PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8062523-54.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISÂNGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: AELMO SAMPAIO DE OLIVEIRA
Advogado(s): MICHELLE MORAES LINS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. EMBASA. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL. APELO DA CONCESSIONÁRIA. DÉBITOS ANTIGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE RELIGAÇÃO. ILEGALIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. APELO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8062523-54.2024.8.05.0001, em que figuram como litigantes os acima mencionados. 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO n. 8062523-54.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISÂNGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: AELMO SAMPAIO DE OLIVEIRA
Advogado(s): MICHELLE MORAES LINS

 

RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 84175111, que julgou procedentes os pedidos iniciais, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, condenando a apelante no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais) e, considerando a sucumbência mínima do apelado, condenou a primeira no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescentando que não se conformando com o julgado, a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - Embasa, interpôs este apelo, ID 84175118, sustentando que realizou a ligação de água de forma espontânea em 18/06/2024, não havendo irregularidade na prestação do serviço. Alega que a situação do débito anterior foi regularizada e que não há danos morais indenizáveis, tratando-se de mero aborrecimento. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. Pugna pelo provimento do apelo.

Contrarrazões, ID 84175120, rebatendo os argumentos do apelo. 

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

 Emílio Salomão Resedá

 Relator


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8062523-54.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISÂNGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: AELMO SAMPAIO DE OLIVEIRA
Advogado(s): MICHELLE MORAES LINS

 

VOTO

Trata-se de apelação interposta em ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais, na qual restou incontroverso que a religação da água no imóvel do recorrido foi negada pela Embasa, empresa responsável pelo abastecimento de água em Salvador, tendo em vista a existência de um débito em aberto, no valor de R$245.821,75 (duzentos e quarenta e cinco mil oitocentos e vinte e um reais e setenta e cinco centavos), em nome de terceiro,  Alfredo A. da Rocha, o proprietário anterior do bem imóvel.

A sentença considerou a negativa da concessionária como ilegal, julgando procedentes os pedidos iniciais, declarando indevida a cobrança direcionada ao atual proprietário, bem como condenou a apelante a pagar a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), por danos morais, com os consectários legais.

A recorrente alega que quando o apelado compareceu à autarquia e solicitou religação, foi esclarecido que a referida matrícula possuía débitos provenientes de parcelamentos e faturas em aberto. Aduz que não existiu qualquer irregularidade no procedimento, tampouco danos morais.

A resolução da presente controvérsia, portanto, cinge-se à análise da possibilidade de negativa da religação em razão da existência de débitos anteriores de outro proprietário, bem como, no caso de ser devida a religação, se há danos morais em razão da negativa.

Inicialmente, vale ressaltar que as dívidas de consumo de água possuem natureza pessoal, decorrentes de contrato de fornecimento de serviço, não se caracterizando como propter rem porque não vinculadas ao imóvel, sendo, pois, inadmissível a responsabilização do usuário que não seja aquele quem realmente usufruiu do serviço. Destarte, diferente do que alega a apelante, o débito tarifário não pode ser transferido ao novo usuário do serviço essencial.

É certo que, independentemente de ligação nova ou religação, o pagamento pelo serviço prestado deve ser feito por quem efetivamente foi beneficiado por ele através de seu uso.

Portanto, conforme consignado na sentença impugnada, demonstrado que, efetivamente, as dívidas pertencem ao antigo proprietário do imóvel e sendo uma obrigação pessoal, e não real, a apelante Embasa somente pode exigir o pagamento dos débitos do efetivo usuário do serviço, e não do proprietário atual do bem. 

Assim, deve ser mantida a sentença, pois não poderia, a concessionária, condicionar a instalação do serviço ao pagamento de débito pertencente ao titular anterior.

Nesse sentido, colaciona-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. INADIMPLEMENTO PELO SERVIÇO DE ÁGUA DE ANTERIOR OCUPANTE DO IMÓVEL NÃO PODE SER COBRADO DO PROPRIETÁRIO, POR NÃO TER DADO CAUSA, E SER DÉBITO DE NATUREZA PESSOAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto por COMERCIAL FUTEBOL CLUBE, com fundamento no art. 105, III, alínea a da Constituição da Republica, contra acórdão proferido pelo egrégio TJ/SP, assim ementado: Execução fiscal. Tarifa de água e esgoto (exercícios de 2005 a 2007). Exceção de pré-executividade rejeitada. Pretensão à reforma. Descabimento. O débito decorrente de tarifas de água c esgoto não é obrigação propter rem, vinculada ao imóvel servido pela ligação de água e esgoto, mas pessoal, de quem usufruiu dos serviços. Responsabilidade exclusiva de quem detinha o imóvel na data do consumo. Não obstante o contrato ter transferido a responsabilidade pelo pagamento das taxas referentes ao imóvel à autora, esta avença não pode ser oposta à exequente, que não participou do pacto e tampouco a ele aderiu. Recurso não provido (fls. 425/430). 2. Nas razões do seu Apelo Nobre inadmitido, a parte recorrente aponta violação aos art. 77, 79, I, b, 130, 174, caput, § único, do CTN; 97 da Lei 5.027/1966, sustentando, em síntese, a ocorrência da prescrição do débito cobrado nos autos de Execução Fiscal, haja vista que o serviço de água e esgoto tem natureza tributária de taxa e, por isso, sua cobrança prescreve em cinco anos contados da data do ato do qual se originou, e se não for esse o entendimento, que seja declarada a ilegitimidade do Recorrente para figurar no polo passivo da citada ação, pois o caso é de responsabilidade por sucessão, ou seja, o adquirente de imóvel passa a ocupar a posição do antigo sujeito passivo da obrigação tributária. 4. Sem contrarrazões, o Apelo Raro foi inadmitido pela Presidência do Tribunal de origem (fls. 462/463). 5. É o relatório. 6. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 7. O Recurso Especial não comporta trânsito. 8. Sobre a discussão da natureza tributária do serviço de água e esgoto e, por consequência, a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. O acórdão recorrido não merece reparos por estar em perfeita sintonia com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o débito tanto de água como de energia elétrica é de natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel. A obrigação não é propter rem. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DECORRENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA PELO INADIMPLEMENTO DE DÍVIDA PRETÉRITA DE ANTIGO LOCATÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PESSOAL. ENTENDIMENTO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AGRG NO ARESP 834.673/SC, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 8.3.2016; AGRG NO RESP 1.320.974/SP, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 18.8.2014. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Discute-se nos autos a responsabilidade pelo pagamento de dívida oriunda de consumo de antigo ocupante do imóvel. A Corte de origem concluiu que o inadimplemento foi, de fato, do anterior ocupante do imóvel, com contas apuradas à época de sua utilização, e não poderia ser exigido do atual proprietário o pagamento de tais valores, por se tratar de obrigação pessoal. 2. Constata-se que tal entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual o inadimplemento pelo serviço de água, de anterior ocupante do imóvel, não pode ser cobrado do proprietário, por não ter dado causa, e ser débito de natureza pessoal. Súmula 83/STJ. Precedentes do STJ:AgRg no AREsp. 834.673/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 8.3.2016; AgRg no REsp. 1.320.974/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 18.8.2014. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento ( AgRg no AREsp 829.901/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 11.05.2016). ² ² ² ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. ARREMATAÇÃO. DÉBITO ANTERIOR. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou a questão no sentido de que "o débito tanto de água como de energia elétrica é de natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel. A obrigação não é propter rem" (REsp 890.572, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 13/4/2010). 2. Agravo regimental a que se nega provimento 9. Incide ao caso, destarte, a Súmula 83 do STJ para impedir o prosseguimento do Apelo Nobre. 10. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo em Recurso Especial da Empresa. 11. Publique-se. 12. Intimações necessárias. Brasília-DF, 16 de dezembro de 2019. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR (STJ - AREsp: 1094789 SP 2017/0099878-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 19/12/2019)  

Constata-se, assim, que tal entendimento esposado na sentença encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o inadimplemento pelo serviço de água, de anterior ocupante do imóvel, não pode ser cobrado do proprietário, por não ter dado causa, e ser débito de natureza pessoal.

Destarte, a negativa da religação corresponde à falha na prestação do serviço essencial de abastecimento de água, e constitui, por si só, fato ensejador de dano moral in re ipsa.

Indiscutível é a responsabilidade da demandada apelante pelo ato ilícito, devendo reparar os danos causados ao apelado, posto que, conforme dispõe o art. 37, § 6º da CF, sendo que a prestadora de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos seus usuários, independentemente de culpa, tratando-se de responsabilidade objetiva.

Acrescente-se que, contrariamente ao alegado pela apelante, não houve atendimento espontâneo da solicitação. O apelado, em contrarrazões, aduz que   a instalação do hidrômetro somente ocorreu em cumprimento à decisão liminar, após resistência indevida da concessionária. 

A ligação de água somente foi realizada em 18/06/2024, em cumprimento forçado à tutela de urgência deferida pelo a quo, após mais de dois meses da solicitação administrativa, que ocorreu em 09/04/2024, ID 84175071, período em que o apelado ficou privado do serviço essencial, colocando em risco seu contrato de locação comercial.

Assim, no que tange aos danos morais, a privação de serviço essencial, como o fornecimento de água, por período prolongado e de forma injustificada, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que independe de comprovação do prejuízo concreto.

Ademais, o apelado teve que recorrer ao Judiciário para solucionar uma questão que deveria ter sido resolvida administrativamente pela concessionária, o que potencializa o dano experimentado.

No que tange ao quantum indenizatório arbitrado, é cediço que para a fixação da indenização por dano moral, o magistrado deve avaliar a natureza e a gravidade do dano, a reputação da vítima, a sua situação familiar e socioeconômica, sem descurar das condições do agente, de modo que o valor arbitrado não se revele tão grande a ponto de constituir fonte de enriquecimento da vítima, e de insolvência do ofensor, nem tão pequeno que se torne inexpressivo, a ponto de não atingir a finalidade punitiva da indenização.

Atento às particularidades do caso e aos parâmetros que vêm sendo estabelecidos pelos Tribunais em casos semelhantes, entendo como justa a indenização fixada na sentença em R$3.000,00 (três mil reais), valor que atente aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.

 Neste sentido:

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS.DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO ESSENCIAL DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. DEMORA DESARRAZOADA PARA A RELIGAÇÃO DO SERVIÇO NO IMÓVEL DA PARTE AUTORA. RELIGAÇÃO OCORREU APENAS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO EM 4 MIL REAIS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, HAJA VISTA A QUANTIDADE DE DIAS SEM O FORNECIMENTO DO SERVIÇO ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA TURMA RECURSAL, ARTIGO 15, INCISOS XI E XII DA RES. 02 DE FEVEREIRO DE 2021 DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DO ARTIGO 4º, DO ATO CONJUNTO Nº 08 DE 26 DE ABRIL DE 2019 do TJBA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...)  Quanto à quantificação dos danos morais, fixados em R$ 4 .000,00 (quatro mil reais), mostra-se razoável e proporcional diante da má prestação de serviço da empresa recorrente, pelo que não merece ser reduzido, estando em conformidade com as peculiaridades do caso concreto, o longo prazo de religação e com o entendimento consolidado desta Turma Recursal. Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, decido monocraticamente por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para MANTER a sentença impugnada, por seus próprios fundamentos, e nos seus próprios termos. Com condenação em custas e honorários pela Recorrente, estes últimos fixados em 20% do valor da condenação. Salvador, data registrada no sistema . ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora Processo julgado com base no artigo 15. do Regimento Interno das Turmas Recursais (resolução 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do Relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo Colegiado ou já com uniformização de jurisprudência em consonância com o permissivo do art. 932, CPC. [1] DIDIER, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de . Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13ª ed. Salvador: JusPodium, 2018, p. 513-515 . [2] MARINHO AMARAL, Felipe. A Aplicação da Teoria dos Precedentes Judiciais no Processo do Trabalho, Editora Mizuno, 2021, p. 57. (TJ-BA - Recurso Inominado: 0001774-58 .2023.8.05.0256, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 16/11/2023)

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, majorando-se os honorários advocatícios em 3%.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

Data registrada no sistema.

  Emílio Salomão Resedá

 Relator