PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 


Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8128834-95.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ANTÔNIO JOSÉ CARDOSO ANDRADE
Advogado(s): MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA
EMBARGADO: DEVISON MASCARENHAS DA CRUZ
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
ACORDÃO


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA AO EMBARGADO. ACÓRDÃO QUE SE MANIFESTOU EXPRESSAMENTE ACERCA DA PRELIMINAR DE DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGANTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DESACOLHIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração n. 8128834-95.2022.8.05.0001, em que são partes as acima indicadas.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões adiante expendidas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8128834-95.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ANTÔNIO JOSÉ CARDOSO ANDRADE
Advogado(s): MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA
EMBARGADO: DEVISON MASCARENHAS DA CRUZ
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO


RELATÓRIO



Trata-se de embargos de declaração, opostos por Antônio José Cardoso Andrade, contra o acórdão, ID 82169783, que conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ao embargado.

O embargante alega omissão no julgado, por não ter enfrentado a questão relativa ao efeito suspensivo do agravo interno, sustentando que o artigo 320, do Regimento Interno deste Tribunal, estabelece que o agravo interno não possui efeito suspensivo, razão pela qual deveria ser reconhecida a deserção do recurso de apelação e do próprio agravo interno. Postula seja reconhecida a deserção dos recursos mencionados.

Em contrarrazões, ID 82958242, o embargado pugna pelo desacolhimento dos embargos declaratórios.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator

ESR02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 




Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8128834-95.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ANTÔNIO JOSÉ CARDOSO ANDRADE
Advogado(s): MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA
EMBARGADO: DEVISON MASCARENHAS DA CRUZ
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO

 

VOTO

 

Os embargos de declaração visam a correção de omissão, contradição ou obscuridade, que estejam dificultando a compreensão do julgado, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, funcionando, pois, como meio integrativo, proporcionando o aprimoramento da sentença ou acórdão, mercê da supressão daqueles defeitos. Possuindo tal escopo, mostram-se incabíveis para rediscussão de matéria já apreciada e resolvida, como se fossem sucedâneos das modalidades recursais previstas em lei.

Os presentes embargos de declaração foram opostos por Antônio José Cardoso Andrade, pugnando pela declaração de deserção do apelo e do agravo interno interpostos por Devison Mascarenhas da Cruz.

A controvérsia estabelecida neste feito é sobre a alegada omissão no acórdão, que afastou a preliminar de deserção do recurso de apelação e do agravo interno, conforme a seguinte transcrição:

"Afasto, de logo, a preliminar de deserção, pois o provimento judicial que indeferiu a gratuidade judiciária determinou o recolhimento das custas em 5 (cinco) dias mas, tratando-se de decisão interlocutória passível de impugnação por meio de agravo interno, o cômputo do lustro somente se iniciará após o transcurso do prazo para a respectiva insurgência, que, no caso, foi devidamente manifestada por meio do presente recurso."

O embargante sustenta que não foram enfrentados os argumentos concernentes à ausência de efeito suspensivo do agravo interno, conforme o artigo 320, do Regimento Interno deste Tribunal, o que ensejaria o reconhecimento da deserção dos recursos mencionados.

Analisando o acórdão impugnado, verifica-se que a questão relativa à deserção do recurso foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que apresentou fundamentação clara e suficiente para sustentar a conclusão de afastamento da preliminar.

O acórdão estabeleceu que, tratando-se de decisão interlocutória passível de impugnação por meio de agravo interno, o cômputo do prazo para recolhimento das custas somente se iniciaria após o transcurso do prazo para a respectiva insurgência, tendo sido esta devidamente manifestada.

A circunstância de não ter sido mencionado expressamente o artigo 320, do Regimento Interno, não caracteriza vício no julgado, porquanto a questão foi devidamente enfrentada sob o prisma da legislação processual civil aplicável à espécie, até porque o órgão julgador não está obrigado a fazer referência expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que a matéria tenha sido adequadamente apreciada.

A fundamentação adotada pelo órgão colegiado mostra-se robusta e suficiente para sustentar a conclusão alcançada, sendo considerados todos os elementos necessários para a formação do convencimento judicial sobre a questão da deserção.

O fato de o embargante discordar da linha argumentativa adotada não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade no julgado, mas sim mero inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.

A questão do efeito suspensivo do agravo interno foi implicitamente considerada quando o acórdão estabeleceu que o cômputo do prazo se iniciaria após o transcurso do prazo para interposição do recurso, demonstrando que houve análise adequada da matéria.

Não se identifica, portanto, qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, no acórdão atacado, uma vez que a fundamentação apresentada é clara, coerente e suficiente para sustentar a decisão proferida.

Desta forma, percebe-se que não houve a omissão apontada, não merecendo guarida a pretensão do embargante.

Ante o exposto, DESACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator