PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065279-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: ROBERTO DE OLIVEIRA
Advogado(s): CLEISEANE BRITO DANIEL registrado(a) civilmente como CLEISEANE BRITO DANIEL
IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA PREVIDÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

               EMENTA

 

MANDADO DE SEGURANÇA – PLEITO VISANDO A APRECIAÇÃO PELA AUTORIDADE COMPETENTE DO PLEITO ADMINISTRATIVO QUE JÁ TRAMITAVA HÁ MAIS DE 2 (DOIS) ANOS – DECISÃO PROFERIDA APÓS O AJUIZAMENTO DO PRESENTE WRIT – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM REOLUÇÃO DO MÉRITO.  

I – Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado contra ato omissivo do Des. Presidente deste Tribunal de Justiça em decidir sobre o pedido do ora impetrante de reversão de sua aposentadoria por Invalidez Simples para Invalidez Qualificada, perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

II – A perda superveniente do interesse de agir constitui uma circunstância processual que ocorre quando, no curso da demanda, o objeto pretendido pela parte torna-se impossível ou irrelevante em virtude de um fato novo, superveniente à propositura da ação. Nesse cenário, o provimento jurisdicional torna-se inócuo, pois a Ação já não exige a tutela judicial originalmente pretendida.

III – Na hipótese dos autos, o impetrante ajuizou a presente demanda pleiteando que a Presidente deste Tribunal de Justiça proferisse decisão no Processo Administrativo sob o nº TJ-ADM-2016/57736 que já tramitava há mais de 2 (dois) anos, entretanto o Estado da Bahia informou, juntando os documentos necessários para a devida comprovação, que a referida autoridade, após o ajuizamento do deste mandamus, proferiu decisão, através da qual, inclusive, deferiu o pleito manejado pelo ora impetrante no referido Processo Administrativo, convertendo sua aposentadoria simples para aposentadoria qualificada através de decreto judiciário publicado em 13 de dezembro de 2024.

IV – Constata-se que neste caso, existiu não só apreciação do pedido administrativo do ora impetrante que era o objetivo perseguido através do presente Mandado de Segurança, o que, por si só, já ensejaria a perda de objeto desta demanda, como também que a decisão administrativa foi preferida no sentido almejado pelo então requerente, tornando inócua a concessão da tutela, pois a pretensão já foi alcançada. Não se trata, aqui, de uma mera alteração das circunstâncias, mas sim da completa extinção do objeto da demanda, inviabilizando qualquer resultado prático com a continuidade do processo.

V – O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito. Assim, embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, "não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (PELEGRINI, Ada, et all. Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257).

VI - Apreciado o pleito administrativo mediante decisão proferida pela autoridade competente que era o provimento jurisdicional buscado pelo autor através desta ação, não há mais utilidade em se apreciar o mérito desta demanda. Assim, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir.  

EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO - PERDA DO INTERESSE DE AGIR

MS 8065279-39.2024.8.05.0000 - SALVADOR

RELATOR: ESERVAL ROCHA

 

ACÓRDÃO

Relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n° 8065279-39.2024.8.05.0000, da Comarca de Salvador, tendo como impetrante, ROBERTO DE OLIVEIRA e impetrados o DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, SUPERINTENDENTE DA PREVIDÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA E SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, em EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Sala das Sessões,       de                de 2025.

 

Presidente

 

  Des. Eserval Rocha

  Relator 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Extinção sem resolução do mérito Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065279-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: ROBERTO DE OLIVEIRA
Advogado(s): CLEISEANE BRITO DANIEL registrado(a) civilmente como CLEISEANE BRITO DANIEL
IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA PREVIDÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

I – ROBERTO DE OLIVEIRA impetrou Mandado de Segurança contra ato omissivo do PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, envolvendo a alegada ausência de apreciação do pedido de reversão de sua aposentadoria.

Na decisão que apreciou o pedido liminar, assim restou sintetizado o ato Judicial constante do ID nº 72305019, proferida pelo Des. relator:

ROBERTO DE OLIVEIRA impetrou Mandado de Segurança, com pedido liminar, apontando omissão do Des. Presidente deste Tribunal de Justiça em decidir sobre seu pedido de reversão de sua aposentadoria por Invalidez Simples para Invalidez Qualificada, perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Após pugnar pela concessão de Assistência Judiciária gratuita, narra que o impetrante é técnico judiciário do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e professor do Estado da Bahia, tendo solicitado a sua aposentadoria por invalidez nos dois vínculos por ser “acometido por transtornos de outros nervos cranianos”, acarretando na sua APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SIMPLES, em 05/12/2017, perante o Tribunal de Justiça e APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUALIFICADA, em 04/07/2018, perante o Executivo Estadual, com base nas sugestões da respectivas Juntas Médicas Oficiais.

Destarte, aduz que, tratando-se da mesma doença em ambos os vínculos, com avaliações divergentes que prejudica os rendimentos do impetrante, solicitou a reversão da aposentadoria por Invalidez Simples para Invalidez Qualificada, perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em 26/06/2018, através do TJ-ADM-2018/34480, seguindo-se nova avaliação da “Junta Médica Oficial do Estado”, manifestando-se pelo deferimento da mencionado pleito em 14/03/22, (Processo nº 009.0256.2020.0011035-26).

Entretanto, assevera que até a presente data a pretendida conversão não foi realizada, mesmo “após diversas tentativas de forma administrativa, sem êxito, em virtude da morosidade dos impetrados”, razão pela qual entende que “o impetrante não pode ser prejudicado pela Omissão do TJ/BA”.

Ressalta que a Constituição Federal assegura a todos o direito de petição (artigo 5°, inciso XXXIV da CF), que faz presumir o direito de resposta, cuja omissão também afronta o direito a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, (Art. 5°, LXXVIII da CF), bem como os princípios da eficiência e legalidade, todos previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, além de que a obrigação de a Administração Pública proferir decisões em processos administrativos está prevista no art. 48, da Lei n° 9.784/99 e art. 34 da Lei nº 12.209/2011, respectivamente no âmbito Federal e Estadual.

Destaca, ainda, que o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia (Lei 6677/94) estabelece no art.165, parágrafo único, que “o requerimento e o pedido de reconsideração deverão ser decididos no prazo de 30 dias”, bem como que a Lei Estadual que regulamenta o Processo Administrativo do Estado da Bahia, (Lei nº 12.209/11) prevê no art. 45, o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação.

Com efeito, apontando que seu pedido “já tramita por mais de 2 (dois) anos”, além de considerar que restam evidenciados os prejuízos suportados pelo Impetrante, “que amarga vencimentos nos valores abaixo de R$2.000,00 (dois mil reais)”, pugna pela concessão da segurança liminarmente e sua confirmação em definitivo no sentido de fixar “um prazo de até 15 dias para que Tribunal de Justiça do Estado da Bahia profira uma decisão terminativa no Processo Administrativo sob o nº TJ-ADM-2016/57736”.

Foram juntados os documentos acostados nos ID’s nºs. 71900562 a 71902923.

 

Indeferido o pedido liminar, somente a Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia prestou as informações colacionadas ao ID nº 73467212, enquanto que o Secretario de Administração do Estado da Bahia e o Superintendente de Previdência do Estado da Bahia, embora intimados, não apresentaram manifestação (ID nº 74605928)

Intervindo no feito, o Estado da Bahia sustentou que o presente mandamus perdeu o objeto, asseverando que o pedido administrativo de conversão de aposentadoria simples para aposentadoria qualificada já foi deferido através de decreto judiciário publicado em 13 de dezembro de 2024.

A Procuradoria de Justiça, através do parecer subscrito pela Dra. WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO (ID nº 75854677), opinou pela extinção do feito sem julgamento de mérito, por falta de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065279-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: ROBERTO DE OLIVEIRA
Advogado(s): CLEISEANE BRITO DANIEL registrado(a) civilmente como CLEISEANE BRITO DANIEL
IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA PREVIDÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

II – Como se sabe, a perda superveniente do interesse de agir constitui uma circunstância processual que ocorre quando, no curso da demanda, o objeto pretendido pela parte torna-se impossível ou irrelevante em virtude de um fato novo, superveniente à propositura da ação. Nesse cenário, o provimento jurisdicional torna-se inócuo, pois a Ação já não exige a tutela judicial originalmente pretendida.

No caso dos autos, o impetrante ajuizou a presente demanda pleiteando que a Presidente deste Tribunal de Justiça proferisse decisão no Processo Administrativo sob o nº TJ-ADM-2016/57736 que já tramitava há mais de 2 (dois) anos, entretanto o Estado da Bahia informou, juntando os documentos necessários para a devida comprovação, que a referida autoridade, após o ajuizamento do deste mandamus, proferiu decisão, através da qual, inclusive, deferiu o pleito manejado pelo ora impetrante no referido Processo Administrativo, convertendo sua aposentadoria simples para aposentadoria qualificada através de decreto judiciário publicado em 13 de dezembro de 2024.

A possibilidade de perda superveniente do interesse de agir é uma hipótese implicitamente prevista no art. 493 do Código de Processo Civil (CPC/2015), que determina que, quando ocorre fato posterior que altere a situação fática ou jurídica, o juiz deve considerar esse fato para decidir a causa.

Na hipótese sub examine, existiu não só apreciação do pedido administrativo do ora impetrante que era o objetivo perseguido através do presente Mandado de Segurança, o que, por si só, já ensejaria a perda de objeto desta demanda, como também a decisão administrativa foi preferida no sentido almejado pelo então requerente, tornando inócua a concessão da tutela, pois a pretensão já foi alcançada. Não se trata, aqui, de uma mera alteração das circunstâncias, mas sim da completa extinção do objeto da demanda, inviabilizando qualquer resultado prático com a continuidade do processo.

Ao reconhecer a perda do objeto, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a continuação do processo, diante da ausência de interesse de agir, seria um desperdício de recursos judiciais e afrontaria os princípios da utilidade do processo e da economia processual. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já se manifestou sobre a necessidade de extinção de processos quando ocorre a perda superveniente do interesse de agir, destacando que o processo civil deve buscar a efetividade e a utilidade da prestação jurisdicional.

Sobre a perda superveniente do objeto, colhe-se o seguinte ensinamento doutrinário:

A perda superveniente do objeto ocorre quando o fato que justificava a tutela jurisdicional deixa de existir ou quando a prestação jurisdicional se torna inútil. Nessa hipótese, há a extinção do processo por falta de interesse processual, uma vez que não subsiste mais o bem jurídico que justifica a continuidade da demanda.(DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 23ª ed. Salvador: JusPodivm, 2023, v. 1, p. 412).

 

O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito. Assim, embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, "não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (PELEGRINI, Ada, et all. Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257). 

Portanto, como visto, apreciado o pleito administrativo mediante decisão proferida pela autoridade competente que era o provimento jurisdicional buscado pelo autor através desta ação, não há mais utilidade em se apreciar o mérito desta demanda.

Assim, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir.  

CONCLUSÃO 

 

III -  Diante do exposto, julga-se o presente Mandado de Segurança extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

 

Sala das Sessões,       de           de 2025.

 

 

Presidente

 

 

Des. Eserval Rocha

Relator

 

 

 

   Procurador (a)