PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8097721-94.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SIMAO DO ESPIRITO SANTO COSTA
Advogado(s): RAMON DAVID DE ARAUJO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):FABRICIO NOVAIS SILVA

 

EMENTA

Apelação Cível. Ação Indenizatória. Alegação de suspensão de fornecimento de água. Sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Reportagens jornalísticas que demonstram suspensão genérica do serviço em determinado bairro não são capazes de particularizar a situação individual alegada pelo consumidor, sendo insuficientes para comprovar o dano pessoal. O histórico de consumo e leitura do hidrômetro apresentado pela concessionária indica consumo regular no período alegado de desabastecimento, enfraquecendo a tese autoral. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática, dependendo de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência probatória, requisitos não configurados na hipótese. Os atos da concessionária de serviço público gozam de presunção de legitimidade e veracidade, apenas sendo afastadas com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu no processo. O apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo insuficientes reportagens genéricas desacompanhadas de elementos probatórios individualizados. Sentença mantida. Apelo improvido.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8097721-94.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SIMAO DO ESPIRITO SANTO COSTA
Advogado(s): RAMON DAVID DE ARAUJO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por SIMAO DO ESPIRITO SANTO COSTA contra Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Indenizatória tombada sob o n° 8097721-94.2020.8.05.0001, julgou improcedentes os pedidos autorais.

Irresignado, SIMAO DO ESPIRITO SANTO COSTA interpôs recurso de apelação no ID 84762911.

Aduz que “Não é demais lembrar que o problema do fornecimento de água atingiu a tantas pessoas, que a Central de Atendimento da Embasa, à época, informava que o problema era Geral e sequer informava um número der protocolo, justamente para tentar atender a todos os chamados.”

Sustenta que “Não é demais lembrar ainda que a o Juízo de Piso se equivocou ao ignorar a hipossuficiência da parte autora, obrigando à produção de provas que, se conhecesse a realidade da população carente, sabe que seria impossível de ser produzida.”

Acrescenta que “Além disso, as reportagens apontam de forma clara os locais afetados, os bairros inteiros que receberam a água leitosa, tendo a embasa dado entrevistas para esclarecer os fatos.”

Reforça que “Outrossim, é oportuno dizer que, conforme artigo 14 do CDC, estando evidenciado o dano decorrente de falha na prestação dos serviços, a empresa possui responsabilidade objetiva, restando cristalino que a falta de comprovação de que a água que foi fornecida no período estava em perfeita qualidade não existe nos autos”.

Afirma que “Ressalte-se que, por se tratar de consumidor hipossuficiente, com sua capacidade de prova reduzida, não poderia o D. Juízo ter indeferido a outra prova que o mesmo poderia ter produzido, além das reportagens de jornal, pois o deixaria ainda mais vulnerável diante da Embasa, nesta relação de consumidor x fornecedor.”

Complementa que “A péssima qualidade da água, seguida pela falta sem aviso prévio, impedindo o regular exercício dos direitos do cidadão, bem como, direitos inerentes à personalidade, de cunho subjetivo, são suficientes para a condenação da apelada ao pagamento dos danos morais pretendidos”.

Firme nestas razões, pleiteia a reforma da r. sentença para que seja declarada a procedência da pretensão autoral, bem como determinada a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00.

Devidamente intimada, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA apresentou contrarrazões ao recurso de apelação no ID 84762914.

Esclarece que “Inicialmente, deve-se expor que, na região, a qual se encontra a residência da autora, não sofre com problemas de falta d’agua, não podendo se apontar fatores que possibilitasse dificuldade da distribuição.”

Ratifica que “A fatura apresentada com a exordial como comprovante de endereço só demonstra que a parte autora é abastecida regularmente. Verifica-se no histórico de consumo que o fornecimento de água à sua residência está satisfazendo suas necessidades.”

Expõe que “O valor consumido pela autora inequivocamente não condiz com a realidade vivenciada por um abastecimento irregular. O histórico apresentado também demonstra consumo de água mensal satisfatório, comprovando que as alegações da autora são fantasiosas e infundadas.”

Acrescenta que “Salientando que, contrário ao que informa a parte autora, não foi realizado nenhuma reclamação junto à fornecedora, inexistindo qual protocolo de atendimento administrativo, conforme não foi apresentado pela autora.”

Pondera que “Pela eventualidade, caso este juízo entenda que a parte Acionante foi atingida por desabastecimento, ressaltamos que não houve defeito na prestação do serviço, pois a Lei 11.445/2007 prevê a possibilidade de interrupção do serviço em emergências e por necessidade de efetuar reparos”.

Enfatiza que “Por um lado, é inegável que houve uma emergência que atingiu a segurança das pessoas afetadas. Por outro, nos locais em que houve desabastecimento, este durou apenas o tempo estritamente necessário para realização de reparos na rede pública de abastecimento.”

Assevera que “Apenas o parco relato do constrangimento sofrido é, destarte, insuficiente para caracterizar o dano moral. O dano moral deve ser demonstrado e comprovado. O procedimento da parte autora não foi este, não informou no que consiste o dano, nem tão pouco provou. Com efeito, a Acionante não conseguiu quantificar o suposto dano, nem disse qual seria ele.”

Diante do exposto, requer o improvimento do recurso interposto para que seja mantida a r. sentença.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 06 de novembro de 2025.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8097721-94.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SIMAO DO ESPIRITO SANTO COSTA
Advogado(s): RAMON DAVID DE ARAUJO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA

 

VOTO

Conforme delineado no relatório, a controvérsia dos autos cinge-se ao exame da existência de suposta falha na prestação de serviços pela EMBASA em decorrência da alegada suspensão do fornecimento de água na residência da parte autora em razão da alteração da qualidade da água distribuída, fatos que, segundo sustenta, teriam ocorridos no mês de maio de 2019.

Nesse viés, tem-se que a hipótese narrada atrai a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, em face da normativa inserta no art. 14 do CDC, sendo que a empresa apelada, na qualidade de fornecedora dos serviços de abastecimento de água, deve responder objetivamente “pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Somado a isso, tem-se que a Embasa, em razão de sua qualidade de concessionária de serviço público, submete-se à regra da responsabilidade objetiva, consagrada nos art. 37, § 6º e 175, da Constituição da República, por prejuízos causados a terceiros, em decorrência da execução do serviço público.

Salienta-se ainda que o Código de Processo Civil refere-se à prova como instrumento voltado à formação do convencimento do julgador com vista ao provimento que lhe incumbe alcançar às partes. Diante disso, ao regular o dever de produção da prova pela parte, dispõe o dispositivo legal mencionado:

“Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

Em que pese haver situações excepcionais que autorizem a relativização da regra supracitada e até mesmo a inversão do ônus da prova, em regra, cabe ao autor realizar a prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu dos que alegar que visem obstar, modificar ou extinguir estes.

Todavia, do exame minucioso dos fólios restou evidente que as alegações autorais se encontram acompanhadas apenas de reportagens que demonstram uma suspensão do serviço genérica em alguns bairros da cidade de Salvador, sem qualquer demonstração de dano sofrido pessoalmente pela apelante (seja por meio de comprovante de dispêndio financeiro para a compra de água, reclamações administrativas, depoimentos, ou outras formas que possibilitem atestar a mera verossimilhança da narrativa autoral).

Assim, ainda que tenha sido noticiada a falta de água no bairro do apelante, não foram produzidas provas de que este tenha sido individualmente atingido com o desabastecimento no período alegado na exordial.

Pelo contrário, a análise do histórico de consumo e leitura (ID 84762869) indica que, durante o mês de maio de 2019, período em que o apelante afirma ter permanecido sem fornecimento, o hidrômetro registrou consumo regular, circunstância que enfraquece a tese autoral e reforça a ausência de comprovação de prejuízo efetivo.

Acerca disso, ressalta-se que os atos da Embasa, como concessionária de serviço público, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, apenas sendo afastadas com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu no processo em exame.

Além disso, não se pode ignorar que, se de um lado é fato público a ocorrência de diversas interrupções da Embasa; por outro, se há de considerar alguns fatores, dentre os quais: 1) as casas que mantêm um padrão mínimo hidráulico não sofrem por alguns dias de suspensão; 2) nem todas as ruas de um bairro são atingidas; 3) há um reabastecimento gradual nas localidades; 4) os imóveis podem estar sendo ocupados por pessoas diversas dos titulares da conta ou, até mesmo, desocupados.

Nesse contexto, é insuficiente que o consumidor venha a juízo buscar individualmente a indenização com meras matérias jornalísticas, vez que elas não são capazes de particularizar a situação que alega ter vivenciado.

Da mesma forma, este e. Tribunal de Justiça já se posicionou acerca de casos análogos em que se discute a responsabilização da EMBASA em decorrência da interrupção do serviço de abastecimento de água fundamentada apenas com base em reportagens aleatórias. Veja-se:

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC). SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DURANTE O PERÍODO DE 5 DIAS NO BAIRRO DA LIBERDADE, SALVADOR. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO. ACIONADA ALEGA QUE A SUSPENSÃO OCORREU DEVIDO A OBRAS DE MELHORIA NA DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA, E QUE OS DIAS SUSPENSOS NÃO AFETOU O CONSUMO REGULAR DA AUTORA. VÍCIO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE PROVA DA IRREGULARIDADE ALEGADA. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR INEXISTENTE. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO. ÔNUS QUE CABIA À PARTE AUTORA ¿ ART. 373, I, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em que pese a alegação de parte autora de que o serviço de fornecimento de água da localidade em que reside sofreu interrupção e atraso injustificável no restabelecimento, não produziu prova apta a comprovar suas alegações, reclamações administrativas, recibos de água, compra de carros-pipa ou a demonstração da redução significativa de seu consumo a fim de se aferir se houve ou não o atraso alegado. 2. Ademais, juntou a parte autora diversas reportagens aleatórias, não sendo acostada aos autos qualquer elemento de prova apto a evidenciar o período de suspensão do fornecimento, a fim de se aferir se houve ou não o atraso alegado, não bastando a prova testemunhal a este fim. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0074594-64.2023.8.05.0001,Relator(a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS,Publicado em: 20/01/2024 )

Mostra-se, assim, imprescindível provar que o consumidor foi diretamente atingido com a falta de água e sofreu os efeitos deletérios da interrupção para que haja a devida responsabilização, ônus do qual o apelante não se desincumbiu.

Esclarece-se, por oportuno, que a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) não é automática, já que depende de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência probatória, dentro das regras comuns ditadas pelo CPC.

Na hipótese, todavia, não se pode falar em hipossuficiência probatória, tendo em vista que os danos que o apelante alega ter suportado para justificar a indenização por danos morais se referem a sua própria vivência e à adoção de condutas decorrentes do evento narrado.

Outrossim, a regra instrutória não exime o consumidor de fazer prova mínima do direito que vindica, de modo que não se afasta o ônus do art. 373, I, do CPC, inclusive sob pena de comprometer a verossimilhança dos seus relatos.

Assim, inexistem nos autos provas concretas de que houve má prestação de serviços a causar danos ao apelante que justifiquem a condenação da apelada ao dever de indenizar, o que torna necessária a manutenção da r. sentença.

Acerca disso, posicionam-se os precedentes desta Quinta Câmara Cível em situações análogas:

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO INDIVIDUAL. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO ATENDIDO. IMPROVIMENTO. A empresa apelada, na qualidade de concessionária de serviço público, submete-se à responsabilidade objetiva por prejuízos causados a terceiros em decorrência da execução do serviço público, nos termos dos arts. 37, § 6º e 175 da Constituição Federal e art. 14 do CDC. Reportagens jornalísticas que demonstram suspensão genérica do serviço não são capazes de particularizar a situação alegada pelo consumidor, sendo insuficientes para comprovar o dano individual. As faturas apresentadas pela própria apelante demonstram consumo regular e até maior no período alegado de desabastecimento, não corroborando a tese autoral. A inversão do ônus da prova não é automática, dependendo de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência probatória, não configuradas na hipótese. Os atos da concessionária de serviço público gozam de presunção de legitimidade e veracidade, apenas sendo afastadas com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu no processo. Apelo improvido.( Classe: Apelação,Número do Processo: 8030668-33.2019.8.05.0001,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 09/09/2025 )

Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Morais. Sentença que julgo procedente a pretensão autoral para condenar concessionária ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00. Trata-se de ação indenizatória ajuizada pelo apelado em razão de alegada interrupção no fornecimento de água entre os dias 27/03/2020 e 31/03/2020. Apesar do bairro onde reside o apelado se encontrar na lista das localidades atingidas pelo incidente quanto ao rompimento de adutora, conforme reportagens colacionadas aos autos, não há como presumir que a parte autora tenha efetivamente sofrido com o desabastecimento. Outrossim, o consumidor deve fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC, não sendo suficientes reportagens genéricas sobre desabastecimento em determinado bairro para comprovar dano alegado. As faturas colacionadas pelo próprio apelado demonstram normalidade do consumo, inclusive maior no período supostamente atingido pelo desabastecimento, enfraquecendo a tese autoral. Sentença Reformada para julgar improcedente os pedidos autorais. Apelo provido. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8016748-84.2022.8.05.0001,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 15/09/2025 )

Portanto, no caso em apreço, o apelante não fez prova dos danos que alegou sofrer. Há de se concluir, por conseguinte, pela ausência de comprovação do dano sofrido em decorrência de suposta falha no fornecimento do serviço pela concessionária na residência da parte autora.

Por tudo o quanto exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação interposto por SIMAO DO ESPIRITO SANTO COSTA, mantendo-se a r. sentença em seus exatos termos.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025.



PRESIDENTE



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR



PROCURADOR DE JUSTIÇA