PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. MULTA COMINATÓRIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados não reconhecidos pelo consumidor, fixando multa por descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência visando a suspensão dos descontos; e (ii) saber se o valor fixado a título de astreintes observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A relação é de consumo, autorizando a inversão do ônus da prova dada a hipossuficiência do consumidor (Súmula nº 297/STJ). 4 - Presença dos requisitos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito decorre da verossimilhança das alegações e da dificuldade de produção de prova negativa pelo consumidor acerca da inexistência de contratação. O perigo de dano reside na natureza alimentar da verba (BPC), indispensável à subsistência. 5 - A multa cominatória fixada em R$ 200,00 por desconto, com teto de R$ 5.000,00, mostra-se compatível com a capacidade econômica do agravante e necessária para garantir a efetividade da decisão judicial (CPC, art. 537), não configurando enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 6 - Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 537; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053666-85.2025.8.05.0000, sendo parte(s) Agravante BANCO BRADESCO S/A e parte(s) Agravada ELIODORO COSTA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053666-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: ELIODORO COSTA
Advogado(s):JOSE MAIA COSTA NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8053666-85.2025.8.05.0000, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S/A contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Sebastião do Passé, exarada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, tombada sob o número 8001641-57.2025.8.05.0239, ajuizada por ELIODORO COSTA. A decisão recorrida, referenciada nos autos sob o ID. 514982126 , deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor, determinando que a Instituição Financeira suspendesse, de forma imediata, os descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da parte autora, concernentes aos empréstimos consignados objeto da lide, sob o fundamento de que estariam presentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. O Magistrado de piso vislumbrou a probabilidade do direito diante dos extratos que comprovam as deduções e a alegação de ausência de contratação, bem como o perigo de dano, consubstanciado no comprometimento de verba de natureza alimentar, indispensável à subsistência do requerente. Na oportunidade, foi fixada multa cominatória no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto indevido realizado em descumprimento à ordem judicial, limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , tendo sido determinada, ainda, a inversão do ônus da prova com fulcro no Código de Defesa do Consumidor. Em suas razões recursais (ID. 90112801) , o Agravante, BANCO BRADESCO S/A, insurge-se contra o decisum de primeiro grau, sustentando, preliminarmente, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sob a alegação de que a manutenção da decisão poderia acarretar graves prejuízos à sua defesa e ensejar o enriquecimento sem causa da parte adversa. No mérito, aduz a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, argumentando que as alegações da parte Agravada carecem de verossimilhança e que a medida concedida confunde-se com o próprio mérito da demanda, configurando, em sua ótica, um prejulgamento da lide que ofende os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Questiona a fixação das astreintes, classificando o valor arbitrado como excessivo e desproporcional, apto a gerar enriquecimento ilícito, pugnando pela sua revogação ou, subsidiariamente, pela redução do quantum fixado e estabelecimento de um limite máximo razoável, embora a decisão de piso já houvesse fixado um teto. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, afastando a multa imposta ou reduzindo-a. Ao receber o instrumental, indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo, conforme decisão monocrática de ID. 90213772 , por não vislumbrar, em sede de cognição sumária, a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários para tal concessão, mantendo hígida a decisão agravada até o julgamento do mérito recursal, considerando, sobretudo, a natureza alimentar da verba e a vulnerabilidade do consumidor idoso. Em contrarrazões apresentadas tempestivamente (ID. 91708937) , o Agravado, ELIODORO COSTA, refuta as alegações da Instituição Financeira, sustentando que o recurso possui caráter meramente protelatório. Defende o acerto da decisão do Juízo a quo ao inverter o ônus da prova, dada a sua hipossuficiência técnica e econômica frente ao porte do banco recorrente e a verossimilhança de suas alegações, comprovada pela documentação anexa aos autos de origem que demonstra descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratos não firmados por ele. Relata ser pessoa idosa, analfabeta, com deficiência auditiva e de parcos recursos, que sobrevive de Benefício de Prestação Continuada (BPC), tendo sido vítima de fraude bancária que comprometeu sua subsistência. Pugna pela manutenção da multa diária fixada, argumentando que o valor não é exorbitante e possui caráter coercitivo necessário para garantir o cumprimento da ordem judicial por parte de uma instituição financeira de grande porte. Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da decisão agravada. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, assinado digitalmente. Marta Moreira Santana Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053666-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: ELIODORO COSTA
Advogado(s): JOSE MAIA COSTA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade (extrínsecos e intrínsecos), notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação. O cerne da controvérsia submetida à apreciação desta Corte de Justiça reside na verificação da presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência deferida pelo Juízo a quo, consistente na suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Agravado, ELIODORO COSTA, decorrentes de empréstimos consignados cuja contratação é veementemente negada, bem como na análise da razoabilidade da multa cominatória (astreintes) fixada para o caso de descumprimento da obrigação de fazer. Imperioso destacar, inicialmente, que a relação jurídica estabelecida entre as partes se reveste de natureza consumerista, enquadrando-se o Agravante, BANCO BRADESCO S/A, no conceito de fornecedor de serviços e o Agravado na condição de consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Tal entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, a análise da pretensão recursal deve ser realizada sob a ótica da proteção ao consumidor, parte hipossuficiente na relação, especialmente quando se trata de pessoa idosa e beneficiária de prestação continuada, cuja vulnerabilidade é agravada. O artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No caso em tela, o Juízo de primeiro grau, ao deferir a tutela de urgência na decisão de ID. 514982126, agiu com o costumeiro acerto, uma vez que vislumbrou a presença dos requisitos cumulativos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito do Agravado, ELIODORO COSTA, consubstancia-se na verossimilhança de suas alegações, corroboradas pelos extratos bancários e previdenciários acostados aos autos de origem, que demonstram a efetivação de descontos em seu benefício, aliados à negativa de contratação. Em sede de cognição sumária, não é razoável exigir do consumidor a produção de prova negativa (prova diabólica) acerca da inexistência da relação jurídica. Compete à Instituição Financeira, detentora dos meios técnicos e documentais, comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente neste momento processual preliminar. Por sua vez, o perigo de dano (periculum in mora) exsurge de forma cristalina da natureza alimentar da verba sobre a qual incidem os descontos impugnados. Tratando-se de benefício previdenciário, destinado à subsistência mínima do Agravado, a manutenção das deduções mensais, antes de exaurida a discussão sobre a validade dos empréstimos, tem o condão de comprometer o seu sustento e dignidade, bens jurídicos de hierarquia constitucional superior. O risco de dano ao Agravado é, portanto, concreto, atual e grave. Em contrapartida, o perigo de dano inverso alegado pelo Agravante, BANCO BRADESCO S/A, revela-se meramente patrimonial e plenamente reversível. Caso, ao final da instrução processual, reste comprovada a lisura das contratações, a Instituição Financeira poderá valer-se dos meios legais adequados para a cobrança de seu crédito. Não se pode admitir, contudo, que, em nome de uma suposta proteção ao crédito bancário, se sacrifique a subsistência de pessoa idosa e vulnerável. No que tange à irresignação quanto à fixação da multa cominatória (astreintes), entendo que não assiste razão ao Agravante. A imposição de multa para o caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer encontra amparo no artigo 537 do Código de Processo Civil. A finalidade das astreintes não é o enriquecimento da parte adversa, mas sim a coerção do devedor para que cumpra a determinação judicial. O valor fixado pelo Magistrado de piso, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto indevido, limitado ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se consentâneo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mormente se considerarmos o expressivo poderio econômico do Agravante, BANCO BRADESCO S/A. A fixação em patamar irrisório tornaria a medida inócua, estimulando o descumprimento da ordem judicial em detrimento da efetividade da jurisdição. Ademais, o teto estabelecido impede que a penalidade se torne excessiva, afastando a alegação de enriquecimento sem causa. Portanto, não vislumbro qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão guerreada que justifique a sua reforma. O Juízo a quo sopesou adequadamente os interesses em conflito, priorizando a proteção da dignidade da pessoa humana e a garantia do mínimo existencial do consumidor, em detrimento do interesse puramente patrimonial da instituição financeira, aplicando corretamente o direito à espécie. Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão interlocutória vergastada em todos os seus termos. É como voto. Salvador, assinado digitalmente Marta Moreira Santana Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053666-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: ELIODORO COSTA
Advogado(s): JOSE MAIA COSTA NETO
VOTO