PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080820-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JURACY RODRIGUES BARROS
Advogado(s): CAIO HENRIQUE LEAL
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA


ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. TEMA REPETITIVO 1.132/STJ. VALIDADE. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, deferiu liminar para apreensão de veículo, sob alegação recursal de nulidade da constituição em mora em razão da suposta generalidade da notificação extrajudicial, por ausência de indicação completa do endereço do devedor e de detalhamento suficiente do débito, com pedido de devolução imediata do bem apreendido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há 2 questões em discussão: (i) definir se a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante do contrato, ainda que impugnada por suposta generalidade, constitui meio idôneo para comprovação da mora do devedor fiduciante; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de tutela recursal apta a suspender os efeitos da liminar de busca e apreensão deferida na origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 exige, para comprovação da mora, o envio de notificação extrajudicial ao endereço contratualmente indicado, sem impor formalidades adicionais quanto ao efetivo recebimento pelo devedor.

O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.132, firma entendimento vinculante no sentido de que basta a remessa da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sendo dispensada a prova de recebimento pelo destinatário ou por terceiro.

Os autos demonstram a existência do contrato de alienação fiduciária e a remessa regular da notificação extrajudicial ao endereço informado pelo próprio devedor no instrumento contratual, o que satisfaz o requisito legal de constituição em mora.

A alegação de genericidade da notificação não prospera, pois o documento contém a indicação do valor da parcela inadimplida, seu vencimento e o endereço completo do destinatário, revelando suficiência informacional para os fins legais exigidos.

Ausente a probabilidade do direito invocado pelo agravante, não se configuram os pressupostos do art. 1.019, I, do CPC para concessão de efeito suspensivo ativo ou tutela de urgência recursal.

A liminar deferida na origem observa os requisitos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, impondo-se a manutenção da decisão agravada e o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A constituição em mora do devedor fiduciante se comprova pelo simples envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, independentemente de comprovação de recebimento.

2. A notificação que identifica o débito inadimplido e é remetida ao endereço contratual atende à exigência legal do Decreto-Lei nº 911/1969.

3. Inexistente probabilidade do direito recursal, deve ser mantida a liminar de busca e apreensão regularmente deferida.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput e § 1º; 99, §§ 3º e 4º; 1.015, I; 1.019, I; 931; 937, VIII; 1.036 e seguintes. Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.888/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023, DJe 20.10.2023 (Tema Repetitivo 1.132); STJ, REsp nº 1.951.662 (Tema Repetitivo 1.132).

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080820-78.2025.8.05.0000, em que é agravante JURACY RODRIGUES BARROS e agravado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080820-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JURACY RODRIGUES BARROS
Advogado(s): CAIO HENRIQUE LEAL
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por JURACY RODRIGUES BARROS contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Relações de Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 8144659-79.2022.8.05.0001, deferiu a medida liminar pleiteada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., determinando a apreensão do veículo RENAULT SANDERO, placa PJM5720.

Em suas razões, o Agravante sustentou a nulidade da constituição em mora, sob o argumento de que a notificação extrajudicial encaminhada pela instituição financeira é desprovida de eficácia jurídica por ostentar caráter genérico. Defendeu que o referido documento não contém a indicação do endereço completo do devedor e falha ao não detalhar pormenorizadamente o débito em aberto ou o número das parcelas vencidas, o que inviabilizaria o exercício do direito à informação e a purgação da mora pelo consumidor. Ressaltou o prejuízo irreparável advindo da medida, asseverando que o veículo é instrumento indispensável ao seu trabalho e subsistência diária, pugnando, assim, pela concessão de tutela antecipada recursal para a imediata devolução do bem ou recolhimento do mandado de apreensão.

Em decisão (ID 97603836), indeferi a suspensividade requerida, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos e fundamentos.

O agravado apresentou suas contrarrazões (ID 98330549), impugnando, inicialmente, o benefício da justiça gratuita. Defende a manutenção integral do comando decisório. Sustenta que a mora restou regularmente constituída e comprovada mediante o envio de notificação extrajudicial para o endereço declinado pelo próprio devedor no momento da contratação, conforme autoriza o Tema Repetitivo 1132 do Superior Tribunal de Justiça. Refuta a tese de notificação genérica e pugna pela condenação do Agravante ao pagamento de honorários advocatícios recursais.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 21  de junho de 2026.


Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080820-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JURACY RODRIGUES BARROS
Advogado(s): CAIO HENRIQUE LEAL
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA


VOTO


O agravado impugna a assistência judiciária gratuita concedida ao agravante, no entanto, não subsistem fundamentos para acolher tal a impugnação.

A concessão do benefício da gratuidade da justiça encontra amparo no art. 98, caput, do Código de Processo Civil, que assegura o direito à pessoa natural com insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Nos termos do art. 99, § 3º, do mesmo diploma legal, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, presunção esta que, no caso examinado, não foi elidida por prova em contrário.

O fato de a parte estar assistida por advogado particular não constitui óbice ao deferimento da gratuidade, conforme prevê expressamente o art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil.

Assim, ratifico o deferimento da assistência judiciária gratuita integral, compreendendo todos os atos do processo, nos moldes do art. 98, § 1º, do CPC.

Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo recursal, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito.

O art. 1.015, I, do CPC estabelece que caberá agravo de instrumento das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. Já o art. 1.019, I, do CPC/2015, prevê que, recebido o agravo de instrumento no tribunal, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; para tanto, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

Trata-se de agravo de instrumento, na qual o juízo “a quo” deferiu a liminar requerida pelo banco agravado, e determinou a busca e apreensão do veículo objeto da lide.

A controvérsia jurídica cinge-se à verificação da validade da constituição em mora do devedor fiduciante, requisito indispensável para o prosseguimento da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente.

O Agravante sustenta que a notificação extrajudicial apresentada pela instituição financeira seria inidônea para tal finalidade, em virtude de suposta generalidade e imprecisão quanto ao endereço e ao detalhamento das parcelas em atraso.

Pois bem.

Como cediço, para concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão é necessário comprovar os requisitos previstos no § 2 do art.2º do Decreto 911/69, quais sejam, a mora e notificação encaminhada para o endereço constante do contrato. Verbis:

“Art. 2o  No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

(...)

§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”

Analisando a norma em destaque verifica-se que ela não disciplinou o modo de efetivação do ato extrajudicial notificatório, ou seja, se a carta deve ser entregue somente à pessoa do devedor, ou a qualquer outra pessoa que for encontrada no seu endereço, deixando ao intérprete, portanto, o encargo de traduzir a intenção do legislador, com vista ao aprimoramento da correta aplicação do dispositivo legal ao caso concreto.

 Ocorre, porém, que o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos Recurso Repetitivos - Tema 1132 fixou recentemente a seguinte tese:

“Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”

 Eis a ementa do julgado:

“EMENTA RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE.

1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese:Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto:

Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido. REsp 1951888 / RS RECURSO ESPECIAL 2021/0238499-7 RECURSO REPETITIVO Pesquisa de tema: Tema Repetitivo 1132 RELATOR Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) ÓRGÃO JULGADOR S2 - SEGUNDA SEÇÃO DATA DO JULGAMENTO 09/08/2023 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 20/10/2023”

Desse modo, extingue-se as intimações por edital e hora certa, porque, caso o devedor não seja encontrado no endereço constante do contrato, seja por qualquer motivo, estará validada a notificação, bastando o simples comprovante de envio da carta, sendo dispensado, portanto, que haja qualquer tipo de comprovação de seu recebimento.

Ou seja, o retorno da carta por motivo “ausente”, “mudou-se”, “não encontrado”, “não procurado” etc, será, de agora em diante, irrelevante para constituição da mora.

É importante ressaltar que a decisão do STJ, fixada em recurso especial julgado sob o rito dos repetitivos (REsp 1.951.662 e REsp 1.951.888), é vinculativa e de seguimento obrigatório para todos os Tribunais brasileiros.

O pleito de busca e apreensão, na origem, foi deferido pelo Juízo a quo com base no cumprimento rigoroso dos requisitos previstos no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, que rege a matéria, exigindo a prova do contrato de alienação fiduciária e a comprovação da mora do devedor fiduciante.

Conforme se verifica dos autos do processo de origem, a existência do contrato de alienação fiduciária sobre o veículo SANDERO FLEX COM – AUTHENT 1. 16V HIPOWER 2016 é inconteste (ID 239837255) e a mora do Agravante foi devidamente constituída e comprovada pela notificação extrajudicial entregue no endereço constante do contrato (ID 239841763).

Ao revés do que sustenta o agravante, a notificação encaminhada contém não apenas a indicação precisa do valor da parcela em atraso, no montante de R$ 750,83, com vencimento em 21/07/2022, mas também o endereço completo do destinatário, devidamente consignado no Aviso de Recebimento, circunstância que, em juízo de cognição sumária, revela o atendimento do pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação.

Não se vislumbra, portanto, a presença concomitante dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo ativo ou da tutela de urgência recursal, especialmente a inegável probabilidade do direito do Agravante em ter a liminar de busca e apreensão revogada.

A manutenção da decisão recorrida, neste primeiro momento, se impõe como medida de prudência e em atenção à regra do Decreto-Lei nº 911/69, que rege a alienação fiduciária, cabendo ao Agravante discutir as teses de abusividade contratual em ação própria.

Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, para  manter integralmente a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, com o prosseguimento da ação de busca e apreensão.

 

Sala das Sessões,       de               de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora