PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n.º 8050396-19.2026.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma

Relatora: Desa. Ivone Bessa Ramos – 1ª Câmara Crime 1ª Turma

PACIENTE: JOSE UILSON JESUS DE SANTANA

IMPETRANTE: JORGE LUIS ANDRADE DOS SANTOS (OAB/BA n.º 49.008 e OAB/SE n.º 1790-A)

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CÍCERO DANTAS/BA

D/E

ACORDÃO

Ementa: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE PRESO DESDE 02.07.2025. INSTRUÇÃO AINDA NÃO INICIADA. DEMORA DECORRENTE, EM GRANDE MEDIDA, DA CONDUTA DO PRÓPRIO PACIENTE, QUE PERMANECEU FORAGIDO POR CERCA DE CINCO ANOS APÓS OS FATOS. NECESSIDADE DE RECAMBIAMENTO INTERESTADUAL. SUCESSIVAS POSTULAÇÕES DEFENSIVAS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA para 09.09.2026. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI COM EXCESSO DE VIOLÊNCIA. MÚLTIPLOS GOLPES DE ARMA BRANCA. DUAS AGRESSÕES NO MESMO DIA. RISCO DE INTIMIDAÇÃO DE TESTEMUNHAS FAMILIARES DA VÍTIMA. FUGA POR LONGO PERÍODO. RISCO EFETIVO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTOS HÍGIDOS E CONTEMPORÂNEOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA MANIFESTA. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Habeas Corpus liberatório impetrado em favor de JOSE UILSON JESUS DE SANTANA, custodiado preventivamente desde 02.07.2025, pela suposta prática do crime de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal), em razão de fatos ocorridos em 03.04.2019, na Comarca de Cícero Dantas/BA, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da referida Comarca.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a dilação temporal verificada configura excesso de prazo na formação da culpa apto a ensejar o relaxamento da custódia; e (ii) analisar se o decreto preventivo e as decisões de manutenção da custódia ostentam fundamentação concreta e idônea.

III. Razões de decidir

3. O excesso de prazo na prisão preventiva não se afere por critério puramente aritmético, devendo ser examinado à luz da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto, consideradas a complexidade da causa, a atuação das partes e a condução do processo pelo Estado-juiz.

4. No caso em exame, parcela relevante da demora decorreu da própria conduta do Paciente, que permaneceu foragido por aproximadamente cinco anos, frustrando sua citação pessoal e demandando diligências para sua localização. Após a prisão, foram necessárias providências para o recambiamento interestadual e regularmente apreciadas as postulações defensivas.

5. A marcha processual evidencia atuação contínua do Juízo de origem, que reavaliou a custódia e já designou audiência de instrução e julgamento para 09.09.2026, não se constatando desídia estatal ou paralisação injustificada.

6. A prisão preventiva está concretamente fundamentada na gravidade da conduta, marcada por dois ataques com arma branca no mesmo dia, inclusive após o atendimento hospitalar da vítima; no risco à instrução criminal, diante da existência de testemunhas presenciais ligadas à vítima; e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, em razão da prolongada evasão do Paciente.

7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para neutralizar os riscos concretamente identificados, especialmente diante do histórico de evasão e da necessidade de resguardar a efetividade da persecução penal.

IV. Dispositivo e tese

8. Ordem conhecida e denegada.

Teses de julgamento: “1. O excesso de prazo na formação da culpa não se afere por simples critério aritmético, somente se caracterizando o constrangimento ilegal quando configurada demora injustificada imputável ao Poder Judiciário ou à acusação, o que não ocorre quando a dilação decorre, predominantemente, da conduta evasiva do próprio acusado. 2. A evasão por período prolongado constitui fundamento concreto e idôneo para a manutenção da prisão preventiva, com vistas a assegurar a aplicação da lei penal. 3. A reiteração de conduta violenta contra a mesma vítima, no mesmo dia e após seu atendimento hospitalar, constitui circunstância concreta reveladora de acentuada periculosidade, apta a justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 4. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes quando o histórico de evasão prolongada evidencia sua incapacidade de assegurar a vinculação do acusado ao processo e de neutralizar os riscos concretamente identificados. ”.

