PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014971-84.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: OURO FINO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): JOAO PAULO CARREIRO DO REGO, FRANCISCO JOSE ZAMPOL
APELADO: JEAN FABIAN CAVALCANTI TAVARES DE MELO
Advogado(s):TIAGO PORCINO DE SANTANA, ARTHUR MACIEL FIGUEIREDO, ADEILMA SANTOS BARRETO, CAROLINE MACEDO SANTANA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FABRICANTE. VÍCIO DE PROJETO. FALHA NA INSTALAÇÃO. CULPA CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO. DANOS MORAIS. RISCO À SEGURANÇA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por fabricante de banheira de hidromassagem contra sentença que a condenou à restituição do valor do produto e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de defeito de fabricação aliado a falha na instalação, reconhecida a culpa concorrente.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade da fabricante diante da alegação de culpa exclusiva do consumidor; (ii) estabelecer se o reconhecimento da culpa concorrente pode ser reexaminado em grau recursal sem impugnação específica; (iii) determinar se estão configurados os danos morais e se o quantum indenizatório comporta redução.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

O princípio tantum devolutum quantum appellatum impede o reexame de matéria não impugnada, operando-se a preclusão quanto ao reconhecimento da culpa concorrente.

A ausência de impugnação específica à culpa concorrente impede sua rediscussão, vedando inclusive a reformatio in pejus.

A responsabilidade do fabricante é objetiva, nos termos do art. 12 do CDC, bastando a demonstração do defeito, do dano e do nexo causal.

O laudo pericial comprova a existência de vício de projeto consistente na má concepção do sistema de fixação do sensor de nível, caracterizando defeito estrutural e risco à segurança.

A falha na instalação não configura causa exclusiva do dano, mas concorrente, afastando a excludente do art. 12, § 3º, III, do CDC.

A culpa exclusiva do consumidor exige exclusividade causal, inexistente quando o defeito do produto contribui para o evento danoso.

A exposição do consumidor a risco elétrico ultrapassa mero dissabor, configurando violação à segurança e à dignidade, apta a ensejar dano moral.

A frustração da legítima expectativa e o desvio produtivo do consumidor reforçam a caracterização do dano extrapatrimonial.

O valor da indenização atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo funções compensatória e pedagógica.

A ausência de fundamentação específica para redução do quantum impede seu acolhimento.
Os honorários advocatícios foram corretamente fixados e majorados em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.

 

IV. DISPOSITIVO

 Recurso desprovido.

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8014971-84.2023.8.05.0080, de Feira de Santana, em que figura como Apelante OURO FINO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e como Apelado JEAN FABIAN CAVALCANTI TAVARES DE MELO

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, pelas razões alinhadas no voto do relator.

 

Sala de Sessões, em de de 2026.

 

 

 

 

Presidente

 

 

 

Des. Roberto Maynard Frank

Relator

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014971-84.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: OURO FINO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): JOAO PAULO CARREIRO DO REGO, FRANCISCO JOSE ZAMPOL
APELADO: JEAN FABIAN CAVALCANTI TAVARES DE MELO
Advogado(s): TIAGO PORCINO DE SANTANA, ARTHUR MACIEL FIGUEIREDO, ADEILMA SANTOS BARRETO, CAROLINE MACEDO SANTANA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação (ID 100194479) interposto por OURO FINO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (doravante "Apelante") contra a respeitável sentença (ID 100194476) que, nos autos da Ação de Responsabilidade Civil por Vício no Produto c/c Danos Morais ajuizada por JEAN FABIAN CAVALCANTI TAVARES DE MELO (doravante "Apelado") em face da Apelante e de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM, julgou procedentes os pedidos para:

a) Determinar que as rés, solidariamente, diligenciem a retirada do produto objeto da demanda da residência do autor, arcando com todos os custos de devolução, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00;

b) Condenar as rés, solidariamente, à restituição do valor de R$ 7.089,00, referente à aquisição do produto e frete, com atualização monetária e juros;

c) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, com os consectários legais;

  1. Condenar as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor total da condenação.

     

Na petição inicial (ID 100193651, p. 2-15), o Apelado narrou que, em 29 de setembro de 2022, adquiriu junto à ré LEROY MERLIN o produto denominado "SPA RED C/ HIDROMASSAGEM ECO SPA 170cm BR OURO FINO", fabricado pela Apelante, pelo valor de R$ 5.819,00, acrescido de R$ 1.270,00 relativos ao frete, totalizando um desembolso de R$ 7.089,00. Alegou que, logo após a instalação do produto em sua residência, foram constatados graves defeitos, incluindo problemas elétricos e oxidação de componentes metálicos, que comprometiam por completo a sua utilização.

Informou ter contatado a fabricante em 10 de novembro de 2022, enviando inclusive um relatório técnico particular que atestava os problemas, mas as empresas demandadas permaneceram inertes, sem oferecer qualquer solução. Mencionou, ainda, a existência de uma demanda anterior, ajuizada perante o Juizado Especial Cível (processo nº 0007194-87.2023.8.05.0080), que foi extinta sem resolução de mérito justamente pela necessidade de produção de prova pericial complexa, incompatível com aquele rito. Diante disso, pleiteou a restituição do valor pago e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00.

Regularmente citada, a Apelante apresentou sua contestação (ID 100193664, p. 80-100), na qual sustentou, em suma, a inexistência de defeito de fabricação. Atribuiu os vícios alegados a uma possível falha na instalação do produto, que teria sido realizada por um profissional não credenciado pela empresa, ou ao mau uso pelo consumidor. Invocou a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro (o instalador) e impugnou veementemente a existência de danos materiais e morais a serem reparados.

Após a réplica do autor, o juízo saneou o feito e deferiu a produção de prova pericial para elucidar a origem dos defeitos. O laudo pericial foi devidamente juntado aos autos no ID 100194468, sendo um documento técnico detalhado e exaustivo.

Em suas conclusões (ID 10194468, p. 20), o perito judicial foi categórico ao afirmar a existência de duas causas concorrentes para o problema:

1. HOUVE FALHA NA INSTALAÇÃO POR PARTE DO RECLAMANTE, realizada em desconformidade com as normas técnicas; e

2. HÁ DEFEITO DE PROJETO/FABRICAÇÃO PASSÍVEL DE CARACTERIZAÇÃO DE DEFEITO CRÔNICO/VÍCIO, detalhando que o problema residia na "má concepção do sistema de fixação do sensor de nível", o que comprometia a segurança e o funcionamento do equipamento, gerando inclusive "risco elétrico ao usuário".

Após a manifestação das partes sobre o laudo, sobreveio a sentença de procedência (ID 100194476). O magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão na prova pericial, ponderando que, embora houvesse falha na instalação, o defeito de projeto/fabricação, por ser um vício oculto, intrínseco e gerador de risco, era preexistente e suficiente para responsabilizar as rés nos termos dos artigos 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor. Considerou, ainda, que a situação ultrapassou o mero dissabor, justificando a condenação por danos morais.

Inconformada, a fabricante OURO FINO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 100194479, p. 2-17). Em suas razões recursais, reitera a tese de que a responsabilidade pelos vícios é exclusivamente do consumidor ou do terceiro por ele contratado para a instalação. Argumenta que o laudo pericial, ao confirmar a falha na instalação, deveria conduzir à improcedência dos pedidos. Sustenta que o deslocamento do sensor de nível teria ocorrido por manuseio inadequado do Apelado ao mudar o produto de local, caracterizando mau uso. Por fim, insurge-se contra a condenação por danos morais, classificando o ocorrido como mero aborrecimento, e, subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado.

O Apelado apresentou contrarrazões (ID 100194485, p. 2-10), pugnando pela manutenção integral da sentença. Argumentou que a prova pericial confirmou a existência de um vício de fabricação grave e oculto, que, por si só, justifica a responsabilidade da Apelante, não havendo que se falar em culpa exclusiva do consumidor. Defendeu a manutenção do valor dos danos morais, ressaltando o risco à sua segurança. Ao final, requereu a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.

Remetidos os autos a este Tribunal, foram distribuídos à Quarta Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, o encargo de relator.

É o relatório. Peço pauta.

Salvador, data registrada no sistema.



Des. Roberto Maynard Frank

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014971-84.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: OURO FINO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): JOAO PAULO CARREIRO DO REGO, FRANCISCO JOSE ZAMPOL
APELADO: JEAN FABIAN CAVALCANTI TAVARES DE MELO
Advogado(s): TIAGO PORCINO DE SANTANA, ARTHUR MACIEL FIGUEIREDO, ADEILMA SANTOS BARRETO, CAROLINE MACEDO SANTANA

 

VOTO

 

 

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A questão central a ser dirimida por esta Corte consiste em verificar se a sentença de primeiro grau agiu com acerto ao condenar a fabricante de uma banheira de hidromassagem à restituição do valor do produto e ao pagamento de indenização por danos morais, mesmo diante de um cenário fático complexo que envolve a coexistência de um vício de projeto e uma falha na instalação.

A Apelante concentra sua tese defensiva na alegação de culpa exclusiva do consumidor, buscando afastar sua responsabilidade com base na excludente prevista no artigo 12, § 3º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.

Contudo, após uma análise aprofundada do conjunto probatório, em especial do laudo pericial técnico, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.

O ponto central para o deslinde do presente recurso reside na delimitação da matéria devolvida a este Tribunal, em observância ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, previsto no art. 1.013 do Código de Processo Civil.

Conforme se extrai da peça recursal, a apelante dedica a integralidade de sua argumentação para sustentar a tese de culpa exclusiva do consumidor, pleiteando, com base nisso, a reforma integral da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.

Ocorre que a sentença de primeiro grau, ao analisar o conjunto probatório, em especial o laudo pericial, concluiu pela existência de culpa concorrente, reconhecendo que, embora tenha havido falha na instalação, o produto também apresentava um vício de fabricação que contribuiu para o evento danoso.

A apelante, contudo, não se insurge especificamente contra o reconhecimento da culpa concorrente. Em nenhum momento de seu apelo a recorrente busca afastar a sua parcela de culpa ou questionar os fundamentos que levaram o juízo de origem a reconhecer a concorrência de causas. Sua tese é única e excludente: a de que a culpa foi exclusivamente do apelado.

Dessa forma, a questão relativa à culpa concorrente transitou em julgado, sendo vedado a este órgão julgador reexaminá-la, sob pena de violação ao princípio da devolutividade e de incorrer em reformatio in pejus. Uma vez não impugnado, o reconhecimento da culpa concorrente tornou-se matéria preclusa nesta instância.

Ao limitar seu pedido à declaração de culpa exclusiva do apelado, a recorrente abdicou de discutir a proporção das culpas ou a correção dos critérios adotados pelo magistrado sentenciante para definir a responsabilidade, mesmo diante da concorrência.



No que tange ao pedido sucessivo de redução do montante indenizatório, a análise também resta prejudicada pela linha argumentativa adotada. A apelante fundamenta seu pleito de minoração dos danos morais na alegação genérica de que o valor seria excessivo e desproporcional, sem, contudo, correlacionar tal pedido a uma eventual má aplicação dos efeitos da culpa concorrente.

Em outras palavras, o pedido de redução do quantum se baseia unicamente na discordância quanto ao valor arbitrado, e não na tese de que o juiz, ao fixar a indenização, teria desconsiderado a parcela de culpa atribuída ao consumidor. A recorrente não argumenta que o valor deveria ser menor porque a culpa foi concorrente, mas simplesmente porque o considera, em si, exagerado.

Assim, não tendo a apelante impugnado o reconhecimento da culpa concorrente e não tendo fundamentado seu pedido de redução do dano moral na correta aplicação dos efeitos dessa concorrência, não há como acolher as suas pretensões.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O referido diploma legal, em seu artigo 12, estabelece a responsabilidade objetiva do fabricante pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, entre outros. Isso significa que o dever de indenizar independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano, do defeito do produto e do nexo de causalidade entre eles.

No caso em tela, a prova pericial judicial (ID 100194468) foi o elemento chave para a correta elucidação dos fatos. O perito, profissional de confiança do juízo e equidistante dos interesses das partes, realizou uma análise técnica minuciosa do produto e concluiu, de forma inequívoca, pela existência de um "defeito de projeto/fabricação passível de caracterização de defeito crônico/vício" (ID 100194468, p. 20).

Essa conclusão não foi genérica. O laudo detalhou a falha com precisão cirúrgica, apontando que o problema reside na "má concepção do sistema de fixação do sensor de nível, componente indispensável para o acionamento seguro da bomba de hidromassagem". O perito explicou que o sensor se encontrava solto, sem um mecanismo de fixação eficiente, o que, além de comprometer o funcionamento, poderia levar à queima da bomba e, mais grave, representava um "risco elétrico ao usuário" (ID 100194476). Trata-se, portanto, de um vício oculto, de natureza estrutural, que afeta não apenas a adequação e a durabilidade do produto, mas, fundamentalmente, a sua segurança.

É verdade que o mesmo laudo pericial também constatou a ocorrência de uma "falha na instalação por parte do Reclamante" (ID 100194468, p. 20). A Apelante se apega a essa constatação para invocar a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor. Ocorre que a tese não se sustenta.

A excludente prevista no artigo 12, § 3º, inciso III, do CDC, exige que a culpa do consumidor ou de terceiro seja a causa exclusiva do evento danoso. Quando há uma concorrência de causas, ou seja, quando o dano resulta da soma de um defeito do produto e de uma conduta do consumidor, a responsabilidade do fabricante não é afastada. O fabricante só se exime do dever de indenizar se provar que o defeito do produto não contribuiu de forma alguma para o resultado final, o que, decididamente, não é o caso dos autos.

O vício de projeto identificado é uma causa primária, original e autônoma. Um produto que sai da linha de produção com uma falha de concepção que o torna inseguro já é, por si só, um produto defeituoso na acepção legal. A falha na instalação, nesse contexto, pode ter sido a condição que tornou o vício aparente ou que agravou suas consequências, mas ela não anula a causa preexistente e determinante que é o defeito de fabricação. A banheira já era uma "bomba-relógio" em potencial devido ao seu projeto falho; a instalação inadequada foi apenas o gatilho.

A tentativa da Apelante de atribuir o deslocamento do sensor ao manuseio do produto durante uma mudança de local é uma mera suposição que contraria a conclusão técnica do perito. O laudo fala em "má concepção do sistema de fixação", o que indica um problema de engenharia, de projeto, e não um dano causado por força externa. O produto foi projetado de maneira deficiente, tornando a soltura do sensor um evento provável, e não um acidente imprevisível.

Portanto, diante de um cenário de causalidade múltipla, onde o defeito de projeto é uma causa concorrente, relevante e juridicamente significativa para o dano, não há como acolher a tese de culpa exclusiva do consumidor. O juízo de primeiro grau agiu com total acerto ao reconhecer a responsabilidade da Apelante, pois a empresa colocou no mercado de consumo um produto que não oferecia a segurança que dele se poderia legitimamente esperar. A responsabilidade do fabricante permanece íntegra e robusta.

A Apelante busca, ainda, afastar a condenação por danos morais, argumentando que a situação se resume a um "mero dissabor" decorrente de uma relação contratual. Novamente, a razão não lhe assiste.

A caracterização do dano moral em relações de consumo não se limita a ofensas diretas à honra ou à imagem. Ela se estende a situações que violem a dignidade do consumidor, causem-lhe aflição, angústia e, sobretudo, coloquem em risco sua segurança e integridade. O caso dos autos é um exemplo paradigmático de situação que extrapola, e muito, o aborrecimento cotidiano.

Primeiramente, é preciso considerar a frustração da legítima expectativa do consumidor. O Apelado investiu uma quantia considerável (R$ 7.089,00) em um produto de alto padrão, destinado ao lazer, relaxamento e bem-estar. Em troca, recebeu uma fonte de preocupação, estresse e perigo, sendo privado por completo da fruição do bem para o qual despendeu seu dinheiro.

Em segundo lugar, a conduta das rés, ao se manterem inertes após serem notificadas do problema, forçou o Apelado a despender seu tempo e recursos na tentativa de solucionar a questão, configurando a chamada teoria do desvio produtivo do consumidor. O tempo útil é um bem juridicamente tutelado, e seu desperdício forçado em razão da negligência do fornecedor gera, por si só, um dano passível de indenização. O consumidor teve que contratar técnicos, buscar a via administrativa e, por fim, ajuizar duas ações judiciais para ver seu direito reconhecido.

Contudo, o fator mais grave e determinante para a configuração do dano moral, neste caso, é a exposição do consumidor a um risco concreto à sua segurança. Como bem ressaltado pelo perito e pela sentença, o defeito de projeto criava um "risco elétrico ao usuário". A possibilidade de sofrer um choque elétrico ao utilizar um produto dentro da própria residência é uma violação gravíssima do dever de segurança que recai sobre o fabricante. A paz, a tranquilidade e a segurança no ambiente doméstico são aspectos indissociáveis da dignidade da pessoa humana. Expor um consumidor a tal perigo, por falha de projeto, é uma conduta de extrema gravidade que clama por uma resposta enérgica do Poder Judiciário.

Não se trata de uma hipótese de "banalização do dano moral", mas sim do reconhecimento de que a vida e a integridade física do consumidor são valores que preponderam sobre os interesses econômicos do fornecedor.

Quanto ao valor da indenização, fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), entendo que foi arbitrado com prudência e moderação pelo juízo a quo. O montante atende ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo sua dupla função: compensatória, para mitigar os transtornos, a angústia e o risco a que o Apelado foi submetido, e pedagógica, para desestimular a Apelante a incorrer novamente na mesma conduta, incentivando um maior rigor no controle de qualidade e segurança de seus produtos. O valor não se mostra excessivo a ponto de gerar enriquecimento sem causa, nem irrisório a ponto de não representar uma sanção efetiva.

Diante do exposto, não havendo nos autos elementos que justifiquem a reforma da decisão, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

No que diz respeito à verba honorária, esta foi fixada dentro dos limites previstos no §2º do art. 85 do CPC, não merecendo qualquer reparo.

Por sua vez, em sede recursal, dispõe o §11 do art. 85 do CPC, que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao Tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento.

Com efeito, fixa-se em 5% os honorários recursais, totalizando 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

É como voto.

Sala de Sessões, em de de 2026.



Des. Roberto Maynard Frank

Relator