PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Interdito possessório. Requisitos do art. 561 do CPC/2015 demonstrados. Reforma da decisão para a concessão da medida liminar. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Ita de Menezes contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para reintegração de posse do imóvel denominado “Fazenda São José”, situado no Município de Chorrochó/BA, sob o fundamento da ausência dos requisitos do art. 561 do CPC/2015. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se a agravante comprovou o exercício da posse e o esbulho; e (ii) se a documentação apresentada é suficiente para ensejar a tutela possessória de urgência. III. Razões de decidir 3. O deferimento da tutela possessória de urgência exige a comprovação cumulativa dos requisitos previstos no art. 561 do CPC/2015: posse, turbação ou esbulho, data da ocorrência e continuidade ou perda da posse. 4. Na hipótese, os documentos apresentados pela autora comprovam a propriedade e a posse do imóvel. 5. Os documentos acostados pelo demandado indicam tratar-se de outro imóvel, denominado “Fazenda Lagoa das Queimadas”, distinto daquele descrito na inicial. 6. A mídia de áudio juntada ao feito pela autora evidencia a ameaça atual de agressão à sua posse pelo demandado. 7. A decisão agravada merece reforma, para conceder a tutela liminar da posse da autora sobre o imóvel descrito na inicial. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido, reformando a decisão agravada para conceder a medida liminar. Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela possessória de urgência exige prova documental suficiente a demonstrar, ainda que sumariamente, a posse, o esbulho e a sua data. 2. A autora comprovou os requisitos necessários para o deferimento da medida liminar.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, I; 561; 562; 567. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 00014274220178160090, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 26.02.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8062165-92.2024.8.05.0000, tendo como Agravante MARIA ITA DE MENEZES, e Agravada LUIZ ALBERTO DE MENEZES. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR provimento ao recurso ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062165-92.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA ITA DE MENEZES
Advogado(s): JAMES JEORGE CORDEIRO DE MENEZES
AGRAVADO: LUIZ ALBERTO DE MENEZES
Advogado(s):LUIZ ALBERTO MENEZES FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo recursal, interposto por MARIA ITA DE MENEZES, contra a decisão proferida no processo n.º 8001315-98.2024.8.05.0056, que indeferiu a liminar, nos seguintes termos (Id. 464284979): “[…] No caso, não há comprovação da posse, a qual não se confunde com propriedade. Outrossim, não há também indicação de que a ameaça combatida tenha menos de ano e dia, conforme predispõe a legislação processual especial para o caso. Nos termos dos artigos 568 e 561 do CPC, para que seja concedido o interdito proibitório cabe ao postulante comprovar que é o possuidor do bem discutido, assim como a ameaça de turbação ou de esbulho em sua posse, sendo certo que a demanda deverá ter sido aviada dentro de ano e dia, contados da data da atemorização combatida. Logo, por não restarem evidenciados os requisitos citados, não restam preenchidos os requisitos dos arts. 568 e 561 do CPC. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar [...]”. Em suas razões recursais (Id. 70929598), a Agravante relata que “o imóvel, um terreno, Fazenda São José, segundo documento aqui adunado, pertencia ao falecido esposo da autora pelo menos desde o ano de 1967 e desde sempre a autora, junto com seu falecido esposa tem a propriedade e a posse do referido imóvel”. Alega que “soube, assustando-se, que pessoas estariam, ‘passando o trator’, limpando o referido terreno. Colimando manter a posse, a autora contratou pessoas para reavivarem os marcos de propriedade do referido imóvel”. Aduz que “não se sabe em que alicerçado, o demandado enviou uma mensagem em tom ameaçador para um dos filhos da autora dizendo que o falecido esposa da autora, José Jazon de Menezes, jamais teve nenhum terreno no município de Chorrochó. Não satisfeito com as ameaças feitas por mensagem de áudio o demandado foi até o terreno citado e retirou todos os marcos colocados pela autora”. Argumenta que “a tutela se faz estritamente necessária, restando demonstrado a probabilidade do direito, evidenciado pelo fato (i) da Autora possuir diversos documentos legais e fotos a sua propriedade e posse há mais de 55 anos referente a Fazenda São José em Chorrochó/BA, (ii) possuir Planta Georreferenciada com A.R.T e Memorial Descritivo da fazenda São José com todas as coordenadas geográficas, (iii) Declaração do proprietário Rural expedida pelo Instituto de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e o perigo de dano, na medida em que o Réu se manter esbulhando e turbando o terreno do Autora, querendo vender o referido terreno, no grito e na valentia, sem ao menos ter um Escritura Pública em seu nome que seja matriculada e registrada em Cartório, considerando que a autora junta aqui os referidos documentos mostrando que tal imóvel está em nome de seu falecido esposo, (iv) irá prejudicar a Autora fazendo-lhe bastante mal a sua saúde, pois ficará mui emocionado e seu quadro frágil de pessoa idosa pode causar doenças e encuntar a vida”. Sublinha que “há mais de 50 (cinquenta) anos, aproximadamente, isto é, desde 1967, a Requerente tem a posse, mansa, pacífica e ininterrupta, de imóvel rural, com área de 3.683.00 metros, matricula 590-03/08/1981, Livro B de Registro Geral fls. 125, conforme certidão aqui juntada”. Conclui, requerendo a concessão da tutela antecipada recursal, pugnando, no mérito, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Comprovado o recolhimento do preparo recursal (Ids. 70946396/70946402). Intimado, o Agravado apresentou suas contrarrazões no Id. 73489569, requerendo o improvimento do recurso. Manifestação da Agravante quanto às contrarrazões e os documentos apresentados pelo Recorrido (Id. 73902108). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062165-92.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA ITA DE MENEZES
Advogado(s): JAMES JEORGE CORDEIRO DE MENEZES
AGRAVADO: LUIZ ALBERTO DE MENEZES
Advogado(s): LUIZ ALBERTO MENEZES FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A teor do art. 1.015, I do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo recursal, interposto por MARIA ITA DE MENEZES, contra a decisão proferida no processo n.º 8001315-98.2024.8.05.0056, que indeferiu a tutela de urgência, sob o fundamento de ausência dos requisitos do art. 561 do CPC/2015. O interdito proibitório consiste em procedimento judicial utilizado com o objetivo de fazer cessar a ameaça ao exercício da posse, nas hipóteses de esbulho ou turbação iminentes. A teor do art. 1.210 do CC/2002 e dos arts. 561 e 567 do CPC/2015, o manejo do interdito proibitório exige a comprovação da posse atual do autor, além da ameaça de esbulho ou turbação iminente e do justo receio de ser molestado na posse da coisa. Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (Curso de direito civil: direitos reais. 13. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 217) ensinam: “(…) o interdito proibitório pode ser conceituado como a defesa preventiva da posse, diante da ameaça de iminentes atos de turbação ou esbulho, objetivando impedir a consumação do ato de violência temido (art. 567, CPC/15). O possuidor, inibido pelo fundado receio de sofrer agressão próxima, dirige-se ao magistrado a fim de pleitear uma liminar que obrigue o réu a abster-se de concretizar a agressão, mediante imposição de preceito proibitório, com a cominação de pena pecuniária – multa diária -, em caso de transgressão ao preceito”. Nos seus comentários ao art. 1.210 do CC/2002, explica Marco Aurélio Bezerra de Melo (In: Schreiber, Anderson; TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando; MELO, Marco Aurélio Bezerra de; DELGADO, Mário Luiz (orgs). Código Civil comentado – doutrina e jurisprudência. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1.752): “Para o justo receio previsto na lei, há a ação de interdito proibitório (art. 567 do CPC) que tem como causa de pedir próxima a ameaça de turbação ou esbulho, hipótese em que o juiz se utilizará da técnica das astreintes – cominação de multa diária – como forma de desencorajar a iminente agressão. Trata-se de ação com indisfarçável caráter inibitório, uma vez que objetiva a prevenção do ilícito possessório, não se confundindo com uma tutela cautelar do possuidor ameaçado”. A teor do art. 567 do CPC/2015, o interdito proibitório é cabível diante do “justo receio de ser molestado na posse”, exigindo que a ameaça seja concreta e devidamente comprovada. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Curso de Processo Civil: tutela de direitos mediante procedimentos diferenciados. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters, Revista dos Tribunais, 2020, livro eletrônico) lecionam: “O interdito proibitório é uma tutela possessória de caráter inibitório, destinada a evitar atos de agressão à posse, concretizáveis em turbação ou em esbulho. Seu emprego, portanto, está ligado às situações em que se pretende evitar a violação possessória. Além de ter que demonstrar que é possuidor, o autor tem que evidenciar que a sua posse está sendo ameaçada de turbação ou de esbulho. O seu temor não pode ser meramente subjetivo, mas deve ser caracterizado a partir de dados objetivos. O demandante tem o ônus de apontar o contexto fático e os elementos que autorizam o seu temor.” Consulte-se julgado a respeito do tema: APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. REQUISITOS. POSSE JUSTA. JUSTO RECEIO DE LESÃO. REQUISITOS CONFIGURADOS PELOS AUTORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O interdito proibitório constitui um mecanismo processual, previsto no artigo 567 CPC, destinado à proteção da posse ainda não esbulhada ou turbada, mas que se encontra na iminência de o ser, sendo irrelevante qualquer discussão acerca da propriedade. 2. São requisitos à concessão da demanda proibitória: posse justa por parte do requerente e a comprovação objetiva do real perigo de lesão da posse. 3. Em sendo a posse justa e presente a comprovação da lesão, o deferimento do pedido é medida que se impõe. (TJPR - 18ª C.Cível - 0001427-42.2017.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 26.02.2020) (TJ-PR - APL: 00014274220178160090 PR 0001427-42.2017.8.16.0090 (Acórdão), Relator: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 26/02/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2020) Nos termos do art. 561 do CPC/2015, incumbe ao autor da ação possessória provar: a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou esbulho; a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Nos termos da primeira parte do art. 562 do CPC/2015, a liminar possessória deve ser concedida quando estiverem documentalmente provados os requisitos previstos pelo art. 561 do CPC/2015. Caso a parte autora não consiga demonstrar tais aspectos por meio de prova documental, o juiz deverá designar a audiência de justificação prévia, a teor da parte final do art. 562 do CPC/2015. Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Nesse sentido, leciona Adroaldo Furtado Fabrício: “(...)1.A liminar possessória pode ser deferida à simples vista dos elementos da sua inicial e respectiva documentação (liminar no mais estrito sentido) ou, se tanto não bastar ao convencimento judicial, após instrução sumária em audiência. Àquela alternativa alude o artigo com a expressão “inicial devidamente instruída”. Por óbvio, a única prova possível de produção com a peça inaugural é a representada por documentos. Como é de fatos em estado puro que se trata, dificilmente poderão ser demonstrados documentalmente (Ataliba Viana, cit., p. 117). Mas há espaço para tanto: prova emprestada vinda de outro processo, correspondência trocada entre as partes etc. De resto, pode ser muito útil o documento (v.g., mapas ou plantas) a ser complementado oportunamente pela prova oral. (...) Também não serve o título de domínio ou o relativo a outro ius possidendi. O que se tem de provar não é o direito de possuir, mas o fato da posse, o poder fático sobre a coisa; documento dessa ordem pode, quando muito, representar início da prova, dependente de complementação. 2. Fala-se, por vezes, de um certo arbítrio judicial no exame da prova em questão. Na verdade, não é assim: o que se passa é que, sendo sumária a cognição exercida nesse momento, os critérios de valoração e formação do convencimento são menos rígidos do que os empregados no julgamento de mérito. A mobilidade intelectual do juiz é mais larga. O juízo exercido não é de certeza, mas de verossimilhança ou plausibilidade. Isso é mais do que a mera possibilidade (critério com que se avalia, por exemplo, a admissibilidade da petição inicial), mas certamente menos do que a convicção plena exigível para o julgamento de mérito. O nível de convencimento é equivalente ao exigível para a antecipação de tutela – que outra não é, aliás, a natureza da liminar possessória.” (In: ARRUDA ALVIM WAMBIER, Tereza; DIDIER JR., Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno (coords.). Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015 [livro eletrônico]) Em seus comentários ao art. 562 do CPC/2015, esclarecem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 9. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023): “Ao aludir à petição inicial devidamente instruída, o art. 562, CPC, quer esclarecer que para a concessão da tutela antecipada é imprescindível prova documental, juntada com a petição inicial, capaz de demonstrar, ainda que sumariamente, os requisitos do art. 561, CPC. Existindo prova documental capaz de formar convicção suficiente acerca da presença dos requisitos do art. 561, CPC, o juiz tem o dever de conceder a tutela possessória na forma antecipada. Não havendo prova documental, porém, nada obsta que seja deferida medida antecipatória no curso do processo, à luz da prova adequada produzida por outros meios de prova”. Em sua Inicial (Id. 461718772, dos autos de origem), a parte autora afirma que o imóvel denominado “Fazenda São José”, situado no Município de Chorrochó/BA, pertence ao espólio de seu falecido esposo, José Jazon de Menezes. Afirma que “há mais de 50 (cinquenta) anos, aproximadamente, isto é, desde 1967, a Requerente tem a posse, mansa, pacífica e ininterrupta, de imóvel rural, com área de 3.683.00 metros, matrícula 590 -03/08/1981, Livro B de Registro Geral fls. 125, conforme certidão aqui juntada”. Alega que “soube, assustando-se, que pessoas estariam,‘passando o trator’, limpando o referido terreno”. Salienta que o réu vem tentando “vender o referido terreno, no grito e na valentia, sem ao menos ter uma Escritura Pública em seu nome que seja matriculada e registrada em Cartório”. Instruiu o feito com a seguinte documentação (Id. 461718777, autos de origem): (i) certidão de inteiro teor do imóvel; (ii) recibo de entrega da declaração do ITR, referente ao exercício de 2013; (iii) declaração de imóvel rural; (iv) certidão positiva de propriedade; (v) planta de localização; e (vi) certidão de inteiro teor. Além disso, acostou o áudio de Id. 461718779, a fim de comprovar a ameaça à sua posse. O juízo a quo indeferiu a medida liminar, “por não restarem evidenciados os requisitos citados, não restam preenchidos os requisitos dos arts. 568 e 561 do CPC” Mais especificamente, o juízo a quo asseverou que não há “indicação de que a ameaça combatida tenha menos de ano e dia”. (Id. 464284979, autos de origem). Em suas contrarrazões ao agravo de instrumento (Id. 73489569), o demandado alega que a autora e seu falecido esposo nunca foram proprietários do imóvel objeto da avença e salienta que ele “possui ao mesmo tempo a posse e a propriedade, inclusive existe escritura pública demonstrando quem realmente é a proprietária e possuidora daquelas terras, sua esposa, exercendo a função social da propriedade, requisito importantíssimo”. Enfatiza que o áudio adunado aos autos, referente a uma conversa entre o demandado o filho da autora “não consta ameaça alguma e sim revolta pelo que estavam fazendo”. Adunou os seguintes documentos: (i) certidão de casamento de Luiz Alberto de Menezes e Nyedja Maria Nascimento Santos (Id. 73489576); (ii) certidão de outorga do título definitivo, na modalidade doação, de uma área de terras no lugar denominado Fazenda Lagoa das Queimadas, Município de Chorrochó, datada de 24/08/2003, pelo Estado da Bahia a Nyedja Maria do Nascimento; (Id. 73489577, fl. 01); (iii) Relação de coordenadas, memorial descritivos e Certificado de Cadastro de Imóvel Rural “emissão exercício 2018”, todos referentes à Fazenda Lagoa das Queimadas (Id. 73489577, fls. 02/07); (iv) mensagens de áudio que afirma serem de conversas com os filhos da autora (Ids. 73489578/73489582). Na hipótese, ambas as partes sustentaram a posse sobre o bem. No entanto, em juízo de cognição sumária, infere-se que os elementos de prova constantes nos autos até o momento corroboram a versão apresentada pela parte autora. Os documentos juntados pela autora comprovam a propriedade e a posse do imóvel denominado “Fazenda São José”, registrado sob a matrícula n.