PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006321-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALFREDO UGO FILOCAMO
Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO, KARINA ADRIELLE CASTRO GOMES
AGRAVADO: ANTONIO JORGE VICTOR DOS SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA (INTERDITO PROIBITÓRIO). CONVERSÃO DO RITO EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FUNGIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA DATA DO ESBULHO (FORÇA NOVA). INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA E DAS CAUTELARES. IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO. IDOSO. DEFERIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo de Instrumento interposto por ALFREDO UGO FILOCAMO contra decisão interlocutória (ID. 481781777) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público de Lauro de Freitas/BA, nos autos da Ação de Interdito Proibitório nº 0002490-74.2007.8.05.0150, que indeferiu o pedido de conversão do rito e a concessão de tutela de urgência possessória.
II. Questão em Discussão
2. Discute-se: (i) a viabilidade de conversão do rito de Interdito Proibitório para Reintegração de Posse, em razão da alegação de esbulho superveniente; (ii) o preenchimento dos requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência (reintegração liminar e cautelares subsidiárias); e (iii) o cabimento da prioridade na tramitação do feito.
III. Razões de Decidir
3. A conversão do rito da ação possessória é cabível, em observância ao princípio da fungibilidade (Art. 554 do CPC), quando a ameaça (Interdito Proibitório) evolui para esbulho (Reintegração de Posse), devendo o processo se adequar à nova realidade fática.
4. O deferimento da liminar de reintegração de posse inaudita altera pars, prerrogativa do rito especial, exige a comprovação dos requisitos do Art. 561 do CPC, sendo indispensável a prova da data do esbulho (inciso III).
5. No caso, a ação originária é de Força Velha (ajuizada em 2007), e a prova unilateral apresentada pelo agravante é insuficiente para demonstrar, de forma cabal, a data do suposto esbulho recente (Força Nova), o que enfraquece a probabilidade do direito (fumus boni iuris) necessária para a tutela de urgência (Art. 300 do CPC).
6. A controvérsia sobre a posse e a antiguidade da lide (que se arrasta por mais de 17 anos) impõe que a desocupação forçada e as medidas cautelares (suspensão de obras/alienação) sejam postergadas para a fase de instrução probatória, após o regular estabelecimento do contraditório, mantendo-se o acerto da decisão recorrida neste ponto.
7. O pedido de prioridade na tramitação é direito subjetivo do agravante, que comprovou possuir 75 (setenta e cinco) anos e ser portador de doença grave, nos termos do Art. 1.048, I, do CPC e do Art. 71 do Estatuto do Idoso.
IV. Dispositivo e Tese
8. Recurso provido em parte.
Tese de julgamento: "É cabível a conversão da ação de Interdito Proibitório em Reintegração de Posse em razão da fungibilidade (Art. 554 do CPC); contudo, o indeferimento da liminar deve ser mantido quando a lide possui o caráter de Força Velha e o agravante não comprova, de forma inequívoca, a data do esbulho, requisito essencial do Art. 561, III, do CPC, remetendo a questão à cognição exauriente."
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8006321-26.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, ALFREDO UGO FILOCAMO, e, como agravado, ANTONIO JORGE VICTOR DOS SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos exatos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, __ de _______ de 2025.
Presidente
Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Relator
Procurador(a)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento-UNÂNIME
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ALFREDO UGO FILOCAMO em face de decisão interlocutória (ID. 481781777 - PJE 1G) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público de Lauro de Freitas/BA, nos autos da Ação de Interdito Proibitório nº 0002490-74.2007.8.05.0150, que indeferiu o pedido de conversão da ação em reintegração de posse e a concessão de tutela de urgência. Em suas razões recursais (ID. 77157867), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada, para que seja reconhecido o esbulho possessório e, consequentemente, deferida a reintegração de posse do imóvel objeto da lide. Alega que é legítimo possuidor de dois lotes situados no Loteamento Ampliação, na Praia de Ipitanga, que teria adquirido regularmente e sobre os quais exercia posse mansa, pacífica e ininterrupta, até o momento em que sofreu turbação e posterior esbulho por parte do agravado, ANTONIO JORGE VICTOR DOS SANTOS, o qual teria ameaçado destruir benfeitorias existentes e, posteriormente, invadido e ocupado irregularmente o imóvel, impedindo o agravante de exercer a posse. Argumenta que, embora o juízo de origem tenha entendido inexistirem provas do esbulho, foram acostadas aos autos fotos, vídeos e boletins de ocorrência (IDs 77159006 a 77159011), que comprovariam a ocorrência da invasão violenta, perpetrada por terceiros a mando do agravado, estando, portanto, presentes os requisitos da posse e do esbulho injusto. Defende, ademais, o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, em razão do perigo de dano irreparável, considerando que a ocupação estaria sendo consolidada