PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502946-34.2014.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: IVANILDO SOBRAL SANTOS
Advogado(s):CAMILA LEILANE ROCHA PEREIRA SILVA, EVELLYN DO NASCIMENTO SOUZA

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO EXTINGUE A EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0502946-34.2014.8.05.0113, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelado IVANILDO SOBRAL SANTOS.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em não conhecer do presente recurso, nos termos do voto da relatora.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502946-34.2014.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: IVANILDO SOBRAL SANTOS
Advogado(s): CAMILA LEILANE ROCHA PEREIRA SILVA, EVELLYN DO NASCIMENTO SOUZA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho de Itabuna/BA, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0502946-34.2014.8.05.0113, movido por IVANILDO SOBRAL SANTOS.

Na decisão ora recorrida, o MM. Juízo singular: (i) afastou a necessidade de sobrestamento do feito; (ii) rejeitou a alegação de prescrição; (iii) excluiu os juros remuneratórios dos cálculos, por inexistência de condenação expressa no título coletivo; (iv) fixou o termo inicial dos juros moratórios na data da citação na ação civil pública (08/06/1993), com fundamento no STJ Tema 685; (v) fixou honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico em favor do patrono do exequente; e (vi) determinou a apresentação de nova planilha de cálculos atualizada, com prazo de quinze dias.

Irresignado, o Banco do Brasil interpôs o presente recurso de apelação, pugnando, preliminarmente, pelo sobrestamento do feito em razão do STJ Tema 1169 e, no mérito, pela exclusão de juros remuneratórios para todo o período, pela limitação dos juros moratórios à data da citação no cumprimento de sentença individual e pela possibilidade de liquidação zero, diante de alegada compensação com rendimentos dos meses subsequentes ao Plano Verão.

O apelado apresentou contrarrazões, suscitando, preliminarmente, a inadequação da via recursal eleita — por entender que a decisão impugnada tem natureza de interlocutória, desafiando agravo de instrumento, não apelação — e, no mérito, pugnando pela manutenção integral da decisão recorrida.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502946-34.2014.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: IVANILDO SOBRAL SANTOS
Advogado(s): CAMILA LEILANE ROCHA PEREIRA SILVA, EVELLYN DO NASCIMENTO SOUZA

 

VOTO

 

 

Antes de adentrar ao mérito, impõe-se consignar que o presente recurso não merece ser conhecido.

A questão preliminar suscitada nas contrarrazões merece integral acolhimento, impondo-se o não conhecimento do recurso.

A controvérsia central diz respeito à natureza jurídica da decisão recorrida: saber se ela ostenta caráter de sentença — desafiando apelação — ou de decisão interlocutória — desafiando agravo de instrumento.

O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 203, traçou com precisão os contornos de cada pronunciamento judicial:

 

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

 

Pela dicção do dispositivo, somente será sentença o pronunciamento que: (a) ponha fim à fase cognitiva do procedimento comum, com ou sem resolução de mérito, ou (b) extinga a execução. A extinção da execução, por sua vez, somente ocorre nas hipóteses taxativamente previstas no art. 924 do CPC — indeferimento da petição inicial, satisfação da obrigação, extinção da dívida por outro meio, renúncia ao crédito pelo exequente ou prescrição intercorrente.

No caso dos autos, a decisão recorrida não extinguiu a execução. Ao contrário, após fixar os parâmetros de cálculo aplicáveis ao cumprimento de sentença — excluindo juros remuneratórios, estabelecendo o termo inicial dos juros moratórios e fixando honorários advocatícios —, o MM. Juízo determinou a apresentação de nova planilha pelo exequente e prosseguiu no feito. O trecho final do decisum é elucidativo:

 

"Preclusa a presente, considerando que este juízo não dispõe de meios próprios para determinar o valor em execução, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, especialmente quando há decurso considerável de tempo entre o início do cumprimento de sentença e a presente data, o que não implica prejuízo para o Executado, uma vez que, com o depósito judicial, a atualização dos valores cabe à instituição depositária (Súmula 179 STJ), intime-se a parte Exequente para apresentar novos cálculos, de acordo com os parâmetros acima, no prazo de quinze (15) dias. Apresentada a planilha, intime-se a parte Executada para manifestação em igual prazo, ficando de logo advertidas as partes que em caso de discordância os autos serão encaminhados à perícia contábil para fixação do quantum debeatur."

 

Está, pois, patente que a execução não foi extinta. O feito prossegue normalmente, com determinação de atualização dos cálculos e eventual realização de perícia contábil. Ausente qualquer das hipóteses do art. 924 do CPC, o pronunciamento recorrido não tem natureza de sentença. Cuida-se, inequivocamente, de decisão interlocutória.

E o recurso cabível contra decisões interlocutórias proferidas em fase de cumprimento de sentença é o agravo de instrumento, conforme dispõe expressamente o art. 1.015, parágrafo único, do CPC:

 

"Art. 1.015. (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário."

 

Essa inteligência foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou orientação no sentido de que a decisão proferida em cumprimento de sentença que aprecia a impugnação sem extinguir a execução tem natureza de interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso cabível:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015 . DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art . 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts . 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art . 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015 . 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6 . No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art . 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ . 8. Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1698344 MG 2017/0231166-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018)

 

A interposição de apelação onde cabia agravo de instrumento não comporta aplicação do princípio da fungibilidade recursal. É cediço que a fungibilidade pressupõe dúvida objetiva e razoável acerca do recurso adequado, o que não ocorre na espécie: o art. 1.015, parágrafo único, do CPC é expresso quanto ao cabimento do agravo de instrumento nas fases de liquidação e cumprimento de sentença, e a jurisprudência do STJ sobre o tema é uníssona e reiterada. Estando consolidado o entendimento acerca da natureza interlocutória da decisão em apreço, não há margem para dúvida objetiva que justifique a admissão do recurso inadequado. Configura-se, portanto, erro grosseiro.

Cumpre registrar, ademais, que as matérias de mérito ventiladas nas razões recursais — juros remuneratórios, termo inicial dos juros moratórios e possibilidade de liquidação zero — foram enfrentadas pelo MM. Juízo singular em seus aspectos essenciais e, naquilo que o banco efetivamente tinha razão (exclusão dos juros remuneratórios, à luz do STJ REsp 1.392.245/DF), a decisão recorrida já acolheu a tese. Os demais pontos foram decididos em conformidade com o Tema 685 do STJ e com a coisa julgada coletiva, cuja imutabilidade não comporta reexame pela via oblíqua do presente recurso, mormente quando eleita inadequadamente.

Pelo exposto, voto no sentido de não conhecer do presente recurso de apelação.

É como voto.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora