de classe suprimida em janeiro de 2017 e o enquadramento funcional na jornada de 40 horas semanais. Ambas as partes interpuseram recurso de apelação contra a sentença de primeiro grau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a supressão da gratificação de regência de classe pelo Município de Mucugê viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; (ii) estabelecer se o autor faz jus ao enquadramento na jornada de 40 horas semanais, diante da ausência de prova inequívoca do preenchimento cumulativo dos requisitos legais previstos na lei municipal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A gratificação de regência de classe, prevista no art. 52 da Lei Municipal n.º 481/2012 no percentual de 30% sobre o vencimento básico, constitui vantagem de natureza permanente integrante da estrutura remuneratória dos professores em efetiva regência, cuja supressão sem amparo em ato normativo específico viola o art. 37, inc. XV, da Constituição Federal.
4. A alegação genérica de crise financeira municipal, desacompanhada de demonstração probatória concreta nos autos, é insuficiente para afastar a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
5. O art. 66 da Lei Municipal n.º 481/2012 assegura aos dirigentes sindicais da APLB/Sindicato a manutenção dos vencimentos e vantagens, reforçando o direito do autor ao restabelecimento da gratificação suprimida.
6. O enquadramento na jornada de 40 horas semanais, regulado pelo art. 36 da Lei Municipal n.º 481/2012, condiciona-se ao preenchimento cumulativo de requisitos, entre eles a dedicação exclusiva ao magistério do Município de Mucugê, cuja demonstração inequívoca não se encontra nos autos, diante da existência de vínculo com Município diverso não suficientemente refutado nas razões recursais.
7. O art. 66 da Lei Municipal n.º 481/2012, voltado à liberação sindical e à manutenção da situação funcional e remuneratória anterior do dirigente sindical, não constitui fundamento autônomo para o enquadramento funcional permanente em jornada ampliada, por tratar de instituto juridicamente distinto.
8. A correção de ofício dos índices de atualização monetária impõe-se como matéria de ordem pública, devendo observar: (i) até 08/12/2021, o IPCA-E e os juros pela remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, em conformidade com os Temas 905/STJ e 810/STF; (ii) a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC, nos termos do art. 3.º da Emenda Constitucional n.º 113/2021.
9. O desprovimento de ambos os recursos impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, elevando-os de 10% para 15% sobre o valor da condenação atualizada e sobre o valor da causa, respectivamente, com suspensão da exigibilidade dos honorários devidos pelo autor enquanto vigente a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recursos conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: 1. A supressão de gratificação de natureza permanente integrante da estrutura remuneratória de servidor público, sem amparo em ato normativo específico, viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos previsto no art. 37, inc. XV, da Constituição Federal, sendo insuficiente a mera alegação genérica de crise financeira. 2. O enquadramento em jornada de trabalho ampliada de servidor do magistério público municipal exige a prova inequívoca do preenchimento cumulativo dos requisitos legais, entre eles a dedicação exclusiva ao magistério do respectivo Município. 3. A partir de 09/12/2021, os débitos da Fazenda Pública devem ser atualizados exclusivamente pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3.º da Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput e inciso XV; Lei Municipal n.º 481/2012 (Município de Mucugê), arts. 36, 52 e 66; Lei n.º 9.494/97, art. 1.º-F; EC n.º 113/2021, art. 3.º; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 98, § 3.º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 905; STF, Tema 810.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000403-21.2019.8.05.0010, em que figuram como apelantes o MUNICÍPIO DE MUCUGÊ e CLÉCIO AGUIAR NEVES, sendo cada qual apelado em relação ao recurso da parte contrária.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO a ambos os Recursos de Apelação interpostos, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões, 13 de maio de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG26
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000403-21.2019.8.05.0010 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: CLECIO AGUIAR NEVES e outros | |
| Advogado(s): MARCELA DALCON DE FREITAS, DENISE DA MATA LULA, DEYZIANE GOMES SILVA, PAULO RENE COSTA OLIVEIRA, LARA ROCHA DE OLIVEIRA | |
| APELADO: MUNICIPIO DE MUCUGE e outros | |
| Advogado(s): LARA ROCHA DE OLIVEIRA, MARCELA DALCON DE FREITAS, PAULO RENE COSTA OLIVEIRA, DENISE DA MATA LULA, DEYZIANE GOMES SILVA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de recursos de apelação simultâneos interpostos pelo Município de Mucugê e por Clécio Aguiar Neves contra a sentença da 1.ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Andaraí/BA, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com Ação de Cobrança n.º 8000403-21.2019.8.05.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Município ao pagamento de R$ 13.047,69 a título de retroativos da gratificação de regência de classe e julgando improcedente o pedido de enquadramento para jornada de 40 horas semanais.
O Município recorre do capítulo condenatório, sustentando que a supressão da gratificação foi medida emergencial justificada por crise financeira, razão pela qual o princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, inc. XV, da CF/88) deveria ser ponderado à luz da realidade orçamentária do ente, não configurando, portanto, ilegalidade.
Clécio Aguiar Neves recorre do capítulo de improcedência, alegando que preenche o requisito de dedicação exclusiva ao magistério municipal, vez que, em 2017, foi exonerado do Município de Piatã e passou a laborar exclusivamente em Mucugê e Andaraí, tendo o próprio Município promovido o desdobramento de sua carga horária para 40 horas naquele mesmo ano. Sustenta, ainda, que o art. 66 da Lei Municipal n.º 481/2012 garante aos dirigentes sindicais a liberação de 40 horas de trabalho sem prejuízo de vencimentos e vantagens, constituindo fundamento autônomo para o enquadramento pleiteado.
Em contrarrazões ao recurso do município, Clécio Aguiar Neves pugnou pelo não provimento do recurso do Município e pela majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. O Município de Mucugê, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso de Clécio, conforme certidão de ID 100673348.
É o relatório.
Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. I, do CPC e art. 187, inc. I, do RITJ/BA.
Salvador/BA, 21 de abril de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000403-21.2019.8.05.0010 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CLECIO AGUIAR NEVES e outros | ||
| Advogado(s): MARCELA DALCON DE FREITAS, DENISE DA MATA LULA, DEYZIANE GOMES SILVA, PAULO RENE COSTA OLIVEIRA, LARA ROCHA DE OLIVEIRA | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE MUCUGE e outros | ||
| Advogado(s): LARA ROCHA DE OLIVEIRA, MARCELA DALCON DE FREITAS, PAULO RENE COSTA OLIVEIRA, DENISE DA MATA LULA, DEYZIANE GOMES SILVA |
| VOTO |
1. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se, na origem, de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com Ação de Cobrança proposta por Clécio Aguiar Neves em desfavor do Município de Mucugê, professor do magistério público municipal desde 2002, objetivando o restabelecimento da gratificação de regência de classe suprimida em janeiro de 2017 e o enquadramento funcional na jornada de 40 horas semanais.
O regime jurídico aplicável é o do Direito Administrativo e do Direito Constitucional, com incidência do princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, inc. XV, da CF/88), do princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88) e das normas do Plano de Carreira do Magistério Municipal de Mucugê (Lei Municipal n.º 481/2012).
2.1. DO RECURSO DO MUNICÍPIO DE MUCUGÊ
O Município sustenta que a supressão da gratificação de regência de classe foi medida emergencial diante de crise financeira, razão pela qual não haveria violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. A tese não prospera.
O art. 52 da Lei Municipal n.º 481/2012 prevê expressamente a gratificação de regência de classe no percentual de 30% sobre o vencimento básico ao professor em efetiva regência, constituindo vantagem de natureza permanente integrante da estrutura remuneratória. Sua supressão, sem amparo em ato normativo específico, viola o art. 37, inc. XV, da Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4.º, 150, II, 153, III, e 153, § 2.º, I;
A alegação genérica de crise financeira, sem qualquer demonstração probatória concreta nos autos, é insuficiente para afastar a garantia constitucional. Ademais, o art. 66 da Lei Municipal n.º 481/2012 garante expressamente aos dirigentes sindicais da APLB/SINDICATO a manutenção dos vencimentos e vantagens, reforçando o direito de Clécio Aguiar Neves, na qualidade de dirigente sindical, ao restabelecimento da gratificação suprimida.
Nega-se provimento ao recurso do Município neste capítulo.
2.2 DO RECURSO DE CLÉCIO AGUIAR NEVES
O apelante pretende a reforma da sentença para que lhe seja reconhecido o direito ao enquadramento na jornada de 40 horas semanais. O art. 36 da Lei Municipal n.º 481/2012 estabelece:
Art. 36 - Os profissionais da Educação da Carreira do Magistério Público Municipal submetidos à jornada de 20 (vinte) horas poderão pleitear Jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas, a qualquer tempo, na dependência de existência de vaga, observando os critérios de formação, tempo de serviço no município, tempo de serviço na unidade escolar, idade, dedicação exclusiva ao Magistério Público Municipal e Assiduidade.
Embora o apelante afirme ter sido exonerado do Município de Piatã em 2017, os elementos dos autos não permitem concluir, de forma inequívoca, pelo preenchimento do requisito de dedicação exclusiva ao magistério de Mucugê na integralidade do período pleiteado, notadamente diante do vínculo com o Município de Abaíra, mencionado na contestação e não suficientemente refutado nas razões recursais.
O art. 66 da Lei Municipal n.º 481/2012, invocado como fundamento autônomo, tem por objeto a liberação sindical, instituto distinto do enquadramento funcional permanente. A liberação sindical garante a manutenção da situação funcional e remuneratória anterior, enquanto o enquadramento implica alteração definitiva da jornada, condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 36, incluindo a existência de vaga.
Não havendo prova suficiente do preenchimento de todos os requisitos legais, a sentença merece ser mantida neste capítulo.
2.3. DA CORREÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS
A sentença determinou a aplicação do IPCA-E e juros nos termos do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97. Tratando-se de matéria de ordem pública, impõe-se a adequação dos índices à legislação superveniente.
Com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, o art. 3.º passou a determinar a incidência exclusiva da Taxa SELIC para atualização dos débitos da Fazenda Pública.
Considerando os Temas 905/STJ e 810/STF para o período anterior, a condenação observará: (i) até 08/12/2021: IPCA-E e juros pela remuneração da caderneta de poupança (art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97); (ii) a partir de 09/12/2021: Taxa SELIC, nos termos do art. 3.º da EC n.º 113/2021.
2.4. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, cabe ao tribunal, ao julgar recurso, majorar os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Em razão do desprovimento de ambos os recursos, majoro os honorários sucumbenciais devidos pelo Município de Mucugê ao advogado do autor, de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizada, e os honorários devidos pelo autor ao advogado do Município, de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade destes últimos suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC/2015, enquanto persistir a condição de beneficiário da gratuidade da justiça.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO a ambos os recursos de apelação, mantendo a sentença recorrida em seus termos.
DETERMINO, de ofício, a correção dos índices de atualização monetária e juros de mora, observando-se: (i) até 08/12/2021, IPCA-E e juros pela remuneração da caderneta de poupança (art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97); (ii) a partir de 09/12/2021, Taxa SELIC (art. 3.º da EC n.º 113/2021).
Salvador/BA, 13 de maio de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26