_______

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, incs. LVII, LXVIII e LXXVIII; CPP, arts. 282, 312, 313, I, 319, 366, 648, II; CP, art. 121, caput.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 255833 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 16/06/2025; STF, HC 246960 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, 1ª Turma, j. 12/11/2024; STF, RHC 193153 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 15/12/2020; STJ, AgRg no HC n. 1.085.186/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 17/06/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.075.916/GO, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 03/06/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.072.215/MG, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 22/04/2026; STJ, AgRg no HC n. 952.172/PE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), 6ª Turma, j. 12/02/2025; STJ, RHC n. 185.017/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 15/10/2024; STJ, RHC n. 65.809/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 03/05/2016.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus n.º 8042658-77.2026.8.05.0000, impetrado pela Advogada Maiana Leite (OAB/BA n.º 59.435), em favor de MARTINS DOS SANTOS SILVA, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus, tudo nos termos do voto da Relatora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n.º 8050396-19.2026.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma

Relatora: Desa. Ivone Bessa Ramos – 1ª Câmara Crime 1ª Turma

PACIENTE: JOSE UILSON JESUS DE SANTANA

IMPETRANTE: JORGE LUIS ANDRADE DOS SANTOS (OAB/BA n.º 49.008 e OAB/SE n.º 1790-A)

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CÍCERO DANTAS/BA

D/E

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado Jorge Luis Andrade dos Santos (OAB/BA n.º 49.008) em favor de JOSÉ UILSON JESUS DE SANTANA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cícero Dantas/BA, por ato perpetrado no bojo da Ação Penal n.º 0000847-15.2020.8.05.0057 (ID 110010726).

Relata o Impetrante, em síntese, que o Paciente se encontra preso preventivamente desde 02.07.2025, sob acusação da suposta prática do delito de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal), referente a fatos ocorridos em 03.04.2019, com base na necessidade de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, a despeito da alegada ausência de fundamentação idônea e da inexistência dos requisitos descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, necessários à justificação da medida extrema.

Alega, noutro vértice, a existência de excesso de prazo para a formação da culpa, porquanto, transcorrido mais de um ano desde a efetivação da prisão, a fase de instrução processual sequer teve início, sem que haja previsão para a realização da audiência de instrução e julgamento, configurando, a seu ver, mora imputável exclusivamente ao aparelho estatal e violação frontal aos princípios da razoabilidade e da duração razoável do processo, insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.

Nesses termos, pleiteia a concessão, em caráter liminar, inaudita altera pars, da Ordem de Habeas Corpus e, ao final, a sua confirmação em julgamento definitivo, para que seja relaxada a prisão preventiva do Paciente, com a expedição do competente Alvará de Soltura, ou, alternativamente, que a custódia seja substituída por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.

Instruiu o pedido com documentos (IDs 110010728/110010735).

O Writ foi distribuído por livre sorteio a esta Relatora, no dia 09.07.2026 (ID 110104588) e a medida liminar vindicada foi indeferida mediante decisão monocrática (ID 110247170).

Ato contínuo, a Autoridade Impetrada prestou as informações solicitadas (ID 111873975), acompanhadas dos documentos pertinentes (ID 111873974).

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, por intermédio do Exmo. Procurador de Justiça Antônio Carlos Oliveira Carvalho, opinou pelo conhecimento e, denegação da ordem (ID 112213894).

É o relatório.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n.º 8050396-19.2026.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma

Relatora: Desa. Ivone Bessa Ramos – 1ª Câmara Crime 1ª Turma

PACIENTE: JOSE UILSON JESUS DE SANTANA

IMPETRANTE: JORGE LUIS ANDRADE DOS SANTOS (OAB/BA n.º 49.008 e OAB/SE n.º 1790-A)

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CÍCERO DANTAS/BA

 

D/E

VOTO

Conforme minuciosamente relatado, o presente Writ lastreia-se, em essência, na tese de submissão do Paciente JOSE UILSON JESUS DE SANTANA a situação de constrangimento ilegal, consubstanciada nas alegações centrais de (i) excesso de prazo na tramitação da ação penal de origem; e (ii) ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo e das decisões que mantiveram a custódia.

Antes, porém, é indispensável situar o panorama fático que molda o presente writ. Segundo a narrativa constante na exordia acusatória, o Paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal), em razão de no dia 03.04.2019, por volta das 18 horas, na Rua Duque de Caxias, Centro, em Cícero Dantas/BA, o supostamente ter desferido vários golpes de faca contra a vítima José Augusto Rodrigues de Bastos, causando-lhe a morte em decorrência das múltiplas lesões internas e externas produzidas, por terem sido os golpes aplicados em região vital do corpo. Consta da peça acusatória que, por volta das 15 horas do mesmo dia, vítima e paciente se desentenderam durante consumo de bebidas alcoólicas, ocasião em que o paciente desferiu golpes de faca na cabeça e no pescoço da vítima, a qual foi conduzida ao hospital e recebeu suturas. Após a alta médica, já por volta das 18 horas, o paciente dirigiu-se à residência da vítima e novamente a esfaqueou, na barriga e no braço, causando os ferimentos que a levaram à morte

Segundo se extrai das informações prestadas pela Autoridade Coatora (ID 111873975), o Paciente permaneceu foragido por aproximadamente cinco anos após os fatos, tendo sido citado por edital sem comparecer ou constituir advogado, o que ensejou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. A prisão preventiva foi decretada em 03.12.2024, vindo o Paciente a ser localizado e preso em 02.07.2025, em Águas Formosas/MG. Após a prisão, foram adotadas as providências necessárias ao recambiamento interestadual, efetivado em 20.05.2026. Nesse intervalo, o Paciente foi citado em 01.08.2025, apresentou resposta à acusação em 09.09.2025 e, na mesma data, foi determinada a inclusão do feito em pauta para audiência de instrução e julgamento. Em 08.07.2026, foi indeferido o pedido de relaxamento da prisão preventiva, tendo a audiência de instrução e julgamento sido designada para 09.09.2026.

Delimitado o panorama fático-processual, procede-se ao exame das teses articuladas pela defesa.

De início, o Impetrante sustenta a configuração de o constrangimento ilegal por excesso de prazo na tramitação do feito, vez que o paciente permanece preso, sem a a audiência de instrução tenha sido designada. Ocorre que, a análise do excesso de prazo na prisão cautelar, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, não se reduz a uma operação aritmética de soma dos dias de encarceramento. A aferição do excesso reclama um juízo de razoabilidade e proporcionalidade, no qual devem ser sopesados o tempo da prisão, as peculiaridades da causa, sua complexidade, a atuação das partes e a condução do processo pelo Estado-juiz.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, em reiterados precedentes, afirma que a aferição de excesso de prazo decorre das peculiaridades do caso concreto, da regularidade da tramitação processual e da ausência de desídia judicial:

"EMENTA: Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Prisão preventiva. Não se vislumbra desídia judicial na condução do processo a ensejar excesso de prazo. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do agravante, após cinco anos de encarceramento e um ano e meio de interposição de apelação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se está caracterizado o excesso de prazo da prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a aferição de excesso de prazo decorre das peculiaridades do caso concreto, a regularidade da tramitação processual e a ausência de desídia judicial. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. _________ Jurisprudência relevante citada: STF, HC 243.565 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 21.8.2024; STF, RHC 240.832 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 3.10.2024." (STF, HC 255833 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-06-2025 PUBLIC 24-06-2025)

A mesma orientação é seguida pelo Superior Tribunal de Justiça, que rechaça a alegação de excesso de prazo quando a demora decorre da conduta do próprio paciente, especialmente quando este permaneceu foragido por longo período:

"EMENTA: RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. MORA ATRIBUÍVEL À DEFESA. FUGA DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. In casu, o processo tem seguido regular tramitação. O maior prazo para o julgamento decorre das peculiaridades do caso concreto e da própria defesa, notadamente do fato de haver o acusado empreendido fuga por duas vezes. Não há, pois, falar em desídia do magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora. Ademais, extrai-se das informações prestadas pelo Juízo de origem que já se encontra encerrada a instrução processual, aguardando-se a apresentação das razões finais. Dessa forma, fica superada a alegação de excesso de prazo, conforme a Súmula n. 52/STJ . Recurso em habeas corpus desprovido." (STJ, RHC n. 65.809/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 11/5/2016.)

Ainda mais pertinente ao caso concreto é o entendimento da Sexta Turma do STJ, em julgado de 2026, que rechaçou a alegação de excesso de prazo em caso no qual o réu, denunciado em 1999, permaneceu foragido por 23 anos:

"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.2. Quanto ao tema, é "uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação" (AgRg no HC n. 711.679/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região, DJe 11/3/2022).3. Na hipótese, é possível verificar que se trata de processo bifásico e que o paciente, denunciado em 8/2/1999, permaneceu foragido por 23 anos, até ser preso em 1/2/2022.4. Ademais, o júri, inicialmente designado para o dia 4/11/2025, precisou ser remarcado em virtude de pedido formulado pela defesa técnica, que informou ao juízo que "possui viagem previamente agendada (desde 06/05/2025) entre os dias 31/10 a 17/11/2025" (fls. 1547/1548)".5. Além da mora atribuível à defesa, as peculiaridades do caso ensejaram maior elastecimento no trâmite processual, sobretudo por se tratar de procedimento bifásico e por haver o réu fugido do distrito da culpa por 23 anos.6. Assim, não há ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a fim de malferir o caráter de provisoriedade da prisão.7. Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no HC n. 1.085.186/MS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)

Aplicando essas balizas ao caso concreto, constata-se que a invocação de excesso de prazo não encontra respaldo.

Com efeito, a cronologia processual afasta a alegação de excesso de prazo. Após os fatos, ocorridos em 03.04.2019, o Paciente permaneceu foragido por aproximadamente cinco anos, não sendo localizado sequer após a citação por edital, o que ensejou a suspensão do processo e do prazo prescricional . Decretada a prisão preventiva em 03.12.2024, foi localizado e preso somente em 02.07.2025, em Águas Formosas/MG (ID 507701112), circunstância que evidencia que a demora inicial decorreu de sua própria evasão, não podendo ser imputada ao Poder Judiciário.

Após a prisão, o feito recebeu regular impulso: foram determinadas as providências para o recambiamento interestadual, efetivou-se a citação em 01.08.2025, apresentou-se resposta à acusação em 09.09.2025 e, na mesma data, o Juízo indeferiu o pedido de revogação da custódia e determinou a inclusão do processo em pauta de audiência. O recambiamento foi efetivado em 20.05.2026, sobrevindo, em 08.07.2026, o indeferimento do pedido de relaxamento da prisão. Conforme informado pela Autoridade Coatora, a audiência de instrução e julgamento foi designada para 09.09.2026.

Nesse contexto, não se identifica paralisação injustificada ou desídia estatal. A demora inicial decorreu da evasão do Paciente e, após sua captura, o processo foi impulsionado mediante a adoção das providências necessárias à sua regular tramitação, inclusive o recambiamento interestadual. Assim, consideradas as peculiaridades do caso concreto, não se evidencia demora desarrazoada apta a caracterizar constrangimento ilegal por excesso de prazo.

Prosseguindo no exame das teses articuladas na Impetração, o ilustre Advogado sustenta a ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo e das decisões subsequentes de manutenção da custódia, ao argumento de que os fundamentos invocados pela Autoridade Impetrada consistiriam em considerações genéricas, calcadas na gravidade abstrata do delito. Tal afirmação, todavia, não encontra apoio na realidade documental dos autos.

No decreto de prisão preventiva, proferido em 03.12.2024 (ID 110010735), o Juízo da Custódia consignou de forma expressa e circunstanciada:

““[…] Como é cediço, para a decretação da prisão cautelar, sob a égide dos princípios constitucionais do estado de inocência (artigo 5º, LVII, da CF) e da garantia de fundamentação das decisões judiciais (artigos 5º, LXI e 93, IX, da CF c/c art. 315 do CPP), deve-se demonstrar, de forma evidente, a satisfação dos pressupostos legais expostos nos artigos 312 e 313 do CPP. […]

Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante do STJ e do STF, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.

No presente caso, a materialidade do crime está suficientemente comprovada pelos documentos constantes nos autos, especialmente pelo laudo de exame de necrópsia (Id 131804110) e pela certidão de óbito da vítima (Id 131804112), que confirmam que José Augusto Rodrigues de Bastos veio a óbito em decorrência das múltiplas lesões causadas por golpes de arma branca.

Os indícios de autoria recaem sobre o réu, JOSÉ UILSON JESUS DE SANTANA, conhecido como "Catendão", corroborados pelos depoimentos das testemunhas colhidos na fase inquisitorial.

Destacam-se as declarações de ALESSANDRA JACINTO DOS SANTOS (Id 131804113, p.4) e MARIA JIVALDA DE ANDRADE SILVA (Id 131804113, p.7), que presenciaram o acusado desferindo golpes de faca na vítima, mesmo após esta já ter recebido atendimento médico. Ademais, há registro de que a vítima, em ocasião anterior, identificou o réu como seu agressor a um policial chamado Reinan.[…]

Quanto ao perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, verifica-se que o réu encontra- se em local incerto e não sabido, conforme certidão de Id 131804119, sendo citado por edital (Ids 131804120 e 131804121), sem que tenha apresentado defesa. Tal conduta denota evidente intenção de se furtar à aplicação da lei penal, o que justifica a medida extrema da prisão preventiva para assegurar sua presença nos atos processuais.

Outrossim, a gravidade concreta do delito, evidenciada pela dinâmica dos fatos, com múltiplos golpes desferidos em regiões vitais do corpo da vítima, demonstra a necessidade de resguardar a ordem pública, evitando a reiteração delitiva e a sensação de impunidade.

Portanto, estão presentes os pressupostos autorizadores para a decretação da prisão preventiva, como forma de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.

Ante o exposto, decreta-se a PRISÃO PREVENTIVA de JOSÉ UILSON JESUS DE SANTANA, vulgo "Catendão", com demais dados de qualificação nos autos, em razão dos elementos relativos à prática do delito previsto no art. 121, caput, do CP. […]”

Verifica-se, ainda, que a recente decisão proferida em 08.07.2026 (ID 110010733) se operou de forma aparentemente motivada, com menção a fatores que, a princípio, revelam-se aptos a justificar a manutenção da medida ante a sua concretude. Confira-se o seguinte excerto:

“[…] No caso dos autos, até o presente momento, a situação não se alterou, de modo que a segregação cautelar ainda se mostra necessária, como forma de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.

Observa-se que a prisão preventiva do réu foi decretada e devidamente fundamentada. Consoante a decisão mencionada, além do “fumus comissi” da suposta prática do delito de Homicídio, os elementos constantes dos autos denotam uma periculosidade acentuada do custodiado, pois ele, supostamente, em contexto de consumo elevado de bebidas alcoólicas, desferiu golpes de faca na cabeça e no pescoço da vítima, que foi conduzida ao hospital. Consta ainda que, no mesmo dia, depois que a vítima saiu do hispital, o réu dirigiu-se à residência da mesma e novamente a esfaqueou, na barriga e no braço, causando os ferimentos que a levaram à morte.

Há também fundado receio de que o réu venha a influenciar ou intimidar as testemunhas presenciais do crime, que são familiares da vítima.

No mais, deve-se considerar que o réu evadiu-se do distrito da culpa após os fatos, ocorridos em 2019, e permaneceu em local não sabido por cerca de 5 (cinco) anos, até ser preso, em outro Estado da Federação, em meados de 2025.

Também não há excesso de prazo na formação da culpa. Após o cumprimento do mandado de prisão, o réu foi citado no dia 01/08/2025 (ID 512553807), foi feito pedido de revogação da prisão preventiva no dia 18/08/2025 (ID 515014196), o Ministério Público apresentou parecer pela manutenção da prisão preventiva no dia 27/08/2025 (ID 516716827), a resposta à acusação foi apresentada no dia 09/09/2025 (ID 518959262), mesmo dia em que foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva e foi determinado a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução (ID 516736694).

Deste então, foram adotadas as medidas necessárias para o recambiamento do réu (IDs 541501596, 550620909, 550631855 e 560300855), restando pendente a apreciação de pedido de reconsideração da decisão que declarou precluso o direito da defesa de arrolar testemunhas, que feito no dia 06/07/2026 (ID 567493693).

Ademais, o processo encontra-se, na data de hoje, na iminência de designação de Audiência de Instrução.

Assim, reitero que não consta nos autos novos fatos que ensejem a revogação da prisão, o que, por si só, já é motivo idôneo para a manutenção da custódia preventiva, vez que os motivos que ensejaram sua decretação se mantêm, não havendo novas informações que mudassem o entendimento desta Magistrada.

[…] Sendo assim, não vislumbro qualquer situação a ensejar constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do acusado, sequer sendo caso de deferimento de medidas cautelares diversas da prisão.

No ponto, medidas cautelares alternativas são manifestamente insuficientes, no caso concreto, considerando-se a gravidade do delito, as circunstâncias do fato e a alta periculosidade do denunciado, nos termos do art. 282, II, do CPP.

Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de relaxamento da prisão preventiva e de substituição por medidas cautelares diversas e MANTENHO a segregação cautelar do réu para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, servindo esta decisão como revisão para os fins do art. 316, parágrafo único, do CPP.” .

Assim, o exame conjugado das decisões proferidas pelo Juízo de origem revela que a manutenção da custódia cautelar foi devidamente fundamentada em elementos concretos e individualizados. A dinâmica dos fatos, tal como descrita na denúncia, evidencia acentuada periculosidade do Paciente, que teria praticado dois ataques contra a vítima no mesmo dia: o primeiro, por volta das 15h, mediante golpes de faca na cabeça e no pescoço, que demandaram atendimento hospitalar; e o segundo, cerca de três horas depois, quando, após a alta médica, teria se dirigido à residência da vítima e novamente a golpeado, desta vez no abdômen e no braço, lesões que culminaram em sua morte. A reiteração da conduta violenta após o atendimento hospitalar, em curto intervalo temporal, ultrapassa a dimensão de um episódio isolado e constitui dado concreto revelador do risco de reiteração delitiva, legitimando a custódia cautelar para a garantia da ordem pública

Não bastasse a gravidade concreta da dinâmica delitiva, a persistência dos fundamentos cautelares foi objeto de sucessiva apreciação pelo Juízo processante ao longo da marcha processual, que reiteradamente reconheceu a subsistência dos pressupostos autorizadores da prisão. Não se trata, portanto, de custódia amparada em mera referência à gravidade abstrata da imputação, mas em circunstâncias concretas e contemporâneas reputadas aptas a evidenciar o periculum libertatis. A propósito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, DESACATO, OFERECER DROGA A PESSOA DE SEU RELACIONAMENTO, DIRIGIR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU DE OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA E DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, SEM A DEVIDA PERMISSÃO. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Na esteira do entendimento das instâncias anteriores e da decisão agravada, as circunstâncias concretas da prática do delito indicam, pelo modus operandi, a gravidade em concreto de delito, a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração delitiva, a justificar o decreto prisional para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 3. A decretação da prisão preventiva possui fundamentação idônea, legitimada diante de elementos concretos e hígidos que exigem a restrição da liberdade do paciente, não tendo as instâncias anteriores se valido de argumentos genéricos, abstratos ou desproporcionais. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.” (STF, HC 246960 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 12-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-11-2024 PUBLIC 19-11-2024)

A Sexta Turma do STJ também já decidiu, em caso de notável semelhança fática, que a conduta delituosa praticada mediante violência com uso de arma branca, com múltiplos golpes de faca em regiões vitais do corpo, legitima a prisão preventiva para assegurar a ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas:

“EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDUTA DELITUOSA PRATICADA MEDIANTE VIOLÊNCIA, COM O USO DE ARMA BRANCA. NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade pois revelada a gravidade concreta da conduta delituosa, tendo a vítima sofrido múltiplos golpes de faca em regiões vitais do corpo, em contexto de desentendimento decorrente de dano material ao aparelho celular da agravante.3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.4. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no HC n. 1.075.916/GO, relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)

É da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça que a permanência do réu em local incerto após o crime afasta a alegação de falta de contemporaneidade e consolida a necessidade da custódia cautelar, não havendo que se falar em excesso de prazo, quando a paralisação do feito decorre da condição de foragido do paciente:

“EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU FORAGIDO. DEMORA PROVOCADA PELA DEFESA. SÚMULA N. 64 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA NÃO CONFIGURADA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, evidenciada pelo modus operandi violento e pela extrema crueldade na execução, com morte lenta da vítima. 3. A reincidência do paciente revela risco concreto de reiteração delitiva, legitimando a custódia para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 4. A aplicação de medidas cautelares diversas mostra-se inadequada diante da presença dos requisitos da prisão preventiva e da insuficiência de medidas menos gravosas. 5. Não há excesso de prazo na formação da culpa quando a paralisação do feito decorre da condição de foragido do paciente, inexistindo desídia estatal. 6. A fuga do distrito da culpa constitui fundamento idôneo para a segregação cautelar, pois demonstra risco à aplicação da lei penal e afasta a alegação de ausência de contemporaneidade. 7. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no HC n. 1.072.215/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)

"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. A prisão preventiva é cabível nos termos do art. 312 do CPP quando necessária para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi e pela fuga prolongada do distrito da culpa. 4. O decreto de prisão preventiva fundamenta-se em elementos concretos que indicam a necessidade de custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o acusado permaneceu foragido por cerca de 10 anos. 5. A jurisprudência desta Corte entende que a fuga constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, não sendo possível alegar ausência de contemporaneidade enquanto a custódia não tiver sido cumprida. 6. Não é viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem denegada." (STJ, RHC n. 185.017/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.)

No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal reafirma que a permanência do réu em local incerto após o cometimento do delito constitui motivação idônea para a decretação ou manutenção da custódia cautelar:

"Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECORRENTE PRESO PREVENTIVAMENTE PELO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE EVIDENCIADA PELA GRANDE QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. FUGA APÓS A PRÁTICA DO CRIME. INTUITO DE FURTAR-SE À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. IDONEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite que 'a periculosidade do paciente, evidenciada pela acentuada quantidade de droga apreendida e pelo fundado receio de reiteração delitiva' é fundamento idôneo para a decretação de prisão cautelar (HC 126.905/RJ, Redator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes). Precedentes. II – A circunstância de o recorrente ter permanecido em lugar incerto e não sabido logo depois de supostamente ter cometido o crime, em nítido intuito de furtar-se à aplicação da lei penal, também mostra-se apta a justificar o decreto de prisão preventiva. Precedentes do STF. III – A primariedade, a residência fixa e os bons antecedentes não obstam a decretação da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes. IV – Agravo regimental a que se nega provimento." (STF, RHC 193153 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 15-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-015 DIVULG 27-01-2021 PUBLIC 28-01-2021)

Portanto, os fundamentos da prisão preventiva permanecem hígidos e atuais. A custódia cautelar do paciente encontra-se justificada pela gravidade concreta do delito, pelo risco de intimidação de testemunhas e, principalmente, pela necessidade de garantir a aplicação da lei penal, considerando o longo período em que o paciente permaneceu foragido e a sua localização em outro Estado da Federação anos após o crime.

Por derradeiro o Impetrante pleiteia, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. A pretensão, contudo, não merece acolhimento.

Nos termos do art. 282, II e § 6.º, do CPP, as medidas cautelares devem guardar adequação com a gravidade do delito e as circunstâncias concretas do caso, somente se admitindo a prisão preventiva quando as providências menos gravosas se mostrarem insuficientes. Na hipótese, o comportamento evasivo do Paciente, que permaneceu foragido por aproximadamente cinco anos após os fatos, vindo a ser localizado e preso em outro Estado da Federação, evidencia risco concreto à aplicação da lei penal.

Nesse contexto, medidas como o comparecimento periódico em juízo, a proibição de ausentar-se da comarca ou a monitoração eletrônica não se mostram suficientes para assegurar a vinculação do Paciente ao processo, sobretudo diante de sua anterior subtração à persecução penal. A prisão preventiva, portanto, revela-se, ao menos por ora, necessária e adequada à garantia da aplicação da lei penal.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, demonstrada concretamente a necessidade da custódia, as medidas cautelares diversas se mostram insuficientes para resguardar os fins da prisão preventiva:

 EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU FORAGIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a imposição da prisão cautelar do agravante como forma de resguardar a ordem pública, destacando-se o risco concreto de reiteração delitiva do agente, que já responde a outra ação penal pela suposta prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, o que encontra respaldo em julgados do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ademais, (a)s instâncias ordinárias classificaram o réu como foragido, o que reforça a necessidade da cautela para garantir a aplicação da lei penal (AgRg no HC n. 904.633/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 3. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 952.172/PE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.

Dessarte, estando a imposição e a manutenção da prisão preventiva devidamente amparadas na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, a partir de elementos concretos extraídos da conduta imputada e das peculiaridades do caso, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser sanado pela via do presente writ. Do mesmo modo, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se inadequadas e insuficientes, diante das circunstâncias concretas que permeiam a hipótese.

Diante de todo o exposto, e na esteira do parecer da douta Procuradoria de Justiça, CONHECE-SE e DENEGA-SE o Habeas Corpus.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora