PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR - CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL DE INSUMOS INDUSTRIAIS ENTRE EMPRESAS - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RELAÇÃO PARITÁRIA - PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE AFASTADA - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA - MÉRITO SOBRE VÍCIO DO PRODUTO REJEITADO POR AUSÊNCIA DE PROVAS CONSTITUTIVAS DO DIREITO AUTORAL - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Inovar Tintas Indústria Química Ltda. contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de Resicryl Indústria e Comércio Ltda., com a consequente revogação da tutela de urgência e autorização para reativação da inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes. A apelante requer a reforma da sentença aduzindo falha na apreciação de laudo técnico que apontaria baixa resistência do produto (resina) e acosta aos autos comprovante de transferência bancária a fim de alegar quitação do débito discutido. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se houve ofensa ao princípio da dialeticidade; se a juntada de comprovante bancário apenas na via recursal configura inovação recursal obstativa do conhecimento do recurso; e, no mérito, se restou comprovada a falha na prestação do dever contratual da apelada por fornecimento de produto defeituoso, fato que autorizaria a inexigibilidade da dívida, a ilicitude da negativação e a indenização por danos materiais e morais. III. Razões de decidir A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada em contrarrazões deve ser afastada, visto que a recorrente expôs os fundamentos de seu inconformismo e atacou diretamente o argumento central da sentença atinente à avaliação do laudo técnico. A preliminar de inovação recursal deve ser acolhida. A apresentação de comprovante de transferência bancária apenas na fase recursal sob a genérica justificativa de não localização anterior nos arquivos da empresa não configura motivo de força maior, alterando substancialmente a causa de pedir e os fatos controvertidos de forma inadmissível, o que impõe o não conhecimento do recurso quanto à tese de quitação do débito. No mérito, a relação firmada entre as partes tem natureza eminentemente empresarial e atrai a regra de distribuição do ônus da prova estatuída pelo regime paritário, competindo à autora provar os fatos constitutivos de seu direito. Não restou cabalmente demonstrada a existência de vício no produto fornecido. O laudo técnico colacionado é documento unilateral cujo conteúdo atesta a igualdade das propriedades químicas em relação aos padrões da fabricante, sendo a menção isolada à "baixa resistência" insuficiente para atribuir responsabilidade à fornecedora, mormente quando se constata a aquisição prévia e bem-sucedida do mesmo insumo. A ausência de prova de ilícito da fornecedora e do nexo de causalidade inviabiliza as pretensões indenizatórias por danos materiais e morais, e, por conseguinte, revela-se lícita a inscrição do nome da compradora nos cadastros de restrição ao crédito em face de seu inadimplemento. IV. Dispositivo e tese REJEITAR A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL, CONHECER PARCIALMENTE do recurso, em virtude do acolhimento da PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL quanto à tese de pagamento da dívida, e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença de improcedência em todos os seus termos e fundamentos jurídicos. Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 20% sobre o valor atualizado da causa. Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 373, inciso I; art. 434; art. 931; art. 937; art. 1.010, incisos II e III; e art. 1.014; Regimento Interno do TJBA, art. 187, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível n. 8038855-30.2019.8.05.0001, Relator: Jose Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/01/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8000972-98.2022.8.05.0274, figurando como apelante Inovar Tintas Indústria Química Ltda. e como apelada Resicryl Indústria e Comércio Ltda, ACORDAM os Desembargadores e Juízes Substitutos de 2º Grau integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL, CONHECER PARCIALMENTE do recurso, em virtude do acolhimento da PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL quanto à tese de pagamento da dívida, e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença de improcedência em todos os seus termos e fundamentos jurídicos. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000972-98.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INOVAR TINTAS INDUSTRIA QUIMICA LTDA
Advogado(s): ANTONIO ALBERTO BARRETO RAMOS, BYANCA KAROLYNE RODRIGUES SANTOS
APELADO: RESICRYL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Advogado(s):JOSE MARIA MARCIANO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível n. 8000972-98.2022.8.05.0274, interposto por Inovar Tintas Indústria Química Ltda. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Vitória da Conquista que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pedido liminar ajuizada em face de Resicryl Indústria e Comércio Ltda., julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, conforme a seguinte transcrição: "Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Por consequência, revogo a tutela de urgência anteriormente concedida, autorizando a reativação da inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes em relação ao débito discutido nos autos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC." A Inovar Tintas (apelante) pede a reforma da sentença. Sustenta que o juiz ignorou a conclusão do laudo técnico, que apontava baixa resistência do material e filme opaco, focando apenas nos dados químicos iniciais. Afirma que os produtos tinham defeitos que prejudicaram sua produção e imagem comercial. Além disso, apresentou comprovante de transferência bancária de R$ 54.000,00, alegando que o débito estava quitado e o documento só foi localizado agora. Requer a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e indenização por danos materiais (R$ 14.000,00) e morais (R$ 30.000,00). A Resicryl (apelada) argumenta, preliminarmente, que o recurso não deve ser conhecido por falta de dialeticidade, por repetir argumentos anteriores, e por inovação recursal quanto ao pagamento da dívida. No mérito, defende a sentença, afirmando que o laudo da própria autora confirma a qualidade da resina e que o comprovante bancário refere-se a outra transação, anterior à compra discutida. Pede a manutenção da decisão de primeiro grau. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000972-98.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INOVAR TINTAS INDUSTRIA QUIMICA LTDA
Advogado(s): ANTONIO ALBERTO BARRETO RAMOS, BYANCA KAROLYNE RODRIGUES SANTOS
APELADO: RESICRYL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Advogado(s): JOSE MARIA MARCIANO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso comporta conhecimento apenas parcial. Verifico que a apelação é tempestiva, porquanto interposta dentro do prazo legal de quinze dias úteis a contar da publicação da sentença. O preparo recursal encontra-se devidamente comprovado nos autos (ID 91245802 e ID 91245803), e a parte recorrente possui legitimidade e interesse para recorrer, tendo em vista a sucumbência experimentada na instância de origem. A regularidade formal também se encontra presente em sua maior parte. Entretanto, o conhecimento do recurso esbarra em limites parciais relacionados à extensão da matéria devolvida a este Tribunal, exigindo a análise detalhada das preliminares suscitadas nas contrarrazões, notadamente no que tange ao princípio da dialeticidade e à flagrante inovação recursal promovida pela empresa apelante, questões que passo a examinar em tópicos específicos. A empresa recorrida, em suas contrarrazões, defende que o apelo não merece conhecimento sob o argumento de ofensa ao princípio da dialeticidade, afirmando que a parte recorrente se limitou a reproduzir, quase literalmente, os mesmos argumentos já expostos na petição inicial e nas alegações finais, sem atacar de forma direta e específica os fundamentos que alicerçaram a sentença de improcedência. O princípio da dialeticidade, materializado na norma do artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, impõe à parte recorrente o dever inafastável de expor os fundamentos de fato e de direito pelos quais requer a reforma ou a anulação da decisão impugnada. A exigência legal determina que o recurso não pode ser uma peça genérica ou uma mera repetição de manifestações anteriores divorciada do conteúdo decisório. A parte deve dialogar diretamente com os motivos que levaram o julgador a rejeitar sua pretensão, demonstrando o equívoco fático ou jurídico da decisão. Contudo, a jurisprudência pátria e a melhor doutrina processualista orientam que o princípio da dialeticidade não deve ser aplicado com rigor excessivo a ponto de inviabilizar o acesso ao duplo grau de jurisdição, bastando que seja possível extrair da peça recursal os motivos pelos quais a parte se insurge contra o julgamento. A apelante alega que a sentença avaliou mal o laudo técnico, focando na igualdade química e ignorando a falha de resistência mencionada na conclusão do documento. Embora a fundamentação seja sucinta, ela ataca diretamente o argumento central da sentença. Assim, o recurso cumpre o requisito formal de inconformismo, permitindo o seu conhecimento neste ponto. Afasto, portanto, a preliminar de falta de dialeticidade. Ultrapassada a questão da dialeticidade, impõe-se a análise da segunda questão obstativa ao conhecimento integral do recurso, que reside na nítida inovação recursal promovida pela empresa apelante quanto à tese de pagamento da dívida. A empresa recorrida aponta, com acerto, que a alegação de quitação da fatura e o documento bancário carreado aos autos apenas na fase recursal representam alteração substancial da causa de pedir e dos fatos controvertidos, violando o devido processo legal. A inovação recursal consubstancia-se na introdução de matéria fática não submetida ao crivo do juízo originário, prática que ofende frontalmente o efeito devolutivo da apelação, o princípio do duplo grau de jurisdição, o contraditório e a ampla defesa. A sistemática processual civil brasileira exige que toda a matéria de fato seja consolidada na fase postulatória e debatida durante a instrução probatória em primeiro grau. O artigo 1.014 do Código de Processo Civil estabelece uma proibição expressa a essa prática, admitindo exceção apenas em hipóteses estritas, conforme se constata da sua literalidade: "Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior." Complementarmente, a regra sobre o momento adequado para a produção da prova documental encontra-se no artigo 434 do mesmo diploma legal: "Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações." No caso concreto, o exame comparativo entre o desenvolvimento do processo na primeira instância e o conteúdo da apelação revela uma contradição fática flagrante e inadmissível. Ao longo de toda a marcha processual originária, a tese central da empresa autora para justificar o ajuizamento da ação e a pretensão de retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito repousou exclusivamente na premissa de que o produto fornecido pela parte ré apresentava vícios de qualidade intoleráveis. Na petição inicial, a autora admitiu implicitamente o débito e justificou a falta de pagamento pelo suposto defeito da resina adquirida, chegando a afirmar textualmente que "enquanto eram negociados e apurados os lotes defeituosos da referida Nota Fiscal, a Ré, ainda, negativou o CNPJ da Reclamante". Em outras palavras, a controvérsia submetida ao juízo sentenciante gravitou, do início ao fim, em torno da existência ou não de falhas no produto que autorizassem a exceção do contrato não cumprido e escusassem o inadimplemento da compradora. De forma abrupta e surpreendente, a apelante altera a sua narrativa na fase recursal, apresentando um comprovante de transferência bancária (TED) datado de 09 de janeiro de 2020, no valor de R$ 54.000,00, passando a sustentar a tese de que o débito correspondente à Nota Fiscal cobrada estava efetivamente quitado. Para justificar a juntada serôdia de prova documental tão decisiva, limitou-se a alegar genericamente que o referido comprovante "não foi localizado antes nos arquivos da empresa que somente agora conseguiu fazê-lo". Essa justificativa de desorganização administrativa interna carece de qualquer amparo legal e não se amolda, sob nenhuma perspectiva hermenêutica, ao conceito de força maior exigido pelo supracitado artigo 1.014 do Código de Processo Civil. Trata-se de documento que, inegavelmente, já existia à época da propositura da ação e sempre esteve sob a posse, guarda e controle exclusivo da própria parte autora e da instituição financeira com a qual mantém relação jurídica. A desídia da parte em organizar seus registros contábeis e financeiros e instruir corretamente a petição inicial não a autoriza a inaugurar uma tese de pagamento apenas em sede de apelação, após obter uma sentença de mérito desfavorável baseada nos fatos por ela mesma delineados inicialmente. Importante trazer julgado sobre o tema: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038855-30.2019.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: RODRIGO ANTONIO PEREIRA DA SILVA Advogado (s): ANTONIO FERNANDO GONCALVES MENEZES APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado (s):FRANCINI VERISSIMO AURIEMMA, CYNTHIA DUARTE CALABRES ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÃNSITO . PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA . 1.Sob pena de julgamento per saltum, as matérias não suscitadas, nem discutidas no processo não podem ser levadas à apreciação na apelação pelo Tribunal. 2. Ante o disposto no art . 1.014 do CPC é vedado às partes arguírem, em sede recursal, questões de fato e de direito novas, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios da congruência, contraditório e à ampla defesa, salvo a comprovação de não ter feito por motivo de força maior. 3. Inovação recursal configurada . Preliminar acolhida. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJ-BA - Apelação: 80388553020198050001, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2024) Diante desse cenário de inovação fática manifesta e desprovida de qualquer justificativa amparada em motivo de força maior, o recurso de apelação não merece conhecimento no que concerne à tese de quitação do débito e à análise do documento bancário de ID 91245804, limitando-se o efeito devolutivo à apreciação da ocorrência de vícios no produto fornecido e das consequências jurídicas advindas desse fato. Superado o juízo de admissibilidade, na parcela em que o recurso é conhecido, o cerne da controvérsia remanescente consiste em definir se a empresa apelada falhou na prestação de seu dever contratual ao fornecer produto supostamente defeituoso, conduta que, caso comprovada, ensejaria o reconhecimento da inexigibilidade da dívida, a ilicitude da negativação e o dever de reparar os propalados danos materiais e morais sofridos pela empresa compradora. A empresa apelante concentra sua linha argumentativa na alegação de que o julgador de primeiro grau incorreu em erro na valoração da prova documental, especificamente quanto ao laudo técnico de ID 179096004, elaborado por seu próprio químico responsável. A recorrente aduz que a sentença focou apenas no trecho introdutório do documento, que reconhecia a igualdade das propriedades químicas da resina em comparação aos padrões da fornecedora, e ignorou a conclusão do laudo, na qual constava o registro de baixa resistência do produto à água. Ocorre que a leitura cuidadosa e sistêmica do conjunto probatório revela que a sentença não padece de qualquer equívoco interpretativo, tendo o magistrado procedido à correta aplicação das regras de distribuição do ônus da prova estatuídas pelo legislador. A relação jurídica entabulada entre as partes, consistindo na compra e venda de insumo industrial (resina) para a fabricação de baldes, ostenta natureza eminentemente empresarial, não se enquadrando nas diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor, mas sim no regime paritário do Código Civil. Nesse panorama, a regra de distribuição do encargo probatório recai sobre os ombros da empresa autora, a quem compete provar os fatos constitutivos de seu direito, consoante o mandamento imperativo do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ao pleitear indenização por falhas na mercadoria adquirida e a desconstituição do débito, era ônus intransferível da apelante demonstrar cabalmente, de forma técnica e inequívoca, não apenas a existência de vícios no lote específico da resina fornecida, mas também que a eventual deficiência no seu produto final derivava direta e exclusivamente das propriedades do insumo alienado pela apelada, afastando hipóteses de manipulação inadequada, falhas na formulação própria ou fatores externos no seu processo produtivo. A análise do laudo técnico interno revela que ele é manifestamente insuficiente para sustentar o pleito indenizatório. Conforme bem observado na fundamentação da sentença, o próprio profissional contratado pela apelante atestou, expressamente, que os resultados das análises químicas realizadas nos lotes da segunda compra (objeto do litígio) guardavam absoluta conformidade e igualdade com os resultados obtidos pela fabricante, não havendo discrepância estrutural na formulação da resina entregue. Ainda que o parágrafo conclusivo mencione um comportamento de "baixa resistência" na aplicação final, essa constatação isolada e unilateral, desacompanhada de qualquer perícia isenta ou de demonstração técnica rigorosa sobre as condições de aplicação, dosagem e manipulação do insumo no ambiente produtivo da apelante, não possui força probante para atribuir à fornecedora a responsabilidade exclusiva pelo suposto insucesso comercial. A higidez do produto ganha contornos ainda mais nítidos quando contextualizada com o histórico negocial entre as empresas. Restou incontroverso nos autos que a apelante já havia realizado, cerca de dois meses antes, uma aquisição de volume considerável (dez toneladas) da mesmíssima resina (Bariplast E-3432, Nota Fiscal 71.798), lote este que, segundo a própria confissão do químico da autora, ostentava idênticas propriedades químicas e foi integralmente utilizado no processo fabril sem qualquer insurgência ou reclamação quanto à sua qualidade. Essa satisfação prévia, que motivou a nova e vultosa encomenda, fragiliza de modo severo a tese de que o insumo era estruturalmente defeituoso, fortalecendo a presunção de que o eventual prejuízo na fabricação dos baldes decorreu de intercorrências internas na linha de produção da própria compradora. Para que emerja o dever de indenizar, seja na esfera patrimonial, seja no campo extrapatrimonial, torna-se imperativa a demonstração segura de que a conduta da empresa fornecedora transgrediu os limites da legalidade ou do contrato. Diante da completa ausência de provas consistentes que atestem o vício do produto fornecido, não se configura qualquer conduta ilícita perpetrada pela empresa apelada. O rompimento do liame causal esvazia por completo as pretensões indenizatórias relativas aos danos materiais, consistentes em supostas perdas produtivas não quantificadas de forma idônea, e aos aventados danos morais à honra objetiva da pessoa jurídica. Por conseguinte, a inscrição do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da apelante nos órgãos de restrição ao crédito não reveste qualquer contorno de abusividade. Neste exato sentido, a sentença caminhou com precisão irretocável ao rejeitar integralmente a pretensão inaugural e revogar a tutela de urgência prematuramente deferida, autorizando a retomada das medidas de cobrança por parte da credora. Inexiste, sob qualquer ângulo analítico que se adote, margem para a reforma da decisão impugnada. Ante ao exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL, CONHECER PARCIALMENTE do recurso, em virtude do acolhimento da PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL quanto à tese de pagamento da dívida, e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença de improcedência em todos os seus termos e fundamentos jurídicos. Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 20% sobre o valor atualizado da causa. ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000972-98.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INOVAR TINTAS INDUSTRIA QUIMICA LTDA
Advogado(s): ANTONIO ALBERTO BARRETO RAMOS, BYANCA KAROLYNE RODRIGUES SANTOS
APELADO: RESICRYL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Advogado(s): JOSE MARIA MARCIANO
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
2. DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
3. DA INOVAÇÃO RECURSAL
4. DO MÉRITO
4.1. Da ausência de comprovação do defeito no produto
5. DO DISPOSITIVO