PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000692-47.2021.8.05.0021
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDISON DE SOUZA
Advogado(s): ROSEANE LIMA NASCIMENTO, HALLINE CUSTODIO QUEIROZ COSTA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM.

I. CASO EM EXAME: 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de dívida, na qual o autor alegou não ter contratado empréstimo bancário. O banco apresentou contrato assinado, mas o autor impugnou a autenticidade da assinatura e requereu perícia, indeferida pelo juízo de origem com julgamento antecipado da lide.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Definir se o indeferimento da perícia grafotécnica configura cerceamento de defesa, justificando a anulação da sentença e a reabertura da fase instrutória.

III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. 4. A jurisprudência reconhece que, quando há alegação de falsificação de assinatura em contrato bancário, a realização de perícia grafotécnica é essencial para a adequada instrução do feito. 5. O indeferimento da prova pericial, quando esta se revela indispensável para a comprovação do fato constitutivo do direito alegado, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso provido.

 

Tese de julgamento: 1. O indeferimento da perícia grafotécnica, quando há impugnação da autenticidade da assinatura em contrato bancário, configura cerceamento de defesa. 2. A anulação da sentença e o retorno dos autos à fase instrutória são necessários para garantir o direito à produção probatória essencial ao deslinde da controvérsia.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000692-47.2021.8.05.0021, em que figuram como apelante EDISON DE SOUZA e como apelada BANCO DAYCOVAL S/A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

Sala das Sessões, de  de 2025.

 

PRESIDENTE

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

RELATOR 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000692-47.2021.8.05.0021
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDISON DE SOUZA
Advogado(s): ROSEANE LIMA NASCIMENTO, HALLINE CUSTODIO QUEIROZ COSTA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

A13

RELATÓRIO

Ao relatório da sentença, acrescento tratar-se de Apelação Cível interposta por EDISON DE SOUZA em face de BANCO DAYCOVAL S/A, buscando a reforma da decisão que julgou improcedente a Ação Declaratória De Inexigibilidade De Débito C/C Repetição De Indébito C/C Danos Morais E Tutela De Urgência Antecipada Antecedente, nos seguintes termos (ID 67143761):

“(...)

Analisando detidamente o processo, vislumbro que não há necessidade de produção probatória em audiência, visto que a questão restou plenamente esclarecida no processo por meio das provas já produzidas. Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.

Sem preliminares, passo à análise do mérito.

De acordo com a regra contida no art. 373 do Código de Processo: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.

No caso em apreço, embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, a empresa demandada logrou comprovar a existência da relação jurídica mantida entre as partes, com a apresentação do contrato impugnado (Id. 136190744) e do comprovante de envio de valores para a conta mantida pela parte autora junto à agência do Banco Bradesco em Ibipeba (Id. 136190728).

Ressalte-se, ainda, que a parte autora não conseguiu refutar os documentos apresentados pela empresa requerida.

(...)

Ante o exposto, revogo a tutela de urgência e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.

Constatada a litigância de má-fé da parte autora ao proceder de forma temerária e alterar deliberadamente a verdade dos fatos, com o fim de induzir o Juízo em erro, condeno-a ao pagamento das custas do processo, além de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e multa de 2% (dois por cento), ambos sobre o valor corrigido da causa, a reverterem, com exceção das custas, em favor da parte ré, com arrimo nos arts. 80, II, III e V, 81 do CPC.

As custas reverterão em favor do Estado, devendo a Secretaria diligenciar a cobrança do pagamento e, no caso de inadimplência, a remessa para inscrição em dívida.

Ressalto que, quanto às custas e honorários, a exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (Id. 118914415). Cumpre esclarecer, todavia, que nos termos do art. 98, § 4º, do CPC, a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

(...)”

Em suas razões recursais, sustenta o apelante que não contratou o empréstimo consignado objeto da lide, e o Banco réu não se desincumbiu do ônus probatório. 

Além disso, impugna o contrato apresentado pelo réu em contestação, apontando irregularidade na data da celebração do contrato, além de afirmar a falsidade da assinatura nele apresentada. 

Argumenta, ainda, que o juízo de origem indeferiu indevidamente o pedido de realização de perícia grafotécnica, configurando-se assim cerceamento de defesa, pelo que se impõe a nulidade da sentença. Por fim, requer também a anulação da penalidade aplicada por litigância de má-fé.

Assim, requer a procedência dos pleitos autorais e a condenação do apelado em danos morais e honorários advocatícios. Subsidiariamente requer que seja anulada a sentença para que seja deferida a produção de prova pericial grafotécnica. 

Ausente o preparo por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita.

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões no ID 67143771, sustentando a higidez da sentença, e pugnando pelo desprovimento do recurso.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

É o relatório. 


Salvador/BA, de  de 2025.


Des. Alberto Raimundo Gomes Dos Santos

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000692-47.2021.8.05.0021
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDISON DE SOUZA
Advogado(s): ROSEANE LIMA NASCIMENTO, HALLINE CUSTODIO QUEIROZ COSTA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

A13

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Cinge-se a controvérsia quanto à validade do contrato de empréstimo consignado impugnado pelo recorrente, que alega não ter anuído ou contratado o mencionado serviço. Com base nisso, sustenta a nulidade do negócio jurídico cuja existência não foi devidamente comprovada pelo banco por meio do respectivo instrumento contratual.

Inicialmente, é importante salientar que o vínculo existente entre os litigantes é de consumo, no qual a Ré é caracterizada como fornecedora e o Autor como Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.

Nesse contexto, é pertinente que se diga que, de fato, cabia à Parte Ré o onus probandi, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. Além disso, é pacífica a jurisprudência ao reconhecer que, sendo caso de pedido de reconhecimento de inexistência de relação jurídica, é justo que se inverta o ônus da prova. Veja-se: 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADA. COMPRAS CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDAS PELA TITULAR. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO DO VALOR. FORMA SIMPLES. APELO NÃO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de impugnação da gratuidade da justiça. Em casos como o dos autos, verificando-se que a parte autora não tem condições de arcar com as custas do processo, pois prejudicará seu próprio sustento, impõe-se o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Caracterizada a relação de consumo entre as partes, aplicável à espécie a inversão do ônus da prova, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Exigir da recorrida provas robustas de que as compras discriminadas na fatura do seu cartão de crédito não foram por ela realizadas, seria o mesmo que obrigá-la a formar prova negativa de seu direito. Não se desincumbiu a instituição financeira recorrente do ônus de produzir prova hábil capaz de atestar a licitude das cobranças realizadas nas faturas do cartão de crédito da autora, motivo pelo qual devida a devolução, de forma simples, dos valores comprovadamente pagos.  (TJBA – Apelação nº: 0549438-90.2018.8.05.0001 , Relator: Des. EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Publicado em: 03/09/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . NECESSIDADE DE PROVA DE FATO NEGATIVO PELO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. MENÇÃO À PROVA DE FATO NEGATIVO NA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A necessidade de fazer prova de fato negativo caracteriza a hipossuficiência do consumidor, justificando a inversão do ônus da prova. 2. A menção na decisão recorrida à necessidade de realizar prova de fato negativo basta para fundamentar a inversão do ônus da prova pelo Juiz. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8018710-19.2020.8.05.0000, em que figura como Agravante Banco Bradesco S.A. e como Agravado Wellington Fábio de Oliveira Santos. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto do Relator: (TJ-BA - AI: 80187101920208050000, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2021)

Isso posto, da análise dos autos, no documento de ID 67142763, observa-se a existência de desconto no benefício previdenciário do autor, intitulado com o nome da ré Banco Daycoval, no valor de R$ 53,51 (cinquenta e três reais e cinquenta e um centavos).

Nesse contexto, o recorrente requereu inicialmente a anulação do contrato, visto que alega não ter sido contratado

Em sede de contestação, o Banco Apelado trouxe aos autos no IDs 67143746 e 67143747, o mencionado contrato de empréstimo assinado pelo autor e cópia de documento pessoal do recorrente.

Contudo, observa-se que o autor, em sede de réplica, impugnou a autenticidade da assinatura aposta no contrato e requereu a realização de perícia grafotécnica. Entretanto, o Juízo de origem indeferiu a produção da referida prova, optando pelo julgamento antecipado da lide.

Dessa forma, infere-se que, havendo requerimento de perícia grafotécnica em razão da alegação de eventual irregularidade na assinatura e sendo essa diligência essencial para comprovação do fato constitutivo do direito do autor, impõe-se o seu deferimento previamente ao julgamento da demanda, sob pena de cerceamento do direito à produção probatória.

Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA. RECURSO REPETITIVO STJ. TEMA 1061. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. Tendo o autor solicitado a realização da perícia grafotécnica oportunamente, ante a alegação de falsificação de sua assinatura, é necessária à lide a realização do procedimento, já que por ela poderá demonstrar o fato constitutivo de seu direito e, com mais segurança, um juízo de procedência ou improcedência do pedido. (TJ-MT 00040533920158110059 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 07/02/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2023)

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. APARENTE DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA DE CONTRATO E DOCUMENTOS DA CONSUMIDORA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. O julgamento antecipado da lide, quando não há provas necessárias ao deslinde da causa, cerceia o direito de defesa da parte, configurando nulidade insanável, o que impõe a cassação da sentença, oportunizando-se àquela a produção de provas que possam contribuir com o esclarecimento das suas alegações. 2. Na hipótese em que a demandante sofreu descontos em seu benefício previdenciário por conta de suposto contrato de empréstimo consignado, alegou-se que a firma contida no instrumento contratual foi forjada, de maneira que a realização de perícia grafotécnica afigura-se pertinente ao deslinde da controvérsia, devendo ser procedida a instrução processual na espécie. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO 5566419-55.2021.8.09.0143, Relator: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/10/2022)

Sendo assim, observando-se os precedentes supra mencionados, infere-se que o indeferimento da realização da prova pericial grafotécnica pleiteada pelo autor, enseja a anulação da sentença, visto que, tal meio de prova caracteriza-se como essencial para o deslinde da demanda. 

Do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a reabertura da fase instrutória, viabilizando a realização da perícia grafotécnica requerida.

 É como voto.

Sala das Sessões,  de   de  2025.

Des. Alberto Raimundo Gomes Dos Santos

 

Relator