PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001093-20.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: ELIAS BARBOSA SANTOS
Advogada(s): CARIM ARAMUNI GONCALVES, KACYANA FARIA CAPUCHO ARAMUNI GONCALVES


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR REFORMADO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). PERCENTUAL DE 125%. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Policial militar reformado no posto de 1º Tenente PM ajuizou ação ordinária postulando o realinhamento de proventos com pagamento da GCET no percentual de 125%, com fundamento no art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001. Sentença de procedência condenou o Estado ao pagamento retroativo das diferenças, observada a prescrição quinquenal, e fixou honorários advocatícios em 12% sobre o proveito econômico a ser apurado em liquidação. O Estado da Bahia apelou arguindo nulidade por ausência de citação válida e, no mérito, requerendo aplicação da Taxa SELIC e afastamento da fixação de honorários em sentença ilíquida. 

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) se a sentença é nula por ausência de citação válida; (ii) se deve ser determinada expressamente a aplicação da Taxa SELIC; e (iii) se é possível fixar honorários em percentual sobre valor não liquidado. 

III. Razões de decidir

3. Preliminar rejeitada. Certidão nos autos atesta citação regular do Estado da Bahia, documento que goza de presunção de veracidade. Houve exercício pleno do direito de defesa via recurso de apelação. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief: ausente prejuízo ao contraditório e ampla defesa, não há nulidade.

4. Quanto à Taxa SELIC, a sentença determinou pagamento "com as correções legais", expressão que abrange automaticamente a legislação vigente. A EC 113/2021 entrou em vigor em 09/12/2021, antes da sentença. A definição de índices de correção monetária e juros é matéria da liquidação, quando será observada a Taxa SELIC por força da EC 113/2021.

5. Quanto aos honorários, a fixação em percentual genérico não constitui preclusão para ajuste na liquidação. O percentual de 12% é meramente indicativo, podendo ser ajustado conforme as faixas do art. 85, § 3º, do CPC quando apurado o valor da condenação. O art. 85, § 4º, II, do CPC não veda indicação de percentual, mas determina que a definição final ocorra na liquidação.

6. No mérito material, o autor tem direito à GCET no percentual de 125%, conforme arts. 92, III, e 110-B da Lei nº 7.990/2001 e Resolução COPE nº 153/2014. Trata-se de readequação de cálculos, não de aumento de vencimentos vedado pela Súmula Vinculante 37/STF.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido. Preliminar de nulidade processual rejeitada. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A fixação de honorários advocatícios em percentual genérico sobre condenação ilíquida não viola o art. 85, § 4º, II, do CPC, quando estabelecido como parâmetro indicativo passível de ajuste na fase de liquidação, conforme o valor apurado e as faixas previstas no § 3º do mesmo dispositivo. 2. A expressão 'correções legais' constante de sentença condenatória contra a Fazenda Pública abrange automaticamente a aplicação da Taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, independentemente de menção expressa no dispositivo sentencial, por tratar-se de norma de observância cogente a ser aplicada na liquidação. 3. A certidão de citação regular goza de presunção juris tantum de veracidade, competindo à parte que alega o vício comprová-lo concretamente, não sendo suficiente a mera alegação quando houve exercício pleno do direito de defesa em sede recursal."

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, § 4º, II; 282, § 1º; 405; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, III, e 110-B; Resolução COPE nº 153/2014; EC nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: n/a.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001093-20.2021.8.05.0256, sendo Apelante Estado da Bahia e Apelado Elias Barbosa Santos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso, rejeitar a arguição de nulidade processual da sentença por ausência de citação e negar provimento ao apelo.

Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001093-20.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: ELIAS BARBOSA SANTOS
Advogada(s): CARIM ARAMUNI GONCALVES, KACYANA FARIA CAPUCHO ARAMUNI GONCALVES


RELATÓRIO

 

Adoto o relatório da sentença de id 87177022, que tem a seguinte parte dispositiva:

"Em razão do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE, POR SENTENÇA, a ação para determinar ao ESTADO DA BAHIA que proceda ao realinhamento dos proventos do Requerente, efetuando o pagamento do percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho-CET, nos termos da legislação atinente à espécie (Lei nº 7.990/2001, Resolução COPE Nº153/2014), com pagamento retroativo, observando-se a prescrição quinquenal, com as correções legais.

Por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.

Condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em sede de liquidação.

P.R.I.C.

Decorrido o prazo recursal, com ou sem manifestação, certifique-se e proceda-se a remessa necessária, na forma da lei." (id 87177022)

Após rejeitados embargos de declaração, o Estado da Bahia interpôs a apelação de id 87177033, arguindo, preliminarmente, a necessidade de reconhecimento da nulidade da sentença por ausência de citação válida, alegando que apenas tomou conhecimento da existência da ação após a intimação da sentença que declarou, equivocadamente, sua revelia.

Afirma que deveria ter sido citado pessoalmente via portal eletrônico, consoante preveem os arts. 183 c/c 247, III, do CPC/2015, o que não teria ocorrido.

Argumenta que a sentença incorreu em erro de julgamento por não considerar os efeitos da Emenda Constitucional nº 113/2021 quanto à aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora na condenação.

Aduz que a decisão de mérito condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios fixando percentual de 12% sobre o valor da condenação, malgrado esta ainda não tenha sido liquidada.

Pugna pelo conhecimento e provimento da apelação para, acolhendo a preliminar, declarar a nulidade da sentença com reabertura do prazo para defesa; ou, subsidiariamente, reformar a sentença para determinar a aplicação da Taxa SELIC e afastar a fixação de honorários advocatícios até a liquidação do julgado.

Contrarrazões no id 87177037.

Encaminhados os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

 Relator


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001093-20.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: ELIAS BARBOSA SANTOS
Advogada(s): CARIM ARAMUNI GONCALVES, KACYANA FARIA CAPUCHO ARAMUNI GONCALVES


VOTO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

A apelação não merece ser provida.

O Apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de citação válida, alegando que apenas tomou conhecimento do processo após a intimação da sentença e que deveria ter sido citado pessoalmente via portal eletrônico, nos termos dos arts. 183 c/c 247, III, do CPC.

A preliminar não merece acolhida.

Consta certidão expressa nos autos (id 91356834) atestando que o Estado da Bahia foi regularmente citado, tendo mantido silêncio, o que ensejou a decretação de revelia. Referida certidão goza de presunção juris tantum de veracidade, derivada da fé pública dos atos processuais (art. 405, CPC).

Ademais, o Estado da Bahia exerceu plenamente seu direito de defesa por meio do presente recurso, no qual arguiu preliminar, desenvolveu tese de mérito subsidiária completa e fundamentada, inclusive com citação de jurisprudência do STJ. Aplica-se o princípio pas de nullité sans grief (art. 282, § 1º, CPC): não havendo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, não há nulidade a declarar.

Rejeito a preliminar. 

No mérito, o Apelante requer a aplicação da Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

A insurgência não prospera.

A sentença determinou o pagamento retroativo "com as correções legais". Esta expressão genérica constitui cláusula aberta que se adequa automaticamente à legislação vigente, abrangendo a aplicação da EC 113/2021, que entrou em vigor em 09/12/2021, antes da prolação da sentença.

A definição dos índices de correção monetária e juros é matéria típica da fase de liquidação, na qual será naturalmente observada a Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, por força da EC 113/2021, independentemente de menção expressa no dispositivo sentencial.

Não há omissão ou prejuízo concreto que justifique a reforma da sentença quanto a este ponto.

Outrossim, o Apelante sustenta que não é devida a fixação de honorários em sentença ilíquida, invocando o art. 85, § 4º, II, do CPC.

A insurgência tampouco merece acolhida.

Verifica-se que a sentença fixou percentual genérico de 12% (doze por cento), ressalvando expressamente que o proveito econômico será apurado em sede de liquidação. Trata-se de percentual meramente indicativo, estabelecido como parâmetro inicial, sem caráter definitivo.

A fixação de honorários advocatícios em percentual genérico, quando a condenação for ilíquida, não constitui preclusão para o ajuste eventual da alíquota à vista da concretização do valor devido na fase de liquidação. Isso porque o percentual indicado na sentença serve apenas como referência, podendo e devendo ser ajustado conforme as faixas estabelecidas no art. 85, § 3º, do CPC, quando apurado o valor efetivo da condenação.

O art. 85, § 4º, II, do CPC não veda a indicação de percentual na sentença ilíquida, mas determina que sua definição final ocorra na liquidação. A distinção é relevante: uma coisa é estabelecer percentual provisório como orientação; outra é fixar valor líquido e definitivo de honorários sobre base de cálculo desconhecida.

No mais, a sentença está materialmente correta. O autor tem direito aos proventos calculados com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente PM (art. 92, III, Lei nº 7.990/2001), incluindo a GCET no percentual de 125%, conforme Resolução COPE nº 153/2014.

Não se trata de aumento de vencimentos vedado pela Súmula Vinculante 37/STF, mas de readequação de cálculos realizados em desacordo com a legislação vigente, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal.

À vista do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de nulidade processual por ausência de citação e negar provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Sem majoração de honorários recursais, em razão da falta de definitividade da condenação sucumbencial.

Por fim, advirto às partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

 Relator