PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003859-18.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA
APELADO: GILMAR CORDEIRO BEZERRA DA COSTA
Advogado(s):THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA, ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADAS. CONTRATO FIRMADO EM 1992. FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA APLICAÇÃO DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA AOS 60 (SESSENTA) ANOS. INAPLICABILIDADE DA TABELA DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA PREVISTA NA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 63/2003 DA ANS, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. SENTENÇA MANTIDA.

I – Preliminar de impugnação ao valor da causa rejeitada. Incidência de preclusão temporal.

II – Rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade recursal, suscitada em contrarrazões. Na hipótese, as razões do Recurso de Apelação estão associadas ao contexto processual, no qual os argumentos fáticos e jurídicos se contrapõem.

III - A argumentação da Operadora de Saúde se assenta na ausência de irregularidade dos reajustes aplicados por faixa etária. Defendeu que foram fixados com base na tabela de faixas etárias constante no art. 2º da Resolução Normativa nº 63, de 2003.

IV – Considerando que o contrato de saúde do Apelado foi firmado em 1992 e que não prevê reajuste aos 60 (Sessenta) anos, não é possível que lhe seja aplicada a referida tabela. Por expressa disposição, tal prescrição só terá incidência sobre os contratos firmados a partir do ano de 2004.

V- Sentença mantida em sua integralidade.

PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

ACÓRDÃO


                        Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003859-18.2019.8.05.0191 , originários da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paulo Afonso/BA, tendo como Apelante FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF e como Apelado GILMAR CORDEIRO BEZERRA DA COSTA

                  Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

                         Sala de Sessões,              de       de 2021.

   

                          Marielza Maués Pinheiro Lima 

                           Juíza Convocada/Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Unânime.

Salvador, 14 de Setembro de 2021.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003859-18.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA
APELADO: GILMAR CORDEIRO BEZERRA DA COSTA
Advogado(s): THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA, ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA

 

                         RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL (FACHESF) contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paulo Afonso/BA, que, nos autos da “Ação Declaratória c/c repetição de indébito” nº 8003859-18.2019.8.05.0191, proposta por GILMAR CORDEIRO BEZERRA DA COSTA.  Transcrevo  trecho da sentença Vergastada:


 
    O magistrado primevo JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL para DECLARAR A ILEGALIDADE do reajuste ocorrido na faixa de idade dos 60 anos do plano de saúde do dependente, EGÍDIO ALEXANDRE DA COSTA, devendo a parte ré, por consectário lógico, afastar o reajuste e devolver os valores pagos a maior, na forma simples, desde o período compreendido pelos 3 (três) anos que antecederam a propositura da ação com juros e correção monetária a contar da citação;  bem como DECLARAR A ABUSIVIDADE NOS ÍNDICES DE AUMENTO ocorrido na faixa de idade dos 60 anos no plano de saúde do titular, GILMAR CORDEIRO BEZERRA DA COSTA, devendo a parte ré, por consectário lógico, limitar o aumento à metade do  percentual utilizado (a saber, limitar a 41%), e devolver os valores pagos a maior, na forma simples, desde o período compreendido pelos 3 (três) anos que antecederam a propositura da ação com juros e correção monetária a contar da citação. Deixo de determinar o recálculo das mensalidades do plano de saúde, haja vista seu cancelamento por iniciativa da parte autora

In casu, a propositura da ação se deu em 16/09/2019, tendo a prescrição das vincendas sido interrompidas pelo despacho que ordenou a citação, a qual retroagiu à data de propositura da demanda, nos moldes do 240, §1º CPC, de modo que é cabível a devolução do valor pago a maior nas mensalidades quitadas a partir do dia 16/09/2016, em virtude da prescrição trienal. Condeno ainda a parte acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 20% do valor da causa.   

Irresignada, FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL – FACHESF (ID.14052351) interpôs Recurso de Apelação, impugnando, preliminarmente, o valor atribuído à causa. No mérito, argumenta acerca: a) da existência de previsão contratual para aplicação de reajuste por faixa etária; b) da inequívoca ciência prévia de todos os usuários do plano de saúde dos percentuais de reajuste praticados; c) da autogestão e da reorganização atuarial aprovada pela ANS; d) – da não aplicação dos índices oficiais da ANS aos contratos de planos de saúde na modalidade de autogestão patrocinada.

Diante de todo o exposto, requer: a) a revogação da liminar concedida, uma vez que a sua manutenção acarretará dano irreversível à saúde financeira da entidade, uma vez que o autor se declara hipossuficiente; b) a reforma da sentença impugnada, de modo a serem indeferidos integralmente os pleitos formulados pelo Autor na inicial, uma vez que a Apelante agiu dentro da legalidade buscando sempre o equilíbrio econômico-financeiro da entidade. c) a condenação do autor nos ônus da sucumbência, especialmente custas e honorários, estes fixados no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

No (ID. 14052378) a Apelada apresentou contrarrazões ao recurso, arguindo, preliminarmente, o não conhecimento da insurgência por ausência de dialeticidade recursal. No mérito, refutou todos os seus fundamentos e pugnou pelo seu desprovimento.

Subiram os autos neste Tribunal, distribuídos a Terceira Câmara Cível, coube-me a função de Relatora.

Em ato contínuo, examinei e lancei o presente relatório e, estando o feito em condições de julgamento, pedi sua inclusão em pauta.

 

Salvador/BA,  data registrada no sistema.

  

  Marielza  Maués Pinheiro Lima

   Juíza Convocada/Relatora





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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003859-18.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA
APELADO: GILMAR CORDEIRO BEZERRA DA COSTA
Advogado(s): THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA, ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA

 

                                   VOTO


                     I – REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.

A Apelante impugnou o valor atribuído à causa, afirmando que o interesse econômico almejado é superior ao apontado na inicial.

Na hipótese, verifica-se que foi autorizado o recolhimento das custas ao final da demanda (ID.34996032) dos autos do 1º grau), ocasião na qual serão calculadas e pagas as custas processuais, não havendo que se falar em incorreção ou arbitramento do valor da causa.  Rejeita-se, dessa forma, a prefacial suscitada.


II – REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.


Analisando-se o Recurso de Apelação, verifica-se que houve exposição fática do caso em análise e fundamentação jurídica com base nos tópicos já utilizados na contestação. Entretanto, não é possível concluir que as razões expostas estejam dissociadas do pronunciamento impugnado ou do contexto processual, uma vez que os argumentos fáticos e jurídicos se contrapõem.

Nesse sentido, observa-se que a Apelante apresenta argumentos que buscam infirmar as razões adotadas na sentença, não havendo que se falar em ausência de dialeticidade.

À propósito, o entendimento adotado pelo STJ sobre a matéria:

1. Consoante entendimento desta Corte, embora a mera reprodução da petição inicial ou da contestação nas razões de apelação não configure, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, a ausência de impugnação dos fundamentos adotados na sentença impede o conhecimento do recurso relativamente ao ponto não impugnado. (AgInt no AREsp 1663322/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020) – Destacou-se.

1.Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade recursal proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.(AgInt no AREsp 1722459/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) – Destacou-se.


Afasta-se, assim, a prefacial suscitada. CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Comprovantes de recolhimento do preparo constantes no (ID .14052352).


III – SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA A APLICAÇÃO DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA AOS 60 (SESSENTA) ANOS. CONTRATO DE SAÚDE FIRMADO NO ANO DE 1992. NÃO-INCIDÊNCIA DA TABELA DE REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA PREVISTA PELA RESOLUÇÃO Nº 63/2003 DA ANS. LITERALIDADE DO ART. 1º DA REFERIDA RESOLUÇÃO.


O autor visa “a nulidade da cláusula que prevê reajuste na faixa etária dos 60 anos, com a consequente exclusão da majoração ocorrida e devolução em dobro dos valores pagos, sob alegação de violação ao Estatuto do Idoso e ao Código de Defesa do Consumidor, justificando que mantém o plano há mais de 20 anos e que o aumento imposto em razão da mudança de faixa etária comprometeu em demasia o orçamento do autor, tornando difícil a manutenção do contrato.”

O magistrado primevo determinou que "a Operadora de Saúde afaste a referida majoração, para afastar o reajuste e devolver os valores pagos a maior, na forma simples, desde o período compreendido pelos 3 (três) anos que antecederam a propositura da ação com juros e correção monetária a contar da citação; bem como DECLARAR A ABUSIVIDADE NOS ÍNDICES DE AUMENTO ocorrido na faixa de idade dos 60 anos no plano de saúde da titular, GILMAR CORDEIRO BEZERRA DA COSTA, devendo a parte ré, por consectário lógico, limitar o aumento à metade do percentual utilizado (a saber, limitar a 41%), e devolver os valores pagos a maior, na forma simples, desde o período compreendido pelos 3 (três) anos que antecederam a propositura da ação com juros e correção monetária a contar da citação”.


A argumentação da Apelante se assenta na ausência de irregularidade dos reajustes aplicados. Defendeu que foram fixados com base na tabela de faixas etárias constante no art. 2º da Resolução Normativa nº 63, de 2003.

Veja-se, contudo, a clara limitação temporal prescrita pelo art. 1º da referida legislação:

Resolução Normativa nº 63 da ANS - 22/12/2003

Art. 1º A variação de preço por faixa etária estabelecida nos contratos de planos privados de assistência à saúde firmados a partir de 1º de janeiro de 2004, deverá observar o disposto nesta Resolução.


Restando demonstrado que o contrato de saúde em tela foi firmado no ano de 1992, não há como lhe ser aplicada a tabela de variação de preço por faixa etária constante no art. 2º da referida resolução, vez que, por expressa disposição legal, esta só poderá incidir nas avenças firmadas a partir de janeiro de 2004.

Nesse talante, temos que são ilícitos os reajustes lançados ao implemento dos 60 (sessenta) anos por ausência de previsão contratual e por força do ESTATUTO DO IDOSO, sendo irrelevante se o contrato foi celebrado antes da entrada em vigor do Estatuto.

Esse é o entendimento mais acertado, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento favorável aos beneficiários, reconhecendo a aplicação do Estatuto do Idoso e vedando a aplicação de reajustes por mudança de faixa etária para pessoas com 60 anos ou mais, independentemente da data de contratação do plano de saúde, conforme transcrito a seguir:


Direito civil e processual civil. Recurso especial. Ação revisional de contrato de plano de saúde. Reajuste em decorrência de mudança de faixa etária. Estatuto do idoso. Vedada a discriminação em razão da idade.
O Estatuto do Idoso veda a discriminação da pessoa idosa com a cobrança de valores diferenciados em razão da idade (art. 15, § 3º).


Se o implemento da idade, que confere à pessoa a condição jurídica de idosa, realizou-se sob a égide do Estatuto do Idoso, não estará o consumidor usuário do plano de
saúde sujeito ao reajuste estipulado no contrato, por mudança de faixa etária.

A previsão de reajuste contida na cláusula depende de um elemento básico prescrito na lei e o contrato só poderá operar seus efeitos no tocante à majoração das mensalidades do plano de saúde, quando satisfeita a condição contratual e legal, qual seja, o implemento da idade de 60 anos.


Enquanto o contratante não atinge o patamar etário preestabelecido, os efeitos da cláusula permanecem condicionados a evento futuro e incerto, não se caracterizando o ato jurídico perfeito, tampouco se configurando o direito adquirido da empresa seguradora, qual seja, de receber os valores de acordo com o reajuste predefinido.

