PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO AO POSTO DE 1º TENENTE. RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS AUXILIARES. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. INSUFICIÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TJBA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I – Agravo interno contra decisão que denegou mandado de segurança visando promoção na carreira militar. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno no Mandado de Segurança nº 8024495-20.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante ANTONIO PAULO ARAUJO DOS SANTOS e como Agravado o ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Salvador (BA), 21 de maio de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024495-20.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO PAULO ARAUJO DOS SANTOS
Advogado(s): MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS, MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS FILHO, CARLOS EDUARDO PESSOA OLIVEIRA MALHEIROS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
EMENTA
II – Promoção que exige cumprimento de critérios legais, inclusive aprovação em curso específico.
III – Tempo de serviço e alegação de preterição insuficientes sem prova pré-constituída.
IV – Vedação à promoção automática e respeito aos princípios da legalidade e hierarquia militar.
V – Agravo interno desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Agravo Interno interposto por ANTONIO PAULO ARAUJO DOS SANTOS contra decisão monocrática que denegou a segurança pleiteada no presente Mandado de Segurança, no qual objetiva a reclassificação funcional para o posto de 1º Tenente da Polícia Militar do Estado da Bahia, com a consequente percepção de proventos com base no soldo do posto de Capitão. Sustenta o agravante, em síntese, que teria sido preterido na carreira militar, alegando que o Estado da Bahia deixou de promovê-lo oportunamente, o que teria impedido sua participação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – CFOAPM, requisito exigido para o acesso ao quadro de oficiais, defendendo que faz jus à promoção por preterição. Requer a reforma da decisão agravada, com a concessão da segurança. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador/BA, de de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VI
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024495-20.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO PAULO ARAUJO DOS SANTOS
Advogado(s): MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS, MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS FILHO, CARLOS EDUARDO PESSOA OLIVEIRA MALHEIROS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. A controvérsia cinge-se ao direito do agravante à promoção ao posto de 1º Tenente da Polícia Militar e à percepção de proventos com base no soldo de Capitão, sob o argumento de preterição na carreira e de extinção da graduação de Subtenente. Todavia, a promoção na carreira militar não decorre automaticamente do mero decurso do tempo de serviço, tampouco da reestruturação de cargos, exigindo o cumprimento de critérios legais específicos previstos na Lei Estadual nº 7.990/2001 e no Decreto Estadual nº 16.300/2015, notadamente a inclusão em lista de pré-qualificação, o cumprimento de interstício temporal, a existência de vaga e a aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – CFOAPM. Nesse sentido, consta expressamente da legislação de regência que o ingresso no quadro de oficiais auxiliares exige a aprovação em curso específico, o que constitui requisito essencial e indispensável. No caso dos autos, não há comprovação de que o agravante tenha preenchido tais requisitos, especialmente a participação e aprovação no CFOAPM, circunstância que impede o reconhecimento do direito alegado. Conforme destacado na decisão monocrática: “Não há prova de que tenha sido aprovado no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares, tampouco de que tenha concluído o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, requisitos indispensáveis para a promoção pretendida.” Com efeito, a jurisprudência desta Seção Cível de Direito Público é firme no sentido de que o tempo de serviço, isoladamente, não constitui fundamento suficiente para a promoção na carreira militar, sendo imprescindível o cumprimento de todos os requisitos legais. Destaco, nesse sentido, precedente desta Corte: “MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. AFASTADA. POLICIAL MILITAR INATIVA. SUBTENENTE. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO PARA PRIMEIRO TENENTE E PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE CAPITÃO. REQUISITO TEMPORAL E CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. INSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE APROVAÇÃO EM CURSO DE OFICIAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-BA - MS: 80399771320218050000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 20/05/2022) Consoante se infere policial militar inativo que ocupava a graduação de Subtenente e pleiteava reclassificação para 1º Tenente com proventos de Capitão sem preencher os requisitos legais para a promoção, especialmente a aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares e no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos teve a segurança denegada. No voto condutor daquele julgado, foi consignado que a graduação de Subtenente não foi definitivamente extinta, tendo sido reintroduzida na hierarquia militar pela Lei Estadual 11.360/2009, com sucessivas ampliações do número de vagas. Ademais, ficou demonstrado que a promoção do quadro de praças para o quadro de oficiais exige o cumprimento de requisitos específicos, notadamente a aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares e no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, além de outros critérios objetivos previstos na legislação. Reconheceu-se ainda que o mero decurso do tempo de serviço não gera direito automático à promoção, sendo necessário o preenchimento dos requisitos legais estabelecidos na legislação específica, sob pena de violação aos princípios da legalidade, isonomia e hierarquia militar. Igualmente, em outro precedente desta Corte, a Apelação 0513560-07.2018.8.05.0001, de relatoria do Desembargador José Luiz Pessoa Cardoso, restou consignado que a antiguidade não se constitui único critério para a promoção, sendo necessário o atendimento aos demais requisitos legais, cuja demonstração não foi realizada naquele feito. O agravante, em suas razões, invoca processos paradigmas nos quais teria sido concedida a segurança em caso análogo. Contudo, esta Seção Cível de Direito Público fixou o entendimento de que o mero decurso de tempo no serviço ativo não é suficiente para galgar o posto de 1º Tenente e receber proventos com base no posto de Capitão PM. Tem-se ainda que, embora a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 40, § 8º, garanta aos aposentados e pensionistas da inatividade os mesmos benefícios dos servidores em atividade, tal dispositivo não socorre o agravante. Conquanto assegure a extensão aos inativos de benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade, não autoriza promoção automática sem o cumprimento dos requisitos legais. O princípio da paridade refere-se à manutenção do valor real dos proventos e à extensão de vantagens de caráter geral, não significando que todo e qualquer servidor tem direito à promoção independentemente do preenchimento das condições estabelecidas em lei. Da mesma forma, o artigo 121 da Lei Estadual 7.990/2001, estabelece que os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. A expressão final, na forma da lei, é determinante para demonstrar que mesmo a extensão de benefícios aos inativos deve observar os requisitos legais estabelecidos, não se operando de forma automática ou independentemente do cumprimento de critérios objetivos. Ademais, é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública para conceder promoção funcional sem o cumprimento dos requisitos legais, sob pena de violação aos princípios da legalidade, isonomia, hierarquia e separação dos poderes. Nesse sentido: “É defeso ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador público para criar promoções automáticas não previstas em lei ou dispensar o cumprimento de requisitos legais.” Aceitar a tese do agravante implicaria violação ao tratamento isonômico entre servidores, beneficiando aqueles que não preencheram os critérios exigidos em detrimento daqueles que se submeteram aos cursos e demais exigências legais. Portanto, ausente prova do direito líquido e certo, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a Decisão Monocrática. É como voto. Salvador (BA), 21 de maio de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR VI
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024495-20.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO PAULO ARAUJO DOS SANTOS
Advogado(s): MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS, MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS FILHO, CARLOS EDUARDO PESSOA OLIVEIRA MALHEIROS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO