PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0302777-47.2012.8.05.0001, oriundos da 3ª Vara Criminal da Comarca de Salvador – Bahia, em que figuram como Apelantes NAILSON SANTOS FREITAS e MIGUEL SILVA ARAUJO NETO, e como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, em conformidade com a certidão de julgamento, NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto pela Defesa, mantendo-se incólume a respeitável sentença condenatória, e o fazem nos termos do Voto do Desembargador Relator. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0302777-47.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MIGUEL SILVA ARAUJO NETO e outros
Advogado(s): NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO, VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS registrado(a) civilmente como VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE 1/3 PELA TENTATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta por NAILSON SANTOS FREITAS e MIGUEL SILVA ARAÚJO NETO contra sentença que os condenou pela prática do crime de latrocínio tentado (CP, art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II), à pena de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 10 (dez) dias-multa. A defesa sustenta nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP, pleiteia absolvição por insuficiência de provas (CPP, art. 386, VII) e, subsidiariamente, a aplicação da fração máxima de 2/3 pela tentativa.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada irregularidade no reconhecimento pessoal dos réus, por inobservância do art. 226 do CPP, compromete a validade da condenação, diante do conjunto probatório produzido; e (ii) saber se a fração de 1/3 aplicada pela tentativa deve ser majorada para 2/3, à luz do iter criminis percorrido.
III. Razões de decidir
3. A materialidade delitiva está comprovada pelo laudo de exame de lesões corporais, que atestou ferimentos por arma de fogo na vítima, com sequelas permanentes.
4. A autoria restou evidenciada por prova oral judicial coerente e harmônica, consistente nos depoimentos da vítima e de testemunha presencial, bem como por confissões extrajudiciais dos réus e por elementos investigativos independentes, não se fundando a condenação exclusivamente no reconhecimento pessoal.
5. Ainda que se admitisse eventual irregularidade formal no reconhecimento, o conjunto probatório autônomo e produzido sob o crivo do contraditório afasta a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada (CPP, art. 157, § 1º), sendo inviável a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
6. Quanto à tentativa, a fração de 1/3 mostra-se adequada, pois os agentes consumaram a subtração da res furtiva e efetuaram disparos que atingiram a vítima em regiões vitais, não ocorrendo o resultado morte por circunstâncias alheias à vontade dos réus. A proximidade da consumação justifica a redução no patamar mínimo.
IV. Dispositivo
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Apelação Criminal interposta por NAILSON SANTOS FREITAS e MIGUEL SILVA ARAUJO NETO, já qualificados na epígrafe dos autos eletrônicos, objetivando a reforma da r. sentença condenatória (ID 82627718, 82627719, 82627720, 82627721, 82627726) prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que, julgando procedente a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia, condenou os apelantes como incursos nas sanções do artigo 157, § 3º, inciso II, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro, pela prática do crime de Latrocínio Tentado, impondo-lhes a pena definitiva de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixado este no valor unitário mínimo legal, concedendo-lhes o direito de recorrerem em liberdade. De logo, há de ser encampado o relatório albergado na sentença condenatória (ID 82627718, 82627719, 82627720, 82627721, 82627726), com espeque no princípio da economia processual, havendo de acrescentar o quanto segue explicitado. Irresignada com o decisum, a Defesa interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 82627727 e 83394905) e, em suas razões recursais (ID 83394905), alegou a existência de irregularidade do reconhecimento pessoal, enfatizando a inobservância das prescrições legais do artigo 226 do Código de Processo Penal. Postulou, por conseguinte, a absolvição dos condenados, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, argumentando que a insuficiência de provas para condenação. Subsidiariamente, a defesa pleiteia a redução da pena em razão da tentativa, aplicando-se a fração máxima de 2/3 (dois terços). O Ministério Público Estadual apresentou Contrarrazões (ID 92216442), rechaçando as teses defensivas e pugnando pelo improvimento do recurso. O órgão ministerial enfatizou que a condenação não se sustentou exclusivamente na prova contestada, mas em um farto conjunto probatório originado de fontes independentes, máxime a confissão extrajudicial e os depoimentos dos policiais e das vítimas que, antes do reconhecimento formal, já haviam identificado os apelantes em razão do modus operandi e, inclusive, com material probatório prévio (imagens das câmeras do banco). Após o cumprimento das diligências para intimação da vítima (IDs 92216429, 83899008, 84138349, 84139347), a Procuradoria de Justiça, através do Parecer Ministerial (ID 93918413), manifestou-se pelo improvimento do apelo, ao endossar a argumentação de que a condenação está ancorada em provas autônomas e robustas, como a confissão espontânea dos apelantes em sede policial e o depoimento seguro da vítima e da testemunha Andreia em Juízo, confirmando o delito e a autoria. O Parquet de 2º Grau afastou, igualmente, a nulidade, considerando que a autoria derivou de investigações e elementos prévios, não contaminados por eventual irregularidade no ato de reconhecimento subsequente. Encaminhe-se o presente relatório, a ser submetido à apreciação da eminente Revisão, com as homenagens de estilo. É, no essencial, o relatório. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0302777-47.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MIGUEL SILVA ARAUJO NETO e outros
Advogado(s): NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO, VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS registrado(a) civilmente como VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Ao exame dos autos, deflui-se cuidar-se de Apelação Criminal manifestada contra sentença condenatória proferida por Juízo singular, revelando-se, à luz do artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, patente a adequação da modalidade recursal à hipótese em que utilizada. O recurso foi interposto no prazo legal, com observância das formalidades a ele inerentes, tornando, portanto, imperativo seu conhecimento. Exsurge da peça incoativa (ID 82626208/09) que: "(...) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por seu membro subscritor, no uso de suas atribuições legais, VEM perante esse douto Juízo, com base no Inquérito Policial nº 301/2011, oriundo da Delegacia da Primeira Circunscrição Territorial – BARRIS, oferecer DENÚNCIA contra: 1- MIGUEL SILVA ARAÚJO NETO, brasileiro, solteiro, natural de Salvador-BA, filho de Gilberto Sampaio Santos Filho e Jaciara Vieira de Araújo, nascido em 20/06/1986, RG 11719986-94 SSP/BA, residente na Rua Padre Luis Filgueiras, nº 189, Engenho Velho de Brotas, nesta cidade: 2- NAILSON SANTOS FREITAS, brasileiro, solteiro, natural de Salvador-BA, nascido em 08/08/1982, RG 07558518-97 SSP/BA, filho de Nivaldo Alberto dos Santos Freitas e Terezinha Oliveira Santos, residente no Conjunto Vila Nova, caminho 99, casa 02, Lauro de Freitas: Trata-se de Inquérito Policial, instaurado para apurar a tentativa de homicídio de que foi vítima ARLETE OLIVEIRA DIAS, fato ocorrido no dia 07 de outubro de 2009, por volta das 11h30min, na Ladeira da Cruz da Redenção, Brotas, nesta capital. O Laudo de Lesões Corporais da vítima, às fls. 31/33, atesta a materialidade do delito. Rêvela o Procedimento Inquisitorial que, no dia, hora e local acima mencionados, ARLETE foi vítima de roubo, na modalidade conhecida como "saidinha bancária", ao ser abordada pelos indivíduos MIGUEL E NAILSON que estavam numa moto e, utilizando-se de um revólver, lhe exigiu o dinheiro que se encontrava na bolsa e que teria sacado, momentos antes, na agência do Banco Bradesco da Cidadela, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Em seguida, a vítima tomou a iniciativa de sair no encalço dos acusados e para tanto estava acompanhada com sua prima; e como o trânsito estava lento, conseguiu se aproximar dos imputados, os quais, em nova ação delituosa, passaram a efetuar disparos contra a vítima, a qual só não veio a óbito por circunstâncias inteiramente alheias à vontade dos denunciados, uma vez que fora alvejada na forma indicada pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais, fls. 31/33. Procedendo desta maneira, os denunciados praticaram os crimes previstos no art. 121, §2º, inciso I (motivo torpe), c/c art.14, inciso II (tentativa), e art. 157, §2º, incisos I e II, todos em combinação com o art. 69 do Código Penal Brasileiro. Diante do exposto, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO seja a presente denúncia recebida e autuada, após a citação dos denunciados para apresentarem as suas defesas, produzindo-se todas as provas cabíveis, interrogando-os e, ao final, emitir-se a cabível decisão de pronúncia, submetendo-os ao julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca da Capital, onde espera vê-los condenados. (...)". Após a instrução do feito, que incluiu o desmembramento do processo em relação a Miguel (0335735-76.2018.8.05.0001) e a posterior reunião de ambos, bem como a desclassificação do crime pelo Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Homicídio Qualificado Tentado para Latrocínio Tentado, os apelantes foram condenados pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, como incursos nas sanções do artigo 157, § 3º, inciso II, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro, impondo-lhes a pena definitiva de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa [ID 82627718]. Na sua irresignação, a Defesa, em suas razões recursais (ID 83394905), alegou a existência de irregularidade do reconhecimento pessoal, enfatizando a inobservância das prescrições legais do artigo 226 do Código de Processo Penal. Postulou, por conseguinte, a absolvição dos condenados, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, argumentando que a insuficiência de provas para condenação. Subsidiariamente, a defesa pleiteia a redução da pena em razão da tentativa, aplicando-se a fração máxima de 2/3 (dois terços). Em que pese a pertinência das discussões sobre a rigorosa observância do procedimento de reconhecimento de pessoas, em especial diante dos riscos inerentes à falibilidade da memória humana em momentos de intenso estresse, conforme amplamente debatido, a situação fática delineada nos autos desvela um cenário probatório de robustez insofismável que transcende a eventual irregularidade procedimental na fase pré-processual. 1. DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA É imprescindível destacar que, com acerto, o Juízo a quo, em sua sentença (ID 82627718), manifestou-se sobre a questão impugnada, afastando a retromencionada tese de irregularidade ao asseverar que a convicção condenatória não se fundou neste ato específico de reconhecimento, mas em elementos de convicção outros, prévios e independentes. O que se extrai da prova constante nos autos demonstra que a identificação e o indiciamento dos apelantes não decorreram linearmente de um reconhecimento supostamente viciado, mas sim de uma linha de investigação que se consolidou a partir de outros elementos. A materialidade delitiva restou cabalmente demonstrada por meio do Laudo de Exame de Lesões Corporais da vítima Arlete Oliveira Dias (ID 82627254 / 82627256. Este documento pericial comprovou que a vítima sofreu ferimento por arma de fogo (PAF) na face e hemitórax esquerdo (HTX esquerdo), com projétil alojado em processo mastoide, decorrente de instrumento perfuro-contundente. Em relação à autoria delitiva, as provas coligidas são veementes e suficientes para manter a condenação. A vítima ARLETE OLIVEIRA DIAS, em seu depoimento judicial narrou detalhadamente os fatos, reconhecendo o acusado Nailton Santos Freitas como a pessoa como o condutor da motocicleta, baseando-se em suas características físicas (branco, sobrancelhas grossas e aparência com um conhecido) que a marcaram profundamente. “(…) que tinha que sacar mil reais para si própria e cinco mil reais de um cheque do seu irmão; que foi ao banco com sua companheira, deixou ela na fila, sacou mil reais no caixa eletrônico e retornou para a agência; (...) que sacou o valor no caixa; que quando saiu, subiu a ladeira da Cruz da Redenção, que estava engarrafada; que quando parou no engarrafamento foi abordada pelo lado esquerdo; que o cara falou ‘me dê a bolsa’ e a declarante respondeu ‘que bolsa?’; que o cara disse ‘a bolsa verde, desgraça’; que a depoente disse ‘que bolsa verde?’ e ele respondeu ‘a bolsa que tem o dinheiro que você sacou e eu vi, me dê essa desgraça’; que a companheira da declarante, Andreia, entregou a bolsa ao assaltante; que ele subiu a ladeira e parou, porque estava engarrafado; que quando a ladeira desengarrafou a declarante andou com o veículo que conduzia e ele se assustou, virou para trás, e deflagrou disparo; (...); que quem pediu a bolsa foi o carona da moto; que viu que ele estava armado com um revólver, não sabendo o calibre; que eles estavam com capacete; que o réu presente nesta audiência era o condutor da moto; que lembra porque o condutor era branco e lembra que ele tinha sobrancelha bem grossa, se parecendo com um amigo da declarante, e nunca esqueceu; que viu o mencionado réu no banco, vagamente, com outro rapaz, mas não se atentou à pessoa; que entre sacar o dinheiro e ser abordada se passaram no máximo trinta ou quarenta minutos; que o rapaz que a abordou era negro, alto e magro; que viu os dois acusados na agência, mas se recorda mais do outro, do que conduzia a moto; (...) que a declarante é policial, mas na hora do fato não estava armada; (...) que após tomar o primeiro tiro, que pegou no rosto, frontal, desmaiou; que quando acordou ele estava de frente para a declarante, armado; (...) que então ele disparou três vezes, e um desses pegou na declarante, nas costas; que o primeiro tiro foi o que pegou; que seguiu com o carro e não viu mais nada; que como desmaiou e foi ferida frontalmente, não sabe se os disparos subsequentes se deram com o atirador sentado na moto ou em pé; que quando recobrou a consciência após o primeiro disparo seu veículo tinha descido um pouco e o atirador estava em sua frente e por isso acelerou o carro; que ele se jogou para o lado e deflagrou os outros disparos; (...) que dois disparos a atingiram, um no rosto e outro nas costas, e um ainda está alojado, sendo impossível retirá-lo em razão de risco de vida; (...)”. (declarações da vítima prestada em juízo, disponível no PJE/Mídias). “Que fez um saque no Bradesco e, ao subir a ladeira da Cruz da Redenção, foi abordada por dois elementos. Que a ladeira estava engarrafada. Que era antes das 12h00min. Que o segundo elemento deu voz de assalto. Que pediu a bolsa. Que perguntou qual bolsa. Que ele disse que era a bolsa verde que tinha pegado no banco. Que a pessoa que estava no carona, pegou a bolsa e entregou. Que na bolsa tinha seis mil reais. Que quando desengarrafou, saiu com o seu veículo, o carona virou para trás e atirou. Que o tiro pegou em seu rosto. Que desmaiou por alguns segundos. Que quando acordou, acelerou o veículo e sentiu o segundo disparo, que pegou em suas costas e saiu no pescoço; (...) Que fez o reconhecimento do condutor da motocicleta, que foi Nailson. Que o da garupa, quem fez o reconhecimento foi Andreia. Que tinha duas pessoas na moto. Que o que estava na garupa que estava armado (...) Em sede de depoimento prestado perante a autoridade policial, a vítima declarou que fez o reconhecimento dos Réus, através das câmeras de segurança da agência do Bradesco, oportunidade em que afirmou, categoricamente, assim como fez perante este juízo, de que o condutor da motocicleta era Nailson Santos Freiras, e que o outro indivíduo que estava na garupa do veículo, era quem portava a arma de fogo.” (declarações da vítima ARLETE OLIVEIRA DIAS, prestada nos autos da ação penal movida contra Miguel (processo nº 0335735-76.2018.8.05.0001, disponível no PJE/Mídias). A testemunha ANDREIA OLIVEIRA DOS SANTOS, por meio de gravação audiovisual, prestou depoimento nos dois processos referentes ao mesmo fato, afirmando que esteve presente no local, corroborando integralmente com a narrativa da vítima Arlete, em que descreveu o atirador como um homem alto, negro, com barba e blusa verde, confirmando que na delegacia realizou o reconhecimento pessoal de MIGUEL SILVA ARAÚJO NETO, na presença de outras pessoas, como o autor dos disparos: “Que estava presente no dia. Que chegaram no Bradesco da ACM. Que foram conversar com o gerente para pedir para sacar o dinheiro, 06 mil na época. Que ele disse que não tinha como, que tinha que sacar na boca do caixa. Que era greve da polícia. Que foram para a boca do caixa. Que tinha fila. Que sacaram o dinheiro. Que pegaram o carro. Que na ladeira da Cruz da Redenção, só ouviu, “passa a sacola”, “passa a sacola”. Que eles disseram que nos viram no banco. Que pegou a sacola e passaram para eles. Que neste momento só ouviu tiros. Que quando viu já estava na rua. Que Arlete tinha desmaiado, depois ela conseguiu sair com o carro e subir a ladeira. Que um dos réus, que estava com a arma na mão, de blusa verde, negro, alto, de barba, veio em sua direção, com a arma na mão, para atirar. Que reconheceu ele na delegacia. Que quando viu que ele estava descendo a rua para atirar, entrou no ônibus que estava parado. Que ele ficou rodando o ônibus para dar um tiro na depoente. Que o ônibus estava cheio e ele não conseguiu vê-la. Que quando subiu a ladeira da Cruz da Redenção, viu Arlete no meio da rua, com um pano no rosto, que estava todo ensanguentado. Que pediu ao motorista para parar o ônibus. Que desceu. Que socorreram ela para o HGE. Que reconheceu o réu que estava com a arma na mão. Que a pessoa que disparou contra Arlete, foi a que reconheceu na delegacia. Que ele estava na garupa da moto. Que o condutor da motocicleta não estava armado” (depoimento da testemunha ANDREA OLIVEIRA DOS SANTOS em juízo, nos autos n. 0335735-76.2018.8.05.0001) “(…) que é companheira da vítima e presenciou toda a ação; que foram ao banco e sacaram um dinheiro; que falaram com o gerente que queriam que fosse um saque reservado e ele disse que não precisava, que era pra ser feito na boca do caixa; que assim fizeram e na boca do caixa se aproximou um rapaz, dizendo ser funcionário do banco, perguntando o que iriam fazer; que a declarante lhe mostrou o cheque; (...) que sacaram o dinheiro, botaram em uma bolsa verde e foram para o estacionamento, pegar o carro; que tudo estava tranquilo; que chegando na ladeira da Cruz da Redenção havia um engarrafamento e pararam o carro; que então viu um rapaz na frente pelo lado do motorista, dizendo ‘é um assalto, passa a bolsa’; que ela perguntou ‘que bolsa? Tenho nenhuma não’ e ele respondeu ‘a bolsa verde, passa a bolsa verde’; que a declarante ficou nervosa, pegou a bolsa e deu ao rapaz; que quando foram andar, o rapaz deu um tiro em Arlete; que a declarante ficou desesperada e saiu do carro, mas não se suja, ensanguentada e o carro no meio da pista; (...) que um rapaz que estava vendendo água colocou Arlete no carro e a levou; (...) que enquanto transitavam por Brotas, avistou uma viatura da polícia parada, parou e narrou o ocorrido, informando que uma policial era a vítima do disparo; (...) que o valor sacado era de R$ 6.000,00, salvo engano; que chegou a comentar com Arlete, ainda na fila do banco, sobre pessoas que achou estranhas; (...) que a declarante e a vítima estavam à bordo de uma Fiorino branca; que eram dois assaltantes, um pilotando a moto e outro no carona; que Arlete era quem estava dirigindo; que ele recebeu a bolsa, virou para trás e atirou; que foi nesse momento que a declarante saiu do carro; que o piloto estava montado na moto e o atirador em pé, na via pública; (...) que o condutor da moto permanecia esperando pelo atirador, do outro lado da pista; que o atirador chegou a ir atrás da declarante, no ônibus, mas como estava cheio, desistiu; (...) que Arlete ficou com sequelas no rosto, que ficou torto; que Arlete levou dois tiros, sendo que uma das balas até hoje está alojada no pescoço e os médicos não querem tirar por causa da coluna; que o carro também foi atingido, na frente; (...) que o atirador era um homem alto, negro e foi quem deu a voz de assalto; que a arma utilizada era um revólver; (...) que lembra que na época fez reconhecimento através do vidro, e reconheceu o que atirou, não sabendo dizer o nome, se era Miguel ou Nailson; que em nenhum momento o condutor da moto interferiu em seu favor ou chamou o companheiro para ir embora, apenas ficou esperando pelo atirador; (...) que o dinheiro não foi recuperado (...)”. (depoimento da testemunha ANDREA OLIVEIRA DOS SANTOS, nos autos n. 0302777-47.2012.8.05.0001) A coerência e a riqueza de detalhes nos depoimentos da vítima e testemunha, somadas à identificação precisa dos apelantes e do modus operandi, são elementos cruciais para a formação da convicção condenatória. É inegável que os apelantes também produziram confissões extrajudiciais, ainda que parciais, que corroboram sua participação. MIGUEL SILVA ARAUJO NETO, em seu interrogatório na delegacia (ID 82627367 Pág. 372), admitiu que pratica "saidinhas bancárias" há cerca de um ano, muitas delas em parceria com NAILSON SANTOS FREITAS, e que, no dia dos fatos, foi ele quem identificou a vítima no interior do banco e fez o sinal para Nailson. Embora tenha tentado minimizar sua participação direta na execução, sua confissão detalha o planejamento e a fase de observação e seleção da vítima, essenciais para o crime (ID 82627230). Em juízo, o acusado Miguel não foi interrogado, pois foi considerado revel. Já o acusado NAILSON SANTOS FREITAS, em seu interrogatório policial (ID 82627232), confirmou o contato com Miguel, a observação da vítima no banco e ter acionado os coautores Deivison e David para a execução, bem como a troca de motos para a fuga. Em juízo, porém, afirmou que quando estava dentro da agência teve contato breve com o corréu Miguel, mas apenas para transmitir um recado a outro indivíduo que ele já estava saindo, sem ter conhecimento da empreitada criminosa. Todavia, as investigações policiais, conforme depoimentos do Policial Renato Rodrigues de Santana (já falecido), revelaram que os apelantes trabalhavam na mesma empresa de motoboys, o que facilitou a identificação através de seus uniformes e imagens de segurança do banco (ID 82627238). Importa registrar que a alegação de irregularidade do reconhecimento (Artigo 226 do CPP), conforme postulado pela defesa, é afastada, pois, ainda que houvesse alguma inobservância formal, o conjunto probatório é vasto e independente. A condenação não se fundamentou exclusivamente no reconhecimento extrajudicial, mas na robustez da prova oral judicial e nas próprias confissões dos réus. Importante ressaltar que Arlete já havia feito o reconhecimento dos réus na fase policial, por meio das imagens das câmeras de segurança do banco, onde identificou Nailson como o observador do lado de fora e Miguel como o indivíduo que estava na fila, monitorando-a. Fato este confirmado em juízo, sobretudo em relação a conduta de Nailson como condutor da motocicleta no momento do assalto (ID 82627237). Consoante se extrai dos autos, a testemunha Andrea afirmou ter identificado Miguel como o indivíduo que efetuou os disparos contra Arlete, descrevendo-o com capacete erguido, trajando blusa de cor verde e calça jeans. Esclareceu, ainda, que o reconhecimento ocorreu na delegacia, por meio de procedimento realizado com a utilização de espelho unidirecional, ocasião em que lhe foram apresentadas outras pessoas para comparação. Em juízo, todavia, restou inviabilizada a renovação do ato de reconhecimento em relação a Miguel e a Nailson, ante a ausência de ambos na audiência de instrução, o que impediu a confirmação presencial da identificação anteriormente realizada. Ao final, a vítima Arlete, em juízo, reconheceu Nailson como o condutor da motocicleta utilizada na empreitada delitiva. E a testemunha Andrea apontou Miguel, ainda na fase policial, como o autor dos disparos, circunstância que, em conjunto, delineia a atribuição harmônica e coerente com as condutas distintas a cada um dos denunciados. Desta feita, mesmo que se considerasse a irregularidade do ato formal de reconhecimento, a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (Art. 157, § 1º, do CPP) não seria aplicável ao caso, visto que as provas (como a confissão extrajudicial dos acusados, ainda que afirmando participação diversa, as imagens de segurança confirmadas pela vítima e os depoimentos das testemunhas) obtidas por fonte independente das supostamente ilícitas, ou a prova oral judicial, produzida sob o contraditório, é suficiente por si só para sustentar o decreto condenatório, configurando a exceção prevista na legislação processual penal. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADITAMENTO DA DENÚNCIA E RECONHECIMENTO PESSOAL. ALEGAÇÕES DE NULIDADE. EMENDATIO LIBELLI. PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve acórdão do TJPR que afastou alegações de nulidade processual por reconhecimento pessoal fotográfico do acusado e por cerceamento de defesa pela não reabertura da instrução processual após o aditamento da denúncia. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: i) se o aditamento da denúncia, que alterou a capitulação jurídica sem modificar a descrição fática das condutas praticadas pelo agravante, exige a reabertura da instrução processual; ii) se o reconhecimento pessoal do acusado, alegadamente contaminado por induzimento das vítimas, pode ser considerado nulo quando existem outras provas que sustentam a condenação. III. Razões de decidir 3. O aditamento da denúncia que apenas altera a capitulação jurídica e afasta uma agravante, sem modificar a situação fática descrita na denúncia, configura emendatio libelli, fenômeno que não exige a reabertura da instrução criminal. 4. A jurisprudência desta Corte sustenta que o réu se defende dos fatos e não da capitulação penal, permitindo a prática de emendatio libelli pelos magistrados sem que haja nulidade processual. 5. Segundo a corte de origem, não restou comprovado indícios de que, em juízo, as vítimas tivessem sido induzidas a confirmar a autoria do agravante, com destaque para o fato de que foram previamente incentivadas a descrever características físicas que recordavam dos autores dos delitos, as quais sequer constavam da fotografia do acusado, com destaque para o fato de que os autores usaram máscaras durante os roubos. 6. Apesar de ter sido feito por fotografia, o reconhecimento pessoal do acusado não foi a única prova que sustentou a condenação e tampouco é considerada a única modalidade de prova capaz de atestar autoria delitiva. A eventual nulidade do procedimento do reconhecimento pessoal não tem o poder de desconstituir a condenação quando há outras provas válidas e independentes que confirmem a autoria do crime praticado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O aditamento da denúncia que altera apenas a capitulação jurídica, sem modificar os fatos, não exige a reabertura da instrução criminal. 2. O reconhecimento pessoal não é fonte exclusiva de prova de autoria delitiva e sua nulidade não anula a condenação quando há outras provas válidas e independentes". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 383 e 384. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 507.006/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25.08.2020; STJ, AgRg no REsp 1.877.746/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.12.2023. (AgRg no AREsp n. 2.484.188/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) Pelas razões expostas, o conjunto probatório é uníssono e inabalável quanto a existência de materialidade e autoria delitiva do crime 157, § 3º, inciso II, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro praticado pelos acusados NAILSON SANTOS FREITAS e MIGUEL SILVA ARAUJO NETO, não havendo espaço para a absolvição com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 2. DA TENTATIVA E DA DOSIMETRIA DA PENA No que tange à irresignação da defesa quanto à aplicação da fração de redução de pena pela tentativa, merece ser mantida a decisão de primeiro grau. A sentença aplicou a redução de 1/3 (um terço), patamar que se harmoniza perfeitamente com o iter criminis percorrido e a gravidade das ações praticadas. Conforme a teoria objetiva adotada pelo Código Penal, a diminuição da pena pela tentativa é inversamente proporcional à proximidade da consumação do delito. No caso vertente, os apelantes não apenas obtiveram sucesso na subtração de R$ 6.000,00 (seis mil reais) do patrimônio da vítima, mas também efetuaram disparos de arma de fogo que a atingiram em duas ocasiões, nas regiões da face e do tórax, causando lesões corporais gravíssimas e sequelas permanentes, como paralisia facial periférica grau 2, conforme descrição do laudo de lesões corporais de ID 82627255 - Pág. 1. A não ocorrência do resultado morte foi resultado de circunstâncias alheias à vontade dos agentes, e não de uma interrupção precoce ou de pouca lesividade da conduta. A conduta dos apelantes, ao disparar contra a vítima após a subtração da res furtiva, demonstra o animus necandi e o avanço significativo na execução do crime, justificando a fração de 1/3 (um terço) aplicada. A dosimetria da pena, portanto, foi realizada de forma escorreita e em conformidade com o princípio da proporcionalidade e a legislação penal vigente, não merecendo qualquer reforma. 3. CONCLUSÃO À vista de todos os fundamentos fáticos e jurídicos aqui consignados, em minucioso cotejo com a realidade do processado e os elementos de prova firmes e convergentes contidos na instrução criminal, resta inafastável a comprovação da materialidade e da autoria delitiva na pessoa dos apelantes, bem como a adequação da dosimetria da pena aplicada. Não há elementos que justifiquem a absolvição ou a modificação do quantum de redução pela tentativa. Ex positis, na exata delimitação das conclusões acima, voto pelo IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto por NAILSON SANTOS FREITAS e MIGUEL SILVA ARAUJO NETO, mantendo-se a respeitável sentença condenatória em todos os seus termos. É o voto. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0302777-47.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MIGUEL SILVA ARAUJO NETO e outros
Advogado(s): NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO, VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS registrado(a) civilmente como VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO