PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025354-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VITORIA RIBEIRO DE AMORIM ARRUDA
Advogado(s): LAZARO TORRES MENDES, MORGANA LOPES PEREIRA, RENATA KARINE ASSUNCAO NEVES, VINICIUS ALVES LACERDA
AGRAVADO: ANA SHEILA LEMOS ANDRADE e outros
Advogado(s):LUIZ FERREIRA MANZINI NETO, ADEMIR ISMERIM MEDINA


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA. EDITAL COM ROL TAXATIVO DE DOCUMENTOS. FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTO NÃO PREVISTO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por Vitoria Ribeiro de Amorim Arruda contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista, nos autos de mandado de segurança impetrado com o objetivo de assegurar sua permanência no concurso público para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, em razão do indeferimento, pela comissão do certame, de fatura de cartão de crédito como comprovante de residência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão de tutela de urgência para garantir a continuidade da agravante no certame, apesar de ter apresentado documento não previsto no edital como comprovante de residência, contrariando expressamente os requisitos do item 6.10.6 do edital nº 003/2024.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme art. 300 do CPC, os quais não se encontram preenchidos na hipótese.

4. O edital do concurso estabeleceu de forma taxativa os documentos aceitos como comprovante de residência, limitando-se a contas de água, gás, energia elétrica ou telefone, não incluindo fatura de cartão de crédito.

5. O princípio da vinculação ao edital obriga tanto a Administração quanto os candidatos a observarem estritamente as regras previamente estabelecidas, em atenção à legalidade, impessoalidade e isonomia entre os participantes.

6. A exclusão da candidata por não apresentar documento previsto no edital não se revela, em juízo de cognição sumária, como ato ilegal ou abusivo, mas sim decorrência da aplicação objetiva das regras do certame.

7. A concessão da tutela pleiteada violaria o princípio da isonomia, beneficiando indevidamente candidata que não observou os critérios editalícios exigidos para a comprovação de residência.

IV. DISPOSITIVO

 8. Recurso improvido.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CPC/2015, art. 300; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Lei nº 11.350/2006, art. 6º, I.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8025354-02.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante VITORIA RIBEIRO DE AMORIM ARRUDA e como agravada ANA SHEILA LEMOS ANDRADE e outros.

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR


06-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025354-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VITORIA RIBEIRO DE AMORIM ARRUDA
Advogado(s): LAZARO TORRES MENDES, MORGANA LOPES PEREIRA, RENATA KARINE ASSUNCAO NEVES, VINICIUS ALVES LACERDA
AGRAVADO: ANA SHEILA LEMOS ANDRADE e outros
Advogado(s): LUIZ FERREIRA MANZINI NETO, ADEMIR ISMERIM MEDINA


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VITORIA RIBEIRO DE AMORIM ARRUDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos do Mandado de Segurança nº 8001168-63.2025.8.05.0274, impetrado em face de ANA SHEILA LEMOS ANDRADE e outros.

A decisão agravada, constante ao ID 490444984 dos autos de origem, indeferiu o pedido de liminar formulado pela impetrante, nos seguintes termos:

“(…)

A concessão de liminar em Mandado de Segurança está disciplinada no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que assim dispõe:

 "Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

 [...]

 III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica."

 Depreende-se do dispositivo legal supratranscrito que a concessão da medida liminar está condicionada à presença simultânea de dois requisitos: o fumus boni iuris (fundamento relevante) e o periculum in mora (possibilidade de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final).

 No caso em análise, verifica-se que a controvérsia gira em torno da validade da fatura de cartão de crédito como comprovante de residência para fins de comprovação do requisito previsto no art. 6º, inciso I, da Lei nº 11.350/2006, que estabelece:

 "Art. 6º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;"

O edital do certame (Edital nº 003/2024), por sua vez, no item 6.10.6, especificou os documentos que seriam aceitos como comprovante de residência:

"6.10.6. Somente serão aceitos como comprovante de Residência, em nome de candidato, os seguintes documentos:

a) conta de água;
b) conta de gás;
c) conta de energia elétrica; ou
d) conta de telefone (fixo ou móvel);"

Em uma análise preliminar, própria desta fase processual, observo que o edital restringiu os meios de prova para comprovação de residência a quatro documentos específicos, não incluindo entre eles a fatura de cartão de crédito. Tal restrição, aparentemente, foi aplicada de forma isonômica a todos os candidatos e estava previamente estabelecida no instrumento convocatório, ao qual a impetrante aderiu ao se inscrever no certame.

No caso em apreço, ainda que se possa argumentar que a fatura de cartão de crédito poderia servir como meio de comprovação de residência para outros fins, o fato é que o edital, ao qual a impetrante aderiu voluntariamente, elencou de forma taxativa os documentos que seriam aceitos para tal finalidade, não incluindo entre eles aquele apresentado pela candidata.

Portanto, em juízo de cognição sumária, não identifico ilegalidade ou abusividade manifesta no ato administrativo que indeferiu o documento apresentado pela impetrante, uma vez que o mesmo não estava contemplado no rol taxativo do edital.

Ademais, conforme bem pontuado pela autoridade impetrada, a exigência de comprovação de residência para o cargo de Agente Comunitário de Saúde não é mera formalidade, mas requisito legal previsto na Lei nº 11.350/2006, que visa garantir que o profissional resida efetivamente na área da comunidade em que atuará, permitindo maior integração com a população local e melhor desempenho de suas funções.

Quanto ao periculum in mora, reconheço que existe urgência na apreciação do pedido, considerando que, segundo a impetrante, o curso de formação (última etapa do concurso) iniciou-se em 28 de janeiro de 2025. Contudo, a urgência, por si só, não é suficiente para a concessão da liminar, sendo necessária também a presença do fumus boni iuris, que, conforme já exposto, não se faz presente neste momento processual.

Ademais, o deferimento da liminar, nas circunstâncias apresentadas, poderia configurar violação ao princípio da isonomia em relação aos demais candidatos que observaram rigorosamente as regras editalícias, especialmente quanto aos documentos aceitos para comprovação de residência.

Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de liminar, por não vislumbrar, neste juízo preliminar, a presença dos requisitos legais necessários para sua concessão.

Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.

Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme disposto no art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.

Após, dê-se vista ao Ministério Público para parecer, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.

Por fim, retornem os autos conclusos para sentença.

Publique-se. Intimem-se”.

Em suas razões recursais (ID 81783616), a agravante sustenta que foi aprovada em 5º lugar no concurso público para o cargo de Agente Comunitário de Saúde do Município de Vitória da Conquista, mas teve sua participação inviabilizada por ter apresentado, como comprovante de residência, fatura de cartão de crédito.

Acrescenta que o documento apresentado é idôneo e cumpre a finalidade exigida, não sendo razoável a desclassificação por tal motivo.

Defende que o edital não pode impor exigências superiores às da lei, em afronta aos princípios da razoabilidade, legalidade e eficiência.

Discorre que “a determinação legal trazida pela lei 11.350/2006 dispõe que deve o Agente Comunitário de Saúde residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público, requisito este preenchido pela Agravante”.

Pontua que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, de modo a justificar a concessão de tutela de urgência recursal para garantir sua participação no curso de formação do certame.

Requer, ao final, a concessão da tutela antecipada recursal, “para determinar a classificação e a consequente participação da impetrante nas demais etapas do referido certame, para determinar a classificação e a consequente participação da impetrante nas demais etapas do referido certame”. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão recorrida.

Indeferida a medida liminar pleiteada ao ID 81818635.

O agravado apresentou contrarrazões ao ID 83326632, pugnando pelo improvimento do recurso.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025354-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VITORIA RIBEIRO DE AMORIM ARRUDA
Advogado(s): LAZARO TORRES MENDES, MORGANA LOPES PEREIRA, RENATA KARINE ASSUNCAO NEVES, VINICIUS ALVES LACERDA
AGRAVADO: ANA SHEILA LEMOS ANDRADE e outros
Advogado(s): LUIZ FERREIRA MANZINI NETO, ADEMIR ISMERIM MEDINA


VOTO


Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento, interposto por  VITORIA RIBEIRO DE AMORIM ARRUDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos do Mandado de Segurança nº 8001168-63.2025.8.05.0274, impetrado em face de ANA SHEILA LEMOS ANDRADE e outros.

Impende salientar que o  agravo de instrumento é um recurso que deve se ater à decisão atacada, sendo vedado, ainda, imiscuir-se no mérito da demanda ou julgar matérias estranhas ao ato judicial recorrido, sob pena de supressão de instância.

Assim, em sede de agravo de instrumento, a apreciação se limita a um juízo perfunctório, no qual será aferido o acerto da decisão proferida em fase liminar pelo magistrado de origem, como base os elementos disponíveis nos autos naquele momento.

Cinge-se a controvérsia dos autos em reforma a decisão agravada, que indeferiu a tutela de urgência rogada na exordial, para garantir a continuidade da agravante no concurso público para provimento de vagas para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, promovido pelo Município de Vitória da Conquista/BA, através do Edital 003/2024.

Pois bem. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Da análise dos autos, sob o crivo da cognição sumária e com amparo nas peças que compõem o instrumento, em que pese a relevância das argumentações deduzidas pelo agravante, realmente não era caso de concessão da liminar, nos termos das ponderações do Juízo de origem, reservada a cognição definitiva e exauriente da questão para a sentença de mérito, a ser proferida oportunamente.

É cediço que o princípio do concurso público para preenchimento dos quadros de servidores da Administração Pública direta e indireta, tem previsão Constitucional (Art. 37, inciso II, da CRFB/88).

Como decorrência do princípio do concurso público, exsurge o postulado da vinculação ao instrumento convocatório, que tem em seu ponto central a defesa da estrita observância das regras previamente estabelecidas no edital do concurso. A consagração da vinculação ao instrumento convocatório é uma garantia de mão dupla, eis que, tanto a Administração Pública, quanto os cidadãos interessados em participar do certame, permanecem de forma preventiva, vinculados às regras dispostas no instrumento.

A estrita observância do edital objetiva ainda o alcance do mínimo de igualdade de condições no concurso.

No caso dos autos, temos que a parte autora, ora agravada, realizou o concurso regido pelo Edital nº 003/2024, para admissão no cargo de Agente Comunitário de Saúde, promovido pelo Município de Vitória da Conquista/BA.

Informou que foi classificada na 5ª colocação para a região 39, que compreende os bairros Cruzeiro, Petrópolis, Pedrinhas e adjacências. Contudo, após apresentar fatura do cartão de crédito como comprovante de residência dentro da validade permitida no certame, teve o documento indeferido pela comissão sob a alegação de que o comprovante de enteço não era válido e foi desclassificada do certame.

Da análise do edital do referido concurso, observa-se que o item 6.10.6, elencou os documentos que seriam aceitos como comprovante de residência (ID 482750603 dos autos de origem).

Vejamos:

"6.10.6. Somente serão aceitos como comprovante de Residência, em nome de candidato, os seguintes documentos:
a) conta de água;
b) conta de gás;
c) conta de energia elétrica; ou
d) conta de telefone (fixo ou móvel);"

Lado outro, ressalte-se que a exigência de que o agente comunitário de saúde resida na comunidade desde a data da publicação do edital está prevista expressamente no art. 6º da Lei Federal nº 11.350/2006:

"Art. 6º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;

II - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e

III - haver concluído o ensino fundamental.

§ 1º Não se aplica a exigência a que se refere o inciso III aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde.

§ 2º Compete ao ente federativo responsável pela execução dos programas a definição da área geográfica a que se refere o inciso I, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde." (destaque acrescido)

Assim, a lei estabelece que o candidato aprovado para o cargo de comunitário de saúde deve residir na área da comunidade desde a data da publicação do edital do concurso.

Por derradeiro, sabe-se que decisões sobre tutelas de urgência são atos de caráter transitório, que poderão ser revistos a qualquer tempo, após regular instrução do feito, caso venham aos autos elementos de convicção que autorizem novo decisum. Assim, nada obsta que o pedido de tutela de urgência seja renovado ante os novos elementos probatórios eventualmente carreados.

Destarte, ao menos neste estágio processual, não vislumbro em favor da agravante os requisitos necessários ao provimento do recurso.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão em todos os seus termos. 


Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD 

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

06-239