PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007838-19.2012.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: ELZA MARQUES DOS SANTOS
Advogado(s):KATHERINE LOGRADO PESSOA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS COLLOR I E II. ADPF 165. TEMAS 284 E 285/STF. PRAZO DE ADESÃO A ACORDO COLETIVO EM CURSO. SOBRESTAMENTO DO FEITO.


I. CASO EM EXAME

1. Recurso em demanda sobre diferenças de correção monetária incidentes sobre depósitos em caderneta de poupança, relacionadas aos expurgos inflacionários dos Planos Collor I e Collor II.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o feito deve ser julgado de imediato ou sobrestado até o término do prazo de adesão ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF 165.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O STF, no julgamento da ADPF 165 e dos REs 631.363 e 632.212, Temas 284 e 285 da repercussão geral, fixou orientação vinculante sobre as demandas relativas aos expurgos inflacionários.
4. O Tema 285 condicionou eventual direito às diferenças de correção monetária do Plano Collor II à adesão dos interessados ao acordo coletivo homologado na ADPF 165.
5. O prazo de adesão é de 24 meses contados da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 03.06.2025. O termo final é 03.06.2027.
6. O julgamento imediato pode comprometer a eficácia da tese vinculante e impedir o exercício de faculdade assegurada à parte interessada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Voto divergente pelo sobrestamento do feito até 03.06.2027, com intimação da parte autora para manifestação sobre eventual adesão ao acordo coletivo.
Tese de julgamento: “1. As demandas sobre expurgos inflacionários dos Planos Collor I e II devem observar a orientação vinculante firmada pelo STF na ADPF 165 e nos Temas 284 e 285. 2. O feito deve ser sobrestado enquanto estiver em curso o prazo de adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165, quando essa adesão constituir condição relevante para a solução da controvérsia.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 927, III, e 1.040, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 165; STF, RE 631.363, Tema 284; STF, RE 632.212, Tema 285.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0007838-19.2012.8.05.0079, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e como apelada ELZA MARQUES DOS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em determinar o sobrestamento do feito, até o decurso do prazo fixado na ADPF 165, qual seja, 03/06/2027, nos termos do voto divergente. 



Salvador, data registrada no sistema.



Des. Antônio Maron Agle Filho

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Voto da relatora pelo provimento, Desembargador Antônio Maron Agle Filho divergiu votando pelo sobrestamento do feito até o dia 03/06/2027, Desembargadora Marielza Brandão Franco acompanhou a divergência. Resultado provisório: Determinado o sobrestamento, por maioria. Ampliada a turma Desembargador Alberto Raimundo Gomes dos Santos e Desembargadora Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda acompanharam a divergência. Resultado definitivo: Decidiu-se pelo sobrestamento até o dia 03/06/2027, por maioria. Designado o Desembargador Antonio Maron Agle filho para lavrar o acórdão.

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007838-19.2012.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: ELZA MARQUES DOS SANTOS
Advogado(s): KATHERINE LOGRADO PESSOA


RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (ID 50265787) interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis/BA, nos autos da Ação Ordinária n.º 0007838-19.2012.8.05.0079, proposta por ELZA MARQUES DOS SANTOS em desfavor do apelante, objetivando o recebimento de alegados expurgos inflacionários dos Planos Econômicos adotados pelo governo brasileiro para combater a hiperinflação.

 

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia , cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Distribuído o feito, foi determinado o sobrestamento do processo em virtude da Repercussão Geral.

 

Foi certificado o levantamento da suspensão, visto que o tema objeto do sobrestamento foi julgado no Tribunal respectivo.

 

Posteriormente, foi determinado a intimação da parte autora, ora apelada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se expressamente acerca de seu interesse em aderir ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF 165 (ID 91424240).

 

A parte apelada não se manifestou sobre adesão ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF 165 (ID 93488689).

 

É o relatório.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

  

Salvador/BA, 2 de dezembro de 2025

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG26

 


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007838-19.2012.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: ELZA MARQUES DOS SANTOS
Advogado(s): KATHERINE LOGRADO PESSOA

 

VOTO

 

EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - VOTO DIVERGENTE



Peço vênia à Eminente Relatora para divergir do encaminhamento adotado, por compreender que a solução mais adequada ao caso concreto, em observância à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, consiste no sobrestamento do feito.

A controvérsia dos autos insere-se no âmbito das demandas que versam sobre diferenças de correção monetária incidentes sobre depósitos em caderneta de poupança, relacionadas aos denominados expurgos inflacionários dos Planos Collor I e Collor II. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 165, bem como os Recursos Extraordinários nº 631.363 (Tema 284) e nº 632.212 (Tema 285), sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento de observância obrigatória, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, reconhecendo a constitucionalidade dos referidos planos econômicos e estabelecendo parâmetros específicos para a solução das controvérsias correlatas.

No julgamento do Tema 285, a Suprema Corte assentou, de forma expressa, que o eventual direito às diferenças de correção monetária relativas ao Plano Collor II depende da adesão dos interessados ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF 165, a ser exercida no prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados da publicação da ata de julgamento. Referida ata foi publicada em 03 de junho de 2025, fixando-se, portanto, como termo final para adesão a data de 03 de junho de 2027.

Dessa forma, o próprio Supremo Tribunal Federal condicionou a existência do direito vindicado à manifestação de vontade da parte interessada dentro de lapso temporal ainda em curso, circunstância que se revela juridicamente relevante para o deslinde das demandas pendentes.

Nesse contexto, o julgamento imediato do recurso, antes do esgotamento do prazo fixado pela Corte Suprema, mostra-se potencialmente incompatível com a plena eficácia da tese vinculante, na medida em que pode esvaziar a utilidade do acordo coletivo homologado e impedir o exercício de faculdade expressamente assegurada às partes.

Além disso, a diretriz fixada pelo STF deve ser compreendida em sua integralidade, não apenas quanto ao resultado final das demandas, mas também no que tange às condições estabelecidas para a sua incidência, dentre as quais se insere o prazo para adesão ao acordo.

A observância dessa sistemática decorre, inclusive, do disposto no art. 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil, que impõe aos tribunais a adequação de seus julgamentos aos precedentes qualificados, bem como dos princípios da segurança jurídica e da cooperação processual, previstos no art. 6º do mesmo diploma legal.

Nessa perspectiva, revela-se mais prudente e consentâneo com a orientação vinculante da Suprema Corte o sobrestamento do feito até o término do prazo de adesão, oportunizando-se à parte autora a manifestação quanto ao eventual interesse em aderir ao acordo coletivo homologado, evitando-se, assim, a prolação de decisões prematuras que possam resultar em prejuízo processual irreversível.

Diante dessas considerações, entendo que a suspensão do julgamento, com a consequente intimação da parte interessada para que se manifeste dentro do prazo fixado pelo Supremo Tribunal Federal, constitui medida que melhor se harmoniza com o sistema de precedentes e com a necessidade de uniformização da jurisprudência no âmbito desta Câmara.

Ante o exposto, divirjo da Eminente Relatora e voto no sentido de determinar o sobrestamento do feito, até o decurso do prazo fixado na ADPF 165, qual seja, 03/06/2027, com a prévia intimação da parte autora para manifestação acerca de eventual adesão ao acordo coletivo, devendo os autos retornar conclusos após o término do referido prazo, para julgamento com a aplicação da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal.

É como voto.

 

Salvador/BA, na data registrada no sistema.

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007838-19.2012.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: ELZA MARQUES DOS SANTOS
Advogado(s): KATHERINE LOGRADO PESSOA

 

VOTO VENCIDO

 

 

1. ADMISSIBILIDADE:

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO:

 

2.1. Dos fatos:

 

Trata-se, na origem, de ação de conhecimento proposta em desfavor do Banco Apelante, objetivando o recebimento de alegados expurgos inflacionários dos Planos Econômicos adotados pelo governo brasileiro para combater a hiperinflação.

 

2.2. Da Constitucionalidade dos Planos Econômicos:

 

O sistema jurídico brasileiro estabelece a supremacia da Constituição Federal e a força vinculante das decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade. A segurança jurídica, erigida como pilar do Estado Democrático de Direito (art. 1.º da CF/88), exige a estabilização de controvérsias jurídicas de massa mediante soluções definitivas emanadas da Corte Suprema.

 

No caso em tela, o Supremo Tribunal Federal, no exercício de sua função precípua de guardião da Constituição, enfrentou a macrolide referente aos expurgos inflacionários de forma abrangente e sistemática, estabelecendo solução híbrida que combina declaração de constitucionalidade dos planos econômicos com mecanismo consensual de resolução do conflito. Nesse sentido:

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COLETIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

I. Caso em exame

1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF, com a participação de múltiplos amici curiae, para questionar a constitucionalidade dos planos econômicos adotados entre 1986 e 1991 — Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II — e a eventual existência de direito à recomposição de diferenças de correção monetária nos depósitos de caderneta de poupança em decorrência dos chamados expurgos inflacionários. A ação foi suspensa por sucessivos acordos firmados entre instituições bancárias e poupadores, homologados pelo STF, com a interveniência da AGU, FEBRABAN, IDEC e FEBRAPO, alcançando mais de 326 mil adesões e pagamentos superiores a cinco bilhões de reais.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II são compatíveis com a Constituição Federal; (ii) estabelecer os efeitos jurídicos do acordo coletivo homologado no curso da ADPF, especialmente quanto à sua aplicação aos poupadores que ainda não aderiram. III. Razões de decidir

3. O julgamento definitivo da ADPF se impõe, mesmo após o amplo êxito do acordo coletivo, para assegurar a segurança jurídica e extinguir a relação processual inaugurada.

4. A constitucionalidade dos planos econômicos deve ser aferida à luz do contexto socioeconômico vivido entre 1986 e 1991, período de tentativa de controle da hiperinflação, com políticas heterodoxas de congelamento de preços, contenção da emissão de moeda e reformas institucionais.

5. Os planos econômicos são compatíveis com o art. 170 da CF/88, que impõe ao Estado o dever de preservar a ordem econômica e financeira.

6. O Supremo já reconheceu a constitucionalidade de normas associadas à mudança do regime monetário, como o art. 38 da Lei 8.880/94 (Plano Real), em precedentes como a ADPF 77.

7. A autocomposição homologada no curso da ADPF, apesar de não tratar da constitucionalidade dos planos, teve papel central na solução consensual de conflitos massificados e na pacificação social, consolidando a jurisdição constitucional consensual como caminho legítimo no STF.

8. A representatividade das entidades signatárias do acordo coletivo foi validamente reconhecida no momento da homologação, conferindo eficácia coletiva à solução negociada.

9. O STF reafirma a constitucionalidade dos planos e a validade do acordo coletivo como instrumento legítimo e eficaz de superação de litígios estruturais.

IV. Dispositivo e tese

10. Pedido procedente.

Tese de julgamento: “1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e XXXVI; 21, VII e VIII; 22, VI, VII e XIX; 48, XIII e XIV; 170. CPC/2015, arts. 3º, § 3º, e 139, V. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 77, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 05.05.2020; STF, RE 206048, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Nelson Jobim, Tribunal Pleno, DJ 19.10.2001; STF, ADIs 5.956/DF, 5.959/DF e 5.964/DF, Rel. Min. Luiz Fux; STF, ADOs 52/DF e 58/DF, Rel. Min. Dias Toffoli; STF, ADPFs 829/RS e 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski.

(ADPF 165, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-06-2025 PUBLIC 10-06-2025)

 

2.3. Do Acordo Coletivo Homologado na ADPF 165 e das teses fixadas no julgamento dos Temas 284 e 285 do STF:

 

Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 165, o Plenário do Supremo Tribunal Federal homologou o acordo coletivo global firmado entre entidades representativas dos poupadores (IDEC e FEBRAPO) e do sistema financeiro nacional (FEBRABAN e CONSIF).

 

O referido acordo estabelece forma consensual e facultativa de resolução das demandas, mediante pagamento de valores com aplicação de deságio variável conforme faixa de montante devido, destinando-se a poupadores que sejam partes em ações judiciais de conhecimento ou execução ajuizadas dentro dos prazos prescricionais aplicáveis.

 

O prazo para adesão ao acordo foi sucessivamente prorrogado, tendo a última extensão sido determinada em maio de 2025, por deliberação do Plenário do STF, estabelecendo novo prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido.

 

Entretanto, registra-se que a parte apelada foi devidamente intimado nos autos (ID 91424240) para manifestar interesse na adesão ao acordo coletivo, contudo não se manifestou pela adesão ao acordo coletivo, impondo o necessário prosseguimento da demanda judicial (ID 93488689).

 

Portanto, faz-se necessário o prosseguimento do feito, com observância do quanto julgado na ADPF 165 e nas teses fixadas nos temas de repercussão geral 284 e 285 do STF.

 

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito dos Recursos Extraordinários vinculados aos Planos Collor I e Collor II, fixando as teses vinculantes nos Temas de Repercussão Geral 284 e 285.

 

Em relação ao Tema 284 (RE 631.363 - Plano Collor I), O Plenário do STF, por unanimidade, fixou a seguinte tese (acórdão publicado em 04/09/2025):

 

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário. Expurgos inflacionários. Valores bloqueados do plano Collor I. ADPF 165. Constitucionalidade dos planos econômicos. Aplicação do acordo homologado no âmbito da ADPF 165 para a solução definitiva da lide.

I. Caso em exame

1. Recurso extraordinário representativo do tema 284 da sistemática da repercussão geral, que discute o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I. A requerente postula o provimento para reformar o acórdão que manteve sentença que concluiu que era devido o pagamento da diferença dos expurgos inflacionários.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há direito ou não às diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165, concluiu pela constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, com efeito vinculante e eficácia contra todos, projetando-se para o presente recurso extraordinário.

4. A aplicação do acordo coletivo homologado na ADPF 165 é extensiva aos processos que discutem as diferenças de correção monetária de cadernetas de poupança, em razão da eficácia contra todos e dos efeitos vinculantes da decisão. A ADPF concluiu que a aplicação do acordo homologado permitiria o encerramento definitivo da controvérsia.

5. A modulação de efeitos mostra-se essencial para preservar a segurança jurídica e o interesse social, de modo que a aplicação do acordo coletivo e seus aditivos não deverá atingir processos referentes a expurgos inflacionários relacionados ao Plano Collor I já transitados em julgado.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso extraordinário provido para cassar o acórdão recorrido (art. 932, VIII, do CPC c/c art. 21, §1º, do RISTF) e determinar que outro seja proferido levando em consideração a declaração de constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165 e os termos do acordo coletivo celebrado e seus aditivos.

Tese de julgamento: “Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. *. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado.”

(RE 631363, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01-07-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 03-09-2025 PUBLIC 04-09-2025)

 

Tema:

284 - Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I.

 

Tese:

1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado.

 

Em relação ao Tema 285 (RE 632.212 – Plano Collor II), o STF replicou a estrutura lógica do Tema 284 (acórdão publicado em 04/09/2025):

 

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário. Expurgos inflacionários. Plano Collor II. ADPF 165. Constitucionalidade dos planos econômicos. Aplicação do acordo homologado no âmbito da ADPF 165 para a solução definitiva da lide.

I. Caso em exame

1. Recurso extraordinário representativo do Tema 285 da sistemática da repercussão geral, que discute o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II. A Requerente postula o provimento para reformar acórdão que manteve sentença que concluiu que era devido o pagamento da diferença dos expurgos inflacionários.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há direito ou não às diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, não bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165, concluiu pela constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, com efeito vinculante e eficácia contra todos, projetando-se para o presente recurso extraordinário.

4. A aplicação do acordo coletivo homologado na ADPF 165 é extensiva aos processos que discutem as diferenças de correção monetária de cadernetas de poupança, em razão da eficácia contra todos e dos efeitos vinculantes da decisão. A ADPF concluiu que a aplicação do acordo homologado permitiria o encerramento definitivo da controvérsia.

5. A modulação de efeitos mostra-se essencial para preservar a segurança jurídica e o interesse social, de modo que a aplicação do acordo coletivo e seus aditivos não deverá atingir processos referentes a expurgos inflacionários relacionados ao Plano Collor II já transitados em julgado.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso extraordinário provido para cassar o acórdão recorrido, determinar a prolação de nova decisão em conformidade com a constitucionalidade do Plano Collor II e a possibilidade de adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165. Determinação de revogação da suspensão dos processos em fase recursal relacionados à temática.

Tese de julgamento: “Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. *. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado.”

(RE 632212, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 03-09-2025 PUBLIC 04-09-2025)

 

Tema:

285 – Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, não bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II.

 

Tese:

1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado.

 

2.4. Da Aplicação das Teses Vinculantes ao Caso Concreto:

 

A análise das teses fixadas pelo STF revela estrutura dúplice, consistindo a primeira na declaração de constitucionalidade dos planos econômicos, afastando a tese de violação a direito adquirido ou ato jurídico perfeito e a segunda no condicionamento do direito às diferenças exclusivamente à adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165.

 

Crucial destacar que o item 2 de ambas as teses estabelece modulação de efeitos destinada exclusivamente à proteção da coisa julgada de processos já transitados em julgado, impedindo ação rescisória ou arguição de inexigibilidade. Tal ressalva não se aplica ao presente caso, porquanto se trata de ação de conhecimento ainda pendente de julgamento definitivo, sem formação de coisa julgada material.

 

Portanto, a declaração de constitucionalidade realizada na ADPF 165 dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II produz plenos efeitos sobre a presente demanda.

 

A ADPF 165 homologou acordo coletivo que abrange todos os quatro planos econômicos (Bresser, Verão, Collor I e Collor II), estabelecendo como premissa a constitucionalidade das medidas normativas que alteraram os critérios de remuneração das cadernetas de poupança.

 

Conforme se extrai dos autos, a parte apelada foi regularmente intimada para manifestar interesse na adesão ao acordo coletivo da ADPF 165, contudo não se manifestou pela adesão ao acordo coletivo, impondo o necessário prosseguimento da demanda judicial (ID 93488689).

 

Dessa forma implica, necessariamente, a sujeição ao julgamento de mérito da ação de conhecimento com observância obrigatória da ADPF 165 e das teses vinculantes fixadas pelo STF.

 

Trata-se de legítima conformação do direito material controvertido à interpretação constitucional definitiva emanada da Corte Suprema.

 

A sentença recorrida, ao julgar procedente o pedido e condenar o Banco Apelante ao pagamento das diferenças de correção monetária, assentou-se em premissa jurídica frontalmente contrária às teses vinculantes fixadas pelo STF.

 

Tal premissa foi definitivamente afastada pela declaração de constitucionalidade dos planos econômicos. Portanto, em ações de conhecimento, como a presente, o direito às diferenças depende exclusivamente da adesão ao acordo, conforme expressamente consignado nos itens 1 dos Temas 284 e 285.

 

O princípio da supremacia da Constituição e a competência privativa do STF para a guarda da Carta Magna (art. 102 da CF/88) impõem a prevalência da interpretação constitucional emanada da Corte Suprema, ainda que em sentido diverso da jurisprudência infraconstitucional anteriormente consolidada. Portanto, o presente recurso deve ser provido.

 

Conclui-se, assim, pela necessidade de provimento do presente recurso para reformar integralmente a sentença recorrida, julgando IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte apelada na ação de conhecimento.

 

Por fim, considerando a total reforma da sentença, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, observada a condição estabelecida no art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil.

 

3. DISPOSITIVO:

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar integralmente a sentença recorrida, julgando IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte apelada na presente ação de conhecimento, condenando-lhe ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade se mantém suspensa em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita.

 

Salvador/BA, 07 de abril de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG26