PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AD20 APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. REAJUSTE DE GAP CONCEDIDO PELA LEI 7.622/2000.EXTINÇÃO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, FACE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO NÃO CONFIGURADA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. COMANDO SENTENCIAL DIVERSO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL JUSTIÇA. MATÉRIA DE DIREITO. ART. 1.013, § 4º., DO CPC. TEORIA DA CAUSA MADURA. NECESSIDADE DE DESATE DA LIDE ORIGINÁRIA. IMPLEMENTAÇÃ NA GAP DO REAJUSTE EFETIVADO NO SOLDO, COM BASE NA LEI 11.356/09. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO EXPRESSA DO § 1º DO ART. 7º DA LEI Nº 7.145/97, QUE PREVIA A REVISÃO DA GAP, NA MESMA ÉPOCA E NO MESMO PERCENTUAL DE REAJUSTE DOS SOLDOS, E REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, § 3º, DA LEI Nº 7990/01, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 33, DA LEI 10.962/08. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. A pretensão deduzida em juízo, visando ao reajuste da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) com base nas majorações conferidas aos soldos dos militares estaduais, configura relação jurídica de trato sucessivo, o que afasta a incidência da prescrição do fundo de direito, limitando seus efeitos às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. A extinção liminar do feito com resolução de mérito, fundada no reconhecimento da prescrição do fundo de direito, mostra-se indevida, impondo-se a reforma da sentença nesse ponto, com aplicação da teoria da causa madura, nos moldes do art. 1.013, §4º, do Código de Processo Civil, diante da natureza exclusivamente de direito da controvérsia. Inexistindo vínculo normativo vigente entre os reajustes do soldo e da GAPM, sobretudo após a revogação expressa do §1º do art. 7º da Lei Estadual nº 7.145/97 e a revogação tácita do §3º do art. 110 da Lei Estadual nº 7.990/2001, operada pelo art. 33 da Lei Estadual nº 10.962/2008, revela-se improcedente o pleito de majoração da GAPM com base nos critérios de reajuste dos soldos. Jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça da Bahia reconhece a ausência de amparo legal para o reajuste da GAPM nos moldes pretendidos, diante da nova disciplina normativa introduzida pelas legislações supramencionadas. Recurso parcialmente provido, tão somente para afastar a prescrição do fundo de direito e reformar a sentença nesse aspecto, mantendo, contudo, a improcedência do pedido originário. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8024916-46.2020.8.05.0001 , da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante ROSEMBERG DE OLIVEIRA BARBOZA JUNIOR e, como Apelado, o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em rejeitar as preliminares e, no mérito, dar parcial provimento à Apelação, nos termos do voto condutor. Salvador, 12 de setembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024916-46.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROSEMBERG DE OLIVEIRA BARBOZA JUNIOR
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AD20 Trata-se de Apelação Cível, interposta por ROSEMBERG DE OLIVEIRA BARBOZA JUNIOR, contra a sentença proferida nos autos do processo n.º 8024916-46.2020.8.05.0001, oriundo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, em face de decisão que julgou liminarmente improcedente o pedido formulado nos autos da ação de procedimento comum, na qual se postula o reajuste da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), a partir dos reajustes atribuídos aos soldos dos policiais militares, com base na Lei Estadual nº 11.356/2009, nos termos dos dispositivos legais então vigentes. A sentença recorrida (ID. 77892965) reconheceu, de ofício, a prescrição do fundo de direito da pretensão autoral, com base no entendimento de que o marco inicial da prescrição quinquenal seria a publicação da Lei nº 10.962/2008, que teria revogado, expressamente, o §1º do art. 7º da Lei nº 7.145/1997 e, tacitamente, o §3º do art. 110 da Lei nº 7.990/2001, modificando, assim, o critério legal de reajuste da GAPM. Por essa razão, entendeu o Juízo monocrático que, ao ser ajuizada a ação apenas no ano de 2020, já havia transcorrido o prazo prescricional quinquenal, julgando, por conseguinte, o pedido liminarmente improcedente, nos termos do art. 332, §1º, do CPC, com resolução de mérito, ex vi do art. 487, II, do mesmo diploma legal. Condenou, ainda, o autor ao pagamento das custas, com a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, sem fixação de honorários, por ausência de citação da parte ré. Em suas razões, o autor (ID. 77893918) sustenta, em síntese, que a decisão prolatada deve ser reformada, porquanto não teria considerado adequadamente o teor do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001, o qual estaria em pleno vigor e respaldaria sua pretensão de ver a GAPM reajustada na mesma época e no mesmo percentual atribuído ao soldo dos militares estaduais. Defende, ainda, que a Lei nº 10.962/2008 não teria revogado, expressa ou tacitamente, o dispositivo em questão, uma vez que não trata especificamente da disciplina estatutária dos policiais militares. Afirma, também, que a jurisprudência dominante no âmbito deste Egrégio Tribunal é no sentido de reconhecer o direito dos militares ao reajuste da GAPM conforme as majorações dos soldos. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, com o reconhecimento do direito ao reajuste da GAPM e ao pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes. Foram apresentadas contrarrazões (ID. 77893922) pelo ESTADO DA BAHIA, nas quais sustenta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição do fundo de direito, sob os mesmos fundamentos expendidos na sentença. No mérito, reitera que não subsiste o vínculo entre os reajustes do soldo e da GAPM, diante da revogação do dispositivo legal que anteriormente estabelecia tal relação. Invoca, inclusive, precedentes desta Corte, no sentido de que a Lei nº 10.962/2008 teria inaugurado novo regime jurídico para a GAPM, o qual se consubstancia na fixação de valores específicos, e não mais proporcionais ao soldo. Ao final, requer o desprovimento do recurso de apelação. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para a apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador, 12 de setembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024916-46.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROSEMBERG DE OLIVEIRA BARBOZA JUNIOR
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AD20 Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Apelação interposta por ROSEMBERG DE OLIVEIRA BARBOZA JUNIOR contra a sentença que julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, em face do reconhecimento da prescrição. Com efeito, o cerne da controvérsia impõe na análise da prescrição pronunciada pelo Juízo a quo e em definir sobre a existência de direito ou não a percepção do reajuste da Gap na mesma época e percentual do soldo. A sentença se fundou na premissa de que o prazo prescricional quinquenal nas ações contra a Fazenda Pública, em matéria de remuneração de servidores, tem início a partir da entrada em vigor da Lei que que se pretende questionar, que, no presente caso, foi a Lei Estadual nº 11.356/09. Assiste razão ao Apelante quando alega que o processo não pode ser extinto em razão da prescrição A ação tem por objeto o reajuste de soldo e da GAP, evidenciando prestação de trato sucessivo, renovando-se a violação mês a mês, de sorte a não ser aplicável a prescrição do fundo de direito, mas tão somente aquela relativa às parcelas antecedentes ao quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos dos artigos 1º e 3º do Decreto 29.910/32. A matéria já se encontra pacificada nos Tribunais pátrios, conforme entendimento esposado na Súmula 85, do STJ, que dispõe: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sintonia com o posicionamento do STJ, tem reiteradamente afirmado que se trata efetivamente de relação de trato sucessivo, quitadas através de prestações periódicas, de caráter alimentar, renovadas mês a mês, em que figura como devedora a Fazenda Pública, recaindo a prescrição quinquenal somente sobre as parcelas anteriores à propositura da ação, nunca sobre o direito ao soldo ou às gratificações em si mesmo, sendo por conseguinte aplicável a súmula 85. É o que se depreende do seguinte aresto colacionado in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE PROVENTOS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. POLICIAL MILITAR. REESTRUTURAÇÃO DE POSTOS E GRADUAÇÕES. RECLASSIFICAÇÃO E VANTAGENS. GAP. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Sobre a preliminar de prescrição do fundo de direito invocada pelo apelado, importa salientar que a matéria em debate constitui-se relação de trato sucessivo, de caráter alimentar, renovada mensalmente e, figurando como devedora a Fazenda Pública, a prescrição qüinqüenal somente atingirá as parcelas anteriores à propositura da ação, entendimento em conformidade com a Súmula 85 do STJ. Já se encontra sedimentado o entendimento segundo o qual a alteração nos quadros da administração pública, incluindo-se a Polícia Militar, que resulte na reclassificação de cargos e majoração dos vencimentos dos servidores que se encontram em atividade, gera, para os servidores inativos, o direito à imediata revisão de seus proventos, que deverão ser recalculados, a partir de então, com base nas alterações realizadas na estrutura da Administração, observando-se o quanto estabelecido na legislação pertinente. Para o efeito de condução à reserva remunerada e fixação da base para cálculo dos proventos de inatividade, na forma do quanto previsto em lei estadual específica, reguladora da carreira militar, impõe-se considerar que, suprimido o posto de Cabo PM, o posto de Sargento da PM figura como grau hierárquico imediatamente superior ao de Soldado 1ª Classe, graduação para a qual os que antes ocupavam o posto de Cabo foram reclassificados, em razão do que os soldos atinentes ao posto de 1º Sargento devem ser utilizados como parâmetro para o cálculo dos proventos do ora Apelante. Como a omissão quanto ao reconhecimento do direito do apelante de perceber seus proventos com a observância das alterações realizadas na estrutura hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia, com o advento da Lei Estadual nº 7.145/97 e da Lei Estadual nº 7.990/01, configura-se ato administrativo de execução sucessiva, renovado mês a mês, deve-se observar com relação ao pagamento das diferenças devidas, os limites impostos pela incidência da prescrição quinquenal, consoante entendimento já pacificado pelo STJ (Súmula 85 acima transcrita)” (TJBA. Apelação 0300427-86.2012.8.05.0001, Primeira Câmara Cível, Relator: Des. Augusto Lima Bispo, Publicação: 12.02.2014) Portanto, merece ser reformada a sentença que julgou improcedente o pedido em razão da caracterização da prescrição, acompanhando o entendimento pacificado nesta Corte de que a prescrição quinquenal não atinge o fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas nos últimos 05 (cinco) anos antes da propositura da Ação. Em razão do reconhecimento da inexistência de prescrição, e tendo em vista que o processo foi extinto sem apreciação do pleito de reajuste formulado na ação, convicto de que incide, no caso, a hipótese contemplada pelo art. 1013, § 4º do CPC, denominada pela doutrina de “teoria da Causa Madura”, uma vez que a questão é eminentemente de direito e está em plenas condições de julgamento, ou seja, a causa está madura para formar a convicção dos membros dessa Câmara, passo a análise do seu mérito. No mérito, não assiste razão ao Apelante. Consoante se depreende dos termos da inicial da ação, o Autor objetiva ter implantado na GAP, retroativamente, os reajustes operados no soldo no mês de fevereiro dos anos de 2009/2010/2011, através da Lei nº 11.356/09, tendo em vista o que determina o art. 110, § 3º da Lei 7.990/01, passando, portanto, a integrar os vencimentos do Autor para todos os efeitos legais e devidamente corrigido. A Lei Estadual nº 10.962/2008, por meio do artigo 33, revogou expressamente a norma do art. 7º, § 1º, da Lei Estadual nº 7.145/97, que criou a Gratificação de Atividade Policial (GAP), bem como a revisão de seus valores na mesma época e percentual de reajuste dos soldos, sendo, por via de consequência, tacitamente revogada a norma idêntica prevista no § 3º, do art. 110, da Lei 7.990/2001. Por sua vez, a Lei nº 11.356/09, com efeitos financeiros previstos para Fevereiro de 2009 (artigo 2º), incorporou ao valor dos soldos dos milicianos a importância referente aos valores de Gratificação de Atividade Policial Militar GAPM. Por essa razão, esta Corte pacificou o entendimento de improcedência do pedido de majoração da gratificação de atividade policial GAP, esteado nas Leis Estaduais 11.356/09, 7.990/01 e 7.145/97. Nesse sentido, entendimento já firmado pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia: “DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. SOLDO. MAJORAÇÃO. GAPM. CRITÉRIOS. EXTENSIBILIDADE. REVOGAÇÃO. LEI 10.962/08. ART. 33. APLICAÇÃO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL REFORMA. RECURSO. PROVIMENTO. I - Improcede a pretensão que se embasa em disposição de lei revogada. II - O parágrafo 1º do artigo 7º da Lei 7.145/97 e o parágrafo 3º do artigo 110 da Lei 7.990/01, que determinavam os reajustes da Gratificação de Atividade Policial Militar - GAPM na mesma época e no mesmo percentual de majoração dos soldos dos policiais militares, foram revogados pelo artigo 33 da Lei 10.962/08. III - Evidenciada que a pretensão deduzida em juízo é no sentido de aplicar à GAPM o reajuste previsto pela Lei 11.356/09 para o aumento dos soldos, quando não mais vigoravam os critérios de alteração vencimental, impositiva é a reforma da sentença que julgou procedente em parte o pedido, para que a total improcedência seja declarada. RECURSO PROVIDO.” (Apelação: 0401341-27.2013.8.05.0001,Relatora: Desa. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi,Publicado em: 31/07/2019)” “APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO NA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. GAP. DO REAJUSTE OPERADO NO SOLDO A PARTIR DE FEVEREIRO DE 2009, A SER IMPLEMENTADO COM BASE NO QUE DETERMINA A LEI 11.356/09. REVOGAÇÃO EXPRESSA DO § 1º DO ART. 7º DA LEI Nº 7.145/97, QUE PREVIA A REVISÃO DA GAP, NA MESMA ÉPOCA E NO MESMO PERCENTUAL DE REAJUSTE DOS SOLDOS, E REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, § 3º, DA LEI Nº 7990/01, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 33, DA LEI 10.962/08. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. AUTORES/APELADOS BENEFICIÁRIOS DA LAJ. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.” (Apelação: 0531120-93.2017.8.05.0001,Relatora:Desa. Regina Helena Ramos Reis,Publicado em: 19/02/2020) Do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para reconhecer a inexistência de prescrição, e julgar improcedente o pleito formulado. Em observância ao art 85, § 11, do CPC, majoro a condenação do Apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida. Salvador, 12 de setembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024916-46.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROSEMBERG DE OLIVEIRA BARBOZA JUNIOR
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO