PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071249-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RITA MACHADO
Advogado(s): ISADORA CLARA MAGALHAES DE SOUZA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEVER DE INFORMAÇÃO. PRODUTO FINANCEIRO COMPLEXO. POSSÍVEL CONFUSÃO ENTRE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PROVA DE FATO NEGATIVO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROBABILIDADE DO DIREITO CONFIGURADA. RISCO DE DANO DECORRENTE DE DESCONTOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DA CONSUMIDORA. MEDIDA REVERSÍVEL. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS ATÉ JULGAMENTO FINAL DA DEMANDA ORIGINÁRIA. TUTELA RECURSAL CONFIRMADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.

A parte autora sustenta que não contratou cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) junto à instituição financeira agravada, mas passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, motivo pelo qual pleiteou a imediata suspensão das cobranças.

O juízo de primeiro grau entendeu ausente a probabilidade do direito, sob o fundamento de inexistirem elementos suficientes para identificação da operação contratual, razão pela qual indeferiu a tutela de urgência, condicionando eventual reavaliação à apresentação de contestação e à produção de provas.

Interposto o agravo de instrumento, foi deferido efeito suspensivo ativo para determinar a suspensão imediata dos descontos, decisão posteriormente submetida à apreciação colegiada.

II. Questão em discussão

Há duas questões em discussão:
(i) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência destinada à suspensão de descontos decorrentes de cartão de crédito consignado (RMC) quando o consumidor nega a contratação;
(ii) saber se a mera apresentação de contrato de adesão pela instituição financeira é suficiente para afastar a alegação de inexistência de contratação ou de falta de informação adequada ao consumidor.

III. Razões de decidir

A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, atraindo a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII.

A modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) constitui produto financeiro de maior complexidade técnica, frequentemente confundido com empréstimo consignado tradicional, situação que impõe ao fornecedor o dever reforçado de informação clara, adequada e ostensiva.

A alegação da consumidora baseia-se em fato negativo — inexistência de contratação —, circunstância que caracteriza prova de difícil ou impossível produção, cabendo à instituição financeira demonstrar não apenas a formalização do contrato, mas também o cumprimento do dever de informação acerca da natureza e das condições do produto.

A mera apresentação de contrato de adesão não comprova, por si só, que a consumidora tenha recebido informações claras sobre a distinção entre empréstimo consignado e cartão de crédito consignado, tampouco que tenha manifestado consentimento consciente quanto às características e encargos da modalidade contratual.

A probabilidade do direito encontra-se evidenciada diante da possível ausência de transparência na contratação, circunstância que pode caracterizar prática abusiva, vedada pelo art. 39, IV, do CDC, bem como violação aos princípios da boa-fé objetiva e da informação adequada.

O perigo de dano também se revela presente, tendo em vista que os descontos incidem diretamente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, comprometendo a subsistência da consumidora e podendo ocasionar prejuízos de difícil reparação.

A suspensão dos descontos constitui medida reversível, pois eventual reconhecimento da validade da contratação permitirá à instituição financeira buscar a recomposição de valores pelos meios legais adequados, sendo o risco de dano à consumidora mais gravoso caso os descontos persistam indevidamente.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e provido, para confirmar a decisão liminar anteriormente concedida, determinando a suspensão dos descontos realizados sob a rubrica de reserva de margem consignável (RMC) no benefício previdenciário da agravante, até o julgamento final da ação de origem, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao teto de R$ 15.000,00.

Tese de julgamento:

“1. Nas relações de consumo envolvendo contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), compete à instituição financeira demonstrar não apenas a existência formal do contrato, mas também o cumprimento do dever de informação clara e adequada acerca da natureza e das condições do produto.”

“2. Estando presentes a probabilidade do direito e o risco de dano decorrente de descontos em verba previdenciária de natureza alimentar, mostra-se cabível a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos até o julgamento final da demanda.”


Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8071249-83.2025.8.05.0000, da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA.

ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e do voto do Relator a seguir transcritos.


Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR

PROCURADOR(A) 

 

R-04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071249-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RITA MACHADO
Advogado(s): ISADORA CLARA MAGALHAES DE SOUZA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS

 

RELATÓRIO

Adoto o relatório da decisão monocrática proferida em 20 de novembro de 2025 (ID 94680520), que analisou o pedido de antecipação da tutela recursal, cujos termos transcrevo, por considerar que delineia de forma precisa e suficiente a controvérsia posta em análise:

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por RITA MACHADO contra a decisão proferida pelo juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, processo nº 8192777-81.2025.8.05.0001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado para determinar a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário (ID 94511538).

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID 94680520):

"(...) Após examinar os documentos adunados à petição inicial, a simples alegação da autora não é suficiente para comprovar a probabilidade do direito alegado, haja vista a ausência de elementos que permitam a identificação e condições acerca da operação, especialmente quando se constata que não há nos autos o instrumento contratual objeto da presente demanda. Diante disso, neste momento inicial, não se evidenciam de forma clara os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. O pleito de tutela de urgência formulado pela autora necessita maior aprofundamento probatório para que seja possível avaliar a veracidade dos fatos alegados. Assim sendo, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo da análise mais aprofundada quando da apresentação de contestação pela requerida e da produção de provas necessárias à formação do convencimento deste Juízo. (...)"

Em suas razões recursais (ID 94511538), a Agravante narra que ajuizou a ação de origem com o objetivo de declarar a inexistência de um contrato de empréstimo consignado que alega não ter celebrado com a instituição financeira Agravada, o Banco Pan S.A. Sustenta que, em decorrência dessa suposta contratação fraudulenta, vem sofrendo descontos mensais e indevidos diretamente em seu benefício previdenciário. Diante da natureza alimentar de seus proventos e da continuidade dos débitos, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão das cobranças, pedido que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, motivando a interposição do presente recurso.

A Agravante argumenta que a probabilidade de seu direito está configurada, uma vez que a causa de pedir se fundamenta em fato negativo, qual seja, a negação da contratação. Nesse cenário, defende que o ônus de comprovar a regularidade da pactuação e a ciência inequívoca da consumidora sobre todos os termos do negócio jurídico recai exclusivamente sobre a instituição financeira, especialmente por se tratar de uma relação de consumo. Alega que a prática de vincular o consumidor a um contrato de cartão de crédito consignado, muitas vezes sob a aparência de um empréstimo consignado tradicional, viola o dever de informação e constitui prática abusiva. A Agravante diferencia o empréstimo consignado, com parcelas fixas e prazo determinado, do cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), modalidade na qual o desconto mensal pode se tornar indeterminado e mais oneroso.

O risco de dano, por sua vez, é apontado como evidente e de natureza grave, pois os descontos contínuos comprometem sua subsistência, tratando-se de verba de caráter alimentar. A manutenção dos débitos, segundo a Agravante, agrava sua situação financeira e pode lhe causar prejuízos de difícil ou impossível reparação, justificando a intervenção judicial imediata para cessar os descontos até a resolução do mérito da demanda.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para que, em caráter liminar, seja determinada a imediata suspensão dos descontos em seu benefício e, no mérito, seja reformada a decisão agravada para conceder a tutela de urgência pleiteada na origem.

O recurso foi distribuído a este Relator em 18 de novembro de 2025 (ID 94543222).

Em decisão monocrática proferida em 20 de novembro de 2025 (ID 94680520), foi deferido o pedido de efeito suspensivo ativo para determinar a imediata suspensão dos descontos mensais realizados sobre o benefício previdenciário da Agravante, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Devidamente intimado (ID 94869821), o Banco Agravado apresentou contrarrazões (ID 96285099), acompanhadas de documentos (ID 96285100). Em sua manifestação, o Agravado defende a manutenção da decisão de primeiro grau e a revogação da liminar concedida. 

Argumenta, em síntese, que a contratação do cartão de crédito consignado foi regular e devidamente formalizada, com a assinatura eletrônica da Agravante e a comprovação de sua concordância expressa, afastando a tese de desconhecimento ou fraude. Sustenta que todas as taxas e encargos foram devidamente esclarecidos no momento da contratação, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor.

O Agravado alega, ainda, que a Agravante não só contratou o produto, como também o utilizou para realizar compras e efetuou pagamentos parciais de faturas, o que demonstraria a validade e a legitimidade do negócio jurídico. 

Desse modo, afirma que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito, uma vez que os documentos apresentados comprovam a regularidade da operação. Requer, por fim, o desprovimento do recurso e a condenação da Agravante em honorários advocatícios recursais.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório no essencial.

Lançado o relatório, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931, do CPC.


   Salvador, data da assinatura eletrônica


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

 

R-04 


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071249-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RITA MACHADO
Advogado(s): ISADORA CLARA MAGALHAES DE SOUZA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS

 

VOTO

 

1. Da Admissibilidade

O recurso é próprio e tempestivo. Estão presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual o conheço e passo à análise de mérito.

2. Do Mérito

A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade de descontos efetuados sob a rubrica de cartão de crédito consignado (RMC) em benefício previdenciário da Agravante, diante da sua alegação de desconhecimento da natureza do negócio jurídico.

A relação jurídica em análise é de consumo, atraindo a incidência protetiva do Código de Defesa do Consumidor. A natureza técnica e complexa do produto bancário em questão — cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) — coloca o consumidor, frequentemente idoso ou de baixa renda, em clara desvantagem informativa. É imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, recaindo sobre a instituição financeira o encargo de demonstrar a regularidade da contratação.

O cerne do conflito reside no fato de que, frequentemente, o consumidor pretende contratar um empréstimo consignado clássico, com parcelas fixas e prazo determinado, mas é induzido a assinar um contrato de cartão de crédito consignado, cujos encargos são variáveis e os descontos em folha (referentes ao pagamento mínimo da fatura) podem perdurar por tempo indeterminado. 

A documentação apresentada pelo Banco Agravado, embora busque atestar a adesão, não substitui a necessidade de demonstrar que a Agravante foi devidamente informada sobre a distinção entre as modalidades e a onerosidade diferenciada do cartão de crédito.

Ao negar a contratação, a Agravante invoca a produção de prova de fato negativo, cuja demonstração é impossível ("prova diabólica"). Em contrapartida, cumpre à instituição bancária provar não apenas a existência da assinatura, mas também o cumprimento integral do dever de informação clara e precisa, exigência basilar do ordenamento jurídico consumerista. 

A mera apresentação de contrato adesivo não é suficiente, por si só, para comprovar que a consumidora obteve ciência consciente dos riscos e das características do produto.

Ademais, a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) se confirma pela ausência de transparência na oferta de produtos complexos, prática que viola a boa-fé objetiva e os ditames do artigo 39, inciso IV, do CDC, que veda ao fornecedor prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor.

Quanto ao perigo de dano (periculum in mora), a natureza alimentar dos rendimentos da Agravante é inconteste. A redução mensal de seus proventos, por descontos cuja legalidade é questionada, compromete diretamente a sua subsistência e a integridade de sua base financeira. 

A irreversibilidade da medida, alegada pelo Agravado, não se sustenta: a suspensão dos descontos é uma medida precária. Caso se comprove, ao final da instrução processual, a legalidade da contratação, o Banco Agravado disporá dos instrumentos legais adequados para buscar o ressarcimento dos valores devidos, sendo o prejuízo à consumidora, caso o desconto perdure indevidamente, muito mais gravoso e de difícil reparação.

Portanto, diante da plausibilidade da tese da Agravante e do risco ao resultado útil do processo, a manutenção da suspensão dos descontos é medida que se impõe, garantindo a proteção da dignidade e da capacidade financeira da consumidora até que a lide seja julgada de forma exauriente.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, para confirmar a decisão liminar anteriormente proferida, determinando a suspensão definitiva dos descontos sob a rubrica de RMC no benefício previdenciário da Agravante, até o julgamento final da ação de origem, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

É o voto.


Salvador, Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

 

R-04