PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000786-67.2022.8.05.0212
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS, ITALO PAULO SILVA GUEDES registrado(a) civilmente como ITALO PAULO SILVA GUEDES, PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO, FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: EDINALVA DE JESUS COSTA e outros (2)
Advogado(s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA


ACORDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORAS MUNICIPAIS. PROFESSORAS. HORAS EXTRAS REMUNERADAS PELO TRABALHO AOS SÁBADOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.

 

 

 

 

 

  

 

I. Caso em exame

 

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Riacho de Santana contra o acórdão da Terceira Câmara Cível deste Tribunal que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos das autoras para condenar o ente municipal ao pagamento de horas extraordinárias pelo labor realizado aos sábados, com os devidos reflexos legais.

 

II. Questão em discussão

 

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta contradição interna ao reconhecer a validade dos calendários escolares e, ao mesmo tempo, exigir a prova de que o labor aos sábados ocorreu fora da jornada ordinária, bem como se houve omissão sobre as regras de distribuição do ônus da prova e acerca de precedente divergente deste Tribunal de Justiça.

 

III. Razões de decidir

 

3. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada todas as questões necessárias ao desfecho da lide, assentando que os calendários escolares demonstram o labor aos sábados e que cabia ao município o ônus de provar o pagamento ou a regular compensação de tais horas, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

4. Inexiste contradição lógica na decisão, uma vez que a validade administrativa dos calendários escolares não gera a presunção automática de que o labor neles previsto estivesse inserido dentro do limite da jornada de trabalho regular, sem a devida contraprestação financeira correspondente.

5. A existência de entendimento diverso em julgado de outro órgão fracionário deste Tribunal de Justiça não configura omissão sanável por embargos de declaração, visto que o órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente precedentes não vinculantes, bastando que fundamente a sua decisão com base nas provas dos autos e na legislação aplicável.

6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já julgada de forma coerente e exaustiva, mesmo quando manejados com o propósito de prequestionamento para fins de acesso aos tribunais superiores.

 

IV. Dispositivo e tese

 

7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 8000786-67.2022.8.05.0212, em que figuram como Embargante MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA e como Embargadas EDINALVA DE JESUS COSTA, LOURDES MARIA DA SILVA MARQUES e LOURDES MARIA DA SILVA MARQUES.

 

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. 

Sala de Sessões, datado eletronicamente. 

  

PRESIDENTE 

 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

DESEMBARGADOR RELATOR 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000786-67.2022.8.05.0212
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS, ITALO PAULO SILVA GUEDES registrado(a) civilmente como ITALO PAULO SILVA GUEDES, PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO, FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: EDINALVA DE JESUS COSTA e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA


RELATÓRIO

 

 

 

Vistos.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA contra o acórdão de ID 98929822, por meio do qual esta Terceira Câmara Cível, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ente federado. O acórdão embargado manteve a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança ajuizada por EDINALVA DE JESUS COSTA, LOURDES MARIA DA SILVA MARQUES E MARIA AMÁLIA DIAS SILVA, condenando o réu ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes do trabalho realizado aos sábados letivos, com reflexos no décimo terceiro salário e no terço de férias.

Em suas razões recursais (ID 100922685), o Município embargante sustenta a tempestividade do recurso, considerando o prazo em dobro aplicável à Fazenda Pública. No mérito recursal, alega que o acórdão contém contradição interna, pois, embora tenha reconhecido a validade e a legitimidade dos calendários escolares como documentos públicos e válidos, concluiu que a previsão de atividades aos sábados nesses documentos não afasta a configuração de jornada extraordinária. Sustenta que, se os sábados constavam previamente como dias letivos ordinários nos calendários anuais oficiais da rede de ensino, a atividade docente desempenhada nesses dias integrava a carga horária regular das professoras, o que afastaria a caracterização de hora extra.

Ademais, aponta a ocorrência de omissão e inversão indevida do ônus da prova, aduzindo que, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia às autoras provar que o trabalho aos sábados extrapolava a jornada de trabalho semanal contratada de 20 ou 40 horas. Destaca, também, que o julgado foi omisso em relação a precedentes deste Tribunal de Justiça, que julgou improcedente pedido semelhante envolvendo o labor aos sábados em outro município. Diante disso, requer o acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos modificativos, para reformar o acórdão e julgar improcedentes os pedidos autorais, além de prequestionar a matéria debatida.

Devidamente intimadas, as embargadas apresentaram contrarrazões (ID 101633271), argumentando pela ausência de qualquer vício no julgado e postulando pela rejeição integral do recurso, mantendo-se a decisão colegiada em todos os seus termos.

É o que importa relatar. 

Registre-se o descabimento de sustentação oral na espécie, na forma dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA. Inclua-se em pauta para julgamento.  

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator

 

 

 

 

JR04 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000786-67.2022.8.05.0212
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS, ITALO PAULO SILVA GUEDES registrado(a) civilmente como ITALO PAULO SILVA GUEDES, PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO, FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: EDINALVA DE JESUS COSTA e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA


VOTO

 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de embargos de declaração.

Analisando detidamente as razões apresentadas pelo município embargante, verifica-se que o recurso não merece prosperar, pois o acórdão impugnado não padece de contradição, omissão ou qualquer outro vício sanável pela via integrativa prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

No que tange à alegada contradição relativa à valoração dos calendários escolares, a tese do embargante não se sustenta. O acórdão de ID 98929822 foi coerente ao explicar que os calendários escolares servem para comprovar que as aulas e as atividades escolares de fato foram planejadas e realizadas nos dias de sábado. No entanto, o fato de o calendário escolar prever o sábado como dia letivo não implica que as horas trabalhadas nesse dia estivessem compreendidas na jornada semanal regular das professoras, sem exceder o limite de horas contratadas.

Nesse sentido, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela que ocorre internamente no texto da decisão, ou seja, entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada pelo julgador. No caso em exame, o colegiado considerou os calendários válidos para atestar a prestação do serviço pelas servidoras aos sábados, mas destacou que, para afastar o pagamento de horas extras, o município deveria comprovar que esse trabalho aos sábados não gerou extrapolação da carga horária semanal das servidoras ou que houve a respectiva compensação, o que não ocorreu nos autos. Portanto, não existe incoerência lógica no raciocínio do julgado.

Em relação à distribuição do ônus da prova, também não se vislumbra omissão ou violação ao artigo 373 do Código de Processo Civil. A decisão colegiada assentou expressamente que, comprovada a ocorrência do labor aos sábados por meio dos calendários oficiais da rede pública, o ônus de provar a regularidade da quitação dessas horas ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das autoras cabia ao município, por força do artigo 373, inciso II, do diploma processual civil. Como o ente público é o responsável pela guarda de todas as folhas de ponto, fichas financeiras e documentos administrativos, ele detém a capacidade de demonstrar a efetiva compensação ou adimplemento das horas extras, não sendo suficiente a formulação de defesa genérica desprovida de lastro documental específico.

De igual modo, a alegação de omissão quanto ao precedente da Primeira Câmara Cível (Apelação Cível nº 8000012-50.2020.8.05.0101) não caracteriza vício apto a ensejar o provimento dos embargos. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre julgados de outros órgãos fracionários do mesmo tribunal que não possuam caráter vinculante, conforme a sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil. O acórdão recorrido fundamentou sua convicção amparando-se em jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, citando especificamente julgados semelhantes da Primeira Câmara Cível (Apelação Cível nº 8000046-25.2020.8.05.0101) e da Segunda Câmara Cível (Apelação Cível nº 8000028-04.2020.8.05.0101), que decidiram pela procedência da cobrança em casos idênticos.

Dessa forma, o que se observa é o mero inconformismo do município embargante com a tese jurídica adotada pelo colegiado e a tentativa de reabrir o debate sobre o mérito da causa na tentativa de obter a modificação do julgamento, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam.

Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento das matérias constitucionais e infraconstitucionais, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagra a figura do prequestionamento ficto, estabelecendo que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de interposição de recurso especial e recurso extraordinário, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, desde que as instâncias superiores considerem existentes os vícios apontados. Com efeito, a simples oposição dos embargos já assegura ao recorrente o cumprimento desse requisito admissível, tornando desnecessária a menção repetitiva a dispositivos de lei.

 

Dispositivo

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto. 

Sala das Sessões, data de assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator

 

 

 

JR04