e dificultando a restituição da posse. Invoca, também, a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, do CPC e art. 71 do Estatuto do Idoso, por possuir 75 anos de idade e apresentar doença renal crônica e histórico de complicações cardiovasculares (ID. 77159004). Postula, por fim, a concessão de efeito suspensivo e tutela antecipada recursal, formulando pedido de “(...) reforma integral da decisão de ID 481781777, para que seja convertido o feito em reintegração de posse, bem como lhe seja deferida a tutela de urgência para imediatamente reintegrá-lo na posse do bem, ainda que para isso, seja necessária prévia diligência por Oficial de Justiça ou até mesmo inspeção judicial in loco para averiguação das questões de fato aqui reforçadas, em observância ao disposto no artigo 483, I e II, do CPC;”. No curso do processo, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (ID. 77393115), tendo como base a ausência dos requisitos legais do art. 995, parágrafo único, do CPC. Em seguida, constatou-se a não realização da intimação válida do agravado (ID. 88304179), razão pela qual o julgamento foi convertido em diligência, com a finalidade de possibilitar a regularização da representação da parte recorrida. A parte agravante, todavia, peticionou (ID. 89183109), requerendo o julgamento imediato do recurso, alegando que o agravado sequer foi citado nos autos originários e que a medida requerida – tutela provisória de reintegração de posse – prescinde de contraditório prévio diante da urgência e da situação fática consolidada. É o que importa circunstanciar. Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC. Salvador (BA), 19 de setembro de 2025.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006321-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALFREDO UGO FILOCAMO
Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO, KARINA ADRIELLE CASTRO GOMES
AGRAVADO: ANTONIO JORGE VICTOR DOS SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ALFREDO UGO FILOCAMO contra a decisão interlocutória (ID. 481781777) exarada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público de Lauro de Freitas/BA, que, nos autos da Ação de Interdito Proibitório nº 0002490-74.2007.8.05.0150, indeferiu o pedido de conversão da demanda em reintegração de posse e, consequentemente, negou a concessão de tutela de urgência possessória. O agravante pugna pela reforma da decisão, sob o argumento central de que o ato ilícito evoluiu de ameaça para esbulho, impondo-se a conversão do rito com fundamento no princípio da fungibilidade das ações possessórias (art. 554 do CPC), bem como a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC) para imediata reintegração de posse, ante a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, comprovados por documentos unilaterais (IDs 77159006 a 77159011). Conforme assentado em sede liminar (ID. 77393115), e reiterado no relatório, o recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Inicialmente, destaco que deixo de intimar a parte Agravada, pois não existirá prejuízo em seu desfavor (ne pas de nullité sans grief). A análise do mérito devolvido a esta Instância Cível cinge-se a três pontos: 1) A possibilidade de conversão do rito em virtude da fungibilidade; 2) O preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória (reintegração liminar e cautelares subsidiárias); e 3) O pleito de prioridade de tramitação. O agravante invoca o princípio da fungibilidade das ações possessórias, positivado no art. 554 do Código de Processo Civil, para justificar a conversão do Interdito Proibitório em Ação de Reintegração de Posse, sob a alegação de que a ameaça/turbação se consumou em esbulho. Assiste razão ao recorrente neste ponto. O sistema processual civil pátrio consagra o princípio da fungibilidade das ações possessórias, estabelecido no art. 554 do CPC, in verbis: “A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados”. Esse dispositivo legal visa garantir a máxima efetividade da tutela jurisdicional possessória, permitindo que o provimento se ajuste à realidade fática apresentada nos autos, ainda que a ofensa à posse tenha mudado de natureza no curso do processo. Se a ameaça (justo receio de moléstia) se converte em turbação (moléstia parcial) ou em esbulho (perda total da posse), o processo deve se adaptar para oferecer a proteção adequada. Havendo notícia de que a ameaça inicial, que ensejou o Interdito Proibitório (Art. 567 do CPC), evoluiu para a perda efetiva da posse (esbulho – Art. 560 do CPC), a conversão do rito é medida que se impõe por imperativo legal e de economia processual, visando a efetividade da tutela jurisdicional e o ajuste do procedimento ao fato superveniente. Dessa forma, a decisão agravada merece reforma para que, aplicando o princípio da fungibilidade, seja determinada a conversão da Ação de Interdito Proibitório em Ação de Reintegração de Posse Embora se acolha o pleito de conversão do rito, tal medida não implica, por si só, o deferimento da liminar de reintegração de posse pleiteada pelo agravante. O deferimento da liminar está condicionado à análise do preenchimento dos pressupostos legais, que se distingue conforme a natureza da posse (Força Nova vs. Força Velha). A pretensão principal do agravante é a reforma da decisão para a concessão da liminar de reintegração de posse, com fundamento na superveniência do esbulho e na aplicação do rito especial possessório. É imperioso destacar que o deferimento da liminar de reintegração de posse inaudita altera pars é prerrogativa do procedimento especial, sendo seu pressuposto o preenchimento dos requisitos objetivos e cumulativos elencados no art. 561 do Código de Processo Civil, que impõem ao autor a prova de: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. A ausência de comprovação de que a ofensa à posse ocorreu dentro de ano e dia da propositura da ação (Força Nova) impõe a submissão do feito ao rito comum, nos termos do Art. 558 do CPC/2015, in verbis: Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório. Vale dizer que, ainda que a fungibilidade do art. 554 do CPC autorize a conversão do Interdito Proibitório em Reintegração de Posse, essa conversão não tem o condão de transformar o feito em possessória de força nova sem a prova cristalina do dies a quo do esbulho. Indicam os precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSESSÓRIA. RITO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. RITO ESPECIAL. REQUISITOS. A concessão de liminar para manutenção ou reintegração de posse pelo procedimento especial tem por pressuposto a prova exigida no art. 561 do CPC/15. - Circunstância dos autos em que ausente a prova necessária impõe-se manter a decisão que indeferiu a reintegração de posse. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70069672566, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 16/06/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE DO JUÍZO. DECISÃO MANTIDA. O deferimento de medida liminar de natureza possessória, no contexto do procedimento especial previsto nos artigos 554 e seguintes do CPC/15, passa pela comprovação dos requisitos do artigo 561 do Novo Diploma Processual. Circunstâncias não verificadas nos autos. Pelo princípio da imediatidade do juízo sobre as provas, cujo ângulo de visão próxima aos fatos lhe garantem apreciação apurada das questões que envolvem o direito das partes. A questão poderá ser reexaminada a qualquer tempo, desde que presentes outros elementos que possam convencer o juízo instrutor. Decisão mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70067845511, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 31/03/2016). No caso sub judice, a Ação de Interdito Proibitório original foi ajuizada em 2007 (Processo nº 0002490-74.2007.8.05.0150). A petição recursal afirma a superveniência do esbulho e junta documentos para tentar comprová-lo, contudo, não demonstra de forma cabal e precisa a data em que o suposto esbulho se consolidou. A simples notícia de uma suposta invasão no curso do processo não é suficiente para, por si só, reverter o caráter da posse para força nova, sobretudo quando a lide possessória se arrasta por mais de dezessete anos. A análise do caderno processual de origem denota que a discussão possessória é de longa data (Posse de Força Velha) e, como dito, a alegação de superveniência de esbulho recente exige a prova inequívoca do seu termo inicial (Art. 561, III, do CPC), ônus do qual o agravante não se desincumbiu. Ademais, verifica-se que o juízo de origem, na decisão (ID. 516169381 do processo originário) proferida em 11/09/2025, defere o aditamento da inicial e determina a citação do réu, ANTONIO JORGE VICTOR DOS SANTOS, para apresentar contestação. O fato de o feito estar sendo retomado com a necessidade de instaurar o contraditório substancial sobre o aditamento e o novo objeto do litígio, e considerando a antiguidade da lide, reforça a inaplicabilidade da medida extrema de reintegração inaudita altera pars. No caso concreto, a probabilidade do direito do agravante não se revela de plano. A própria longevidade da disputa e os documentos apresentados pela parte contrária em primeira instância indicam uma controvérsia fática complexa sobre a quem de fato pertence a melhor posse, o que desautoriza a concessão da medida de urgência sem a devida instrução probatória e o estabelecimento do contraditório. Portanto, correta a decisão de origem ao indeferir a liminar possessória. O pedido de prioridade na tramitação do feito, fundamentado na idade do agravante (75 anos) e em seu estado de saúde, encontra amparo no art. 1.048, I, do CPC e no art. 71 do Estatuto do Idoso. Tendo em vista a documentação comprobatória (ID. 77159004), o deferimento do benefício é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento, reformando em parte a decisão agravada, para: a) DEFERIR o pedido de conversão da Ação de Interdito Proibitório nº 0002490-74.2007.8.05.0150 em Ação de Reintegração de Posse, com base no princípio da fungibilidade (art. 554 do CPC), devendo o feito prosseguir sob o rito comum em primeira instância; b) MANTER o indeferimento do pedido de tutela de urgência para reintegração de posse, por não estarem preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC; c) DETERMINAR que o Juízo de origem anote a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. É como voto. Sala de sessões, ___ de ___________ de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006321-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALFREDO UGO FILOCAMO
Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO, KARINA ADRIELLE CASTRO GOMES
AGRAVADO: ANTONIO JORGE VICTOR DOS SANTOS
Advogado(s):
VOTO
DISPOSITIVO: