PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0801773-15.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO CARLOS GOES BISPO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSCURSO DO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, APÓS O TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO, SEM A OCORRÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. INÉRCIA DO FISCO. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP N.º 1.340.553/RS, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL QUE NÃO É ABSOLUTO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno, interposto pelo Município de Salvador, contra a decisão monocrática do Relator que negou provimento ao recurso de apelação manejado pelo ente público contra a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito executivo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se, no caso em exame, foram observados os marcos legais e jurisprudenciais para o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal, em conformidade com o art. 40 da LEF e as teses vinculantes firmadas pelo STJ no REsp 1.340.553/RS (Temas 566 a 571).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1340553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Temas 566 a 571), traçou as diretrizes para a contagem do prazo da prescrição intercorrente em execuções fiscais, à luz do que prevê o art. 40 da Lei n.º 6.830/1980 (LEF). No referido paradigma, restou estabelecida a seguinte sistemática: não localizado o devedor ou seus bens, suspende-se, automaticamente, o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, após intimação da Fazenda Pública; decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o processo é arquivado; a partir do arquivamento, inicia-se a contagem do prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente, independentemente de intimação da Fazenda Pública.

4. Apenas a efetiva citação (ainda que por edital) ou a efetiva constrição patrimonial são hábeis a interromper a prescrição intercorrente, sendo irrelevantes peticionamentos ou requerimentos infrutíferos, como prevê a tese 4.3 fixada pela Corte Superior no paradigma.

5. No caso concreto, após a ciência da Fazenda Pública acerca da tentativa frustrada de citação em 5/5/2015, iniciou-se o prazo de suspensão em 6/5/2015, encerrado em 5/5/2016, passando a fluir o prazo prescricional quinquenal até 5/5/2021.

6. Durante esse período não houve citação válida, nem constrição patrimonial ou qualquer causa legal de interrupção ou suspensão da prescrição, configurando-se a prescrição intercorrente antes mesmo da prolação da sentença em 12/2/2025.

7. A alegação de que o Judiciário deveria impulsionar o feito não prospera, pois compete à parte exequente promover os atos que viabilizem a satisfação do crédito.

8. A paralisação do processo decorreu da inércia da Fazenda Pública, não sendo aplicável a Súmula 106/STJ, que pressupõe culpa exclusiva do Poder Judiciário.

9. A decisão impugnada delimitou adequadamente os marcos legais da contagem da prescrição, em consonância com o item 4.5 do precedente vinculante do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido. Decisão monocrática mantida.

 

Tese de julgamento:

1. A prescrição intercorrente exige a inércia do exequente por mais de cinco anos após o período de suspensão, sendo irrelevantes petições infrutíferas sem resultado concreto.

2. Apenas a efetiva citação ou constrição patrimonial interrompe a prescrição intercorrente, não sendo suficientes petições ou diligências infrutíferas do exequente.

3. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a delimitação dos marcos temporais relevantes, nos termos do item 4.5 do REsp 1.340.553/RS.

4. A Súmula 106/STJ não afasta a prescrição intercorrente quando a paralisação do processo decorre da ausência de impulso útil do exequente.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n.º 0801773-15.2012.8.05.0001, em que figura como agravante MUNICÍPIO DE SALVADOR, e como agravado ANTONIO CARLOS GOES BISPO.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0801773-15.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO CARLOS GOES BISPO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Cuida-se de Agravo Interno, interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVAADOR, em face da decisão monocrática do Relator, que, com esteio no artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, negou provimento ao recurso de apelação do ente público, mantendo a sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a Execução Fiscal.

 

Em suas razões recursais, sustenta o recorrente que a decisão monocrática deve ser reformada, porquanto teria reconhecido indevidamente a prescrição intercorrente na execução fiscal ajuizada para cobrança de créditos de ISS referentes aos exercícios de 2008, 2009, 2010 e 2011.

 

Afirma que não houve inércia da Fazenda Pública municipal capaz de justificar a extinção do feito executivo, uma vez que, sempre que intimado, o Município teria adotado as providências necessárias ao regular prosseguimento da demanda, inclusive indicando novo endereço do executado e requerendo a renovação da tentativa de citação.

 

Argumenta que a demora na efetivação da citação decorreu de circunstâncias inerentes ao funcionamento do aparato judicial e ao cumprimento dos atos pela serventia e pelos Correios, razão pela qual não poderia ser imputada ao exequente. Invoca, nesse contexto, a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não se reconhece prescrição quando o atraso na citação decorre de entraves do próprio Poder Judiciário.

 

Alega, ainda, que não se verificou o transcurso do lapso temporal necessário à configuração da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, porquanto, após o período de suspensão do feito, não teria decorrido integralmente o prazo prescricional quinquenal exigido pela legislação.

 

Destaca, demais, que a paralisação processual teria ocorrido em razão da demora na prática de atos cartorários — notadamente a expedição de nova carta de citação apenas anos após o deferimento da diligência — circunstância que afastaria qualquer imputação de desídia à Fazenda Pública.

 

Diante dessas premissas, defende a inexistência de prescrição intercorrente e requer a reforma da decisão monocrática que manteve a sentença de extinção da execução fiscal, a fim de que seja determinado o regular prosseguimento do feito executivo.

 

Sem contrarrazões, conforme certificado no ID. 100555265.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com fulcro no artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015 e art. 187, I, “d”, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 9 de março de 2026.


 DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0801773-15.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO CARLOS GOES BISPO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Insurge-se o Município de Salvador contra a decisão monocrática deste Relator que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal.


A controvérsia devolvida demanda a reconstituição dos parâmetros normativos e jurisprudenciais que regem a prescrição intercorrente no âmbito das execuções fiscais. Trata-se de matéria disciplinada de forma estrita pelo art. 40, caput e parágrafos, da Lei n.º 6.830/1980 e, especialmente, pelas teses firmadas pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Temas 566 a 571), abaixo transcritas: 


"4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):


4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;


4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.


4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.


4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;


4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.


4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.


4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa." (STJ - REsp n. 1340553/RS, Primeira Seção, Rel. Ministro Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16/10/2018)


Dentre as teses então firmadas, destacam-se, para o deslinde da controvérsia: (i) o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo tem início automático na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis; (ii) encerrado o lapso de suspensão, inicia-se de forma automática o prazo prescricional, independentemente de nova intimação do exequente; (iii) apenas a efetiva citação (ainda que editalícia) ou a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper a prescrição intercorrente, não bastando simples peticionamentos ou requerimentos de diligências infrutíferas.


Salienta-se que segundo o entendimento da Corte Superior, "o que importa para a aplicação do art. 40 é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege". 


Delineadas essas premissas, passa-se ao exame do caso concreto.


A decisão monocrática impugnada registrou que, após tentativa frustrada de citação do executado, o juízo a quo determinou a suspensão do feito, com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/80, promovendo a intimação do Município exequente, que foi regularmente cientificado em 5/5/2015 (ID 99329927).


Em decorrência, o prazo de suspensão de 1 (um) ano teve início em 6/5/2015 e se encerrou em 5/5/2016, passando a fluir, automaticamente, o prazo prescricional quinquenal, cujo termo final se deu em 5/5/2021.


A sentença foi proferida em 12/2/2025, quando já ultrapassados, em sua integralidade, os marcos temporais estabelecidos na legislação e reafirmados pela jurisprudência consolidada.


Durante todo esse interregno, constata-se que: (i) a tentativa subsequente de citação pessoal restou infrutífera; (ii) não houve citação por edital; (iii) não se efetivou qualquer medida constritiva patrimonial; (iv) inexistiu causa legal apta a interromper a prescrição intercorrente.


Frise-se que conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso paradigma "somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo". 


Nesse cenário, ultrapassados, sem qualquer causa interruptiva, o prazo de 1 (um) ano de suspensão e o prazo prescricional subsequente de 5 (cinco) anos, impôs-se, de modo correto, o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei Federal n.º 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais).


O argumento de que caberia ao Poder Judiciário impulsionar a marcha executiva não pode prevalecer. O processo executivo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, mas a colaboração da parte interessada é exigência expressa do sistema (arts. 2º e 6º do CPC). Não se pode impor exclusivamente ao Estado-Juiz a responsabilidade pela localização do devedor e de seus bens, sobretudo quando há longo período de absoluta ausência de movimentação útil provocada pelo exequente.


Não se trata de penalizar o ente público, mas de evitar que a inércia injustificada eternize litígios desprovidos de perspectiva real de satisfação.


Logo, não há espaço para aplicação da Súmula 106/STJ, pois esta somente incide quando a demora decorre exclusivamente do mecanismo judicial — o que, aqui, não se verificou.


A decisão monocrática, demais, delimitou com exatidão todos os marcos temporais relevantes, incluindo o período de suspensão e de fluência prescricional, em estrita observância ao item 4.5 do precedente vinculante. Portanto, não procede a alegação de violação à tese repetitiva.


A extinção do feito executivo, na hipótese, revela-se imperativa e em plena sintonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que, ao interpretar o art. 40 da LEF, reafirma que nenhuma execução fiscal pode permanecer eternamente sem impulso útil, sob pena de grave ofensa à segurança jurídica.


Diante de todo o exposto, não se vislumbra qualquer fundamento apto a infirmar os sólidos argumentos esposados na decisão agravada.


Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo incólume a decisão vergastada.

 

Sala de Sessões,        de                    de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA