PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OMISSÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TEMA REPETITIVO 1.368 DO STJ. LEI Nº 14.905/2024. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO C6 S.A. contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação cível, mantendo integralmente a sentença que declarou a inexistência de contrato, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário do autor e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O embargante sustenta omissão quanto aos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária, requerendo a aplicação da Taxa SELIC, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de adequar os critérios de atualização monetária e juros moratórios das condenações civis ao entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368, bem como às alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. III. Razões de decidir 3. Verifica-se a existência de omissão, pois o acórdão embargado manteve integralmente os critérios de atualização monetária e juros de mora fixados na sentença, sem examinar a incidência da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368. 4. Nos termos do Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ, para o período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, o art. 406 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que a Taxa SELIC constitui o índice aplicável às dívidas civis, abrangendo simultaneamente juros de mora e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária ou juros moratórios. 5. A Lei nº 14.905/2024 promoveu alteração no regime jurídico das condenações civis, estabelecendo, a partir de 30 de agosto de 2024, a incidência do IPCA como índice de atualização monetária, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e da taxa legal correspondente à SELIC deduzido o IPCA para os juros de mora, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil. 6. Os embargos devem ser acolhidos para suprir a omissão e integrar o acórdão, apenas para explicitar os critérios de atualização monetária e juros moratórios aplicáveis às condenações, sem modificação do resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão e integrar o acórdão, fixando-se que: (i) até 29 de agosto de 2024, incide exclusivamente a Taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora; e (ii) a partir de 30 de agosto de 2024, aplicam-se o IPCA como índice de correção monetária e a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil para os juros moratórios, mantidos os demais termos do acórdão embargado. Tese de julgamento: "1. Configura omissão a ausência de manifestação sobre os critérios de atualização monetária e juros moratórios diante da superveniência de precedente vinculante aplicável à espécie. 2. Até 29 de agosto de 2024, nas condenações civis, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC, vedada sua cumulação com outro índice de correção monetária ou juros de mora. 3. A partir de 30 de agosto de 2024, incidem os critérios introduzidos pela Lei nº 14.905/2024, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal correspondente à SELIC deduzido o IPCA." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8000350-69.2023.8.05.0246, nos quais figuram como Embargante, BANCO C6 S.A., e Embargado, JOAQUIM DIAS DA COSTA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000350-69.2023.8.05.0246
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: JOAQUIM DIAS DA COSTA
Advogado(s):UILSON PACHECO DE DEUS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO C6 S.A em face do Acórdão (ID. 104850950) que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação Cível nº 8000350-69.2023.8.05.0246, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, que declarou a inexistência do contrato e condenou o banco réu: (a) à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, com juros de mora e correção monetária contados desde cada desembolso indevido, com base no INPC; e (b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da sentença e juros moratórios desde a citação, também pelo INPC. Os embargos de declaração (ID. 105672141) apontam omissão no acórdão quanto à aplicação da Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros moratórios, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz o embargante que o acórdão, ao manter a sentença que fixou correção monetária e juros moratórios de forma dissociada com base no INPC, deixou de observar o precedente vinculante que determina a aplicação exclusiva da Taxa SELIC para as condenações civis, a qual já engloba ambos os encargos. Requer, assim, que o acórdão seja integrado para determinar expressamente a incidência da Taxa SELIC, com efeitos vinculantes e aplicação imediata. Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID. 111616425. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000350-69.2023.8.05.0246
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: JOAQUIM DIAS DA COSTA
Advogado(s): UILSON PACHECO DE DEUS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO C6 S.A em face do Acórdão (ID. 104850950) que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação Cível nº 8000350-69.2023.8.05.0246, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, que declarou a inexistência do contrato e condenou o banco réu: (a) à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, com juros de mora e correção monetária contados desde cada desembolso indevido, com base no INPC; e (b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da sentença e juros moratórios desde a citação, também pelo INPC. Conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade. O embargante sustenta que o acórdão foi omisso quanto à aplicação da Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros moratórios sobre as condenações de natureza civil, nos termos do Tema Repetitivo 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. A omissão está configurada. O acórdão embargado, ao confirmar integralmente a sentença de primeiro grau, manteve os critérios de atualização nela fixados, quais sejam: para a repetição de indébito, juros de mora e correção monetária contados desde cada desembolso indevido com base no INPC; para os danos morais, correção monetária a partir da sentença e juros moratórios desde a citação, também pelo INPC. A omissão, portanto, é real e deve ser suprida, especialmente diante da existência de precedente qualificado e vinculante sobre a matéria (Tema Repetitivo 1.368 do STJ), cuja inobservância caracteriza a hipótese do art. 1.022, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão dos índices de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações civis foi objeto de profunda reflexão pelo Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Tema Repetitivo 1.368, pela Corte Especial, fixou a seguinte tese: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1368: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. — Paradigma: REsp 2199164/PR A tese vinculante é clara: o art. 406 do Código Civil de 2002, em sua redação original, deve ser interpretado no sentido de que a Taxa SELIC é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil. Isso porque a referida taxa, aplicada à mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (Lei nº 9.250/1995, art. 39, §4º), possui natureza híbrida, englobando simultaneamente juros de mora e correção monetária. Por essa razão, a aplicação da Taxa SELIC veda sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária ou com juros de mora, sob pena de configurar indevido bis in idem. Desse modo, para o período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, é obrigatória a aplicação da Taxa SELIC de forma exclusiva sobre os valores das condenações de natureza civil, abrangendo tanto a correção monetária quanto os juros de mora, sendo vedada sua cumulação com o INPC ou qualquer outro índice. A Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, alterou substancialmente o regime jurídico da atualização monetária e dos juros moratórios no direito civil brasileiro. A lei foi publicada em 01/07/2024 e, nos termos do seu art. 5º, inciso II, produziu efeitos quanto aos dispositivos que alteram os arts. 389 e 406 do Código Civil a partir de 30 de agosto de 2024 (60 dias após a publicação). O novo regime operou uma separação estrutural entre as duas parcelas que a SELIC anteriormente unificava. Nos termos da nova redação do art. 389 do Código Civil, com a inclusão do parágrafo único: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. A correção monetária passa a ter índice próprio: o IPCA, salvo convenção em contrário ou previsão em lei específica. Já o art. 406, em sua nova redação, estabelece que: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. No regime instituído pela Lei nº 14.905/2024, portanto, a correção monetária e os juros de mora passam a ser computados separadamente: a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora pela taxa legal, correspondente à SELIC deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC), assegurado o piso zero quando o resultado da dedução for negativo (art. 406, §3º, do CC). Configurada a omissão apontada pelo embargante, os embargos de declaração devem ser acolhidos para, integrando o acórdão embargado, fixar expressamente os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis às condenações, nos termos da tese vinculante firmada no Tema Repetitivo 1.368 do STJ e das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER os embargos de declaração, para, suprindo a omissão apontada e integrando o acórdão embargado sem alteração do resultado do julgamento, fixar os seguintes critérios de atualização monetária e juros de mora sobre as condenações: a) Para o período anterior a 30 de agosto de 2024, aplica-se a Taxa SELIC de forma exclusiva sobre os valores das condenações de natureza civil, abrangendo tanto a correção monetária quanto os juros de mora, vedada sua cumulação com o INPC ou qualquer outro índice de atualização monetária ou juros de mora; b) Para o período a partir de 30 de agosto de 2024, aplicam-se os critérios previstos na nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, introduzidos pela Lei nº 14.905/2024, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora pela taxa legal correspondente à SELIC deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC). Por fim, mantêm-se inalterados os demais termos fixados na sentença. Sala de sessões,___de_______________de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000350-69.2023.8.05.0246
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: JOAQUIM DIAS DA COSTA
Advogado(s): UILSON PACHECO DE DEUS
VOTO