PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. DESVIRTUAMENTO NÃO COMPROVADO. TEMA 551/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência de ação de cobrança de verbas rescisórias (décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS) decorrentes de contratação temporária para a função de cirurgião dentista junto ao Município de Jaguarari. O agravante sustenta desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas renovações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Discute-se se restou configurado o desvirtuamento da contratação temporária, em razão de sucessivas e reiteradas renovações, apto a ensejar o direito às verbas pleiteadas, nos termos da exceção prevista no Tema nº 551 da Repercussão Geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A contratação temporária irregular não gera efeitos jurídicos válidos, ressalvado o direito ao saldo de salários e ao levantamento do FGTS (Tema nº 916/STF). 4 - Nos termos do Tema nº 551/STF, servidores temporários não possuem direito automático a décimo terceiro e férias, salvo previsão legal/contratual ou comprovado desvirtuamento por sucessivas renovações. 5 - Ausência de comprovação, pelo agravante, das sucessivas e reiteradas renovações contratuais (CPC, art. 373, I). O período de vínculo (aproximadamente 2 anos e 4 meses) e a contradição nas datas alegadas afastam a configuração do desvirtuamento. IV. DISPOSITIVO 6 - Agravo interno a que se nega provimento, mantendo-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) AGRAVO INTERNO n. 8000396-59.2021.8.05.0139, sendo parte(s) Agravante LUCAS RODRIGUES CAJUI e parte(s) Agravado MUNICÍPIO DE JAGUARARI, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000396-59.2021.8.05.0139
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCAS RODRIGUES CAJUI
Advogado(s): MANOEL SABINO RIOS NETO, ANTONIO JOSE CARNEIRO LOPES
APELADO: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por LUCAS RODRIGUES CAJUI contra decisão monocrática (ID. 94492517) que, com fundamento no art. 932, IV, b, do CPC, negou provimento ao recurso de apelação interposto em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de Jaguarari, a qual julgou improcedentes os pedidos de cobrança de verbas rescisórias trabalhistas formulados em face do MUNICÍPIO DE JAGUARARI. Em suas razões recursais (ID. 95158484), o agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma ante o comprovado desvirtuamento do vínculo temporário mantido com a municipalidade. Argumenta que laborou para o município de 01 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, perfazendo período de 04 anos, circunstância que, segundo alega, evidencia o desvirtuamento da contratação temporária, atraindo a incidência da exceção prevista no Tema nº 551 da Repercussão Geral do STF. Invoca o referido precedente para sustentar que servidores temporários fazem jus ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Aduz que a decisão agravada não observou corretamente o entendimento firmado pela Suprema Corte, deixando de considerar a existência do alegado desvirtuamento contratual. Sustenta, para fins de prequestionamento, a violação aos incisos VIII e XVII do art. 7º da Constituição Federal, defendendo a ocorrência de prequestionamento implícito, ainda que não tenha havido menção expressa aos dispositivos na decisão recorrida. Aponta divergência jurisprudencial, colacionando decisões proferidas por outros órgãos fracionários do Tribunal de Justiça da Bahia (Apelação Cível nº 8000008-37.2021.8.05.0211, Terceira Câmara Cível; Apelação Cível nº 8000007-52.2021.8.05.0211, Terceira Câmara Cível; Apelação Cível nº 8001913-43.2022.8.05.0211, Quinta Câmara Cível), bem como de outros tribunais estaduais (TJPE e TJRJ), nos quais se reconheceu o direito às verbas pleiteadas em situações análogas de desvirtuamento de contratação temporária. Requer, ao final: À míngua de prejuízo e em prol da efetividade, dispensada a intimação para contrarrazões. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador/BA, 1 de dezembro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A15
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000396-59.2021.8.05.0139
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCAS RODRIGUES CAJUI
Advogado(s): MANOEL SABINO RIOS NETO (OAB:BA44791-A), ANTONIO JOSE CARNEIRO LOPES (OAB:BA37222-A)
APELADO: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, b, do CPC, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de cobrança de verbas rescisórias trabalhistas formulados em face do Município de Jaguarari. Na origem, o autor ingressou com ação de cobrança postulando o pagamento de verbas rescisórias decorrentes de contratação temporária para o exercício da função de cirurgião dentista, sem prévio concurso público, sob alegação de que teria direito ao décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, sustentando o desvirtuamento da contratação temporária. O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, consignando que o período de trabalho de 2 anos e 4 meses não seria suficiente para caracterizar o desvirtuamento da contratação temporária. A decisão monocrática ora agravada manteve a sentença, reafirmando a adequação do decisum aos Temas nº 551 e 916 da Repercussão Geral do STF. Irresignado, o agravante sustenta que houve desvirtuamento da contratação temporária, invocando o Tema nº 551 do STF e apontando divergência jurisprudencial com outros órgãos fracionários deste Tribunal. Assim, a controvérsia recursal cinge-se a verificar se restou configurado o desvirtuamento da contratação temporária apto a ensejar o direito às verbas pleiteadas, nos termos da exceção prevista no Tema nº 551 da Repercussão Geral do STF. Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, o recurso não comporta provimento. Como destacado na decisão agravada, a Constituição Federal estabelece, em seu art. 37, II, a regra geral de que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. Trata-se de norma que visa concretizar os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, assegurando igualdade de oportunidades a todos os cidadãos que pretendam ingressar no serviço público. Excepcionalmente, o art. 37, IX, da Constituição Federal autoriza a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, condicionada à existência de lei específica que discipline os casos e condições de sua admissibilidade. Assim, como também consignado no édito vergastado, "inobservadas estas regras — tanto a geral (CF, art. 37, II), quanto as do regime especial (37, IX) — tem-se por eivado de nulidade o vínculo havido entre o agente e a Administração Pública, de modo afastar a incidência de “quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço — FGTS” (RE 705140, Relator Min. Teori Zavascki), conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, iterativamente sedimentada em sede de repercussão geral nos RE 596.478 (Tema 191), RE 705.140 (Tema 308), ARE 709.212 (Tema 608) e RE 765.320 (Tema 916)." Ainda: No caso em apreço, o agravante sustenta fazer jus às verbas pleiteadas com fundamento na segunda exceção prevista no Tema nº 551, qual seja, o desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas renovações. Todavia, da análise dos autos, verifica-se que o agravante não logrou demonstrar a ocorrência de sucessivas e reiteradas renovações contratuais que caracterizariam o desvirtuamento da contratação temporária. Nas próprias razões de apelação, o recorrente consignou ter sido contratado em 08 de agosto de 2018 e demitido em 01 de janeiro de 2021, perfazendo período de aproximadamente 2 anos e 4 meses, conforme expressamente reconhecido pela sentença de primeiro grau. Observa-se, inclusive, contradição relevante nas alegações do agravante, que ora afirma ter laborado de 08/08/2018 a 01/01/2021 (conforme razões de apelação), ora sustenta ter trabalhado de 01/01/2017 a 31/12/2020 (conforme razões do agravo interno). Essa inconsistência compromete a higidez da argumentação recursal, porquanto o próprio recorrente apresenta versões conflitantes sobre o fato constitutivo de seu direito. Ademais, a mera permanência no serviço público por determinado período não equivale, automaticamente, à comprovação de "sucessivas e reiteradas renovações", como expressamente exige a tese do Tema nº 551 do STF. A caracterização do desvirtuamento pressupõe a demonstração de múltiplos contratos ou aditivos de prorrogação, circunstância não evidenciada nos autos. Saliente-se que o período de 2 anos e 4 meses reconhecido pela sentença encontra-se dentro dos limites usualmente admitidos para contratações temporárias, especialmente considerando que a legislação municipal sobre REDA tipicamente prevê contratos de até 2 anos, prorrogáveis por igual período. Quanto aos precedentes invocados pelo agravante como paradigmas de divergência jurisprudencial, impende destacar que as situações fáticas não se equivalem. Nos casos citados (Apelações Cíveis nº 8000008-37.2021.8.05.0211, nº 8000007-52.2021.8.05.0211 e nº 8001913-43.2022.8.05.0211), havia prova documental das renovações contratuais, consubstanciada em contracheques de períodos distintos, fichas financeiras e certidões de tempo de serviço com indicação de múltiplos vínculos, elementos probatórios ausentes no caso em análise. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. O desvirtuamento da contratação temporária configura fato constitutivo do direito às verbas pleiteadas, cabendo ao agravante demonstrá-lo de forma inequívoca. No caso dos autos, o agravante não se desincumbiu desse ônus, limitando-se a alegar genericamente o desvirtuamento sem apresentar prova documental das sucessivas renovações contratuais que teriam desnaturado o caráter temporário da contratação. Por tudo isso, tem-se que a decisão monocrática agravada aplicou corretamente os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, notadamente os Temas nº 551 e 916 da Repercussão Geral, ao concluir pela improcedência dos pedidos formulados pelo autor, posto que, inexistindo prova de expressa previsão legal ou contratual que assegure as verbas pleiteadas, tampouco demonstração do desvirtuamento por renovações sucessivas, não há como reconhecer o direito ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, 1 de dezembro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000396-59.2021.8.05.0139
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCAS RODRIGUES CAJUI
Advogado(s): MANOEL SABINO RIOS NETO (OAB:BA44791-A), ANTONIO JOSE CARNEIRO LOPES (OAB:BA37222-A)
APELADO: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s):
VOTO