PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC08 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. INADIMPLEMENTO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n°. 8142235-30.2023.8.05.0001, em que é apelante CRISTIANE SOARES DA SILVA e apelado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142235-30.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CRISTIANE SOARES DA SILVA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s):DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC08 Trata-se de Apelação Cível interposta por CRISTIANE SOARES DA SILVA contra a sentença do juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador - BA que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: “Entretanto, extrai-se dos autos, que não houve a comprovação da ocorrência de ato ilícito por parte da empresa demandada, afastando-se a tese da ocorrência de causa desencadeadora do dever de reparabilidade. Não há, portanto, que se falar em dano moral indenizável. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrado em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.” (id 77521939). Nas suas razões de ID. 77521942, alega acerca da inconsistência dos documentos. Indica que os documentos acostados em nada contribuem para o deslinde da lide, não indicam a utilização dos serviços, nem esclarece acerca da exigibilidade do débito, além de não ser prova da cientificação da autora da cessão e aponta não ser prova robusta de que o débito inadimplido fora contraído pela parte autora. Assevera que as telas foram produzidas unilateralmente. Defende a indenização por danos morais. a ilegitimidade ativa ad causam. Por fim, requer que seja reformada a sentença para que seja julgado procedente o pleito inicial. Sem preparo tendo em vista ser beneficiária da gratuidade de justiça. Intimada para se manifestar a parte apelada apresentou contrarrazões (id 77521945) pugnando pelo não conhecimento do recurso e subsidiariamente por seu não provimento. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC, esclarecendo que será permitida a sustentação oral. Salvador, 25 de junho de 2025
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142235-30.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CRISTIANE SOARES DA SILVA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
RELATÓRIO
Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC08 Tendo em vista ter sido concedido o benefício da gratuidade de justiça pelo juízo a quo, a extensão a esta instância é medida que se impõe. A sentença recorrida merece ser ratificada. Inicialmente, cumpre pontuar que na distribuição do ônus da prova, compete à parte Autora demonstrar os fatos alegados na inicial, ou início de prova compatível aos seus pedidos, e à parte Ré comprovar os fatos que se contrapõe ao direito do Autor, nos termos do artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil. Assim, alegando a Autora a existência de fato negativo, qual seja, inexistência de dívida, incumbe à parte ré o ônus de comprovar o débito e o respectivo inadimplemento, de modo a justificar a negativação do nome da consumidora junto aos órgãos de proteção ao crédito. Da análise dos autos, verifica-se que o Banco, ao apresentar sua contestação (ID 77521925), juntou documentos que demonstram a adesão digital da Apelante ao contrato bancário questionado. Em especial, o documento de ID. 77521926 em sua folha 13 contém a biometria facial da contratante, capturada por meio de “selfie”, além do registro do endereço IP, geolocalização, data e hora da contratação, evidenciando a autenticidade da operação de crédito. Vale destacar, ainda, que as faturas colacionadas nos autos demonstram que não houve apenas a adesão da consumidora ao serviço oferecido pelo apelado, mas a efetiva utilização do crédito disponibilizado (ID. 77521926, fls. 1-12). Desse modo, o conjunto de provas constante dos autos está a indicar que a dívida que gerou as cobranças e a negativação foi verdadeiramente contraída pela apelante, inexistindo indícios de fraude praticada por terceiros, de modo que resulta evidenciada a inexistência de defeito no serviço, consoante previsão do art. 14, § 3º, II, do CDC, já que, diante do vencimento da dívida, legítima foi a inscrição do nome da devedora no cadastro de maus pagadores, tendo o recorrido agido no regular exercício de seu direito. Nesse sentido, este vem sendo o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. REJEITADA . MÉRITO. ORIGEM DO DÉBITO DEMONSTRADA. CONTA DIGITAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO . ASSINATURA POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL. VIABILIDADE. FATURAS INADIMPLIDAS. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO . EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. I - Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, em face da sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória, julgou improcedentes os pedidos constantes da exordial; II - Os fundamentos do recurso guardam relação lógica com a sentença combatida e deixam claro o interesse pela sua reforma. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, suscitada nas contrarrazões, rejeitada; III - Deflui-se dos autos que a parte ré anexou à contestação documentos que demonstram a contratação e utilização de cartão de crédito pela autora, desincumbindo-se satisfatoriamente de seu ônus probatório; IV - A demandante, por seu turno, conquanto tenha alegado que desconhece o débito cobrado, não juntou aos autos qualquer documento que pudesse desconstituir a prova robusta apresentada pela instituição financeira acionada; V - O fato de o consumidor ter proteção especial na legislação de regência não o exime de produzir provas, ao menos indiciárias, do seu direito, o que não foi observado na espécie; VI - Nessa esteira, conclui-se que a inscrição do nome da requerente nos cadastros de inadimplentes consubstanciou exercício regular de direito da credora, devendo ser mantida a sentença de improcedência, ante a ausência de demonstração dos elementos ensejadores da responsabilidade civil da ré/apelada; VII – Recurso não provido. Sentença de improcedência mantida . (TJ-BA - Apelação: 80362272920238050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONTRATO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRESA DEMANDADA/RECORRIDA QUE COMPROVA A CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES . COBRANÇA DEVIDA. BIOMETRIA FACIAL (FOTO-SELFIE). AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA DO NOME DO REQUERENTE NO SPC/SERASA . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, POR SI SÓ, NÃO DESINCUMBE O AUTOR DE REALIZAR A PROVA MÍNIMA DOS FATOS QUE ALEGA NOS AUTOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART . 85, § 11 DO CPC. APLICABILIDADE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ART . 98, § 3º. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 81017554420228050001, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA POR INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO DOS DADOS AUTORAIS NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. BIOMETRIA FACIAL. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO EM DIVERSOS ESTABELECIMENTOS . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80361537220238050001, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2024) Por conseguinte, não se verifica qualquer ato ilícito atribuível à apelada, o que, por consequência, afasta a ocorrência de dano indenizável de qualquer natureza. Dessa forma, também não há fundamento para a declaração de inexistência do débito. Com relação ao requerimento de aplicação de multa por litigância de má-fé, formulado pelo apelado em suas contrarrazões, não há fundamento para seu acolhimento. Isso porque, a parte recorrente, apenas buscou manifestação do Juízo acerca de questão considerada por ela relevante para a satisfação de seu interesse processual, utilizando meio adequado e com fundamentos objetivos, não havendo, portanto, qualquer abuso do direito de demandar. A litigância de má-fé como medida extraordinária exige dolo processual, não se confundindo com a defesa de direito que a parte entenda legítimo dentro dos limites do ponderável. Assim, não evidenciada conduta ensejadora de má-fé processual por parte da apelante, deve ser rechaçada a questão suscitada em sede de contrarrazões. Posto isso, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Deixo de majorar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios majorados, uma vez que foi aplicado o seu patamar máximo, tendo sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142235-30.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CRISTIANE SOARES DA SILVA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
VOTO