PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000350-69.2023.8.05.0246
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: JOAQUIM DIAS DA COSTA
Advogado(s):UILSON PACHECO DE DEUS

PJ8

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OMISSÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TEMA REPETITIVO 1.368 DO STJ. LEI Nº 14.905/2024. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO C6 S.A. contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação cível, mantendo integralmente a sentença que declarou a inexistência de contrato, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário do autor e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O embargante sustenta omissão quanto aos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária, requerendo a aplicação da Taxa SELIC, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de adequar os critérios de atualização monetária e juros moratórios das condenações civis ao entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368, bem como às alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. 

III. Razões de decidir

3. Verifica-se a existência de omissão, pois o acórdão embargado manteve integralmente os critérios de atualização monetária e juros de mora fixados na sentença, sem examinar a incidência da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368.

4. Nos termos do Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ, para o período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, o art. 406 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que a Taxa SELIC constitui o índice aplicável às dívidas civis, abrangendo simultaneamente juros de mora e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária ou juros moratórios.

5. A Lei nº 14.905/2024 promoveu alteração no regime jurídico das condenações civis, estabelecendo, a partir de 30 de agosto de 2024, a incidência do IPCA como índice de atualização monetária, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e da taxa legal correspondente à SELIC deduzido o IPCA para os juros de mora, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil.

6. Os embargos devem ser acolhidos para suprir a omissão e integrar o acórdão, apenas para explicitar os critérios de atualização monetária e juros moratórios aplicáveis às condenações, sem modificação do resultado do julgamento. 

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão e integrar o acórdão, fixando-se que: (i) até 29 de agosto de 2024, incide exclusivamente a Taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora; e (ii) a partir de 30 de agosto de 2024, aplicam-se o IPCA como índice de correção monetária e a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil para os juros moratórios, mantidos os demais termos do acórdão embargado. 

Tese de julgamento: "1. Configura omissão a ausência de manifestação sobre os critérios de atualização monetária e juros moratórios diante da superveniência de precedente vinculante aplicável à espécie. 2. Até 29 de agosto de 2024, nas condenações civis, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC, vedada sua cumulação com outro índice de correção monetária ou juros de mora. 3. A partir de 30 de agosto de 2024, incidem os critérios introduzidos pela Lei nº 14.905/2024, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal correspondente à SELIC deduzido o IPCA."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8000350-69.2023.8.05.0246, nos quais figuram como Embargante, BANCO C6 S.A., e Embargado, JOAQUIM DIAS DA COSTA.


Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,   de  de 2026.


PRESIDENTE


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000350-69.2023.8.05.0246
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: JOAQUIM DIAS DA COSTA
Advogado(s): UILSON PACHECO DE DEUS

PJ8

RELATÓRIO

 


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO C6 S.A em face do Acórdão (ID. 104850950) que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação Cível nº 8000350-69.2023.8.05.0246, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, que declarou a inexistência do contrato e condenou o banco réu: (a) à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, com juros de mora e correção monetária contados desde cada desembolso indevido, com base no INPC; e (b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da sentença e juros moratórios desde a citação, também pelo INPC. 

Os embargos de declaração (ID. 105672141) apontam omissão no acórdão quanto à aplicação da Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros moratórios, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. 


Aduz o embargante que o acórdão, ao manter a sentença que fixou correção monetária e juros moratórios de forma dissociada com base no INPC, deixou de observar o precedente vinculante que determina a aplicação exclusiva da Taxa SELIC para as condenações civis, a qual já engloba ambos os encargos.


Requer, assim, que o acórdão seja integrado para determinar expressamente a incidência da Taxa SELIC, com efeitos vinculantes e aplicação imediata. 


Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID. 111616425. 


É o relatório. 


Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator





PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000350-69.2023.8.05.0246
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: JOAQUIM DIAS DA COSTA
Advogado(s): UILSON PACHECO DE DEUS

PJ8

VOTO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO C6 S.A em face do Acórdão (ID. 104850950) que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação Cível nº 8000350-69.2023.8.05.0246, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, que declarou a inexistência do contrato e condenou o banco réu: (a) à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, com juros de mora e correção monetária contados desde cada desembolso indevido, com base no INPC; e (b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da sentença e juros moratórios desde a citação, também pelo INPC. 


Conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade.


O embargante sustenta que o acórdão foi omisso quanto à aplicação da Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros moratórios sobre as condenações de natureza civil, nos termos do Tema Repetitivo 1.368 do Superior Tribunal de Justiça.


A omissão está configurada. O acórdão embargado, ao confirmar integralmente a sentença de primeiro grau, manteve os critérios de atualização nela fixados, quais sejam: para a repetição de indébito, juros de mora e correção monetária contados desde cada desembolso indevido com base no INPC; para os danos morais, correção monetária a partir da sentença e juros moratórios desde a citação, também pelo INPC. 


A omissão, portanto, é real e deve ser suprida, especialmente diante da existência de precedente qualificado e vinculante sobre a matéria (Tema Repetitivo 1.368 do STJ), cuja inobservância caracteriza a hipótese do art. 1.022, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil.


A questão dos índices de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações civis foi objeto de profunda reflexão pelo Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Tema Repetitivo 1.368, pela Corte Especial, fixou a seguinte tese:

TEMA REPETITIVO STJ Tema 1368: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. — Paradigma: REsp 2199164/PR

 

A tese vinculante é clara: o art. 406 do Código Civil de 2002, em sua redação original, deve ser interpretado no sentido de que a Taxa SELIC é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil. Isso porque a referida taxa, aplicada à mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (Lei nº 9.250/1995, art. 39, §4º), possui natureza híbrida, englobando simultaneamente juros de mora e correção monetária.


Por essa razão, a aplicação da Taxa SELIC veda sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária ou com juros de mora, sob pena de configurar indevido bis in idem. 


Desse modo, para o período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, é obrigatória a aplicação da Taxa SELIC de forma exclusiva sobre os valores das condenações de natureza civil, abrangendo tanto a correção monetária quanto os juros de mora, sendo vedada sua cumulação com o INPC ou qualquer outro índice.


A Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, alterou substancialmente o regime jurídico da atualização monetária e dos juros moratórios no direito civil brasileiro. A lei foi publicada em 01/07/2024 e, nos termos do seu art. 5º, inciso II, produziu efeitos quanto aos dispositivos que alteram os arts. 389 e 406 do Código Civil a partir de 30 de agosto de 2024 (60 dias após a publicação). 


O novo regime operou uma separação estrutural entre as duas parcelas que a SELIC anteriormente unificava. Nos termos da nova redação do art. 389 do Código Civil, com a inclusão do parágrafo único:


Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.  Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.


A correção monetária passa a ter índice próprio: o IPCA, salvo convenção em contrário ou previsão em lei específica. Já o art. 406, em sua nova redação, estabelece que:


Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. 

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. 

§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. 

§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.


No regime instituído pela Lei nº 14.905/2024, portanto, a correção monetária e os juros de mora passam a ser computados separadamente: a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora pela taxa legal, correspondente à SELIC deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC), assegurado o piso zero quando o resultado da dedução for negativo (art. 406, §3º, do CC).


Configurada a omissão apontada pelo embargante, os embargos de declaração devem ser acolhidos para, integrando o acórdão embargado, fixar expressamente os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis às condenações, nos termos da tese vinculante firmada no Tema Repetitivo 1.368 do STJ e das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER os embargos de declaração, para, suprindo a omissão apontada e integrando o acórdão embargado sem alteração do resultado do julgamento, fixar os seguintes critérios de atualização monetária e juros de mora sobre as condenações: a) Para o período anterior a 30 de agosto de 2024, aplica-se a Taxa SELIC de forma exclusiva sobre os valores das condenações de natureza civil, abrangendo tanto a correção monetária quanto os juros de mora, vedada sua cumulação com o INPC ou qualquer outro índice de atualização monetária ou juros de mora; b) Para o período a partir de 30 de agosto de 2024, aplicam-se os critérios previstos na nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, introduzidos pela Lei nº 14.905/2024, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora pela taxa legal correspondente à SELIC deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC). Por fim, mantêm-se inalterados os demais termos fixados na sentença.



Sala de sessões,___de_______________de 2026.



Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator