PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E IV, DO CP). PRONÚNCIA. PLEITO DE IMPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. QUALIFICADORAS MANTIDAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto por DANILO DE SOUZA SANTOS, pronunciado pelo crime de homicídio qualificado (motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa da vítima), contra a decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Santo Antônio de Jesus, que acolheu a denúncia apresentada pelo Ministério Público e manteve sua prisão preventiva. A defesa requereu a impronúncia ou absolvição sumária, com o afastamento das qualificadoras e a concessão do direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão envolvem (i) verificar se há elementos probatórios suficientes para a pronúncia do Acusado; (ii) analisar se são manifestamente improcedentes as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima; (iii) decidir sobre a possibilidade de concessão do direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri o exame aprofundado do mérito, conforme o princípio do in dubio pro societate. 4. Os elementos constantes nos autos, como laudos periciais, depoimentos de testemunhas e informações prestadas por colaboradores, constituem indícios suficientes de autoria, sendo adequada a pronúncia do acusado nos termos do art. 413 do CPP. 6. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, nos antecedentes e no risco à ordem pública, não havendo fato novo que autorize a concessão do direito de recorrer em liberdade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, competindo ao Tribunal do Júri o julgamento do mérito. As qualificadoras devem ser submetidas ao Tribunal do Júri quando houver elementos mínimos que as amparem, sendo vedado seu decote antecipado, salvo manifesta improcedência. A manutenção da prisão preventiva é legítima quando persistem os fundamentos legais que a justificaram, não sendo cabível a concessão de liberdade recursal na ausência de fato novo. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 312 e 413; Código Penal, art. 121, § 2º, incisos I e IV. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 8003358-08.2023.8.05.0229, da comarca de Santo Antônio de Jesus no qual figura como Recorrente DANILO DE SOUZA SANTOS e como Recorrido MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Stricto Sensu, nos termos do voto da Relatora.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8003358-08.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: DANILO DE SOUZA SANTOS
Advogado(s): ALAN NOBREGA GOMES
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
5. As qualificadoras do motivo torpe (disputa entre facções criminosas) e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima (execução à curta distância) encontram respaldo em elementos dos autos, não sendo manifestamente improcedentes ou descabidas, devendo ser submetidas ao crivo do Tribunal do Júri.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.290.314/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 23.05.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 2172160/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 18.04.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 2260001/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 06.02.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por DANILO DE SOUZA SANTOS, através de advogado constituído, contra a decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Santo Antônio de Jesus que o pronunciou como incurso nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima), do Código Penal. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor do Recorrente, nos seguintes termos (ID 80934797): “Consta do apuratório policial em epígrafe que, no dia 16 de agosto de 2020, por volta da 18h, nas imediações da Rua da Linha, Centro, cidade de Varzedo/BA, o denunciado, em comunhão e unidade de desígnios com o indivíduo identificado como Edson Santos Júnior, pop. “Periquito” (falecido), movidos de animus necandi, por motivo torpe e utilizando-se de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, ceifou a vida de Ledson Pereira Santos, pop. “Thor”. Infere-se do apuratório que no dia supramencionado, o denunciado e seu comparsa, ambos armados, em companhia de Adriano Francisco dos Santos, pop. “Dogão” e Saturnino Celestino Santos Neto, pop. “Neto”, se dirigiram até a residência do indivíduo identificado como Daniel Santana, com o intuito de cobrarem 15 (quinze) buchas da substância popularmente conhecida como “maconha”, as quais haviam sido subtraídas por ele, porém o Sr. Daniel conseguiu se evadir do local antes que os indivíduos o encontrasse. Consta do apuratório que, no mesmo dia, por volta das 18h, como o denunciado e seu comparsa não conseguiram localizar o Dr. Daniel, ambos, ao encontrarem Ledson, pop. “Thor”, também envolvido com o tráfico de drogas na cidade, mas integrante do grupo criminoso rival, passaram a deflagrar disparos de arma de fogo contra ele a curta distância, atingindo-o com dois tiros na região da cabeça e um tiro no braço esquerdo, conforme Laudo de Exame de Necrópsia e Laudo Pericial do Local do Crime anexos, tendo a vítima ido a óbito ainda no local em razão das lesões sofridas. Sendo assim, observa-se que o crime de homicídio foi praticado pelo denunciado de forma que impossibilitou a defesa da vítima, considerando notadamente as regiões vitais que foram atingidas, a curta distância, e por motivo torpe, visto que foi motivado por questões relacionadas ao tráfico de drogas.” A denúncia foi recebida em 28.08.2023 (ID 80934999). Encerrada a instrução criminal, foram apresentadas alegações finais pelo Ministério Público Estadual (ID 80935218), pela Defesa (ID 80935220), e prolatada decisão de pronúncia (ID 80935221). Contra esta, foram opostos Embargos de Declaração pela Defesa, que foram rejeitados (ID 80935239). Irresignado, DANILO DE SOUZA SANTOS interpôs Recurso em Sentido Estrito, reiterando os pedidos de impronúncia ou absolvição sumária, alegando a ausência de indícios suficientes de autoria. Subsidiariamente, requer o afastamento das qualificadoras e a concessão do direito de recorrer em liberdade (ID 80935244). Em sede de contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugnou pelo improvimento do recurso (ID 80935248). Ao exercer o juízo de retratação, o Magistrado de origem manteve a decisão hostilizada (ID 80935250). Instada, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 83454122). É o relatório. Salvador/BA, 18 de junho de 2025. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8003358-08.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: DANILO DE SOUZA SANTOS
Advogado(s): ALAN NOBREGA GOMES
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/04 Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Extrai-se dos fólios, que no dia 16 de agosto de 2020, por volta das 18 horas, nas imediações da Rua da Linha, Centro, cidade de Varzedo/BA, o Recorrente, em comunhão e unidade de desígnios com Edson Santos Júnior, vulgo "Periquito" (falecido), movidos de animus necandi, por motivo torpe e utilizando-se de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, ceifou a vida de Ledson Pereira Santos, vulgo "Thor". Segundo os autos, os Agentes já citados, em companhia de Adriano Francisco dos Santos, vulgo "Dogão", e Saturnino Celestino Santos Neto, vulgo "Neto", dirigiram-se até a residência de Daniel Santana com o intuito de cobrar quinze buchas de maconha que haviam sido subtraídas por ele. Porém, Daniel conseguiu se evadir do local antes que os indivíduos o encontrassem. No mesmo dia, por volta das 18 horas, como o Recorrente e seu comparsa não conseguiram localizar Daniel, ambos, ao encontrarem Ledson, vulgo "Thor", também envolvido com o tráfico de drogas na cidade, mas integrante de grupo criminoso rival, passaram a deflagrar disparos de arma de fogo contra ele a curta distância, atingindo-o com dois tiros na região da cabeça e um tiro no braço esquerdo, conforme Laudo de Exame de Necrópsia e Laudo Pericial do Local do Crime. A vítima foi a óbito ainda no local em razão das lesões sofridas. DA IMPRONÚNCIA Nas razões recursais, o Acusado pugna pela impronúncia, ao fundamento de que inexistem indícios suficientes de autoria. Cediço, que a decisão de pronúncia encerra o chamado “judicium accusationis” e exige do magistrado o convencimento quanto à existência da materialidade do delito e de indícios suficientes da autoria ou participação do acusado, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal. Trata-se de juízo de admissibilidade, cuja profundidade probatória é mitigada, bastando a presença de elementos que autorizem a conclusão de que o acusado deve ser submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida. É plenamente assentado na jurisprudência pátria que, nessa fase, vigora o princípio do in dubio pro societate, permitindo que dúvidas quanto à autoria sejam resolvidas pelo Conselho de Sentença. In casu, observa-se, que a materialidade do crime encontra-se comprovada pelo Laudo de Exame de Necrópsia que atesta que a vítima Ledson Pereira Santos faleceu em decorrência de "traumatismo crânio encefálico com transfixação encefálica pelos projéteis de arma de fogo", bem como pelo Laudo Pericial do Local do Crime. Contrariamente ao alegado pela defesa, existem sim indícios suficientes de autoria nos autos que autorizam a pronúncia. Em depoimento prestado em juízo a testemunha Erivalda Bispo dos Santos Santana, mãe de "Periquito", confirmou que seu filho Edson confessou haver matado "Thor", embora tenha mencionado que o filho disse ter agido sozinho, versão que deve ser confrontada com os demais elementos probatórios. Vejamos (ID 80935219): https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/98211e22-7fd6-4099-adac-d1e469d2a258?vcpubtoken=030ed9ef-c399-4e85-8563-49d17c5a9ba4 “(...) Que seu filho Edson contou a ela que teria matado a pessoa de apelido “Thor”, não dizendo o motivo, limitando-se a dizer que era coisa dele; que não sabia da desavença de seu filho com a vítima. Informou, ainda, que seu filho Edson não era envolvido com facção, ao menos nunca ficou sabendo; que os policiais sempre iam atrás dele por causa de tráfico. Disse ainda que nunca viu o réu Danilo conversando com o seu filho Edson e que não sabe dizer se a vítima era envolvida com facção criminosa, mas que o povo comentava que ele vendia drogas. Relatou que o filho Edson e a vítima moravam longe e que o filho disse que foi ele sozinho que matou Thor(...)”. O depoimento judicial do IPC Eduardo Freitas é especialmente relevante, pois como policial responsável pelas investigações, relatou haver recebido informações de colaboradores sobre a participação de Danilo, Saturnino, Adriano e "Periquito" na ação criminosa (ID 80935219): “(...) Que, no dia do fato, estava de serviço e foi informado sobre um homicídio ocorrido em Varzedo, para lá se deslocando. Relatou que, de imediato, foi buscar colaboradores (eventuais denunciantes) e recebeu a informação de que Danilo, Saturnino conhecido como “Neto” e Adriano conhecido como “Dogão” teriam ido cobrar Daniel umas buchas de maconha, mas não conseguiram pegá-lo e, ao retornarem, Danilo e “Periquito” encontraram Thor, com quem já tinham uma desavença em razão de a vítima pertencer a uma facção rival, executaram-no sem chance de defesa. Declarou que, na execução da vítima, estavam Danilo e “Periquito”. Acrescentou que “Dogão” chegou a falar que os responsáveis pela execução teriam sido Danilo e “Periquito” e que a vítima também fazia parte da facção criminosa “Bonde de SAJ”, enquanto Danilo fazia parte da facção rival “BDM”; que, quando eles se encontraram, começaram a atirar na vítima. Relatou, por fim, que todos eram ligados ao tráfico de droga(...)”. https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/98211e22-7fd6-4099-adac-d1e469d2a258?vcpubtoken=030ed9ef-c399-4e85-8563-49d17c5a9ba4 O depoimento de Saturnino Celestino Santos Neto, embora tenha negado que presenciou o crime, confirmou conhecer os envolvidos e a dinâmica dos fatos, não excluindo a participação do Recorrente (ID 80935128) https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/3e335edb-49df-42b9-84b1-072c50f2ed73?vcpubtoken=48f93d9a-d8b4-4bc9-932e-92f3f654c40d. A Defesa sustenta que a prova se baseia apenas em "ouvir dizer" sem identificação das fontes. Contudo, a tese não merece prosperar. Sabe-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores não admite que o acusado seja pronunciado, exclusivamente com base em elementos inquisitoriais, tampouco com base em testemunhos indiretos, também chamado de “testemunho por ouvir dizer” ou “hearsay testimony”. Nessa linha de intelecção, o seguinte aresto: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. ART. 395, III, DO CPP. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES. TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY). AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A falta de justa causa para o exercício da ação penal decorre da ausência de elementos probatórios mínimos que respaldem a acusação, como é o caso do testemunho indireto (por ouvir dizer) . 2. A análise dos elementos circunstanciais e acidentais presentes nos autos revela a inexistência de indícios mínimos de autoria dos delitos imputados ao acusado. 3. O depoimento testemunhal indireto, por si só, não possui a capacidade necessária para sustentar uma acusação consistente, sendo imprescindível a presença de outros elementos probatórios substanciais. 4. A rejeição da denúncia é medida adequada diante da insuficiência de elementos probatórios que vinculem o acusado aos fatos alegados, em conformidade com o princípio constitucional da presunção de inocência. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.290.314/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023.) No caso, há convergência de vários elementos: confissão de "Periquito" à sua mãe, informações prestadas por "Dogão" ao investigador, contexto de rivalidade entre facções e modus operandi do crime. Com efeito, os elementos probatórios demonstram claramente a existência de rivalidade entre as facções criminosas "Bonde de SAJ" e "BDM", sendo que a vítima Thor integrava a primeira e o Acusado Danilo a segunda. Este contexto fático fornece a motivação para o crime e explica por que, ao não encontrarem Daniel (o devedor original), os agentes voltaram sua ira contra Thor, membro da facção rival. A rivalidade entre facções constitui elemento indiciário relevante que corrobora a versão apresentada pela investigação. Tal dinâmica não condiz com a ação isolada de “Periquito”, mas demonstra concurso de agentes desde o planejamento inicial até a execução final. Portanto, diante do conjunto probatório, afigura-se legítima a conclusão pela existência de indícios de autoria em relação ao Acusado, nos moldes exigidos pelo artigo 413 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em impronúncia ou em desclassificação na presente fase procedimental. Como já dito, anteriormente, eventuais dúvidas ou contradições nas provas devem ser solucionadas, nesta etapa processual, em favor da coletividade, conforme preceitua o princípio in dubio pro societate, aplicável à fase de pronúncia no procedimento do Tribunal do Júri. Além disso, a simples coexistência de duas vertentes probatórias nos autos impõe o encaminhamento do feito ao Tribunal do Júri, para que o Conselho de Sentença, órgão soberano no julgamento de crimes dolosos contra a vida, proceda à análise e resolução das controvérsias apresentadas. Nessa perspectiva, de acordo com o ponderado entendimento doutrinário de Heráclito Antônio Mossin: “[...] jamais se pode perder de vista que a subtração do acusado de seu juízo natural, que é o júri popular, é mecanismo processual de singular exceção, somente tendo cabimento quando a prova encartada nos autos demonstrar de forma clara, evidente e insofismável, a ocorrência de circunstância ou causas autorizadoras desta modalidade de absolvição. Nesta ordem de consideração, havendo dúvida ou incerteza sobre qualquer causa encartada no art. 415 do Código de Processo Penal, que conduza à dúvida, à incerteza, cumpre ao magistrado pronunciar o acusado, uma vez que no sumário de culpa prepondera a incidência do in dubio pro societate e não o in dubio pro reo” (MOSSIN, Heráclito Antônio. Júri: crimes e processo. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 294). Nesse sentido, o aresto do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. Válida é a pronúncia do réu quando o Tribunal de origem conclui pela presença dos indícios de autoria e prova da materialidade, assentando, com base na prova dos autos até então produzida, afirmando que "existem sim, no caso em análise, fortes indícios de autoria delitiva por parte dos recorrentes, pelos depoimentos das testemunhas arroladas, quer seja na fase inquisitiva, quer seja em juízo. É entendimento consolidado que o juiz pronunciante deixará um juízo de suspeita para os jurados, visto que a pronúncia não deve invadir o mérito. Daí, a imprescindibilidade do Conselho de Sentença proceder com a devida análise meritória dos fatos e provas colacionados nos autos". 2. Esta Corte Superior já decidiu que "a etapa atinente à pronúncia é regida pelo princípio in dubio pro societate e, por via de consequência, estando presentes indícios de materialidade e autoria do delito - no caso, homicídio tentado - o feito deve ser submetido ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de competência" ( HC n. 471.414/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 1º/2/2019). 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2172160 CE 2022/0222673-4, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 18/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023 - Grifos nossos). DAS QUALIFICADORAS Subsidiariamente, a Defesa requer o decote das qualificadoras do motivo torpe (art. 121, § 2º, I, do CP) e do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP), contudo a pretensão deve ser rejeitada. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o juízo de pronúncia não exige prova cabal da presença das qualificadoras, bastando que haja indícios mínimos de sua ocorrência, sendo vedado ao magistrado, nesta fase, excluir a imputação com base em juízo definitivo de valor sobre o mérito da prova. Apenas se admite o decote quando se tratar de qualificadora manifestamente improcedente, descabida ou baseada em elementos absolutamente frágeis ou inexistentes, hipótese não verificada nos autos. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. IMPRONÚNCIA. DESCABIMENTO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. RECONHECIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTES. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO. 1. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 2. No caso, não se cogita a presença do alegado excesso de linguagem, uma vez que a decisão de pronúncia foi comedida na apreciação das provas, tendo apenas indicado a presença da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes da autoria, deixando o juízo de valor acerca da efetiva ocorrência do fato típico para a apreciação do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri . 3. A conclusão das instâncias ordinárias sobre a presença da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, imprescindíveis à pronúncia do agravante, baseou-se no acervo fático-probatório dos autos, em especial na prova oral produzida durante a instrução, de modo que não há como inverter o julgado nesta instância, em recurso especial, porque incide o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente se admite a exclusão das qualificadoras na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de suprimir a competência constitucional do Tribunal do Júri (AgRg no AREsp n . 2.198.026/MT, Ministro João Batista Moreira, Desembargador convocado do TRF1, Quinta Turma, DJe 3/5/2023). 5 . Na espécie, a qualificadora do inciso IV do § 2º do art. 121 do Código Penal apresenta-se suficientemente delineada no contexto probatório, não havendo que se cogitar de sua manifesta improcedência. Afora isso, o acolhimento da tese defensiva também demanda a análise das provas dos autos, o que não é permitido no âmbito do recurso especial. Precedentes . 6. Agravo regimental improvido (STJ - AgRg no AREsp: 2260001 RS 2022/0379330-9, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2024). No caso concreto, ambas as qualificadoras imputadas na denúncia encontram lastro mínimo em elementos de prova coligidos no inquérito e na instrução criminal. A qualificadora do motivo torpe está suficientemente caracterizada pela motivação relacionada ao tráfico de drogas e rivalidade entre facções criminosas. A torpeza decorre da vil motivação ligada ao comércio ilícito de entorpecentes e disputa territorial entre organizações criminosas. O recurso que impossibilitou a defesa está evidenciado pelo elemento surpresa e pela forma de execução a curta distância, não tendo a vítima qualquer possibilidade de defesa ou fuga. Ambas as qualificadoras apresentam lastro probatório suficiente para serem submetidas ao Conselho de Sentença, devendo ser excluídas apenas quando manifestamente descabidas, o que não é o caso. Portanto, não há fundamento jurídico ou fático que justifique o decote das qualificadoras neste momento processual, razão pela qual a pretensão subsidiária defensiva deve ser indeferida. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Por fim, passo ao enfrentamento do pedido subsidiário de concessão do direito de recorrer em liberdade. Da análise respectiva, observa-se que a prisão preventiva do Recorrente foi decretada ainda na fase de investigação, e mantida na decisão de pronúncia, inexistindo qualquer elemento novo ou superveniente que justifique a revogação da custódia cautelar nesta fase do processo. A manutenção da prisão preventiva encontra respaldo no artigo 312 do CPP, considerando a gravidade concreta do delito, a periculosidade demonstrada pelo modus operandi, os antecedentes criminais do Acusado e a garantia da aplicação da lei penal. Assim, presentes os fundamentos legais, não há como conceder ao Recorrente o direito de recorrer em liberdade, razão pela qual o pedido deve ser indeferido, com a manutenção da custódia cautelar como medida necessária, adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo-se incólume a decisão de pronúncia. Sala de Sessões, de de 2025. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8003358-08.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: DANILO DE SOUZA SANTOS
Advogado(s): ALAN NOBREGA GOMES
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO