PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESCONTOS FACULTATIVOS EM FAVOR DE ASSOCIAÇÃO. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APLICABILIDADE IMEDIATA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por associação civil contra decisão interlocutória que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada com fundamento na Lei nº 14.181/2021, deferiu parcialmente a tutela de urgência para limitar a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do agravado a soma dos descontos facultativos incidentes sobre seu contracheque, com divisão proporcional entre todos os credores demandados, bem como para determinar a abstenção de inscrição do agravado em cadastros restritivos de crédito e o protesto de títulos. Cumulado com Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (1) definir se a relação jurídica mantida entre o servidor agravado e a associação agravante, decorrente de contratos de auxílio financeiro com concessão de crédito e cobrança parcelada, submete-se ao regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor; (2) estabelecer se restou configurada a situação de superendividamento, nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC, apta a autorizar a incidência do microssistema protetivo instituído pela Lei nº 14.181/2021; (3) determinar se é cabível a concessão de tutela de urgência para limitação dos descontos antes da realização da audiência conciliatória global prevista no art. 104-A do CDC; (4) analisar se a existência de margens consignáveis específicas previstas no Decreto Estadual nº 17.251/2016 afasta a aplicação do limite de 30% sobre a remuneração líquida como medida de preservação do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura-se relação de consumo, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a contratação de auxílio financeiro (benefício assistencial) com concessão de crédito e cobrança parcelada oferecida por associação civil aos seus associados, sendo irrelevante, para esse fim, a natureza jurídica da entidade prestadora, bastando que atue no mercado de consumo mediante remuneração. 4. Caracteriza-se o superendividamento quando os descontos facultativos incidentes sobre o contracheque do consumidor, pessoa natural e de boa-fé, atingem patamar que compromete a totalidade de seu mínimo existencial, reduzindo sua renda disponível a valor manifestamente incompatível com o custeio das despesas básicas próprias e familiares, nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC. 5. O piso monetário fixado pelo Decreto Federal nº 11.150/2022, com a redação do Decreto nº 11.567/2023, em valor inferior à metade do salário mínimo nacional, não pode ser aplicado de forma isolada e mecanicista para afastar o reconhecimento do superendividamento, sob pena de esvaziamento do instituto protetivo instituído pela Lei nº 14.181/2021 e do próprio princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 6. O mínimo existencial, como projeção direta da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e positivado como direito básico do consumidor nos incisos XI e XII do art. 6º do CDC, constitui patrimônio mínimo indispensável ao livre desenvolvimento da personalidade, não se reduzindo a mero valor nominal estabelecido por norma infralegal. 7. A aplicabilidade imediata das normas definidoras de direitos fundamentais, consagrada no art. 5º, § 1º, da Constituição Federal, impõe ao Poder Judiciário o dever de conferir máxima efetividade à proteção do mínimo existencial, afastando obstáculos infralegais e interpretações procedimentais que importem em prejuízo ao consumidor vulnerável. 8. A eficácia horizontal dos direitos fundamentais alcança as relações de consumo marcadas por desequilíbrio estrutural, irradiando a força normativa da dignidade da pessoa humana sobre os contratos de crédito e limitando a autonomia privada em nome da proteção da pessoa humana. 9. O rito bifásico previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor não obsta a concessão de tutela de urgência antes da audiência conciliatória, porquanto o art. 300 do CPC mantém plena aplicabilidade no procedimento de repactuação, sendo incompatível com o sistema protetivo a interpretação que permitisse, durante o trâmite processual, o agravamento da situação de vulnerabilidade que o próprio instituto foi concebido para remediar. 10. A existência de margens consignáveis específicas previstas em decreto estadual não afasta a incidência do limite de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração líquida quando configurado o superendividamento, porquanto a proteção do mínimo existencial ostenta estatura constitucional e encontra-se consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte como parâmetro adequado à preservação da dignidade do devedor. 11. Mantida a decisão agravada pelos mesmos fundamentos acolhidos na decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo, resta prejudicado o Agravo Interno por perda superveniente de objeto, haja vista que todos os argumentos nele deduzidos se confundem com os do recurso principal e são rejeitados no julgamento colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo de Instrumento desprovido. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. A relação jurídica entre associação civil e associado decorrente de contratos de auxílio financeiro com concessão de crédito configura relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 2. Configura-se o superendividamento, nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC, quando os descontos facultativos incidentes sobre o contracheque do consumidor comprometem a totalidade de seu mínimo existencial, sendo insuficiente, para afastar tal reconhecimento, a aplicação isolada do piso monetário fixado em decreto regulamentar. 3. A limitação dos descontos facultativos ao patamar de 30% sobre a remuneração líquida do servidor superendividado, como medida de preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, pode ser determinada em sede de tutela de urgência, independentemente da prévia realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC. 4. A existência de margens consignáveis específicas em normas infralegais não prevalece sobre a proteção constitucional do mínimo existencial, de aplicabilidade imediata por força do art. 5º, § 1º, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; art. 5º, § 1º; CDC, arts. 3º, §§ 1º e 2º; 6º, incisos XI e XII; 54-A, caput e §§ 1º, 2º e 3º; 104-A; 104-B; CPC, arts. 300; 931; 937; 1.021; Lei nº 14.181/2021; Decreto Federal nº 11.150/2022 (com redação do Decreto nº 11.567/2023); Decreto Estadual nº 17.251/2016 (com alterações dos Decretos nº 19.969/2020 e nº 23.318/2024). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.790.164/RJ, Quarta Turma, j. 14.11.2022, DJe 18.11.2022; TJBA, AI nº 8038682-67.2023.8.05.0000, Primeira Câmara Cível, Rel. Desa. Regina Helena Ramos Reis, DJe 23.11.2023; TJBA, AI nº 8053243-96.2023.8.05.0000, Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, DJe 20.03.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011519-10.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA e como apelada DENILSON BATISTA DA CRUZ. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011519-10.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
Advogado(s): RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
AGRAVADO: DENILSON BATISTA DA CRUZ
Advogado(s):BRUNO JORGE MOTA DOS SANTOS, VINICIUS SANTOS BRITO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em ########### ############### ############# , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA – ASSEBA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Valença/BA, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento nº 8006959-22.2025.8.05.0271, ajuizada por DENILSON BATISTA DA CRUZ. A decisão objurgada deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida, nos seguintes termos: “Em vista disso, com base no art. 300, do CPC, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência a fim de determinar que a parte ré limite os descontos relativos a todos os empréstimos consignados a desconto em folha de pagamento e débito em automático na conta da parte autora de valores até 30% dos seus proventos (abatidos os valores da previdência e do IRPF), dividindo-se o percentual entre todas as demandadas até elaboração do plano de pagamento ao final do processo. Outrossim, que a(s) demandada(s) se abstenha(m) de incluir a parte autora nos cadastros restritivos de crédito ou emitir títulos para fins de protesto, enquanto pendente a lide, sob pena de multa diária pelo descumprimento da determinação judicial no valor de 1 (um) salário-mínimo por dia, até o limite de 20 salários mínimos. Ainda, ficam intimadas as requeridas a juntar aos autos cópia dos contratos firmados entre as partes e extratos bancários em formato XLS, caso ainda não o tenham feito, em face da inversão do ônus da prova em favor da parte autora que, desde já determino, uma vez verossímeis as alegações daquela, bem como o disposto no artigo 6°, inciso VIII do CDC. Por fim, em consonância com a sistemática da repactuação de dívidas por superendividamento, a tutela de urgência se submete ao ‘condicionamento de seu efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento’ (art. 104-A, § 4º, IV, do CDC).” Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em apertada síntese: a) a inexistência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial do agravado; b) a violação ao rito bifásico previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a tutela de urgência teria sido deferida antes da realização da audiência conciliatória global com os credores; c) a inaplicabilidade do limite genérico de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração líquida, porquanto os descontos em favor da agravante, associação civil sem fins lucrativos, submeter-se-iam às margens específicas previstas no art. 19, incisos III e IV, do Decreto Estadual nº 17.251/2016, com as alterações dos Decretos nº 19.969/2020 e nº 23.318/2024; d) a alegada natureza civil, e não consumerista, da relação jurídica mantida com o associado; e) a existência de contratação espontânea, com autorização expressa dos descontos pelo agravado, a atrair a incidência dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. Requer, em sede de efeito suspensivo, a imediata sustação da decisão agravada e, no mérito, a reforma do decisum para reconhecer a legalidade dos descontos efetuados em favor da associação agravante, dentro das margens específicas previstas na legislação estadual. Por decisão monocrática de Id. 99484959, esta Relatora indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, mantendo integralmente os efeitos da decisão recorrida até o julgamento colegiado, ocasião em que reconheceu a natureza consumerista da relação, o comprometimento de 75% dos rendimentos do agravado e a configuração de sua situação de superendividamento. Irresignada, a agravante interpôs Agravo Interno (Id. 101489790), nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, renovando os argumentos de mérito e pleiteando a reconsideração da decisão monocrática. Intimado para apresentar contrarrazões ao agravo interno, o agravado deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme certidão de Id. 103839952. Em cumprimento ao disposto no art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento conjunto do recurso principal e do agravo interno, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos dos arts. 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA. Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011519-10.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
Advogado(s): RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
AGRAVADO: DENILSON BATISTA DA CRUZ
Advogado(s): BRUNO JORGE MOTA DOS SANTOS, VINICIUS SANTOS BRITO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. Cumpre inicialmente delimitar o objeto da controvérsia. Discute-se, no presente recurso, a legalidade da decisão interlocutória que, em sede de ação de repactuação de dívidas ajuizada com fundamento na Lei nº 14.181/2021, deferiu tutela de urgência para limitar ao teto de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do agravado a integralidade dos descontos facultativos incidentes sobre seu contracheque, com divisão proporcional entre todos os credores demandados, inclusive a associação ora agravante. A análise da matéria recursal exige o enfrentamento de três eixos fundamentais: 1) a natureza consumerista da relação mantida entre o agravado e a associação agravante; 2) a configuração do superendividamento e o cabimento da tutela de urgência como instrumento de efetivação do mínimo existencial; e 3) a força normativa do princípio da dignidade da pessoa humana e a aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais na solução da controvérsia. I – DA NATUREZA CONSUMERISTA DA RELAÇÃO E DA CONFIGURAÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO Inicialmente, cumpre rejeitar, de plano, a tese recursal segundo a qual a relação jurídica entre o servidor agravado e a associação agravante teria natureza meramente civil, afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de argumento que não resiste a exame mais detido. O art. 3º, §§ 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor define fornecedor e serviço nos seguintes termos literais: “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Ao ofertar, mediante remuneração, contratos de auxílio financeiro (benefício assistencial), com concessão de crédito e cobrança parcelada, a associação agravante exerce atividade materialmente equiparável à prestação de serviços financeiros, atraindo, para todos os efeitos jurídicos, a aplicação do microssistema consumerista. Irrelevante, para esse fim, a natureza jurídica da entidade prestadora, sendo suficiente que atue no mercado de consumo, nos termos do referido art. 3º do CDC. Superada a questão preliminar, passa-se ao exame da configuração do superendividamento no caso concreto. Dispõe o art. 54-A, caput e §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021: “Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.” Na hipótese dos autos, a prova documental produzida na origem, e não impugnada concretamente pela agravante, demonstra, de forma inequívoca, que os descontos incidentes sobre o contracheque do agravado atingem a cifra de aproximadamente 75% (setenta e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos mensais, reduzindo sua renda disponível a patamar inferior a R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais). Tal valor é manifestamente incompatível com o custeio das despesas básicas do agravado e de sua família, como alimentação, moradia, saúde, vestuário e transporte, configurando, com clareza meridiana, situação de superendividamento, nos exatos termos do § 1º do art. 54-A do CDC. A tentativa de afastar o reconhecimento do superendividamento mediante o argumento de que o valor remanescente após os descontos superaria o patamar de R$ 600,00, fixado pelo Decreto Federal nº 11.150/2022, com a redação do Decreto nº 11.567/2023, não merece prosperar. O Decreto regulamentador, ao fixar o “mínimo existencial” em valor que não alcança sequer a metade do salário mínimo nacional, estabelece piso absolutamente insuficiente para assegurar uma existência digna, de sorte que a sua aplicação isolada e mecanicista redundaria em esvaziamento do próprio instituto protetivo instituído pela Lei nº 14.181/2021 e, em última análise, do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. O mínimo existencial, como se verá adiante, é conceito dotado de densidade constitucional própria e não pode ser reduzido a um valor monetário nominal fixado por decreto infralegal. II – DO MÍNIMO EXISTENCIAL COMO PROJEÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA APLICABILIDADE IMEDIATA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS A dignidade da pessoa humana, erigida pelo art. 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988 a fundamento da República Federativa do Brasil, constitui o epicentro axiológico do ordenamento jurídico pátrio. Conforme prescreve o dispositivo constitucional: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.” Da dignidade da pessoa humana deriva, como seu consectário necessário e inafastável, o instituto do mínimo existencial, entendido como o conjunto de condições materiais mínimas indispensáveis ao livre desenvolvimento da personalidade e à efetiva participação do indivíduo na vida social, econômica e política. Não se trata de mera sobrevivência biológica, mas de patrimônio mínimo que garanta alimentação adequada, saúde, moradia, educação, transporte, vestuário e lazer, em medida compatível com a condição humana. Essa compreensão encontra-se positivada no Código de Defesa do Consumidor, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.181/2021, nos seguintes termos literais do art. 6º, incisos XI e XII: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;” A proteção do mínimo existencial, portanto, ganhou densidade normativa específica no microssistema consumerista, passando a constituir direito básico do consumidor, de observância obrigatória tanto na concessão de crédito quanto na repactuação de dívidas. Nesse ponto, impõe-se acolher, como ratio decidendi deste voto, a teoria da aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais, consagrada no art. 5º, § 1º, da Constituição Federal, cuja literalidade é a seguinte: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.” O comando do § 1º do art. 5º da Constituição consubstancia autêntico mandamento de otimização, impondo a todos os órgãos do Poder Público, incluído o Poder Judiciário, o dever de conferir aos direitos fundamentais a maior efetividade possível, independentemente de intermediação legislativa infraconstitucional. Segundo a consagrada doutrina de Ingo Wolfgang Sarlet, o art. 5º, § 1º, da Constituição Federal tem como efeito a presunção de aplicabilidade imediata e plena eficácia das normas definidoras de direitos fundamentais, de sorte que eventual recusa dessa aplicação há de ser justificada com base em razões de ordem fática ou jurídica cabalmente demonstradas. Como bem sintetiza a doutrina especializada, o dispositivo em questão alcança todas as normas de direitos fundamentais, independentemente de sua localização topográfica no texto constitucional, abarcando, portanto, não apenas os direitos individuais e coletivos enumerados no art. 5º da Carta, mas também os direitos sociais do art. 6º e, com ainda maior razão, a dignidade da pessoa humana consagrada como fundamento da República no art. 1º, III. A aplicação desse mandamento ao caso concreto conduz à conclusão inarredável de que a proteção do mínimo existencial, na qualidade de projeção da dignidade da pessoa humana, possui aplicabilidade imediata, não podendo ser obstada por normas infralegais — como os Decretos Estaduais citados pela agravante —, tampouco por argumentos formais relacionados ao iter procedimental da repactuação, que, por sua própria essência e finalidade, foi concebido como instrumento de tutela do consumidor, e não em seu desfavor. Registre-se, quanto ao ponto, que a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, pacificamente acolhida pela doutrina constitucional contemporânea e aplicada reiteradamente pelo Supremo Tribunal Federal, impõe a observância dos direitos fundamentais também nas relações entre particulares, máxime naquelas marcadas por desequilíbrio estrutural, como é o caso das relações de consumo envolvendo concessão de crédito. Dessa sorte, a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial irradiam sua força normativa sobre o contrato celebrado entre a associação agravante e o servidor agravado, limitando a autonomia privada em nome da proteção da pessoa humana. III – DO CABIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA E DA COMPATIBILIDADE COM O RITO DA LEI Nº 14.181/2021 A agravante sustenta que a concessão da tutela de urgência para limitação dos descontos seria incompatível com o rito bifásico da Lei do Superendividamento, por anteceder a audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC. O argumento, conquanto respeitável, não merece acolhida. O art. 300 do Código de Processo Civil, ao disciplinar a tutela de urgência, dispõe em sua literalidade: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” A Lei nº 14.181/2021, ao instituir o rito especial de repactuação, não excluiu nem poderia excluir o poder geral de cautela e a possibilidade de concessão de tutela de urgência quando presentes seus pressupostos, sobretudo em matéria que envolve a tutela de direitos fundamentais e de verba de natureza alimentar. Interpretação em sentido diverso implicaria esvaziar a utilidade do procedimento ao consumidor e, paradoxalmente, permitir que o próprio instrumento concebido para protegê-lo servisse para agravar sua situação de vulnerabilidade durante o trâmite processual. Com efeito, a demora na designação e realização da audiência conciliatória, seguida da eventual frustração desta e do processamento do plano judicial compulsório, poderia consumir meses ou anos, período durante o qual o consumidor superendividado permaneceria submetido a descontos que comprometem seu mínimo existencial — resultado que o sistema jurídico, constitucionalmente orientado pela dignidade da pessoa humana, não pode tolerar. Nesse exato sentido se posiciona a jurisprudência da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em precedente diretamente aplicável ao caso dos autos, assim ementado: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038682-67.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): ENY BITTENCOURT AGRAVADO: GHRASY CRISTIANNY SANTANA RIBEIRO Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL . DECISÃO QUE SUSPENDEU INCIDÊNCIA DE DESCONTOS REFERENTES A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. INCONFORMISMO DO BANCO RÉU. SUPERENDIVIDAMENTO CONFIGURADO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DEVIDA . MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PROTEÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO . DECISÃO MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8038682-67.2023 .8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada GHRASY CRISTIANNY SANTANA RIBEIRO. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimiadade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator . Salvador,. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 8038682-67.2023.8 .05.0000 Desa. Regina Helena Ramos Reis, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023) De igual sorte, esta Corte, em outro precedente específico, manteve a limitação de descontos a 30% sobre os vencimentos líquidos do servidor superendividado: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053243-96.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: MAURO ADRIANO DOS SANTOS Advogado (s): GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA, EDUARDO SANTOS HERNANDES AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA e outros (5) Advogado (s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS . SUPERENDIVIDAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SOMATÓRIO DE DESCONTOS QUE ULTRAPASSAM LIMITE DA MARGEM CONSIGNÁVEL. DECRETO ESTADUAL Nº 17 .251/2016. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA RESERVA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA PARA DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS MENSAIS REFERENTES ÀS PRESTAÇÕES DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO PERCENTUAL DE 30% DOS PROVENTOS DO AUTOR . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80532439620238050000, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2024) Dessa maneira, os precedentes transcritos evidenciam que a jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de admitir, em ações de repactuação de dívidas por superendividamento, a concessão de tutela de urgência para limitar a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do servidor a soma dos descontos em folha, como forma de preservar o mínimo existencial e resguardar a dignidade da pessoa humana, objetivos primários do microssistema protetivo instituído pela Lei nº 14.181/2021. De mais a mais, a orientação ora acolhida encontra-se em plena consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que há muito reconhece a necessidade de preservação do mínimo existencial do devedor mediante a limitação dos descontos ao patamar de 30% da remuneração líquida, em casos de superendividamento. Assim se manifestou o STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NA ORIGEM, AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO . INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. PRECEDENTES DESSA CORTE SUPERIOR. LIMITAÇÃO DE DESCONTO DE 30% . MÍNIMO EXISTENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Na origem, trata-se de ação de modificação de contrato cumulada com obrigação de fazer com pedido de antecipação de efeitos da tutela, visando a impedir retenção substancial de parte do salário do ora recorrido. 2. O Tribunal de origem reconheceu que os empréstimos realizados seriam de consignação, ou seja, descontados em folha de pagamento, e não em conta corrente, de forma livremente pactuada entre as partes . 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não se tratando de empréstimo com cláusula de desconto em conta corrente livremente pactuado entre as partes, mas sim de empréstimo consignado, aplica-se o limite de 30% (trinta por cento) do desconto da remuneração percebida pelo devedor. Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. 4 . Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83/STJ). 5. Não houve adequada impugnação ao fundamento da decisão recorrida que aplicou a Súmula n. 83 dessa Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que o caso é distinto daquele veiculado nos precedentes invocados como paradigmas, o que não ocorreu na hipótese . 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1790164 RJ 2018/0281991-7, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022) IV – DO AGRAVO INTERNO E DA SUA PREJUDICIALIDADE Registre-se, por fim, que a agravante, inconformada com o indeferimento monocrático do pedido de efeito suspensivo, interpôs Agravo Interno (Id. 101489790), nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, cuja redação literal é a seguinte: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando manifestamente inadmissível ou improcedente o agravo interno for declarado em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.” Considerando que o julgamento colegiado do presente Agravo de Instrumento, com o desprovimento ora proposto, mantém integralmente a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo, bem como conserva incólumes a decisão agravada proferida em primeiro grau, resta prejudicado o Agravo Interno, por perda superveniente de objeto, haja vista que todos os fundamentos nele deduzidos se confundem com os do recurso principal e são agora rejeitados por esta Turma Julgadora. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada, que limitou a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do agravado a soma dos descontos facultativos incidentes sobre seu contracheque, com divisão proporcional entre todos os credores demandados, como medida de preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, em homenagem à aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais (art. 5º, § 1º, da Constituição Federal). Por consequência, JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno de Id. 101489790, por perda superveniente de objeto. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011519-10.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
Advogado(s): RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
AGRAVADO: DENILSON BATISTA DA CRUZ
Advogado(s): BRUNO JORGE MOTA DOS SANTOS, VINICIUS SANTOS BRITO
VOTO