º 590, o Livro 2-B de Registro Geral, “limitando-se ao Norte com Joviniano Cordeiro de Menezes; ao Sul com Sálvio José de Andrade; ao Leste com Heraclito Gonzaga de Oliveira e ao Oeste com Josefa Argentina de Menezes, com uma área de 3.683 metros, perfazendo uma área de 50ha 49a, 49ca”, conforme certidão de inteiro teor (Id. 461718777, fl. 03). Por sua vez, a documentação apresentada pela parte demandada refere-se ao imóvel denominado “Fazenda Lagoa das Queimadas”, com 99,9704ha, “com os limites e confrontações seguintes: Admilson Ribeiro de Almeida, Paulo José de Menezes, Marina Maria de Araújo Menezes, Luiz Alberto de Menezes, João Arnaldo de Carvalho, BR-116”, o que sugere tratar-se de imóvel distinto daquele discutido na ação. Além disso, a autora comprovou a atual ameaça da agressão à sua posse pelo demandado, por meio da mensagem de áudio de Id. 461718779, enviada por ele ao filho da autora, enfatizando que irá retirar os marcos colocados pela autora no terreno, sob a alegação de que o marido dela nunca teve terra na região. Eis a transcrição do referido áudio: “Ô Jailson, (...) que presepada é essa de Dona Ita fazendo presepada aqui, rapaz, com negócio de terra... Quando foi que Jazon teve terra ali? Nunca teve terra ali, rapaz. (...) Quem tinha uma terra ali era (...) Jovi, teve uma boa parte que foi até Agripina, mãe de Marieta que deu a ele. E vocês procurando confusão, rapaz? Eu tenho os títulos de terra ali todinho e mil e quinhentas testemunhas de que Jazon nunca teve terra ali. Fica inventando história, rapaz, Ita mais Luciana. (...) Os meninos, o Júnior tô até aqui com ele aqui, foi lá botaram os paus, as bandeiras e não sei o que mais lá, eu vou arrancar, ta entendendo? Quem vai arrancar sou eu, nestante eu vou lá arrancar, porque vocês deviam ter consideração, vocês me veem aqui todo dia, conversam comigo todo dia e ficam botando os outros para entrarem em confusão com vocês, ta entendendo? Que Júnior não tem nada a ver com o caso. Você não me vê aqui todo dia? Por que vocês não tratam do assunto? Conversa, rapaz, oxente.” Em suas contrarrazões, o demandado/Agravado confirma a autoria da mensagem, restringindo-se a alegar que “não consta ameaça alguma e sim revolta pelo que estavam fazendo”. Além disso, ele não faz nenhuma alusão à data do áudio. Não tendo impugnado tal aspecto, ele se mostra incontroverso, o que evidencia ter ocorrido a menos de ano e dia. Portanto, estão presentes os requisitos para o provimento do presente recurso à luz do rito especial. Mesmo que não fosse a hipótese de aplicar os requisitos para a concessão da liminar exigidos pelo procedimento especial possessório, estão presentes os elementos para a antecipação de tutela na ação possessória de força velha. Nessa hipótese, o rito aplicável seria o comum atraindo a incidência do art. 300 do CPC/2015. A propósito do tema, confira-se novamente a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados. vol. 3 [livro eletrônico]. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022): “Há que se fazer a distinção entre procedimento possessório e tutela possessória para se deixar claro que a circunstância de a ação ser proposta dentro de ano e dia nada tem a ver com a tutela possessória e com a discussão da posse. A ação, seja ou não proposta dentro de ano e dia, sempre será fundada no fato jurídico posse e almejará a tutela possessória. Como é evidente, o direito à tutela possessória não perde o seu conteúdo pelo fato de ter passado o prazo de ano e dia. O que varia, conforme tenha ou não passado ano e dia, é o procedimento, ou melhor, são as técnicas processuais cabíveis para tutela do direito à posse. Atualmente, o que varia é apenas o emprego da técnica antecipatória, que, quando passado ano e dia, exige, além dos requisitos do art. 562 do CPC, a demonstração de uma situação de urgência ou de um dos casos de evidência indicados pelo Código (arts. 300 e 311 do CPC) (grifou-se).” De acordo com o art. 300 do CPC/2015, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Analisando o referido dispositivo, verifica-se que o CPC/2015 exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Segundo ensinamento de Daniel Mitidiero (Antecipação da Tutela. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023 [livro eletrônico]): “A antecipação de tutela está ligada à probabilidade das alegações. É preciso valorar a adequação da hipótese afirmada pela parte, analisar as provas produzidas e promover um confronto entre hipótese e prova, ainda que se exija grau menos elevado de certeza a respeito da veracidade das alegações para sua concessão. Não basta a verossimilhança para antecipação da tutela – isto é, não basta a valoração da alegação da parte à luz daquilo que normalmente acontece. Se bastasse a verossimilhança, correr-se-ia o risco de agredir a esfera jurídica da parte sem suficiente grau de certeza a respeito da veracidade das alegações – violando-se, portanto, o direito à segurança jurídica no processo. Ao permitir juízos de cognição sumária, é certo que o legislador autoriza a prolação de provimentos provisórios fundados em versões unilaterais da causa e em quadros