PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO FÍSICO E ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO EM PARTE DOS APONTAMENTOS. CANCELAMENTO DAS INSCRIÇÕES IRREGULARES. DANOS MORAIS AFASTADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. A Apelante sustenta a invalidade das notificações eletrônicas realizadas antes das inscrições restritivas, a ausência de prova da titularidade dos canais de comunicação utilizados e a inexistência de notificação quanto a parte dos apontamentos registrados em seu nome. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as notificações prévias realizadas por correspondência física, SMS e e-mail atenderam aos requisitos do art. 43, § 2º, do CDC e da jurisprudência do STJ; e (ii) saber se a ausência de comprovação de notificação prévia em determinadas inscrições restritivas enseja o cancelamento dos registros e a condenação por danos morais. III. Razões de decidir 3. A notificação prévia ao consumidor pode ser realizada por meio físico ou eletrônico, desde que comprovados o envio e a entrega da comunicação ao endereço ou canal informado pelo devedor, sendo desnecessária a demonstração de efetiva leitura ou recebimento pessoal. 4. As provas produzidas demonstram a regularidade das notificações referentes aos registros promovidos por Legítima Super 10, Lojas Riachuelo S.A., Mercado Pago e Banco do Brasil S.A., mediante comprovação de envio por correspondência física, SMS e correio eletrônico com registros de entrega. 5. A alegação de ausência de comprovação da titularidade dos canais eletrônicos utilizados não afasta a validade das notificações, diante da correspondência dos dados com os cadastros mantidos pelos credores e da demonstração da efetiva entrega das comunicações. 6. A Apelada, contudo, não comprovou a realização de notificação prévia relativamente às inscrições promovidas por Will Fin S.A./PAG S.A. e Crefisa S.A., configurando violação ao art. 43, § 2º, do CDC e impondo o cancelamento dos respectivos apontamentos. 7. A irregularidade parcial das inscrições não gera indenização por danos morais, pois existiam registros anteriores regularmente constituídos e validamente notificados, incidindo a aplicação da Súmula nº 385 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a irregularidade das inscrições promovidas por Will Fin S.A./PAG S.A. e Crefisa S.A., determinando o respectivo cancelamento. Tese de julgamento: “1. A notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC pode ser realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio e a entrega da comunicação ao consumidor. 2. A ausência de comprovação da notificação prévia torna irregular a inscrição em cadastro restritivo e autoriza o seu cancelamento. 3. Não há indenização por danos morais decorrente de inscrição irregular quando preexistentes anotações legítimas regularmente constituídas, nos termos da Súmula nº 385 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 359; STJ, Súmula nº 385; STJ, Súmula nº 404; STJ, REsp nº 2.175.268/RS (Tema 1.315); STJ, REsp nº 2.082.583/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16.12.2025; STJ, REsp nº 1.386.424/MG, recurso repetitivo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8119368-43.2023.8.05.0001, oriundos da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante ISMARA DOS SANTOS e como Apelada BOA VISTA SERVIÇOS S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119368-43.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ISABELA DIAS TEIXEIRA
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM
APELADO: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s):LEONARDO DRUMOND GRUPPI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 20 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por Isabela Dias Teixeira contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais movida em face de Boa Vista Serviços S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a apelante sustenta a reforma do julgado, argumentando que a notificação eletrônica exige a comprovação da efetiva ciência ou, ao menos, da titularidade do e-mail e do número de telefone celular. Aduz que o ônus da prova foi invertido e que a ré não demonstrou que os canais de comunicação digital pertenciam de fato à consumidora. Por fim, aduz que a sentença foi genérica e violou o dever de fundamentação, pois a ré apresentou comprovantes de notificação de apenas dois dos débitos discutidos, restando incontroversa a ausência de notificação quanto às outras anotações restritivas. A Apelada apresentou contrarrazões, refutando todos os fundamentos do recurso e pugnando pelo seu desprovimento, com a manutenção da sentença em sua integralidade. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 17 de junho de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119368-43.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ISABELA DIAS TEIXEIRA
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM
APELADO: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s): LEONARDO DRUMOND GRUPPI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Não houve recolhimento do preparo por ser a Apelante beneficiária da gratuidade da justiça, deferida em primeiro grau de jurisdição. II – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO FÍSICO E ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO EM PARTE DOS APONTAMENTOS. CANCELAMENTO DAS INSCRIÇÕES IRREGULARES. DANOS MORAIS AFASTADOS. Inicialmente, devem ser mantidos os afastamentos das preliminares de ilegitimidade passiva e da prejudicial de prescrição de pretensão reparatória, tal como operados pelo juízo de primeiro grau. O órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito possui legitimidade passiva para responder pela regularidade do dever de notificação prévia (Súmula 359 do STJ). A prescrição, por sua vez, tem como termo inicial a data da ciência do consumidor acerca da anotação restritiva, fato que obsta o acolhimento da tese de prescrição trienal no caso concreto. No mérito, a controvérsia consiste em examinar a regularidade das notificações prévias das inscrições desabonadoras efetuadas pela ré em nome da autora, bem como a ocorrência de danos morais indenizáveis. O artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. A Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça atribui ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito o dever de realizar essa notificação antes de proceder à inscrição restritiva. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 2.175.268/RS sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.315), consolidou o entendimento no sentido de que é válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário no endereço eletrônico ou número de telefone fornecido pelo consumidor ao credor. Dispensou-se, de forma análoga à Súmula 404 do STJ, a comprovação da efetiva leitura ou do recebimento pessoal. Consoante o STJ, “a notificação por correio eletrônico, quando encaminhada ao endereço eletrônico indicado pelo próprio devedor no contrato e acompanhada de comprovação idônea de seu recebimento, atende aos requisitos essenciais da notificação extrajudicial “, como se verifica a seguir: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FIDUCIANTE. CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que "a notificação por correio eletrônico, quando encaminhada ao endereço eletrônico indicado pelo próprio devedor no contrato e acompanhada de comprovação idônea de seu recebimento, atende aos requisitos essenciais da notificação extrajudicial para constituição em mora do devedor fiduciante, uma vez cumpridos os mesmos requisitos aplicáveis à carta registrada com aviso de recebimento" (REsp n. 2.183.860/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 8.5.2025, DJEN de 19.5.2025).2. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 2.082.583/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL. MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI 911/69. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que reformou sentença em ação de busca e apreensão, declarando inválida a notificação extrajudicial realizada por e-mail para fins de constituição em mora, extinguindo a ação sem resolução de mérito, determinando a restituição do valor do bem com base na Tabela FIPE e aplicando a multa de 50% prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69. 2. A sentença de primeiro grau havia reconhecido a validade da notificação por e-mail, consolidado a propriedade do bem em favor da autora e afastado alegações de índole abusiva contratual. 3. A parte recorrente sustenta a validade da notificação por e-mail, a constituição em mora da recorrida, a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, a impossibilidade de aplicação da multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69 em caso de extinção sem resolução de mérito, e a inadequação da utilização da Tabela FIPE como parâmetro de restituição. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (I) saber se a notificação extrajudicial realizada por e-mail é válida para fins de constituição em mora do devedor fiduciante; (II) saber se a multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69 é aplicável em caso de extinção do processo sem resolução de mérito; e (III) saber se a utilização da Tabela FIPE como parâmetro de restituição do valor do bem alienado é adequada. III. Razões de decidir 5. A notificação extrajudicial por e-mail é válida para fins de constituição em mora do devedor fiduciante, desde que enviada ao endereço eletrônico indicado no contrato e comprovado seu recebimento, conforme jurisprudência consolidada do STJ. (REsp n. 2.069.323/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025.) Analisando individualmente os apontamentos constantes do extrato cadastral da autora e as provas de notificação produzidas pela ré Boa Vista Serviços S.A., constata-se que o juízo de primeiro grau incorreu em erro ao julgar improcedente a totalidade da ação. Com relação aos débitos inscritos pelas empresas Banco do Brasil S.A. (valores de R$ 1.607,75 e R$ 3.865,18, disponíveis em 29/05/2022), as provas dos autos demonstram que referidos apontamentos foram voluntariamente excluídos pelo próprio credor em datas anteriores à propositura da ação (ocorrida em 06/09/2023). Verifica-se, portanto, a ausência superveniente de interesse de agir (perda de objeto) em relação ao pedido de cancelamento dessas inscrições específicas, restando hígida a pretensão quanto ao débito remanescente de R$ 18.446,14 (disponível em 20/08/2023). Quanto aos débitos remanescentes, a ré logrou comprovar a realização de notificação prévia regular em relação às seguintes inscrições: a) Legítima Super 10 (débito de R$ 353,32, disponível em 01/01/2020): comprovado o envio de notificação prévia por escrito via correspondência física postada nos Correios, direcionada ao endereço fornecido pelo credor; b) Lojas Riachuelo S.A. (débito de R$ 211,82, disponível em 21/04/2020): comprovado o envio e a entrega de mensagem de texto (SMS) direcionada ao terminal telefônico da autora; c) Mercado Pago (débitos nos valores de R$ 191,06, R$ 101,02, R$ 65,85 e R$ 376,80): comprovado o envio e a entrega de notificações eletrônicas via e-mail direcionadas ao endereço eletrônico da devedora, com os respectivos logs de entrega técnica gerados pelo sistema SMTP; d) Banco do Brasil S.A. (débito de R$ 18.446,14, disponível em 20/08/2023): comprovado o envio de notificação prévia por escrito via correspondência física. A alegação da apelante de que não houve prova da titularidade do e-mail e do número de telefone celular não subsiste. Os canais eletrônicos utilizados coincidem com os dados cadastrais mantidos perante os credores e informados na contratação, além de constar no comprovante de residência juntado pela própria autora pessoa com o mesmo sobrenome e com quem reside, o que confere verossimilhança à destinação da mensagem. O Tema 1.315 do STJ exige a comprovação do envio e da entrega, ônus do qual a ré se desincumbiu satisfatoriamente em relação a tais débitos. Contudo, no tocante aos apontamentos realizados por Will Fin S.A. / PAG S.A. (débito de R$ 1.442,03, disponível em 22/09/2020) e Crefisa S.A. (débito de R$ 3.087,00, disponível em 04/10/2021), a ré Boa Vista Serviços S.A. não apresentou qualquer comprovante de envio de notificação prévia, física ou eletrônica. Trata-se de omissão probatória injustificada, cuja consequência jurídica é a declaração de irregularidade das respectivas inscrições por violação ao artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a determinação de seu cancelamento. A parcial irregularidade das inscrições, contudo, não tem o condão de gerar o dever de indenizar por danos morais no caso em apreço. Aplica-se à hipótese, contudo, a Súmula 385 do STJ, que orienta inexistir direito à indenização por dano moral decorrente de anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito quando preexistente legítima inscrição restritiva, ressalvado apenas o direito ao cancelamento. No caso concreto, as inscrições promovidas por Legítima Super 10 (disponível em 01/01/2020) e Lojas Riachuelo S.A. (disponível em 21/04/2020) são anteriores às inscrições irregulares de Will Fin S.A. e Crefisa S.A. Como demonstrado, as notificações dessas inscrições preexistentes foram realizadas de forma regular, caracterizando-as como legítimas restrições de crédito. O histórico de devedora contumaz impede o reconhecimento de abalo moral indenizável em decorrência dos apontamentos posteriores desprovidos de comunicação, restando mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. No Recurso Especial nº 1386424/MG, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o raciocínio realizado pelos Ministros do STJ foi o de que o consumidor não será moralmente ofendido pela inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes quando já houver anotações pretéritas decorrentes de outros débitos. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO PARA, DE PLANO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO EXTREMO, AFASTANDO A MULTA APLICADA EM RAZÃO DA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Adequada a deliberação monocrática no que concerne ao não acolhimento da tese de negativa de prestação jurisdicional, pois inexistentes quaisquer vícios no acórdão proferido pelo Tribunal a quo. Afastada, portanto, a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de dano moral, ante a existência de inscrição prévia em cadastro de restrição ao crédito. 2.1. A ocorrência de inscrições pretéritas em cadastro de inadimplentes obsta a concessão de indenização por dano moral em virtude de inscrição posterior, ainda que esta seja irregular. Súmula 385 do STJ. 2.2. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, a atrair a incidência da Súmula 83 do STJ, aplicável para ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 746784 RO 2015/0174388-9, Rel. Min. MARCO BUZZI, T4 - QUARTA TURMA, Publicação: DJe 23/03/2018) – Destacou-se. 3. Na linha de entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento de recurso especial repetitivo (REsp nº 1.386.424/MG), "embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - 'quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito', cf. REsp 1.002.985-RS, rel. Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular. Súmula nº 385 do STJ. (AgInt no AgInt no AREsp 1556234/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 01/07/2020) - Destacou-se. Desta forma, impõe-se a reforma parcial da sentença tão somente para reconhecer a irregularidade e determinar o cancelamento dos registros de inadimplência de Will Fin S.A. / PAG S.A. e Crefisa S.A., mantendo-se a improcedência dos pleitos quanto aos demais débitos regularmente notificados e quanto à indenização por danos morais. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar que o Apelado proceda à exclusão e cancelamento da restrição de crédito em nome da Apelante relacionada ao débito de Will Fin S.A. / PAG S.A. (contrato FAT4159121, no valor de R$ 1.442,03) e Crefisa S.A. (contrato 0000000000063300077792, no valor de R$ 3.087,00), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119368-43.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ISABELA DIAS TEIXEIRA
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM
APELADO: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s): LEONARDO DRUMOND GRUPPI
VOTO