PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033165-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: NOEDSON PALMEIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s):CATUCHA OLIVEIRA PACHECO


ACORDÃO

 

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA MANUTENÇÃO DA POSSE DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. DEPÓSITO JUDICIAL DE PARCELAS INCONTROVERSAS. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O Agravo de Instrumento foi interposto por instituição financeira contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana/BA, que, nos autos de ação revisional de contrato bancário, deferiu a tutela de urgência para manter o autor na posse do veículo alienado fiduciariamente, desde que efetuado o depósito judicial dos valores tidos por incontroversos, e fixou multa diária para o caso de descumprimento.

2. A instituição financeira insurgiu-se contra a decisão alegando, em síntese, a inexistência dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela antecipada, a validade do contrato, a impossibilidade de descaracterização da mora e a inadequação da multa imposta. Requereu efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão.

3. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido em decisão monocrática. A parte agravada, intimada, não apresentou contrarrazões.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: a) saber se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência; b) saber se a cobrança de encargos abusivos descaracteriza a mora; c) saber se é cabível a fixação de multa cominatória em obrigação de não fazer imposta à instituição financeira; d) saber se o valor da multa diária imposta é razoável e proporcional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão agravada está devidamente fundamentada e em consonância com o art. 300 do CPC, tendo identificado a plausibilidade do direito alegado diante da alegação de abusividade na taxa de juros praticada, corroborada por planilha de cálculo apresentada.

6. O perigo de dano restou configurado pelo risco de busca e apreensão do bem, o que tornaria ineficaz eventual decisão favorável ao autor ao final do processo.
7. A jurisprudência do STJ admite a descaracterização da mora quando comprovada a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, o que autoriza a concessão de tutela provisória para suspensão dos efeitos da mora, sem que isso represente descumprimento à Súmula 380/STJ.

8. A multa cominatória prevista na decisão agravada é compatível com o disposto nos arts. 297, 497 e 537 do CPC, sendo válida em obrigações de não fazer, como a abstenção de promover medidas de busca e apreensão.

9. O valor da multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 30.000,00, é adequado e proporcional, diante da capacidade econômica da instituição financeira e da finalidade coercitiva da medida.

10. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp 2008833/SC; STJ - AgInt no REsp 2024575/RS; STJ - AgInt no AREsp 1469726/RS.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão interlocutória em todos os seus termos.

Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em ação revisional bancária é admissível quando presentes elementos de prova suficientes a indicar a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano decorrente da retomada do bem; a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual pode descaracterizar a mora; a multa cominatória é cabível para compelir o cumprimento de obrigação de não fazer, desde que razoável e proporcional ao caso concreto.

Dispositivos relevantes citados

Código de Processo Civil: arts. 297, 300, 421, 421-A, 497, 537

Código de Defesa do Consumidor: arts. 6º, V, 46, 51, IV

Jurisprudência relevante citada

STJ - AgInt no REsp 2008833/SC

STJ - AgInt no REsp 2024575/RS

STJ - AgInt no AREsp 1469726/RS



Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8033165-13.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO PAN S.A. e agravado NOEDSON PALMEIRA DE OLIVEIRA.



ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.



Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.


MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033165-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: NOEDSON PALMEIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO


RELATÓRIO


 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO PAN S.A. em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 8028437-14.2024.8.05.0080, ajuizada por NOEDSON PALMEIRA DE OLIVEIRA, conforme infere-se no ID 501872098 dos autos de origem que deferiu o pleito do agravado nos seguintes termos:


“(…) Preenchidos, pois, os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando a manutenção da posse do veículo automotor RENAULT/OROCH DYN 16 SCE, ano 2019/2020, placa QTW8D15, até ulterior deliberação, vedada a adoção de medidas de busca e apreensão extrajudiciais ou judiciais, enquanto perdurar o cumprimento da obrigação nos moldes requeridos, notadamente com o depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas no valor de R$ 1.246,44 (mil duzentos e quarenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), conforme planilha apresentada.

Fixo multa de R$100,00 (cem reais) por dia para o caso de descumprimento da presente decisão, limitada ao montante de R$30.000,00 (trinta mil reais).

Ademais, alerto que a ausência de depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas durante o trâmite processual acarretará a revogação da liminar aqui deferida.”.


Em suas razões recursais (ID 84014461), a instituição financeira Agravante sustenta, discorre sobre a função social do contrato e a boa-fé objetiva, argumentando que decisões como a agravada quebram a relação de confiança e a segurança jurídica, essenciais ao sistema de crédito, com potencial repercussão negativa para o mercado como um todo.

Defende a plena validade do contrato celebrado entre as partes, asseverando que os encargos foram pré-fixados de acordo com as taxas de mercado e que o Agravado teve prévio e pleno conhecimento de todas as cláusulas, taxas e tarifas, em conformidade com o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor.

Invoca a aplicação do princípio da intervenção mínima do Estado nas relações contratuais privadas, conforme a nova redação do artigo 421 e o artigo 421-A do Código Civil, introduzidos pela Lei nº 13.874/2019, sustentando que a revisão contratual deve ser medida excepcional e limitada.

Afirma a ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.

Acrescenta que não há prova inequívoca das alegadas abusividades, tratando-se de mera interpretação unilateral do contrato por parte do Agravado, e que inexiste o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos e a eventual retomada do bem são exercícios regulares de direito do credor diante da inadimplência.

Nesse contexto, destaca a aplicação da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor", para reforçar a tese de que a mora do devedor não estaria descaracterizada.

Por fim, insurge-se contra a imposição de multa diária, sob a tese de que tal medida seria imprópria, pois a demanda originária possui natureza declaratória e revisional, não se tratando de obrigação de fazer ou não fazer que justifique a aplicação do artigo 497 do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, caso mantida a multa, aduz que o valor fixado em R$ 100,00 (cem reais) por dia, com limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), é excessivo e desproporcional, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pugnando por sua exclusão ou, ao menos, por sua significativa redução, com base no artigo 537, § 1º, do CPC.

Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o seu integral provimento para reformar o provimento interlocutório de primeiro grau.

Através da decisão de ID 84313307, a Relatoria anterior, indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por não vislumbrar, em juízo de cognição sumária, os requisitos legais para a sua concessão, consignando que a medida se revelava equilibrada e que a decisão agravada condicionou a manutenção da posse ao depósito judicial das parcelas, o que afasta o perigo de dano irreparável à instituição financeira.

Regularmente intimada para apresentar contrarrazões, a parte Agravada permaneceu inerte, conforme certificado pela Secretaria desta Câmara (ID 87598159).

É o que importa relatar. Solicito inclusão em pauta de julgamento pela Secretaria da Quinta Câmara Cível.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033165-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: NOEDSON PALMEIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO


VOTO


 

O recurso é tempestivo, foi devidamente preparado e preenche os demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual dele conheço. A hipótese se amolda à previsão do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias.

Cinge-se a controvérsia recursal em aferir o acerto da decisão interlocutória que, em sede de ação revisional de contrato de financiamento de veículo, deferiu a tutela provisória de urgência para manter o autor, ora Agravado, na posse do bem, condicionada ao depósito judicial dos valores tidos por incontroversos, e fixou multa diária para o caso de descumprimento.

O Agravante, em suma, alega a inexistência dos pressupostos autorizadores da medida, a validade do contrato, a não descaracterização da mora e a inadequação da multa cominatória.

Após detida análise dos autos, entendo que a irresignação do Agravante não merece prosperar. A decisão proferida pelo juízo a quo mostra-se prudente, fundamentada e em conformidade com o ordenamento jurídico aplicável à espécie.

A tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, constitui instrumento processual de extrema relevância, destinado a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional quando a demora do processo pode comprometer o direito material em litígio. Sua concessão, no entanto, é condicionada à presença dos requisitos cumulativos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:



Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.



No caso dos autos, o primeiro requisito, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), foi devidamente vislumbrado pelo magistrado de primeiro grau. A petição inicial da ação originária fundamenta o pleito revisional na suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, que, segundo o autor, estaria em patamar significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e na mesma época da contratação.

Para fins de concessão da tutela de urgência, não se exige uma prova cabal e definitiva do direito alegado, mas sim um juízo de verossimilhança, baseado em elementos de prova que tornem a alegação plausível e provável. A juntada de planilha de cálculo, apontando a discrepância entre o valor cobrado e o valor que entende devido a partir da aplicação da taxa média de mercado, constitui indício suficiente para, neste momento processual de cognição sumária, conferir a plausibilidade necessária à tese autoral.

A questão sobre a efetiva abusividade da taxa de juros é matéria de mérito, que demandará dilação probatória, inclusive com a possibilidade de realização de perícia contábil, mas a simples existência de uma controvérsia fundada e juridicamente relevante já autoriza o reconhecimento da probabilidade do direito.

O segundo requisito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), é igualmente evidente. A manutenção do contrato em seus termos originais, sem o deferimento da medida, expõe o Agravado ao risco iminente de sofrer as consequências da mora, notadamente o ajuizamento de uma ação de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente.

A perda da posse do bem, que pode ser utilizado para o trabalho ou para o deslocamento da família, representa um dano grave e de difícil, senão impossível, reparação, mormente se o veículo for alienado a terceiro de boa-fé antes do desfecho da ação revisional. A tutela jurisdicional, se concedida apenas ao final, poderia se mostrar inócua caso o bem já não mais integrasse o patrimônio do devedor.

Portanto, ao contrário do que alega o Agravante, os requisitos do artigo 300 do CPC encontram-se satisfatoriamente preenchidos, justificando a intervenção judicial para modular os efeitos do contrato enquanto perdurar a discussão sobre sua legalidade.

De mais a mais, o Agravante invoca o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), bem como o princípio da intervenção mínima do Estado nas relações privadas, este último reforçado pela Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019). Embora tais princípios sejam pilares do direito contratual e visem garantir a segurança e a estabilidade das relações jurídicas, sua aplicação não é absoluta, devendo ser harmonizada com outros valores e normas de ordem pública, como a proteção do consumidor e a boa-fé objetiva.

A relação jurídica em análise é indiscutivelmente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, que permite a revisão de cláusulas contratuais que se mostrem excessivamente onerosas ou que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 6º, V, e art. 51, IV, do CDC).

Assim, o controle judicial exercido na origem não representa uma intervenção indevida na autonomia privada, mas sim o exercício de um dever legal de coibir abusos e reequilibrar a relação contratual.

No que tange à caracterização da mora, o Agravante se apoia na Súmula 380 do STJ, que enuncia: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". A interpretação do referido verbete sumular deve ser feita de forma sistemática. Ele impede que o devedor, de forma unilateral e sem autorização judicial, simplesmente deixe de pagar as parcelas sob a alegação de que ajuizou uma ação revisional.

Contudo, a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que a mora pode ser descaracterizada se, no período da normalidade contratual, for constatada a cobrança de encargos abusivos (como juros remuneratórios excessivos ou capitalização indevida).



AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Segundo o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, por meio da Segunda Seção, a cláusula que prevê a capitalização diária, sem a indicação expressa da respectiva taxa diária dos juros, revela-se abusiva, uma vez que subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, em descumprimento ao dever de informação, nos termos do art . 46 do CDC - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 3 . O referido enunciado sumular é aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea a, quanto pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 2008833 SC 2022/0187981-5, Relator.: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023).



AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DIÁRIA . INFORMAÇÃO DEFICIENTE. ILEGALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato" ( REsp n. 1 .826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 2. No caso, o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas, sob pena de reputar abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios. 3. O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. Precedentes. 4 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2024575 RS 2022/0279681-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023).



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE . VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ) . 2. "Constatado o caráter abusivo de encargo contratual devido no período da normalidade - no caso os juros remuneratórios -, haverá descaracterização da mora" (AgInt nos EDv nos EREsp 1268982/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/8/2019, DJe 22/8/2019). 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1469726 RS 2019/0076096-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2020).



Ainda, a decisão agravada, ao autorizar o depósito judicial do valor incontroverso, adota uma postura de cautela que se alinha a essa orientação. Ela não descaracteriza a mora de forma definitiva, mas suspende seus efeitos mais gravosos (como a busca e apreensão) enquanto se apura a existência de abusividade, desde que o devedor demonstre sua boa-fé ao continuar pagando a parte da dívida que reconhece como devida.

Trata-se de uma medida que compatibiliza o direito do credor de receber seu crédito com o direito do devedor de discutir a legalidade dos encargos, evitando que este último seja privado de seu bem antes de uma decisão de mérito.

Por fim, o Agravante se insurge contra a fixação da multa diária. O argumento de que a medida seria incabível por se tratar de ação declaratória não se sustenta. A decisão interlocutória impugnada impôs à instituição financeira uma obrigação de não fazer, qual seja, a de se abster de adotar medidas de busca e apreensão do veículo.

Nesse cenário, a imposição de multa cominatória é o meio processual adequado e expressamente previsto no Código de Processo Civil para compelir a parte ao cumprimento de uma ordem judicial de fazer ou não fazer, conforme se extrai dos artigos 497, 537 e do próprio artigo 297, que trata do poder geral de cautela do juiz para efetivação da tutela provisória. A finalidade da astreinte não é indenizatória, mas sim coercitiva, visando a garantir que a decisão judicial seja respeitada e produza seus efeitos práticos.

Quanto ao valor, a multa foi fixada em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada a um teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Tais valores mostram-se consentâneos com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O montante diário é suficiente para desestimular o descumprimento por parte de uma instituição financeira de grande porte econômico, sem, contudo, representar um valor exorbitante que possa levar ao enriquecimento sem causa do Agravado. O estabelecimento de um teto máximo para a incidência da multa também demonstra a prudência do juízo de origem, evitando que a sanção atinja patamares desarrazoados.

Dessa forma, não há que se falar em exclusão ou redução da multa fixada, que se revela adequada e necessária à finalidade a que se propõe.

Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, para manter integralmente a decisão interlocutória em todos os seus termos.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora