PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Ação Cominatória de Obrigação de Fazer e Reconvenção. Contrato de transporte rodoviário de carga. A apelação cível foi interposta por empresa transportadora contra sentença que julgou improcedente a ação cominatória principal e parcialmente procedente a reconvenção dos motoristas autônomos, declarando nula cláusula de estadia contratada abaixo do piso legal, considerando extinta a obrigação pelo levantamento do depósito judicial e condenando a transportadora ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada um dos cinco motoristas reconvintes, sob o fundamento de abuso do direito de petição na narrativa da inicial. O contrato de transporte rodoviário de coisas impõe ao transportador obrigação de resultado consistente em conduzir a mercadoria ao destino e entregá-la ao destinatário, conforme o art. 749 do Código Civil. A divergência sobre o valor das diárias de estadia não legitima a retenção física das mercadorias como mecanismo coercitivo de cobrança. O ordenamento jurídico veda a autotutela e o exercício arbitrário das próprias razões como vias ordinárias de resolução de conflitos patrimoniais, inexistindo, no caso, hipótese legal de direito de retenção sobre a carga transportada. A exceção de contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, deve ser aplicada sob a égide da boa-fé objetiva e da proporcionalidade. Revela-se abusiva a retenção de carga de soja a granel de valor econômico vultoso como garantia do adimplemento de verba acessória de estadia de valor incomparavelmente inferior, configurando abuso de direito nos termos dos arts. 187, 421 e 422 do Código Civil. Os motoristas deveriam ter efetuado o descarregamento e buscado a diferença pelas vias judiciais adequadas. A cláusula contratual que fixou a diária de estadia em R$ 0,30 (trinta centavos) por tonelada por hora viola o piso tarifário mínimo previsto no art. 11, §5º, da Lei Federal n.º 11.442/2007, norma cogente de ordem pública de natureza protetiva, sendo nula de pleno direito. A obrigação de pagar as estadias, no entanto, restou integralmente satisfeita e extinta pelo levantamento do depósito judicial de R$ 17.940,44 (dezessete mil, novecentos e quarenta reais e quarenta e quatro centavos) realizado pelos reconvintes/motoristas, sendo vedado ao órgão julgador conceder mais do que o demandado, nos termos do artigo 492 do Código de Processo Civil. A qualificação jurídica da conduta dos motoristas como assemelhada ao exercício arbitrário das próprias razões e à apropriação indébita, formulada na petição inicial com o fim de demonstrar a urgência da medida liminar, constitui exercício regular do direito constitucional de ação e de petição, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Ausente nos autos prova de dolo difamatório, má-fé ou publicidade externa das alegações, afastando-se a configuração de ato ilícito civil e o consequente dever de indenizar. A condenação por danos morais em tal hipótese importaria em obstáculo ao pleno exercício do contraditório e ao direito de ação. Sentença reformada para julgar procedente a ação cominatória, afastar a indenização por danos morais na reconvenção e redistribuir os ônus sucumbenciais, com majoração dos honorários advocatícios recursais devidos ao patrono da reconvinda/apelante na reconvenção, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida aos demandados da ação cominatória. Apelação parcialmente provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n.º 0508117-03.2016.8.05.0080, em que figuram como apelante AGUETONI TRANSPORTES LTDA e, como apelados, JOSE LUIZ BRANDAO ANDRADE e outros (7). Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508117-03.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AGUETONI TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): RAFAEL MAGALHAES BRAGA, LARA BONDEZAN TALARICO
APELADO: JOSE LUIZ BRANDAO ANDRADE e outros (7)
Advogado(s):EDUARDO MADUREIRA SANTOS, ROBERTA ANGELA RODRIGUES DOS SANTOS
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso de AGUETONI TRANSPORTES LTDA, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 13 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por AGUETONI TRANSPORTES LTDA (ID 101929349, pp. 158/169) contra a sentença proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA (ID 101929343, fls. 144 a 150), que julgou improcedentes os pedidos da ação cominatória de obrigação de fazer principal e parcialmente procedentes os pleitos formulados na reconvenção apresentada pelos réus JOSÉ LUIZ BRANDÃO ANDRADE, VILSON WEIZENMANN, JOÃO SANTANA DE SOUZA NETO, LAERCIO JORGE DE CARVALHO E DIOGO RIBEIRO DA COSTA. Na petição inicial da ação cominatória (ID 101926001, pp. 6/12), a recorrente/autora narrou ter contratado os réus, na qualidade de motoristas autônomos, para realizarem o transporte rodoviário de uma carga de soja a granel, com origem na cidade de Iraquara/BA e destino final no Terminal Portuário de Cotegipe, em Salvador/BA. Aduziu que, além do frete originalmente ajustado, restou convencionado entre as partes que, no caso de atraso ou impossibilidade de descarregamento no prazo pactuado, seria pago aos transportadores, a título de diária de estadia, o valor equivalente a R$ 0,30 (trinta centavos) por tonelada por hora de atraso, com direito a retroação a doze horas de espera. Asseverou a demandante que, embora a previsão contratual para a finalização do transporte estivesse agendada para o dia 27/06/2016, a descarga efetiva no porto de destino somente obteve autorização operacional no dia 30/06/2016. Em virtude do atraso de 3 (três) dias no recebimento da mercadoria pela estrutura portuária, os réus teriam se recusado a efetivar o descarregamento do produto, passando a exigir da empresa autora o pagamento imediato e extrajudicial de uma diária de estadia no patamar de R$ 1,20 (um real e vinte centavos) por tonelada por hora de atraso, valor este muito superior ao originalmente pactuado por escrito. Sustentou que os réus/apelados decidiram reter as carretas carregadas de soja a granel no pátio de triagem do porto situado no Posto São Gonçalo, às margens da BR 324, no Município de Feira de Santana/BA, recusando-se terminantemente a prosseguir viagem ou a descarregar o insumo agrícola enquanto as suas exigências financeiras unilaterais não fossem quitadas. Destacou-se que a soja se caracteriza como produto orgânico altamente perecível e que a sua retenção indevida sob intempéries e coberturas improvisadas de lona acarretava sério risco de deterioração, além de provocar o rompimento da complexa cadeia de logística de exportação da commodity agrícola, gerando prejuízos comerciais perante os clientes estrangeiros e a iminência de pesadas multas contratuais. Requereu-se a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte para determinar que os réus promovessem o imediato descarregamento das cargas sob pena de imposição de multa diária. O Juízo de primeiro grau proferiu decisão interlocutória de concessão de tutela de urgência (ID 101926012, pp. 19/21), deferindo o pedido liminar cominatório para ordenar aos réus que prosseguissem com a viagem e efetuassem o descarregamento da soja no destino previsto no prazo de cinco horas a contar da intimação, sob pena de multa por hora de atraso no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por motorista até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). O magistrado singular, todavia, condicionou a eficácia do comando liminar ao prévio depósito judicial, por parte da empresa autora, do montante reclamado pelos réus/recorridos a título de estadias. A autora/recorrente cumpriu a condição processual e promoveu o depósito em conta judicial do valor total de R$ 17.940,44 (dezessete mil novecentos e quarenta reais e quarenta e quatro centavos), conforme guia e comprovantes anexados aos autos (ID 101928571, pp. 22/23). Na mesma oportunidade, a demandante/apelante noticiou a desistência da ação em face do réu Genivaldo Falcão de Souza, tendo em vista que este houvera procedido voluntariamente ao descarregamento de seu veículo, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito em relação a este. Devidamente citados e intimados da liminar, os réus/recorridos José Luiz Brandão Andrade, Vilson Weizenmann, João Santana de Souza Neto, Laercio Jorge de Carvalho, Diogo Ribeiro da Costa, de forma conjunta com os motoristas Luciano Teixeira da Silva e Francisco de Oliveira Mateus, assistidos pela assessoria jurídica do Sindicato dos Transportadores Autônomos de Cargas de Palmeira dos Índios, ofereceram contestação com reconvenção integrada (ID 101928606, pp. 30/49). Em sede de preliminares, arguiram a concessão da gratuidade da justiça, a incompetência absoluta da Justiça Comum em favor da Justiça do Trabalho, a incorreção do valor atribuído à causa pela autora, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a inclusão da empresa destinatária da soja, Oleoplan Nordeste Indústria de Biocombustível Ltda., e a extinção do processo sem julgamento do mérito por ausência de interesse processual e ilegitimidade das partes. No mérito da contestação, defenderam a legalidade da conduta de retenção das cargas, pontuando que a cláusula do contrato de transporte que fixava a estadia no valor de R$ 0,30 (trinta centavos) por tonelada por hora de atraso violava de forma expressa o piso de proteção estabelecido pelo art. 11, §5º, da Lei Federal n.º 11.442/2007, que determinava o montante mínimo de R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos), atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor para R$ 1,53 (um real e cinquenta e três centavos) para o ano de 2016. Sustentaram que a retenção dos caminhões no pátio de triagem de Feira de Santana/BA decorreu de culpa exclusiva da transportadora AGUETONI e da empresa destinatária, as quais não providenciaram o agendamento eletrônico de entrada obrigatório no terminal portuário de destino e mantiveram os veículos como se fossem verdadeiros silos e armazéns ambulantes sobre rodas, gerando prejuízos substanciais pela perda de novas oportunidades de fretes pelo país. Argumentaram que agiram sob o amparo da exceção de contrato não cumprido, não havendo que se cogitar de conduta ilícita de sua parte. Em sede de reconvenção, postularam a declaração de nulidade da cláusula de estadia abaixo do patamar legal e a condenação da transportadora reconvinda ao pagamento das diferenças de diárias devidas desde a chegada em Feira de Santana/BA até a efetiva data de descarga, adotando-se o limite tarifário da proposta de acordo de R$ 1,20 (um real e vinte centavos) por tonelada/hora, ou, subsidiariamente, do valor do piso legal de R$ 1,53 (um real e cinquenta e três centavos). Pugnaram, também, pela condenação da reconvinda/apelante ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada motorista, justificando que a inicial os acusou indevidamente da prática de crimes de apropriação indébita e de exercício arbitrário das próprias razões, gerando ofensa à honra profissional. Os réus/apelados interpuseram recurso de agravo de instrumento em face da decisão que deferira a liminar cominatória na origem (ID 101928883, pp. 89/100), apelo que, sob a relatoria do eminente Desembargador Baltazar Miranda Saraiva, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento (ID 101928914, p. 105), determinando que a empresa AGUETONI providenciasse o imediato agendamento e a liberação de entrada no porto de destino, ou, na impossibilidade de recebimento da soja por falta de espaço ou de navio, indicasse outro armazém alternativo para o descarregamento imediato, autorizando, por fim, o levantamento do valor incontroverso de R$ 17.940,44 (dezessete mil novecentos e quarenta reais e quarenta e quatro centavos) depositado. Em cumprimento ao acórdão de agravo de instrumento, as cargas de soja foram integralmente descarregadas em armazém da empresa Fertinax localizado na BR 324, km 537, no Distrito do Bessa, no Município de Conceição do Jacuípe/BA, conforme despacho de primeiro grau (ID 101928887, p. 101) e posterior certificação de descarregamento nos autos (ID 101929326, p. 131). O alvará judicial foi expedido e o valor de R$ 17.940,44 (dezessete mil novecentos e quarenta reais e quarenta e quatro centavos) restou devidamente levantado pelos réus agravantes (ID 101928893, p. 102). A autora cominatória, ora apelante, apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção (ID 101929330, pp. 134/136), rebatendo os argumentos fáticos e jurídicos dos réus, asseverando que a conduta de reter a mercadoria como forma de exigir pagamento superior constitui autotutela ilícita e de má-fé, reiterando o pedido de procedência da ação principal de obrigação de fazer e de improcedência integral da reconvenção. Após o regular trâmite do feito, foi prolatada a sentença de mérito (ID 101929343, pp. 144/150). Inicialmente, foi acolhida a impugnação ao valor da causa suscitada pelos réus/apelados e, com base no artigo 292, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, retificou de ofício o valor da causa principal para R$ 512.117,94 (quinhentos e doze mil cento e dezessete reais e noventa e quatro centavos), correspondente ao benefício econômico e conteúdo patrimonial debatidos. Rejeitadas as preliminares de incompetência absoluta da Justiça Comum e de formação de litisconsórcio passivo necessário com a Oleoplan Nordeste. No mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados pela transportadora autora/recorrente na ação cominatória principal, sob a fundamentação de que a cláusula contratual que fixava a estadia no montante de R$ 0,30 (trinta centavos) era nula de pleno direito por violar norma de ordem pública protetiva contida na Lei Federal n.º 11.442/2007. Consequentemente, considerou legítima a recusa dos motoristas réus em descarregar as mercadorias, qualificando a conduta como exercício regular do direito de retenção sob o amparo da exceção de contrato não cumprido, nos termos do art. 476 do Código Civil, imputando a mora do atraso à transportadora AGUETONI. Condenou a autora/recorrente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em dez por cento sobre o valor retificado da causa. Quanto à reconvenção, a sentenciante declarou a procedência parcial dos pedidos para: a) declarar nula a cláusula contratual de estadia inferior ao piso legal e declarar satisfeita e extinta a obrigação de pagar a estadia por força do levantamento do depósito judicial de R$ 17.940,44 já efetuado nos autos; e b) condenar a transportadora reconvinda a pagar a cada um dos cinco réus reconvintes (José Luiz Brandão Andrade, Vilson Weizenmann, João Santana de Souza Neto, Laercio Jorge de Carvalho e Diogo Ribeiro da Costa) a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, sob a justificativa de que a transportadora cometeu ato ilícito ao imputar a prática de crimes de apropriação indébita e exercício arbitrário das próprias razões na petição inicial da ação. Diante da sucumbência recíproca na reconvenção, distribuiu as custas na proporção de 80% (oitenta por cento) para a reconvinda/apelante e 20% (vinte por cento) para os reconvintes/apelados, fixando honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor dos patronos dos réus/apelados, e 10% (dez por cento) sobre os pedidos rejeitados em favor do patrono da autora/recorrente. Irresignada, AGUETONI TRANSPORTES LTDA interpôs recurso de apelação cível. (ID 101929349, fls. 158 a 169). Em suas razões recursais (ID 101929349, pp. 158/169), afirma que a sentença incorreu em manifesto equívoco jurídico ao julgar improcedente a ação cominatória sob a alegação de exercício regular de direito de retenção pelos réus. Sustenta que o ordenamento jurídico pátrio e a pacífica jurisprudência vedam de forma absoluta a autotutela e a justiça com as próprias mãos no âmbito do transporte de cargas, de modo que a retenção ilegal de mercadoria para exigir acertos financeiros de diárias paralelas constitui ato ilícito grave, configurando inclusive o tipo penal de exercício arbitrário das próprias razões do artigo 345 do Código Penal, e abuso de direito civil, nos termos do artigo 187 do Código Civil. Salienta que a mercadoria transportada era soja a granel de elevado valor econômico, insumo perecível de propriedade de terceiros e destinado à exportação portuária, de sorte que a sua retenção forçada impôs riscos extremos de deterioração e quebrou toda a cadeia logística externa, gerando a iminência de perdas financeiras astronômicas. Destaca a utilidade de salvaguarda da presente demanda judicial, cuja liminar concedida evitou um dano patrimonial de proporções catastróficas. Quanto aos danos morais arbitrados, alega que a inicial apenas veiculou qualificações técnicas dos fatos para justificar a necessidade da medida de urgência, agindo em estrito exercício regular do direito constitucional de ação e de petição, sem qualquer intuito difamatório ou excesso verbal. Requer o provimento do recurso para julgar procedente a ação cominatória e improcedente a reconvenção quanto aos danos morais, com a inversão integral dos ônus sucumbenciais. Embora devidamente intimados por meio de publicação oficial no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (ID 101929345, pp. 151/157), os apelados não apresentaram contrarrazões ao recurso de apelação, conforme certificado nos autos (ID 101929342, p. 143). Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador/BA, 7 de junho de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508117-03.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AGUETONI TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): RAFAEL MAGALHAES BRAGA, LARA BONDEZAN TALARICO
APELADO: JOSE LUIZ BRANDAO ANDRADE e outros (7)
Advogado(s): EDUARDO MADUREIRA SANTOS, ROBERTA ANGELA RODRIGUES DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. De início, constata-se a preclusão temporal e lógica das preliminares de incompetência absoluta e de litisconsórcio passivo necessário com a Oleoplan Nordeste, arguidas em contestação e rejeitadas na origem sem a devida impugnação por recurso próprio. Restam intangíveis, portanto, a competência deste Tribunal e a regularidade subjetiva da lide. No mérito, impõe-se a manutenção do valor da causa retificado de ofício pelo juízo a quo para R$ 512.117,94 (quinhentos e doze mil, cento e dezessete reais e noventa e quatro centavos), nos termos do art. 292, § 3º, do CPC. A adequação mostra-se escorreita, visto que reflete o real proveito econômico da demanda, composto pelo valor das mercadorias retidas somado aos contratos de frete e estadias acessórias, devendo subsistir para fins de custas e honorários sucumbenciais. O cerne do debate meritório cinge-se a avaliar a juridicidade da conduta de motoristas autônomos que decidem obstar o descarregamento de soja a granel e reter os caminhões carregados em pátio de triagem portuária como mecanismo coercitivo para forçar o contratante a pagar diárias de estadia em patamar superior ao fixado no instrumento escrito de contratação. A magistrada de primeiro grau, ao proferir o ato sentencial, considerou que a nulidade da cláusula contratual de estadia de R$ 0,30 (trinta centavos) legitimava de forma plena a recusa dos réus em descarregar o produto, amparando-se na tese da exceção de contrato não cumprido, nos moldes do artigo 476 do Código Civil, e do regular exercício de direito de retenção. Com a devida vênia à julgadora singular, tal conclusão fática e jurídica carece de sustentáculo legal no ordenamento civil e de transportes pátrio, caracterizando erro de julgamento. O contrato de transporte rodoviário de coisas, regulado pelo Código Civil nos artigos 743 a 756 e pela Lei Federal número 11.442, de 2007, impõe ao transportador obrigações de resultado extremamente rígidas, consistentes em receber a mercadoria na origem, zelar pela sua conservação e integridade e conduzi-la ao destino contratado para entrega final ao destinatário indicado, conforme preceitua o artigo 749 do Código Civil. A responsabilidade e o dever de guarda do transportador encerram-se apenas com a efetiva entrega do produto ou com o seu depósito judicial na hipótese de impossibilidade de localização do destinatário ou recusa injustificada deste em recebê-la, nos termos do artigo 750 do diploma civilista. A divergência instalada entre as partes contratantes no tocante ao montante de verbas acessórias devidas por atrasos operacionais (estadias ou tempo de espera para carregamento e descarga) não legitima a retenção física das mercadorias como meio coercitivo direto de cobrança. O ordenamento jurídico brasileiro veda de forma enfática a autotutela, a justiça de mão própria e o exercício arbitrário das próprias razões como vias ordinárias de resolução de conflitos patrimoniais, reservando ao Poder Judiciário o monopólio da aplicação da tutela cominativa forçada e de cobrança, ressalvadas as hipóteses raras e expressas de direito de retenção de coisas estabelecidas em lei, que não se subsumem ao caso em apreço. Note-se que o art. 750 do Código Civil assegura ao transportador o início e o fim da custódia, mas não institui um amplo e genérico direito de penhor ou retenção física de mercadorias pertencentes a terceiros como garantia de satisfação de diárias de estadias acessórias pendentes de liquidação ou disputadas extrajudicialmente. No caso em tela, os réus admitiram em sua própria contestação que mantiveram as carretas retidas e carregadas com soja a granel no pátio de triagem de Feira de Santana/BA de forma consciente, condicionando a liberação e a descarga ao pagamento imediato do valor de estadia por eles unilateralmente arbitrado em R$ 1,20 (um real e vinte centavos) por tonelada por hora de atraso de forma extrajudicial. Referido comportamento configura desvio da boa-fé objetiva e dos bons costumes que devem reger a execução dos contratos privados, conforme determinam os artigos 187, 421 e 422 do Código Civil. O titular de um direito acessório de cobrança (estadia) excede manifestamente os limites impostos pelo fim econômico e social do contrato ao reter ilegalmente a posse de mercadorias essenciais e perecíveis, gerando riscos sistêmicos e imensos prejuízos a terceiros estranhos à disputa de frete, no caso, o destinatário final e a cadeia de exportação portuária de grãos agrícolas. A alegação dos apelados de amparo sob a cláusula geral da exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) do artigo 476 do Código Civil também não subsiste sob uma análise jurídica criteriosa e proporcional. A aplicação do instituto da exceção contratual exige a observância dos princípios da proporcionalidade das prestações pendentes e da boa-fé. Não se afigura legítimo ou proporcional reter uma carga de soja de valor econômico vultoso (avaliada em centenas de milhares de reais) para forçar o adimplemento ou a repactuação de diárias de estadia de valor incomparavelmente menor. A desproporção entre a obrigação de entrega da mercadoria e o crédito de estadia discutido afasta a incidência da exceção de contrato não cumprido, revelando-se a conduta dos transportadores, verdadeiro abuso de direito e autotutela ilegal que deve ser rechaçada pelo Judiciário. Esse entendimento é compartilhado de forma unânime pelos Tribunais de Justiça estaduais, que reconhecem como ilegal e abusiva a retenção de mercadorias como meio coercitivo para a cobrança de fretes ou estadias: "APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR. RETENÇÃO DA CARGA TRANSPORTADA COMO MEIO DE COERÇÃO AO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. É caso de ser mantida a sentença de procedência da medida cautelar de busca e apreensão, pois a retenção das mercadorias como forma de coagir a autora ao pagamento dos fretes inadimplidos é medida que não possui respaldo no ordenamento jurídico, possuindo o credor os meios próprios para tanto. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Número 70056824451, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 30/10/2014)." (grifo aditado) "APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECONVENÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGA RODOVIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR HORAS DE ESTADIA DO CAMINHÃO. ARTIGO 11, PARÁGRAFO QUINTO, DA LEI 11.442/2007. RETENÇÃO DA MERCADORIA. CONDUTA ABUSIVA. CONFIGURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E ATO ILÍCITO PELO TRANSPORTADOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO ADESIVO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. (...) A conduta de retenção da mercadoria pelo transportador contratado, como meio de cobrança da verba indenizatória por horas de estadia, prevista no artigo 11, parágrafo quinto, da Lei 11.442/2007, não tem previsão na legislação especial e se afigura abusiva, considerando que tal verba poderá ser pleiteada em ação autônoma. (...) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00654092020168090006, Relator: FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Julgado em 01/09/2018)." (grifo aditado) "Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização julgada procedente. Reconvenção julgada improcedente. Contrato de transporte rodoviário de cargas. (...) Transporte de carga perecível (soja) destinada à exportação. Risco de perda da mercadoria. Contrato com previsão de datas para a descarga no porto. Aplicação dos artigos 750 do Código Civil e artigo 11 da Lei número 11.442/2007. Escusas no atraso que não configuram força maior ou caso fortuito. Retenção ilícita da carga. Ausência de demonstração da diferença a título de frete. Pedido de complementação do frete rejeitado. Descumprimento da obrigação injustificado. Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10056138320198260562 Santos, Relator: Miguel Petroni Neto, Julgado em 11/05/2021)." (grifo aditado) "DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. PEDIDO PRINCIPAL JULGADO PROCEDENTE E PLEITO RECONVENCIONAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. INCONFORMISMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE EMPRESA AFASTADA. ATUAÇÃO NA RELAÇÃO NEGOCIAL PROMOVENDO O CARREGAMENTO DA MERCADORIA CONTRATADA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIÁRIAS OU ESTADIAS ANTES DOS CARREGAMENTOS. AFASTAMENTO. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E NOTAS FISCAIS EMITIDAS QUE COMPROVAM O EMBARQUE DA MERCADORIA NAS DATAS APRAZADAS. RETENÇÃO DAS MERCADORIAS PARA ASSEGURAR O RECEBIMENTO DE DIÁRIAS. ATO INDEVIDO. DIREITO QUE DEVERIA SER PERSEGUIDO PELAS VIAS LEGAIS. MERCADORIA PERECÍVEL QUE RECEBEU RECLASSIFICAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO E CONDENAÇÃO DOS RECONVINTES AO PAGAMENTO INTEGRAL DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. (TJ-PR - APL: 00139583420168160014 Londrina, Relator: Ruy Muggiati, Julgado em 01/03/2021)." A transportadora contratante apelante, ao deparar-se com a recusa forçada de descarregamento das mercadorias, viu-se compelida a ajuizar a presente ação de obrigação de fazer cominatória para evitar a perda da soja perecível e multas decorrentes da quebra da cadeia de exportação de grãos no Porto de Cotegipe. O ajuizamento da demanda era medida juridicamente necessária e útil, o que restou plenamente demonstrado com o deferimento da liminar que, ao final de conturbado trâmite processual e após parcial reforma em sede de agravo de instrumento, propiciou a desocupação das carretas e o salvamento do produto agrícola de iminente deterioração. Nesse contexto, a retenção forçada da mercadoria pelos motoristas réus configurou conduta civilmente ilícita e abusiva, restando caracterizada a procedência do pedido cominatório principal formulado pela transportadora para compelir os réus a descarregarem os produtos. A sentença merece reforma neste capítulo de mérito para julgar procedente a pretensão cominatória deduzida na exordial. DA NULIDADE DA CLÁUSULA DE ESTADIA EM PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL E DA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA NA RECONVENÇÃO A sentença de primeiro grau declarou a procedência parcial da reconvenção formulada pelos réus reconvintes para reconhecer a nulidade absoluta da cláusula contratual que fixava a indenização por tempo de espera (diária de estadia) no valor irrisório de R$ 0,30 (trinta centavos) por tonelada por hora de atraso, determinando, no entanto, que a obrigação acessória de pagamento restou integralmente satisfeita e extinta por força do levantamento do depósito judicial voluntariamente implementado pela autora na importância de R$ 17.940,44 (ID 101928571, fls. 22 a 23). Neste capítulo específico do mérito reconvencional, a sentença singular andou com inegável acerto técnico e deve ser mantida por seus próprios fundamentos jurídicos. O art. 11, §5º, da Lei Federal n.º 11.442/2007, com redação dada pela Lei Federal n.º 13.103/2015, fixa de maneira explícita o prazo limite de tolerância de cinco horas para a realização de operações de carregamento e descarregamento de cargas, estabelecendo, de forma cogente, que o tempo excedente de espera confere ao transportador autônomo o direito de receber indenização mínima em patamar que, à época dos fatos, restava atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor para R$ 1,53 (um real e cinquenta e três centavos) por tonelada por hora. Trata-se de norma legal imperativa e de ordem pública de evidente natureza protetiva, voltada a resguardar a subsistência econômica e mitigar a hipossuficiência material dos motoristas profissionais autônomos diante do poder de barganha das grandes empresas de transporte e embarcadores de cargas. Por se tratar de preceito legal cogente, as partes não dispõem de autonomia da vontade livre para ajustar indenizações por atrasos em patamar manifestamente inferior ao piso legal de proteção tarifária da categoria profissional. A cláusula que prefixou as estadias no irrisório valor de R$ 0,30 (trinta centavos) violou frontalmente a referida legislação especial, de sorte que se afigura manifestamente nula de pleno direito, nos exatos termos do artigo 424 do Código Civil, que considera nula a renúncia antecipada de direitos resultantes da natureza do negócio jurídico em contratos de adesão. Sendo manifestamente nula a estipulação contratual de R$ 0,30 (trinta centavos), os réus reconvintes faziam jus ao arbitramento judicial e à cobrança dos valores de estadia em conformidade com os parâmetros legais imperativos. Ocorre que a transportadora reconvinda, de forma a dar cumprimento à liminar de descarregamento na origem e demonstrando sua boa-fé processual, realizou depósito voluntário em conta judicial no importe de R$ 17.940,44 (dezessete mil novecentos e quarenta reais e quarenta e quatro centavos), montante este calculado com base nas planilhas e no valor de R$ 1,20 (um real e vinte centavos) por tonelada por hora exigido extrajudicialmente pelos próprios motoristas em suas notificações e propostas iniciais (ID 101926004, p. 13/18). Os reconvintes/apelados procederam ao levantamento integral do mencionado valor depositado por força de alvará expedido pelo juízo a quo, aceitando de forma voluntária e tácita referida quantia como satisfação econômica integral do débito de estadias objeto da lide, não tendo formulado apelo voluntário com o intuito de cobrar eventuais diferenças residuais decorrentes da aplicação seca do piso tarifário legal de R$ 1,53 (um real e cinquenta e três centavos). Em atenção ao princípio da congruência e da adstrição previsto no art. 492 do Código de Processo Civil, que proíbe ao órgão jurisdicional condenar a parte em quantidade superior ou de natureza diversa do que lhe foi demandado, impõe-se a manutenção da sentença recorrida neste ponto, confirmando-se a quitação integral e a consequente extinção do débito de estadias acessórias em face da transportadora reconvinda/apelante. DA INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS POR IMPOSTA OFENSA À HONRA EM PEÇA PROCESSUAL O ato sentencial de primeiro grau condenou a transportadora reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos cinco réus reconvintes, totalizando a expressiva importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A sentença amparou referida condenação extrapatrimonial na premissa de que a tranposrtadora/apelante excedeu os limites do direito de ação e de petição ao utilizar as expressões técnicas de exercício arbitrário das próprias razões do art. 345 do Código Penal, e apropriação indébita do art. 168 do Código Penal, para qualificar a conduta fática de retenção da carga pelos motoristas na petição inicial da demanda cominatória. A condenação imposta a título de danos morais carece de amparo fático e jurídico no ordenamento civilista de responsabilidade, revelando-se flagrante violação ao direito constitucional de petição e de livre acesso ao Judiciário, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O artigo 188, I, do Código Civil, estabelece de forma categórica que não constituem atos ilícitos aqueles praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido. O direito de petição e de ação judicial confere aos litigantes e aos seus procuradores técnicos a faculdade de narrar em juízo os acontecimentos e de qualificá-los juridicamente sob a perspectiva jurídica que melhor guie as suas teses defensivas e de urgência, mesmo que recorram a expressões fortes ou que aludam à eventual configuração de tipos penais ou ilícitos cíveis. No caso em discussão, restou demonstrado no curso desta fundamentação que os apelados, motoristas autônomos, promoveram a retenção forçada e ilegal de uma carga de soja perecível de propriedade de terceiros como forma direta de coação para obter o adimplemento imediato de valores de estadias paralelos ao instrumento contratual original. Tal comportamento fático-jurídico possui contornos que, de fato, se assemelham à descrição típica do ilícito de exercício arbitrário das próprias razões delineado no art. 345 do Código Penal, caracterizado pela satisfação de uma pretensão, legítima ou ilegítima, por força própria, fora das vias judiciais autorizadas. A narrativa exposta pela apelante na petição inicial da ação cominatória e nos seus subsequentes requerimentos de urgência limitou-se a retratar com fidelidade técnica a situação fática instalada, apontando a gravidade da retenção ilícita do insumo e qualificando a conduta dos réus sob as balizas dos institutos civis e penais pertinentes, com o fito exclusivo de convencer o magistrado sobre a probabilidade do direito e a iminência do perigo de dano necessários à concessão da liminar de descarregamento, nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil. Inexiste nos autos elemento mínimo de prova capaz de demonstrar que a empresa apelante agiu imbuída de má-fé, dolo específico de difamar, caluniar ou de ofender a honra pessoal e profissional dos motoristas apelados. A manifestação se deu exclusivamente nos limites técnicos da peça de processo judicial direcionada ao magistrado da causa, sem qualquer publicidade externa ou difamação pública fora das amarras estritas da lide pelos representantes da transportadora. A caracterização civil do dano moral, nos moldes dos art. 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a existência de conduta ilícita, nexo de causalidade e lesão concreta à honra objetiva, dignidade ou imagem da pessoa. O embate argumentativo travado em juízo por meio de petições formais elaboradas por patronos constituídos, inserido no contexto natural de uma acirrada disputa logística e comercial, não constitui, por si só, ato ilícito passível de gerar reparação pecuniária por dano extrapatrimonial, sob pena de inviabilizar o pleno exercício do contraditório e o direito de defesa garantidos constitucionalmente. Admitir a condenação por dano extrapatrimonial em face da transportadora que, tendo sua carga ilegalmente retida por ato de força, busca o amparo jurisdicional do Estado qualificando tecnicamente o esbulho forçado sofrido constituiria verdadeiro obstáculo ao direito de ação, punindo-se a parte que buscou a legalidade para solucionar o impasse patrimonial instalado. A reforma da sentença de mérito impõe-se de maneira imperativa neste capítulo para excluir integralmente a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais na reconvenção, julgando-se improcedente o referido pedido de índole extrapatrimonial. DA READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA Com a reforma parcial da sentença para julgar procedente a pretensão cominatória deduzida na ação principal e afastar integralmente a condenação por danos morais fixada na reconvenção, faz-se necessária a readequação integral e proporcional dos ônus de sucumbência incidentes sobre ambas as demandas, em estrito atendimento às diretrizes do art. 85 e do art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Na ação principal cominatória, diante do reconhecimento da total procedência da pretensão de descarregamento forçado deduzida na petição inicial, resta configurada a derrota integral dos réus/apelados. Condena-se os recorridos José Luiz Brandão Andrade, Vilson Weizenmann, João Santana de Souza Neto, Laercio Jorge de Carvalho e Diogo Ribeiro da Costa ao pagamento integral das custas processuais da ação cominatória principal e de honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da transportadora autora, os quais fixo em dez por cento sobre o valor retificado da causa principal, que é de R$ 512.117,94 (quinhentos e doze mil cento e dezessete reais e noventa e quatro centavos), nos exatos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em atenção ao grau de zelo profissional, complexidade e vasto tempo de tramitação da demanda. Suspende-se, todavia, de forma integral a exigibilidade de referidas verbas de sucumbência em desfavor dos recorridos, ante a manutenção da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Na reconvenção, diante do julgamento de parcial procedência mantido apenas para declarar a nulidade da cláusula de estadia abaixo do piso legal e declarar satisfeita e extinta a obrigação de pagar a diária pelo levantamento do depósito incontroverso de R$ 17.940,44 (dezessete mil, novecentos e quarenta reais e quarenta e quatro centavos) já efetuado, restando integralmente rejeitada a pretensão indenizatória de danos morais, caracteriza-se a sucumbência recíproca das partes. Considerando a proporção de ganhos e perdas na reconvenção, condena-se os reconvintes/apelados ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais da reconvenção e de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da transportadora reconvinda/apelante, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor econômico do pedido de danos morais rejeitado, que era de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), na proporção de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada motorista reconvinte/apelado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com a exigibilidade suspensa por força da gratuidade da justiça. Condena-se a transportadora reconvinda/apelante ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais da reconvenção e de honorários advocatícios devidos aos patronos dos reconvintes/apelados, arbitrados de forma equitativa em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a declaração de nulidade da cláusula e quitação das estadias levantadas, ou seja, sobre o montante de R$ 17.940,44 (dezessete mil, novecentos e quarenta reais e quarenta e quatro centavos), vedada a compensação de honorários por força da norma do art. 85, § 14, do CPC. Majora-se, ainda, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devidos ao patrono da reconvinda/apelante na reconvenção, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor econômico do pedido de danos morais rejeitado, de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), montante cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida aos reconvintes/apelados. Ante o exposto, conhece-se e dá-se parcial provimento, reformando em parte a sentença guerreada para: a) julgar TOTALMENTE PROCEDENTE a ação cominatória de obrigação de fazer principal, confirmando em definitivo a tutela de urgência deferida na origem para compelir os réus a descarregarem as mercadorias de soja a granel no destino; b) julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pelos motoristas reconvintes na reconvenção, afastando integralmente a condenação imposta em face da transportadora apelante na sentença de primeiro grau; c) manter o julgamento de procedência parcial da reconvenção apenas para declarar nula a cláusula contratual que fixava a diária de estadia no patamar de R$ 0,30 (trinta centavos) e declarar integralmente satisfeita e extinta referida obrigação por força do levantamento do depósito judicial incontroverso de R$ 17.940,44 (dezessete mil, novecentos e quarenta reais e quarenta e quatro centavos) já efetivado pelos réus reconvintes nos autos; e d) readequar e redistribuir integralmente os ônus de sucumbência incidentes sobre a ação principal e sobre a reconvenção, conforme os parâmetros de arbitramento e proporcionalidade delineados no tópico final do voto, observando-se a suspensão da exigibilidade em desfavor dos réus apelados decorrente da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a majoração dos honorários advocatícios recursais na reconvenção, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508117-03.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AGUETONI TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): RAFAEL MAGALHAES BRAGA, LARA BONDEZAN TALARICO
APELADO: JOSE LUIZ BRANDAO ANDRADE e outros (7)
Advogado(s): EDUARDO MADUREIRA SANTOS, ROBERTA ANGELA RODRIGUES DOS SANTOS
VOTO
PROCURADOR DE JUSTIÇA