Apenas como reforço argumentativo, porquanto não prequestionada a matéria jurídica, ressalte-se que o art. 15 da Lei n.º 9.656/98 faculta a variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de planos de saúde em razão da idade do consumidor, desde que estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajuste incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS. No entanto, o próprio parágrafo único do aludido dispositivo legal veda tal variação para consumidores com idade superior a 60 anos. E mesmo para os contratos celebrados anteriormente à vigência da Lei n.º 9.656/98, qualquer variação na contraprestação pecuniária para consumidores com mais de 60 anos de idade está sujeita à autorização prévia da ANS (art. 35-E da Lei n.º 9.656/98).
Sob tal encadeamento lógico, o consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência (1º de janeiro de 2004), está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades com base exclusivamente no alçar da idade de 60 anos, pela própria proteção oferecida pela Lei dos Planos de Saúde e, ainda, por efeito reflexo da Constituição Federal que estabelece norma de defesa do idoso no art. 230.

A abusividade na variação das contraprestações pecuniárias deverá ser aferida em cada caso concreto, diante dos elementos que o Tribunal de origem dispuser. Por fim, destaque-se que não se está aqui alçando o idoso a condição que o coloque à margem do sistema privado de planos de assistência à saúde, porquanto estará ele sujeito a todo o regramento emanado em lei e decorrente das estipulações em contratos que entabular, ressalvada a constatação de abusividade que, como em qualquer contrato de consumo que busca primordialmente o equilíbrio entre as partes, restará afastada por norma de ordem pública. Recurso especial não conhecido.” (REsp 809329/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 11/04/2008) - Grifei


Deste modo, o acolhimento das razões autorais é uma medida que se impõe, haja vista que o reajuste ocorrido no plano de saúde do titular NÃO ESTAVA PREVISTO NO REGULAMENTO EM VIGOR NA OCASIÃO DA ASSINATURA DO TERMO DE ADESÃO nem quando da adaptação, sendo, portanto, inadmissível.

De igual modo, por força da LEI nº 10.741/2003, nenhum aumento por razões de idade é válido após o implemento dos 60 anos, ficando a ré obrigada ao ressarcimento dos valores descontados/pagos a maior na forma simples (e não em sua dobra legal, ante a não aplicação na espécie do CDC), observada em todo caso a prescrição trienal.


Outrossim, quanto à legitimidade dos reajustes, a despeito do art. 35-E da Lei 9.656/98 ter tido sua eficácia suspensa por decisão do STF, a conjugação deste dispositivo com o parágrafo único do art. 15, esclarece que a norma suspensa referir-se-ia aos contratantes com menos de dez anos de vinculação ao plano, o que não se verifica nos presentes, porquanto o apelado é beneficiária do plano de assistência à saúde em comento, há mais de vinte anos, possuindo, desta forma, regramento específico.

Ademais, em relação ao reajuste de mensalidade por faixa etária, a matéria foi afetada à Segunda Seção no pelo REsp n. 1.280.211/PR, em que ficou pacificado o entendimento de que o Estatuto do Idoso, por ser norma cogente, exige sua aplicação imediata sobre todas as relações jurídicas de trato sucessivo e incide, inclusive, nos contratos de plano de saúde firmados anteriores à sua vigência, conforme abaixo transcrito:


RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA DO CONTRATO DE SEGURO SAÚDE QUE PREVÊ A VARIAÇÃO DOS PRÊMIOS POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PELO ACÓRDÃO ESTADUAL, AFASTADA A ABUSIVIDADE DA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. INSURGÊNCIA DA SEGURADA.

Ação ajuizada por beneficiária de plano de saúde, insurgindo-se contra cláusula de reajuste em razão da mudança de faixa etária.

Contrato de seguro de assistência médica e hospitalar celebrado em 10.09.2001 (fls. e-STJ 204/205), época em que a segurada contava com 54 (cinquenta e quatro) anos de idade. Majoração em 93% (noventa e três por cento) ocorrida 6 (seis) anos depois, quando completados 60 (sessenta) anos pela consumidora.

Sentença de procedência reformada pelo acórdão estadual, segundo o qual possível o reajuste por faixa etária nas relações contratuais inferiores a 10 (dez) anos de duração, máxime quando firmadas antes da vigência da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).

1. Incidência do Estatuto do Idoso aos contratos anteriores à sua vigência. O direito à vida, à dignidade e ao bem-estar das pessoas idosas encontra especial proteção na Constituição da República de 1988 (artigo 230), tendo culminado na edição do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), norma cogente (imperativa e de ordem pública), cujo interesse social subjacente exige sua aplicação imediata sobre todas as relações jurídicas de trato sucessivo, a exemplo do plano de assistência à saúde. Precedente.

2. Inexistência de antinomia entre o Estatuto do Idoso e a Lei 9.656/98 (que autoriza, nos contratos de planos de saúde, a fixação de reajuste etário aplicável aos consumidores com mais de sessenta anos, em se tratando de relações jurídicas mantidas há menos de dez anos). Necessária interpretação das normas de modo a propiciar um diálogo coerente entre as fontes, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, sem desamparar a parte vulnerável da contratação.

2.1. Da análise do artigo 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, depreende-se que resta vedada a cobrança de valores diferenciados com base em critério etário, pelas pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, quando caracterizar discriminação ao idoso, ou seja, a prática de ato tendente a impedir ou dificultar o seu acesso ao direito de contratar por motivo de idade.

2.2. Ao revés, a variação das mensalidades ou prêmios dos planos ou seguros saúde em razão da mudança de faixa etária não configurará ofensa ao princípio constitucional da isonomia, quando baseada em legítimo fator distintivo, a exemplo do incremento do elemento risco nas relações jurídicas de natureza securitária, desde que não evidenciada a aplicação de percentuais desarrazoados, com o condão de compelir o idoso à quebra do vínculo contratual, hipótese em que restará inobservada a cláusula geral da boa-fé objetiva, a qual impõe a adoção de comportamento ético, leal e de cooperação nas fases pré e pós pactual.

 Consequentemente, a previsão de reajuste de mensalidade de plano de saúde em decorrência da mudança de faixa etária de segurado idoso não configura, por si só, cláusula abusiva, devendo sua compatibilidade com a boa-fé objetiva e a equidade ser aferida em cada caso concreto. Precedente: REsp 866.840/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 07.06.2011, DJe 17.08.2011.

3. Em se tratando de contratos firmados entre 02 de janeiro de 1999 e 31 de dezembro de 2003, observadas as regras dispostas na Resolução CONSU 6/98, o reconhecimento da validade da cláusula de reajuste etário (aplicável aos idosos, que não participem de um plano ou seguro há mais de dez anos) dependerá: (i) da existência de previsão expressa no instrumento contratual; (ii) da observância das sete faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de setenta anos não poderá ser superior a seis vezes o previsto para os usuários entre zero e dezessete anos); e (iii) da inexistência de índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem excessivamente o consumidor, em manifesto confronto com a cláusula geral da boa-fé objetiva e da especial proteção do idoso conferida pela Lei 10.741/2003.

4. Na espécie, a partir dos contornos fáticos delineados na origem, a segurada idosa participava do plano há menos de dez anos, tendo seu plano de saúde sido reajustado no percentual de 93% (noventa e três por cento) de variação da contraprestação mensal, quando do implemento da idade de 60 (sessenta) anos. A celebração inicial do contrato de trato sucessivo data do ano de 2001, cuidando-se, portanto, de relação jurídica submetida à Lei 9.656/98 e às regras constantes da Resolução CONSU 6/98.

4.1. No que alude ao atendimento aos critérios objetivamente delimitados, a fim de se verificar a validade do reajuste, constata-se: (i) existir expressa previsão do reajuste etário na cláusula 14.2 do contrato; e (ii) os percentuais da primeira e da última faixa etária restaram estipulados em zero, o que evidencia uma considerável concentração de reajustes nas faixas intermediárias, em dissonância com a regulamentação exarada pela ANS que prevê a diluição dos aumentos em sete faixas etárias. A aludida estipulação contratual pode ocasionar - tal como se deu na hipótese sob comento -, expressiva majoração da mensalidade do plano de saúde por ocasião do implemento dos sessenta anos de idade do consumidor, impondo-lhe excessivo ônus em sua contraprestação, a tornar inviável o prosseguimento do vínculo jurídico.

5. De acordo com o entendimento exarado pela Quarta Turma, quando do julgamento do Recurso Especial 866.840/SP, acerca da exegese a ser conferida ao § 3º do artigo 15 da Lei 10.741/2003, "a cláusula contratual que preveja aumento de mensalidade com base exclusivamente em mudança de idade, visando forçar a saída do segurado idoso do plano, é que deve ser afastada".

5.1. Conforme decidido, "esse vício se percebe pela ausência de justificativa para o nível do aumento aplicado, o que se torna perceptível sobretudo pela demasia da majoração do valor da mensalidade do contrato de seguro de vida do idoso, comparada com os percentuais de reajustes anteriormente postos durante a vigência do pacto. Isso é que compromete a validade da norma contratual, por ser ilegal, discriminatória".

5.2. Na hipótese em foco, o plano de saúde foi reajustado no percentual de 93% (noventa e três por cento) de variação da contraprestação mensal, quando do implemento da idade de 60 (sessenta) anos, majoração que, nas circunstâncias do presente caso, destoa significativamente dos aumentos previstos contratualmente para as faixas etárias precedentes, a possibilitar o reconhecimento, de plano, da abusividade da respectiva cláusula.

6. Recurso especial provido, para reconhecer a abusividade do percenTtual de reajuste estipulado para a consumidora maior de sessenta anos, determinando-se, para efeito de integração do contrato, a apuração, na fase de cumprimento de sentença, do adequado aumento a ser computado na mensalidade do plano de saúde, à luz de cálculos atuariais voltados à aferição do efetivo incremento do risco contratado.(REsp 1280211/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/04/2014, DJe 04/09/2014).


Inexistindo respaldo legal ou contratual para os reajustes perpetrados, correta a declaração de sua ilegalidade, como se verifica nos recentes precedentes a seguir colacionados, oriundos do TJBA:


DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE ADMINISTRADO POR ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DESCABIMENTO.ABUSIVIDADE NO REAJUSTE DAS MENSALIDADES. CONFIGURADA.DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Na vigência dos contratos de plano de saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. Precedentes do STJ. As operadoras de plano de saúde inseridas no sistema de autogestão, embora não estejam vinculadas às normas do Código de Defesa do Consumidor, devem respeitar as regras impostas pelo contrato firmado entre as partes. Assim, configurada que a maneira como foi realizado o rearranjo da forma de custeio do plano de saúde no caso concreto extrapolou os parâmetros estabelecidos contratualmente, ofendendo a boa-fé objetiva e a razoabilidade, resta caracterizada a abusividade do aumento do plano de saúde.(TJ-BA- APL: 80019255920188050191, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2021) – Destacou-se.



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA.IMPUGNAÇÃO A REAJUSTES EM PLANO DE SAÚDE DE ENTIDADE ASSOCIATIVA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDAS. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO CDC.APLICADO REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA APÓS A IDADE DE 59 ANOS SEM PREVISÃO CONTRATUAL.DESCABIMENTO.INVIABILIDADE DE REAJUSTE A PARTIR DOS 60 ANOS DE IDADE, VISTO TRATAR-SE DE CONTRATO FIRMADO HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. ÚLTIMO REAJUSTE CONSIDERAVELMENTE DESTOANTE DOS DEMAIS AUMENTOS PARA AS FAIXAS ETÁRIAS PRECEDENTES, O QUE DENOTA O MANIFESTO CARÁTER DISCRIMINATÓRIO DO PLANO, COM VISTAS A FORÇAR A SAÍDA DOS SEGURADOS MAIS IDOSOS, EM FRANCA OFENSA AO QUE DISPÕE O ARTIGO 15, § 3º, DO ESTATUTO DO IDOSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO PARÂMETRO DE FIXAÇÃO. (TJ-BA - APL: 8002834-38.2017.8.05.0191, Rel.: Roberto Maynard Frank, Quinta Câmara Cível, Julgado em 05/05/2020) – Destacou-se.



IV - ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO: INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE SAÚDE ADMINISTRADOS POR ENTIDADES DE AUTOGESTÃO.


Saliente-se, de início, que é entendimento consolidado no STJ que as relações jurídicas decorrentes de contratos de saúde com planos de autogestão, como a FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF não têm natureza consumerista, como se observa a seguir:

 

2. Nos termos da Súmula 608/STJ, os contratos de plano de saúde administrados por entidade de autogestão não se sujeitam ao Código de Defesa do Consumidor.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, a Lei 9.656/1998 é inaplicável aos contratos antigos não adaptados.

4.Sujeição, porém, dos contratos antigos operados por entidade de autogestão ao princípio da função social do contrato, conforme jurisprudência pacífica desta Turma.(AgInt no REsp 1774203/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) – Destacou-se.



Ressalta-se, portanto, que a situação dos autos não é regida pelas regras consumeristas. Todavia, mesmo inexistindo relação de consumo na hipótese, a avença entabulada deve ser analisada à luz do Princípio da Função Social dos contratos, consoante orientação jurisprudencial do STJ:  

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DA MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA MAJORAÇÃO. READEQUAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. CONCLUSÃO ALCANÇADA PELO TRIBUNAL A QUO. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. As operadoras de plano de saúde inseridas no sistema de autogestão, embora não estejam vinculadas às normas do Código de Defesa do Consumidor, devem respeitar as regras impostas pelo contrato firmado entre as partes. Assim, constatado pelo Tribunal local que a maneira como foi realizado o rearranjo da forma de custeio do plano de saúde no caso concreto extrapolou os parâmetros estabelecidos contratualmente, ofendendo a boa-fé objetiva e a razoabilidade, descabe ao Superior Tribunal de Justiça rever o posicionamento adotado, ante a necessidade de revisão dos fatos e provas constantes nos autos, devidamente vedada pela Súmula nº 7 do STJ.

3. Como já ressaltado pela decisão agravada, tendo sido reconhecida e declarada a abusividade concreta do reajuste praticado no contrato, é inexorável que a pretensão recursal esbarra nos óbices contidos nas Súmulas nºs 5 e 7, ambas desta Corte, que vedam a interpretação contratual e o reexame do acervo fático-probatório na seara do recurso especial. 4. Ladeando a evidente inovação em agravo interno, uma vez que o tema não foi invocado no recurso especial interposto, não se observa, no caso, a condenação da GEAP ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse contexto, falta interesse recursal a GEAP, no particular.

5. O art. 85, §2º, do NCPC preconiza que os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Na presente hipótese, nota-se que a Corte local arbitrou a verba honorária em 20% sobre o valor da condenação, ou seja, dentro dos limites estabelecidos no sobredito dispositivo legal, o que leva à conclusão de que não há violação do aludido dispositivo legal.

6. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, §4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do §5º daquele artigo de lei.

7. Agravo interno não provido, com imposição de multa.

(AgInt no AREsp 1464027/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019).

 



V - CORRETA DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DOS VALORES EXCEDENTES PAGOS A MAIOR PELO APELADO.


Assentada a premissa de que houve abusividade nos índices aplicados ao caso em tela, é devida a devolução, de forma simples, dos valores excedentes pagos a maior pelo Apelado, a fim de que seja evitado o enriquecimento sem causa da Apelante, na esteira dos precedentes do STJ.




VI – CONCLUSÃO



Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada.



Salvador,



 Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora