PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000557-86.2014.8.05.0161
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FRANÇA REGINA PESTANA FERNANDES GUEDES
Advogado(s): LUIZ BARTOLOMEU DO ROSARIO
APELADO: ANTONIA RITA NUNES
Advogado(s):ALBENZIO PEREIRA DE JESUS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE EMPRESA. CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança, condenando a ré ao pagamento de R$ 32.789,44, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação, além das custas processuais e honorários advocatícios. A parte autora alegou inadimplemento da obrigação decorrente de contrato de compra e venda de empresa, destacando a emissão de cheque sem provisão de fundos.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia recursal cinge-se a verificar: (i) se houve cerceamento de defesa em razão da não produção de provas pela ré; (ii) se a baixa da empresa pela autora extinguiu as obrigações contratuais; (iii) se o cheque emitido possuía apenas caráter de caução e, portanto, seria inexigível.

III. Razões de decidir
3. Não há cerceamento de defesa, pois a apelante foi intimada para especificar as provas que pretendia produzir e não se manifestou tempestivamente, configurando preclusão.
4. A baixa da empresa realizada pela autora não afastou a exigibilidade do pagamento ajustado, pois não havia previsão contratual vinculando a obrigação ao funcionamento da pessoa jurídica.
5. O cheque emitido pela ré como forma de pagamento não pode ser considerado mera caução, pois não há elementos nos autos que afastem sua exigibilidade, sendo demonstrado o inadimplemento da obrigação contratual.
6. Aplicação do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, que impõe à parte ré o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não ocorreu.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação tempestiva da parte sobre a especificação de provas acarreta a preclusão do direito à sua produção. 2. A baixa da empresa pelo vendedor não extingue a obrigação de pagamento assumida pelo comprador, quando não há previsão contratual nesse sentido. 3. O cheque emitido como parte do pagamento contratual presume-se exigível, cabendo ao emitente o ônus de provar eventual condição impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação."

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 98 e 373, II; CC, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 385/STJ; AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro; AgInt no AREsp 1586247/GO, Rel. Min. Raul Araújo.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0000557-86.2014.8.05.0161, em que figuram como parte recorrente França Regina Pestana Fernandes Guedes e parte recorrida Antonia Rita Nunes:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do eminente Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000557-86.2014.8.05.0161
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FRANÇA REGINA PESTANA FERNANDES GUEDES
Advogado(s): LUIZ BARTOLOMEU DO ROSARIO
APELADO: ANTONIA RITA NUNES
Advogado(s): ALBENZIO PEREIRA DE JESUS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível, nº 0000557-86.2014.8.05.0161 interposta por França Regina Pestana Fernandes Guedes contra a sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança, movida por Antônia Rita Nunes, perante a Vara Única da Comarca de Maragogipe/BA.

A demanda originária versa sobre o inadimplemento de contrato de compra e venda de empresa, no qual a parte autora pleiteou o pagamento de R$ 32.789,44, alegando que a ré emitiu um cheque sem provisão de fundos no valor de R$ 32.000,00 e que a autora teve de arcar com despesas de R$ 789,44 referentes às DARFs para baixa da pessoa jurídica.

A ré apresentou contestação alegando que a própria autora descumpriu o contrato ao dar baixa na empresa sem justificativa, extinguindo o objeto do negócio jurídico. Argumentou, ainda, que o cheque emitido foi apenas em caráter de caução e que a autora o apresentou ao banco de forma indevida, acarretando-lhe prejuízos bancários durante cinco anos. Além disso, sustentou que houve cerceamento de defesa, pois, ao ser intimada para especificar as provas que pretendia produzir, interpretou que a manifestação deveria se restringir apenas à indicação de novas provas, e não à reafirmação da necessidade de produção das provas já mencionadas na contestação. Alegou que jamais poderia renunciar à oportunidade de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora e que a interpretação do despacho a levou a uma situação processual desfavorável, comprometendo sua defesa.

Sobreveio sentença (ID. 74412848), na qual o juízo de origem considerou que a autora comprovou o negócio jurídico e a inadimplência da ré, e, em contrapartida, esta última não demonstrou o pagamento da obrigação. Dessa forma, foi julgado procedente o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento de R$ 32.789,44, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Irresignada, a ré interpôs Apelação (ID. 74412855), alegando, preliminarmente, o direito ao benefício da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do CPC , também alega que foi impedida de produzir provas essenciais para demonstrar a ausência de inadimplemento e o descumprimento contratual por parte da autora, o que comprometeu sua defesa e a condução equitativa do processo.

 No mérito, sustenta que o cheque apresentado foi entregue apenas como garantia do contrato e não poderia ter sido descontado, que a baixa da empresa pela autora extinguiu as obrigações contratuais, que houve má-fé da autora ao alterar a data do cheque antes de apresentá-lo ao banco e que a sentença desconsiderou o fato de que a autora se beneficiou de sua própria torpeza ao buscar judicialmente uma obrigação que teria perdido sua exigibilidade em razão da extinção da empresa.

A parte adversa apresentou contrarrazões (ID. 74412859), nas quais rechaça os argumentos da apelante, sustentando que os fatos e documentos constantes dos autos demonstram de forma inequívoca a existência do débito e a inadimplência da ré. Alega que a apelante teve plena oportunidade de apresentar provas e que a decisão de primeiro grau foi proferida com base nos elementos constantes do processo, sem qualquer cerceamento de defesa. Requereu, assim, a manutenção integral da sentença.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

 

Salvador, 16 de junho de 2025.



Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado-Substituto 2º Grau

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000557-86.2014.8.05.0161
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FRANÇA REGINA PESTANA FERNANDES GUEDES
Advogado(s): LUIZ BARTOLOMEU DO ROSARIO
APELADO: ANTONIA RITA NUNES
Advogado(s): ALBENZIO PEREIRA DE JESUS

 

 

 

 

VOTO

VOTO

Inicialmente, defiro à apelante o benefício da gratuidade da justiça, com fundamento nos documentos juntados sob os ID 74412856 e 74412857, os quais demonstram a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência, conforme previsão do artigo 98 do Código de Processo Civil.

No que tange à alegação de cerceamento de defesa, a insurgência da apelante não encontra respaldo nos autos. Consta do processo que a recorrente foi regularmente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, oportunidade na qual não se manifestou tempestivamente, dando ensejo à preclusão, como se vê ao ID 74412839.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o direito à prova preclui caso a parte, devidamente intimada, deixe de se manifestar no momento oportuno, ainda que tenha postulado sua produção na exordial ou contestação.

Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA - PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NA CONTESTAÇÃO - POSTERIOR INÉRCIA NA FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - ROL DE TESTEMUNHAS EXTEMPORÂNEO - PRECLUSÃO DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL - RECONHECIMENTO. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, 'preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação' (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, e AgInt no AREsp 1586247/GO, Rel. Ministro Raul Araújo)." (TJ-MG - AI: 10000210182986001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 06/05/2021, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2021)

Assim, a ausência de manifestação tempestiva da apelante no momento processual adequado inviabiliza o acolhimento da tese de cerceamento de defesa.

No mérito, a sentença recorrida deve ser mantida, uma vez que restou demonstrado nos autos o inadimplemento da obrigação contratual assumida pela apelante. O contrato de compra e venda de empresa firmado entre as partes (ID 74412821) estipula, de forma expressa, o objeto do negócio, a forma de pagamento e as condições para imissão na posse definitiva da empresa.

A Cláusula 1ª, que define o objeto do contrato, assim dispõe:

"É objeto da presente Promessa de Compra e Venda de Empresa cuja razão social é de denominação Antonia Rita Nunes, de CNPJ/MF.: 01.441.533/0001-71, constituindo em bens 'somente e apenas das mercadorias', direitos e obrigações, com a ressalva dos móveis e utensílios."

Essa disposição contratual demonstra que a transação envolveu essencialmente mercadorias, direitos e obrigações da empresa, sem incluir a necessidade de manutenção da pessoa jurídica ativa como requisito para a exigibilidade do pagamento.

No que se refere ao pagamento do valor ajustado, a Cláusula de Preço estipulou:

"Pela compra e venda prometida, a COMPRADORA pagará a importância total de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), à VENDEDORA, da seguinte forma e condição: No ato, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), feita em 13/10/2010, dois cheques nos valores de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada, cujos números são 115 e 116, do banco Bradesco, agência Cachoeira-BA, datados de 10/11 e 10/12/2010, mais um cheque caução no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), datado de 30/06/2011, de nº 117 do mesmo banco."

Dessa forma, o contrato estipulou que a parte apelante quitasse o valor ajustado, com o pagamento parcial à vista e o saldo remanescente por meio de cheque pós-datado, o qual deveria ser honrado no vencimento.

Ainda, a Cláusula de Posse é categórica ao condicionar a imissão definitiva na posse ao pagamento integral da dívida:

"A COMPRADORA fica autorizada a ocupar a empresa, a partir desta data, 29/09/2010, mas somente será imitida na posse definitiva da empresa, a partir da data do pagamento, dia 30/06/2011, ou na antecipação do mesmo."

Observa-se, portanto, que a obrigação da compradora era clara e bem definida no contrato, não havendo qualquer cláusula que subordinasse o pagamento à continuidade das atividades da empresa.

Dessa forma, o argumento da apelante de que a baixa da empresa realizada pela apelada extinguiria sua obrigação não se sustenta juridicamente.

A extinção da pessoa jurídica, por si só, não afasta a obrigação de pagamento assumida contratualmente, pois não houve qualquer previsão nesse sentido no ajuste firmado entre as partes. O inadimplemento da apelante decorre exclusivamente da emissão de cheque sem provisão de fundos, conforme demonstrado nos autos.

Além disso, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, competia à apelante demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada, o que não ocorreu.

A alegação de que o cheque tinha mera função de caução não encontra respaldo no contrato e, na ausência de prova em sentido contrário, deve prevalecer a presunção de sua exigibilidade.

Por todo o exposto, voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 12% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.

É como voto.

 

Salvador, 16 de junho de 2025.



Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado-Substituto 2º Grau

Relator