PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138102-08.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RENATA FERREIRA LIMA PINTO e outros
Advogado(s): FRANCISCO CARLOS DE SOUZA MOURA, MICHELE OLIVEIRA DE SOUZA MOURA, FRANCIELE SANTOS CHAGAS
APELADO: CARTORIO DO REGISTRO DE IMOVEIS E HIPOTECAS 7 OFICIO DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E REGISTRAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. ORIGEM FRAUDULENTA. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA PÚBLICA MUNICIPAL. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA MANTIDA.

 RECURSO NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8138102-08.2024.8.05.0001, figurando como Apelantes RENATA FERREIRA LIMA PINTO e outros e como Apelado CARTORIO DO REGISTRO DE IMOVEIS E HIPOTECAS 7 OFICIO DA COMARCA DE SALVADOR.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do Voto do Relator.

Salvador, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138102-08.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RENATA FERREIRA LIMA PINTO e outros
Advogado(s): FRANCISCO CARLOS DE SOUZA MOURA, MICHELE OLIVEIRA DE SOUZA MOURA, FRANCIELE SANTOS CHAGAS
APELADO: CARTORIO DO REGISTRO DE IMOVEIS E HIPOTECAS 7 OFICIO DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação, de id. 91107451, interposto por DENISE FERREIRA LIMA PINTO e RENATA FERREIRA LIMA PINTO em face da sentença, de id. 91107444, proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Registros Públicos da Comarca de Salvador que, nos autos do Pedido de Providências nº 8138102-08.2024.8.05.0001, instaurado pelo CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS E HIPOTECAS DO 7º OFÍCIO DA COMARCA DE SALVADOR, apelado, julgou procedente o pleito para determinar o cancelamento da matrícula imobiliária nº 9.662, em razão de sua nulidade de pleno direito, nos seguintes termos:

Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, com apoio no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o Pedido de Providências formulado pelo 7º Registro de Imóveis de Salvador/BA, determinando o CANCELAMENTO da matrícula nº 9662 do 7º Registro de Imóveis da Comarca de Salvador, em razão de sua nulidade de pleno direito.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, após certificado o trânsito em julgado, confiro a esta sentença força de mandado judicial, que deverá ser expedido via Malote Digital para intimação da Serventia do 7º Cartório Predial de Salvador, com posterior certificação nos autos.

Isento de custas de natureza processual.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Em suas razões, no id. 91107451,pediram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, sustentam, em suma, que são adquirentes de boa-fé, tendo comprado o imóvel em 25 de abril de 2002, após realizarem as diligências cabíveis e se fiarem em certidões emitidas pelo próprio cartório Apelado, as quais atestavam a inexistência de quaisquer ônus ou irregularidades. Defendem a ocorrência da prescrição aquisitiva, na modalidade de usucapião extraordinária, alegando exercerem posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o bem por mais de vinte anos, com animus domini e recolhimento dos tributos incidentes. Argumentam, ainda, que não houve prova cabal da titularidade do Município de Salvador sobre a área específica do imóvel, o que violaria o ônus probatório disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Aduzem que a decisão vergastada ofende a função social da propriedade, a vedação ao enriquecimento ilícito e o ato jurídico perfeito, uma vez que a aquisição se deu de forma regular e sob a égide da legislação vigente à época, não podendo ser desconstituída retroativamente. Por fim, juntaram planta e memorial descritivo para individualizar o imóvel e reforçar a regularidade da sua posse. Pugnam pelo provimento do recurso.

Contrarrazões, no id. 91107460, pelo desprovimento do recurso.

Opinativo da Douta Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do recurso, no id. 93584686.

Autos distribuídos à minha relatoria por sorteio, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta

É o relatório.

Salvador, 10 de novembro de 2025.



DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138102-08.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RENATA FERREIRA LIMA PINTO e outros
Advogado(s): FRANCISCO CARLOS DE SOUZA MOURA, MICHELE OLIVEIRA DE SOUZA MOURA, FRANCIELE SANTOS CHAGAS
APELADO: CARTORIO DO REGISTRO DE IMOVEIS E HIPOTECAS 7 OFICIO DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade recursal, com gratuidade deferida na sentença, razão pela qual conheço do recurso.

A controvérsia central devolvida a esta Corte de Justiça cinge-se à legalidade da sentença que determinou o cancelamento da matrícula nº 9.662 do 7º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Salvador, sob o fundamento de nulidade absoluta de sua origem.

As Apelantes, na qualidade de terceiras adquirentes, defendem a higidez de seu direito de propriedade, fundamentando-se na boa-fé, na segurança jurídica e na prescrição aquisitiva (usucapião).

Contudo, a insurgência das recorrentes não merece acolhimento, devendo ser mantida a sentença do digno a quo.

A questão em tela não se resume a uma simples disputa sobre a validade de um único registro imobiliário. Ela se insere em um contexto muito mais amplo e grave, relativo a um sofisticado e extenso esquema de fraude imobiliária, cujas raízes foram minuciosamente investigadas e comprovadas no âmbito do Poder Judiciário e pelo Ministério Público. O presente Pedido de Providências, como bem delineado na origem, é um desdobramento necessário de outra ação judicial (Processo nº 8060350-57.2024.8.05.0001), na qual se desvelou a criação artificial de títulos de propriedade a partir da manipulação de um antigo registro.

O epicentro da fraude reside na transcrição nº 25.849, do Livro 3-Q do 3º Ofício de Registro de Imóveis, que se referia à antiga Fazenda Paramoquara, imóvel de titularidade do Município de Salvador. A prova dos autos é categórica ao demonstrar que dita transcrição deveria ter sido definitivamente encerrada no ano de 1978. Naquele ano, a totalidade do imóvel remanescente foi alienada à empresa "Patrimonial Exemplo", sendo a área subsequentemente transposta para a matrícula nº 8.738 e, depois, unificada na matrícula nº 10.779, sobre a qual foi regularmente implantado o Loteamento Praias do Flamengo. Com essa transação, a transcrição nº 25.849 exauriu seu objeto, perdendo qualquer validade jurídica para originar novos desmembramentos.

Todavia, em uma manobra patentemente fraudulenta, cerca de vinte anos depois, a transcrição "morta" foi ilicitamente "ressuscitada" com base em um alvará comprovadamente falsificado. A partir daí, criou-se, do nada, uma área fictícia de 531.000,00 m², que, por não ter lastro na realidade física, acabou por se sobrepor integralmente a áreas já pertencentes a terceiros e ao domínio público, notadamente o Loteamento Praias do Flamengo. Diversos outros procedimentos judiciais, como o Processo nº 0301169-72.2016.8.05.0001, já reconheceram a ilicitude desse esquema e determinaram o cancelamento de múltiplas matrículas fraudulentas dele derivadas (nº 6566, 7928, 7929, 7930, 7931 e 7932), o que evidencia um padrão delituoso consistente e já chancelado judicialmente.

A matrícula nº 9.662, objeto central deste recurso, é um fruto direto dessa árvore envenenada. Conforme se extrai do histórico registral (ID nº 91106995), ela foi desmembrada, em 1995, da matrícula nº 7.851, a qual, por sua vez, originou-se de uma cadeia de desmembramentos espúrios iniciada a partir da fraudulenta transcrição nº 25.849. Portanto, o vício que macula a origem é congênito e insanável, contaminando toda a cadeia dominial subsequente, incluindo o título das Apelantes. Não se trata de mera irregularidade formal, mas de um vício existencial, pois a matrícula foi aberta com lastro em um título de domínio juridicamente inexistente.

Agravando a já incontornável nulidade da cadeia dominial, as provas técnicas produzidas nos autos demonstram que o imóvel em questão está situado sobre área de natureza pública. A manifestação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano (SEDUR), acompanhada de planta técnica (IDs nº 91107432 e 91107439), é clara ao apontar que o empreendimento "Village Palmas da Lagoa", do qual a unidade das Apelantes faz parte, foi implantado sobre a área verde AV-1 do Loteamento Praias do Flamengo.

É cediço em nosso ordenamento jurídico que as áreas verdes, institucionais, de ruas e praças, previstas no projeto de um loteamento, a partir do momento em que este é registrado no Cartório de Imóveis, passam a integrar o domínio do Município, qualificando-se como bens públicos de uso comum do povo, por afetação. A sua finalidade é servir à coletividade, garantindo qualidade de vida urbana e equilíbrio ambiental, sendo, por isso, dotadas de um regime jurídico protetivo especial.

Esse regime está consagrado na própria Constituição Federal, que em seus artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, estabelece de forma peremptória que os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. Tal norma é replicada no artigo 102 do Código Civil, que dispõe: "Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião".

Diante dessa vedação expressa e absoluta, a principal tese de defesa das Apelantes, a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária com base no artigo 1.238 do Código Civil, cai por terra. A posse exercida sobre bem público, por mais longa, pacífica e de boa-fé que seja, jamais se convalida em propriedade. A jurisprudência pátria é uníssona em qualificar tal posse como mera detenção, uma situação fática precária que não gera os efeitos jurídicos da posse ad usucapionem. A ocupação de bem público é sempre indevida e tolerada a título precário pelo Poder Público, não podendo o particular invocar a proteção possessória contra o ente estatal nem o decurso do tempo para legitimar sua situação.

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ORDINÁRIO. NATUREZA DE BEM PÚBLICO . IMPOSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum proferido na vigência do CPC/2015.II . Na forma da jurisprudência do STJ, "regra geral, doutrina e jurisprudência, seguindo o disposto no parágrafo 3º do art. 183 e no parágrafo único do art. 191 da Constituição Federal de 1988, bem como no art. 102 do Código Civil e no enunciado da Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal, entendem pela absoluta impossibilidade de usucapião de bens públicos" (STJ, REsp 1 .874.632/AL, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/11/2021).III . O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que "incontroverso que o imóvel objeto da presente ação é bem público", não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.IV. Descabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional .V. Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2079504 SP 2022/0034038-0, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 02/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DOMÍNIO PÚBLICO. CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO E RETOMADA ADMINISTRATIVAS . IMPRESCRITIBILIDADE DE BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. ART. 191, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ART. 102 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ . 1. Pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, em decorrência de vedação constitucional (art. 191, parágrafo único) e legal expressa ( Código Civil, art. 102), o domínio público não se submete ao regime da prescrição . Os fundamentos para a imprescritibilidade são de várias ordens, seja a negativa, ao bem público, da qualidade jurídica - típica dos bens privados - de livre disponibilidade, seja a nota de que a ocupação ou o uso irregular se renovam de modo permanente, até a liberação total da coisa indevidamente apropriada. Quem constrói em terreno público, sem anuência prévia, expressa, inequívoca e legal do Estado, o faz sob risco de retomada e demolição administrativas a qualquer tempo, irrelevante a alegação de posse nova ou velha, pois a hipótese será de simples detenção precária e contra legem. 2. Ademais, a argumentação do Recurso Especial não atacou fundamento autônomo e suficientemente empregado pelo acórdão recorrido . Incide, nesse ponto, a Súmula 283/STF. Incide, ainda, a Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não provido .

(STJ - REsp: 1671209 DF 2017/0109685-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020)

Portanto, a alegação de posse mansa e pacífica por mais de vinte anos é juridicamente irrelevante para o deslinde da causa, pois o bem sobre o qual ela foi exercida é insuscetível de apropriação por particulares através da prescrição aquisitiva.

Não obstante, invoquem as recorrentes a sua condição de terceiras adquirentes de boa-fé, a proteção ao ato jurídico perfeito e o princípio da segurança jurídica, que emana da fé pública dos registros imobiliários, reconhecendo-se tais princípios como pilares do nosso sistema jurídico, sua aplicação não é absoluta e cede diante de vícios de maior gravidade, como é o caso da nulidade absoluta (de pleno direito).

O vício que contamina a matrícula nº 9.662 não é meramente anulável, passível de convalidação pelo tempo ou pela boa-fé. Trata-se de uma nulidade absoluta, pois o registro foi lavrado com base em um título juridicamente inexistente e sobre área de domínio público. Um ato nulo, como se sabe, não produz qualquer efeito jurídico válido (quod nullum est, nullum effectum producit). Ele nasce morto para o mundo do Direito e, por sua gravidade, sua declaração pode ser feita a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais.

A Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) possui um dispositivo específico para tratar de tais situações. O seu artigo 214 é taxativo ao prever: "As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta." A norma é de clareza solar e autoriza que o cancelamento seja promovido até mesmo na via administrativa, como é o procedimento de Pedido de Providências, desde que, por óbvio, seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, o que foi rigorosamente observado no caso em tela, com a devida intimação e manifestação das Apelantes em primeira instância.

Nesse diapasão, a alegada boa-fé das Apelantes, embora lamentável sob a ótica pessoal, é inoponível à nulidade absoluta. A proteção ao terceiro de boa-fé pressupõe a existência de uma cadeia de transmissões aparentemente válida. Contudo, quando a cadeia se rompe em sua origem por um ato inexistente – a venda a non domino de um bem público a partir de registro fraudulento – não há direito que possa ser transmitido. Ninguém pode transferir mais direitos do que possui. A aquisição das Apelantes, portanto, derivou de um título nulo, o que impede a sua convalidação.

Da mesma forma, não há que se falar em ofensa ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF). O conceito de ato jurídico perfeito pressupõe um ato consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou e que seja, em sua essência, válido. Um ato juridicamente nulo ou inexistente, como a inscrição registral fraudulenta de bem público, jamais alcança o status de ato jurídico perfeito, não gerando, por conseguinte, direito adquirido.

A segurança jurídica, por sua vez, é um princípio de mão dupla. Se por um lado protege as relações consolidadas, por outro exige a higidez e a confiabilidade do sistema. Manter no fólio real uma matrícula sabidamente fraudulenta, que mascara a apropriação indevida de patrimônio público, seria atentar contra a própria finalidade do registro de imóveis, que é a de espelhar a verdade jurídica e garantir a propriedade legítima. A segurança jurídica é melhor servida, no caso concreto, pela depuração do registro, expurgando-se o ato viciado, do que pela sua manutenção em detrimento do interesse público e da legalidade.

Ainda, a decisão do juízo a quo se mostra, portanto, irretocável. Ao determinar o cancelamento da matrícula, o magistrado nada mais fez do que aplicar o poder-dever de autotutela, que compete à Administração Pública e, por extensão, ao Poder Judiciário quando atua em matéria de registros públicos, para corrigir atos eivados de ilegalidade.

Neste sentido, a Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal é de aplicação cogente estabelece que "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."

No caso, o vício é de ilegalidade intrínseca, o que impõe a anulação do registro, não se tratando de ato meramente inconveniente ou inoportuno.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, colacionada com precisão nos pareceres ministeriais, corrobora integralmente essa linha de raciocínio. No julgamento do REsp 691.456/MG, de relatoria do Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, a Terceira Turma assentou a possibilidade de cancelamento do registro na via administrativa, sem necessidade de ação anulatória autônoma, quando a nulidade for de pleno direito, como se vê:

REGISTRO DE IMÓVEIS. APLICAÇÃO DO ART. 214 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. NULIDADE DE PLENO DIREITO. 1. Comprovada a nulidade de pleno direito, não pode o imóvel constante do formal oriundo de partilha amigável ser registrado, porque subtrairia direito decorrente da cadeia registral, lesando indevidamente terceiro. Cabível, portanto, o seu cancelamento, garantido que foi o contraditório, sem necessidade de anulação prévia da partilha. 2. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 691456 MG 2004/0151117-3, Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 12/05/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 27/06/2005 p. 386)

No mesmo sentido, o REsp 122.561/MS, do mesmo relator, reforça a tese de que a prova da nulidade de pleno direito autoriza a invalidação do registro, independentemente de ação direta:

Nulidade de escritura. Art. 214 da Lei dos Registros Públicos. Citação editalícia. Honorários. Precedente. Súmula nº 07 da Corte. 1. Desafiando o especial a nulidade da citação editalícia, passou ao largo da fundamentação do Acórdão recorrido amparada no art. 214 da Lei dos Registros Públicos, que admite a invalidade do registro se provada a nulidade de pleno direito, independente de ação direta. 2. A afirmação do Acórdão recorrido sobre a existência de comprovação farta da nulidade absoluta do registro está fora do alcance do especial, a teor da Súmula nº 07 da Corte. 3. Os honorários, não havendo condenação, ficam subordinados ao § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil. 4. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 122561 MS 1997/0016439-0, Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 03/12/2001, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 18/03/2002 p. 241 LEXSTJ vol. 155 p. 150)

Assim, todos os argumentos trazidos pelas Apelantes – boa-fé, usucapião, ato jurídico perfeito, ausência de prova da titularidade municipal – foram devidamente sopesados e refutados diante da gravidade e da natureza do vício que inquina a matrícula de seu imóvel. A decisão de cancelamento, portanto, foi a única juridicamente possível e necessária para restabelecer a legalidade e proteger o patrimônio público, ressalvando-se, por óbvio, o direito das Apelantes de buscar eventual reparação por perdas e danos em ação própria contra aqueles que lhes venderam o imóvel viciado.

Posta assim a questão e por tudo o mais que dos autos consta, VOTO por NEGAR PROVIMENTO DO RECURSO, mantida íntegra a sentença, por seus próprios fundamentos.

Sala de Sessões, de de 2025.

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR