PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 1.Habeas corpus impetrado por Gabriela Vargas, OAB/BA nº 63.976, em favor de Vanderlan Santos da Silva, contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA, que manteve a prisão preventiva do paciente no curso da Ação Penal nº 8002648-13.2025.8.05.0004, instaurada para apurar homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal) praticado contra seu irmão. 2.Sustenta-se a ausência de indícios de autoria após a instrução e a nulidade da decisão que manteve a custódia, por ter sido proferida por magistrada diversa daquela que presidiu a audiência, em violação ao princípio da identidade física do juiz. Requer a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas do art. 319 do CPP, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade para nova análise pelo juiz natural. 3.Há duas questões em discussão: 4.O princípio da identidade física do juiz (art. 399, § 2º, do CPP) não tem caráter absoluto, admitindo exceções em hipóteses de designação de magistrados em regime de cooperação, como ocorre na 1ª Vara Criminal de Alagoinhas, que atua sob o Programa Mais Júris – Mutirão de Homicídios, conforme Decretos Judiciários nº 964/2024 e nº 72/2025. 5.A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a violação ao princípio da identidade física do juiz somente enseja nulidade se demonstrado prejuízo concreto (princípio pas de nullité sans grief), o que não ocorreu no caso concreto (STJ, AgRg no AREsp 2274991/MG, Rel. Min. João Batista Moreira, DJe 28/08/2023; STF, HC 184041/PE, Rel. Min. André Mendonça, DJe 10/01/2023). 6.A decisão impugnada encontra-se fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, destacando a materialidade comprovada e indícios suficientes de autoria extraídos do inquérito policial nº 8340/2025, além da gravidade concreta do delito — homicídio cometido com violência extrema (espancamento)—, o que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 7.A análise sobre a fragilidade dos indícios de autoria ou a suposta inocência do paciente demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório, vedado na via estreita do habeas corpus, conforme entendimento pacífico do STJ (AgRg no RHC 189665/MG, DJe 20/12/2023; HC 715127/CE, DJe 15/03/2022). 8.As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) mostram-se inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública, considerando a natureza do crime e a periculosidade concreta do agente, em consonância com a jurisprudência dominante (STJ, AgRg no HC 802593/GO, DJe 26/05/2023; AgRg no HC 748997/MG, DJe 20/10/2022). 9.Ordem denegada. Tese de julgamento: 1.O princípio da identidade física do juiz admite relativização quando houver regime de cooperação regularmente instituído e inexistência de prejuízo demonstrado pela defesa. 2.A alegação de ausência de autoria ou insuficiência probatória não pode ser apreciada em habeas corpus, por demandar dilação probatória. 3.A prisão preventiva é legítima quando lastreada em fundamentos concretos de gravidade do delito e periculosidade do agente, sendo inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão. Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: Vistos, discutidos e relatados estes autos de HABEAS CORPUS n° 8053732-65.2025.8.05.0000, no qual figuram como impetrante Gabriela Vargas, OAB/BA nº 63.976, e, como paciente, VANDERLAN SANTOS DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara da Criminal da Comarca de Alagoinhas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DENEGAR a ordem, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2025
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8053732-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: VANDERLAN SANTOS DA SILVA e outros
Advogado(s): GABRIELA VARGAS VIEIRA MILITAO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BA
Advogado(s):
ACORDÃO
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. DECISÃO PROFERIDA POR MAGISTRADA DESIGNADA PARA MUTIRÃO DE HOMICÍDIOS. REGIME DE COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ NÃO ABSOLUTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE ESVAZIAMENTO DOS INDÍCIOS DE AUTORIA APÓS AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. QUESTÃO ATINENTE AO MÉRITO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA EXTRAÍDOS DO INQUÉRITO POLICIAL. PERICULUM LIBERTATIS CARACTERIZADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. HOMICÍDIO PRATICADO COM VIOLÊNCIA EXTREMA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) definir se a decisão que manteve a prisão preventiva, proferida por magistrada distinta da que presidiu a audiência de instrução, viola o princípio da identidade física do juiz;
(ii) verificar se a manutenção da prisão preventiva, diante da alegada ausência de indícios de autoria após a instrução, configura constrangimento ilegal passível de correção pela via do habeas corpus.III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, art. 121, § 2º, II, III e IV; CPP, arts. 312, 313, I, 319, 399, § 2º, 647 e seguintes.
STJ, AgRg no AREsp 2274991/MG, Rel. Min. João Batista Moreira, DJe 28/08/2023;
STF, HC 184041/PE, Rel. Min. André Mendonça, DJe 10/01/2023;
STJ, AgRg no RHC 189665/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 20/12/2023;
STJ, HC 715127/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 15/03/2022;
STJ, AgRg no HC 802593/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 26/05/2023;
STJ, AgRg no HC 748997/MG, DJe 20/10/2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 13 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de habeas corpus impetrado por Gabriela Vargas, OAB/BA nº 63.976, em favor do paciente VANDERLAN SANTOS DA SILVA, qualificado na inicial, em virtude de suposto ato de constrangimento ilegal atribuído ao Juízo de Direito da 1ª Vara da Criminal da Comarca de Alagoinhas. De acordo com o relato da exordial, o paciente permanece preso preventivamente desde 27/03/2025, por força de persecução que se desenrola nos autos da Ação Penal nº 8002648-13.2025.8.05.0004 , em que se apura crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, III e IV, o Código Penal) perpetrado contra o seu próprio irmão, Edmilson Santos da Silva. A impetrante sustenta, em síntese, que a decisão de manutenção da prisão preventiva do paciente contraria a lógica processual, pois pautou-se exclusivamente em fundamentos da fase inquisitorial. Afirma, nesse sentido, que após a realização da audiência de instrução, na data de 4 de setembro de 2025, todas as testemunhas ouvidas teriam sido uníssonas e não confirmaram qualquer participação do paciente na ação delituosa, não havendo suporte fático para a custódia cautelar. Defende, outrossim, a nulidade do ato apontado como coator, porquanto a decisão de manutenção da prisão preventiva do paciente foi proferida por magistrada diversa daquela que presidiu a audiência, em evidente afronta ao princípio da identidade física do juiz. Amparada em tais argumentos, requer a concessão da ordem para revogar a prisão do paciente, com aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da nulidade na manutenção da decisão de manutenção da prisão preventiva do paciente, a fim de que se determine nova apreciação da prisão pelo juiz natural da causa. A exordial foi instruída com os documentos de IDs. 90139295 e ss. O pedido liminar foi indeferido ( ID.90164455). Os informes judiciais foram colacionados aos autos (ID.92472760). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu opinativo pela denegação da ordem. ( ID. 93267725). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Salvador/BA, 30 de outubro de 2025. Desa. Maria Do Socorro Santa Rosa De Carvalho Habib Relatora GDH5
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8053732-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: VANDERLAN SANTOS DA SILVA e outros
Advogado(s): GABRIELA VARGAS VIEIRA MILITAO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Conheço da presente impetração, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade da ação constitucional, nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal. No mérito, contudo, a ordem deve ser denegada. Consta dos autos da ação penal originária (proc nº 8002648-13.2025.8.05.0004) que, na oportunidade do oferecimento da denúncia, o Ministério Público representou pela conversão da prisão temporária do acusado Vanderlan Santos da Silva, ora paciente, em prisão preventiva. Em Decisão proferida no juízo apontado como coator, datada de 05/05/2025, foi recebida a denúncia e acolhida a representação ministerial com a decretação da prisão. Extraí-se, ainda, dos autos da ação penal correlata, que o paciente foi denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos II, III e IV, do Código Penal) em desfavor de seu irmão, Edmilson Santos da Silva. Inicialmente, cumpre afastar a alegada nulidade por violação ao princípio da identidade física do juiz, decorrente da prolação da decisão que manteve a preventiva (em 09/09/2025) por magistrada diversa daquela que presidiu a audiência de instrução (em 04/09/2025). As informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (ID.92472760) demonstram que a 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas conta com três magistrados designados por decretos judiciários deste e. Tribunal (Decreto Judiciário nº 964, de 18 de dezembro de 2024 e o Decreto Judiciário nº 72, de 03 de fevereiro de 2025), que atuam em regime de cooperação institucional, presidindo audiências e sessões do Tribunal do Júri com autonomia de pauta. A audiência de instrução realizada em 04/09/2025 foi presidida pelo Exmo. Juiz José Francisco Oliveira de Almeida, magistrado auxiliar regularmente designado, enquanto a decisão que manteve a prisão preventiva foi proferida pela Exma. Juíza Márcia Cristie Leite Vieira. Tal circunstância não configura ilegalidade, porquanto o princípio da identidade física do juiz não possui caráter absoluto, comportando exceções e relativizações, notadamente nos casos de designação de magistrados para projetos específicos, como é o caso do Mutirão de Homicídios conduzido no âmbito do Programa Mais Júris, conforme expressamente consignado na decisão impugnada ( ID. 90139295-parte final). Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige, para a decretação de qualquer nulidade processual, não apenas a violação de uma norma ou princípio, mas também a demonstração clara e concreta do prejuízo sofrido pela parte, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. PROCESSO PENAL. A GRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TORTURA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA POR MAGISTRADO DIVERSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL . JUIZ COLABORADOR DESIGNADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO. NULIDADE NÃO IDENTIFICADA . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1 . O entendimento do Tribunal de origem de que o princípio da identidade física do juiz não é absoluto e pode ser relativizado a fim de harmonizá-lo com outros princípios do ordenamento jurídico, exigindo-se a demonstração dos prejuízos sofridos pela defesa para declaração de nulidade, alinha-se à jurisprudência do STJ.Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido .(STJ - AgRg no AREsp: 2274991 MG 2023/0005155-7, Relator.: Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1, Data de Julgamento: 22/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2023)-grifos nossos AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO DO JÚRI. PRONÚNCIA. NULIDADE DO PROCESSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ: INOCORRÊNCIA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE . 1. O princípio da identidade física do juiz, previsto no art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal, a encerrar a premissa segundo a qual aquele que instrui o processo-crime deve proferir a sentença, não possui caráter absoluto, de modo que eventual decisão a ele contraposta só deverá ser anulada nos casos em que houver um flagrante prejuízo para o réu ou uma incompatibilidade entre aquilo que foi colhido na instrução e o que foi decidido. Precedentes . 2. A superação do entendimento das instâncias antecedentes quanto ao contexto probatório, a revelar materialidade e indícios de autoria, demandaria o revolvimento de fatos e provas, inviável pela via estreita do habeas corpus. Precedentes. 3 . Agravo regimental a que se nega provimento.(STF - HC: 184041 PE, Relator.: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 05/12/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023)-grifos nossos Consoante os argumentos apresentados, a defesa não demonstrou qual seria o efetivo dano processual causado pela decisão proferida por uma outra magistrada da mesma Vara, sob o regime de cooperação, sendo relevante destacar que o ato decisório não se tratava de uma sentença, mas sim de uma revisão cautelar da prisão. O conteúdo da decisão inquinada ( ID. 90139295) revela uma fundamentação detalhada sobre os requisitos do art. 312 do CPP, o que demonstra que a Juíza Substituta se inteirou do contexto processual antes de deliberar, não havendo, de forma alguma, ilegalidade no ato coator. Assim, não se configura nenhum constrangimento ilegal decorrente da atuação da referida magistrada. Os Decretos Judiciários pertinentes garantiram a continuidade da prestação jurisdicional e a competência dos juízes designados para decidir sobre todos os incidentes processuais, inclusive a custódia cautelar. Não há, portanto, qualquer nulidade a ser reconhecida. No que pertine a alegação central da impetrante residente no suposto esvaziamento dos indícios de autoria após a colheita dos depoimentos em juízo na audiência de 04 de setembro de 2025, tal tese é manifestamente descabida em sede de habeas corpus. Alega a impetrante que as testemunhas ouvidas em Juízo teriam sido uníssonas em não confirmar a participação do paciente no crime, de forma que o suporte fático para a custódia, baseado em elementos inquisitoriais, estaria aniquilado. Todavia, a análise da negativa de autoria ou da fragilidade probatória, ainda que após a instrução parcial, constitui matéria profundamente atrelada ao exame do mérito da ação penal, demandando uma incursão valorativa aprofundada no conjunto fático-probatório dos autos de origem, o que se revela incompatível com a natureza e o rito célere do Habeas Corpus. As questões atinentes ao mérito da persecução criminal, notadamente a discussão sobre a autoria delitiva, não devem ser tratadas na via estreita do remédio heroico, pois esta não comporta dilação probatória, exigindo, obrigatoriamente, prova pré-constituída do constrangimento ilegal. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA . AUTORIA DELITIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDÍCIOS SUFICIENTES. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA . DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art . 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. É incabível, na estreita via do recurso em habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 3 . No caso, verifica-se que os indícios de autoria e materialidade, nos termos da exigência contida no supracitado dispositivo legal, estão configurados, pois, consoante relatado pela instância ordinária, o agravante estaria, em tese, envolvido com o tráfico de drogas cometido nas residências (contíguas) dos corréus, havendo ainda o depoimento do menor que se encontrava no local, no sentido de que tinha conhecimento de que o acusado auxiliava na venda dos entorpecentes. 4. A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta. Isto porque foram apreendidos 77,80 g de crack (215 porções) e quase 800 g de maconha, além de diversos "sacolés" e cadernos contendo anotações típicas da contabilidade do tráfico de drogas . Precedentes do STJ. 5. Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no RHC: 189665 MG 2023/0405117-9, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023)-grifos nossos HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO DELITUOSA . PERICULOSIDADE SOCIAL. 1. Na via do habeas corpus, não há como se discutir a negativa de autoria e a ausência de provas, pois demandariam o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório que compõe o processo principal. O envolvimento ou não do agente no delito que lhe é imputado é matéria cuja análise é reservada à ação penal, bastando, para justificar a prisão cautelar, haver indícios de autoria, o que, in casu, aconteceu, como detalhadamente demonstrado pelo Magistrado de primeiro grau . 2. A constrição cautelar encontra-se amparada em elementos válidos, em especial a gravidade concreta do delito, evidenciada no modus operandi - crime praticado em concurso de agentes, com disparos de arma de fogo em direção a residência em que estavam a vítima fatal, seu companheiro e seu sogro - tendo sido consignado na decisão que há nos autos elementos que indicam ser o representado membro de facção criminosa Comando Vermelho - CV, tendo a morte da vítima ocorrido, supostamente, por ter ela se aliado aos membros do grupo rival GDE. 3. Não é cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, posto que a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito e na periculosidade social do réu, sendo que providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública . 4. Ordem de habeas corpus denegada.(STJ - HC: 715127 CE 2021/0407783-4, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 08/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022)-grifos nossos Noutra vertente, verifica-se que o paciente está sendo processado por crime de competência do Tribunal do Júri ( homicídio qualificado - art. 121, § 2º, II, III e IV, do CP) , encontrando-se o processo na fase do judicium accusationis , na qual a lei processual penal exige apenas a prova da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria para o prosseguimento da persecução. A decisão que indeferiu a revogação da prisão (ID. 90139295), confirma que a materialidade delitiva restou inequívoca e que os autos contêm elementos indiciários consistentes extraídos do inquérito policial nº 8340/2025, sendo este fundamento suficiente para a manutenção cautelar, somado, necessariamente, ao periculum libertatis decorrente da gravidade concreta do delito. Desse modo, a argumentação de que todos os depoimentos das testemunhas ouvidas na audiência realizada em 04/09/2025, seriam capazes, por si sós, de desconstituir o quadro indiciário inicial do inquérito e afastar de maneira imediata a autoria, necessita de uma análise exaustiva e contrastada dos fatos e provas, que, repise-se, deve ser realizada pelo juízo natural da causa, e não por este Sodalício na via restrita do Habeas Corpus. Nota-se, portanto, que a decisão impugnada ( ID.90139295) que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva de nº 8007147-40.20252.8.05.0004, encontra-se devidamente fundamentada, não padecendo de qualquer ilegalidade. O Juízo a quo consignou, de forma clara e concreta, a persistência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar previstos nos artigos 312 e 313, inciso I, do CPP, destacando a existência de materialidade delitiva comprovada pelos laudos periciais e indícios suficientes de autoria extraídos do inquérito policial e dos depoimentos colhidos na fase investigatória. A prisão preventiva foi mantida com fundamento na gravidade concreta do delito, consistente em homicídio praticado com violência extrema por meio de espancamento, o que denota elevada periculosidade, justificando a necessidade de garantia da ordem pública. Não se trata de mera invocação abstrata da gravidade do tipo penal, mas sim de circunstâncias fáticas específicas do caso concreto, devidamente explicitadas na decisão impugnada, que conferem suporte à necessidade da segregação cautelar. Além disso, a decisão consignou expressamente que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se insuficientes para resguardar os fins do processo, considerando a gravidade concreta do crime e a necessidade de assegurar a ordem pública e a instrução criminal. Tal fundamentação encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de manutenção da prisão preventiva quando demonstrada, com base em fatores concretos, a insuficiência das medidas alternativas. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA . GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO . PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES, NA HIPÓTESE. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO . AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública. 2 . De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade." ( HC 714.681/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 02/05/2022) . 3. No caso, as instâncias ordinárias evidenciaram, de forma idônea, a necessidade de manutenção da prisão preventiva do Agravante, tendo em vista a gravidade concreta da conduta ilícita investigada, assim como o fundado risco de reiteração delitiva, pois possui extensa folha de antecedentes criminais, tendo sido "condenado nos autos n. 52330 44-90.2020 .8.09.0105 por crime de furto cometido mediante grave ameaça e uso de arma branca". 4 . Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 5. Não se verifica o excesso de prazo sustentado pela Defesa, se considerado o tempo concreto da prisão preventiva do Agravante frente à quantidade abstrata de pena prevista para o ilícito em apuração (homicídio qualificado tentado), sobretudo quando já foram acostadas aos autos da ação penal originária as alegações finais defensivas e os autos encontram-se conclusos ao Magistrado da causa . 6. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no HC: 802593 GO 2023/0045428-0, Relator.: LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2023)-grifos nossos AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE . CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. A custódia preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o agravante teria se aproveitado da relação de amizade que mantinha com a vítima, assim como da confiança depositada por ela para levá-la até sua residência, após consumirem bebidas alcoólicas, para manter conjunção carnal sem seu consentimento . Conforme relatado, após os fatos, quando a vítima tentou ir embora, o acusado partiu para cima dela, a fim de impedi-la, momento em que ela efetuou um golpe de faca para se defender. Por fim, o agravante evadiu-se do local em seu carro. 3. Assim, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura . Precedentes. 4. Consigne-se que as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP . 5. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no HC: 748997 MG 2022/0181164-0, Data de Julgamento: 17/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022)-grifos nossos Face ao exposto, VOTO no sentido de DENEGAR a ordem de habeas corpus. É como voto. Sala das Sessões, de de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora GDH5
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8053732-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: VANDERLAN SANTOS DA SILVA e outros
Advogado(s): GABRIELA VARGAS VIEIRA MILITAO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BA
Advogado(s):
VOTO