probatórios incompletos. Daí não se tire, porém, que o legislador tenha renunciado à confirmação – ainda que em grau menor – das alegações da parte para concessão da tutela jurisdicional.” Já sobre o perigo de dano, o doutrinador esclarece: “O conceito que importa para antecipação da tutela é o conceito de perigo na demora, consubstanciado na impossibilidade de espera para acautelamento ou satisfação do direito alegado em juízo, sob pena de frustrada a possibilidade de obtenção de tutela específica do direito ou mesmo de tutela pelo equivalente monetário em face do decurso do tempo. É o perigo ligado à espera, que pode acarretar a ocorrência, a reiteração ou a continuação tanto de um ato ilícito como de um fato danoso capaz de frustrar a frutuosidade do direito. Nessa perspectiva, aliás, é importante perceber que o perigo na demora, como conceito puramente processual que é, tem textura suficientemente aberta ao plano do direito material, sendo idôneo para viabilizar a antecipação da tutela tanto diante do ato ilícito como do fato danoso.” No caso, em uma análise fundada em cognição sumária, infere-se que os elementos probatórios reunidos nos autos demonstram a probabilidade do direito da autora, eis que comprovada a propriedade e a posse do imóvel objeto da ação, conforme documentos acostados no Id. 461718777, dos autos de origem. De outro lado, a parte recorrida não comprovou nem a propriedade, nem a sua posse sobre o bem. Como mencionados, os documentos por ela acostados dizem respeito a imóvel diverso daquele que é objeto da lide. O perigo da demora se encontra materializado no risco iminente de concretização da agressão à sua posse, em razão da ameaça por meio de mensagem de áudio enviada pelo demandado. Sobre o tema, cite-se os julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AÇÃO DE FORÇA VELHA ESPOLIATIVA - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS DEMONSTRADOS. 1. Tratando-se de ação de força velha espoliativa (mais de ano e dia), a concessão da liminar se submete aos requisitos da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. 2 . Além da probabilidade do direito e do perigo de dano, cuidou o legislador de prever requisito negativo, determinando que não se concederá antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 3. Deve ser deferida a liminar para proteção possessória requerida com fulcro no artigo 300 do CPC, quando as provas produzidas indicam o perigo de dano, bem como quando estão presentes a probabilidade do direito. (TJ-MG - AI: 10000220169353001 MG, Relator.: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 19/08/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. ESBULHO HÁ MAIS DE ANO E DIA. PROCEDIMENTO COMUM. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. PRESENÇA. DECISÃO MANTIDA. - Passado ano e dia do esbulho, o procedimento a ser seguido na ação de reintegração de posse passa a ser o comum, não perdendo, contudo, o caráter possessório - Para a concessão da tutela de urgência é necessário que estejam demonstrados elementos que indiquem a probabilidade do direito, bem como o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional. Preenchidos os requisitos, deve ser mantida a decisão que deferiu a liminar - Compete ao proponente da ação de reintegração de posse provar, nos termos do art. 561 do CPC, comprovar a sua posse sobre o imóvel, a turbação ou o esbulho praticado e a perda da posse. Ausente a comprovação desses requisitos, não pode a demanda reintegratória prosperar. (Des. Newton Teixeira Carvalho) (TJ-MG - AI: 01475306820238130000, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 28/04/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2023) A decisão agravada deve ser reformada, eis que presentes os requisitos para a concessão da liminar, dispostos nos arts. 300 e 561 do CPC/2015. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, determinando a reforma da decisão agravada, para deferir liminarmente a proteção possessória do imóvel descrito na inicial, determinando ao réu e a terceiros a ele vinculados que se abstenham de turbar ou esbulhar a posse exercida pela autora sobre o imóvel descrito na inicial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis em caso de descumprimento da decisão judicial. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062165-92.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA ITA DE MENEZES
Advogado(s): JAMES JEORGE CORDEIRO DE MENEZES
AGRAVADO: LUIZ ALBERTO DE MENEZES
Advogado(s): LUIZ ALBERTO MENEZES FILHO
VOTO