PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). EXTENSÃO DAS REFERÊNCIAS IV E V. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. Mandado de Segurança impetrado por policial militar da reserva remunerada com o objetivo de assegurar o pagamento da Gratificação de Atividade Policial (GAP) nas referências IV e V, sob o fundamento do direito à paridade entre ativos e inativos. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça ao Impetrante, diante da impugnação formulada pelo ente estadual; (ii) a incidência da decadência na impetração do mandamus, considerando a alegação de omissão administrativa continuada; e (iii) o direito do policial militar inativo à extensão da GAP IV e V, à luz da regra da paridade prevista no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. A impugnação à gratuidade de justiça deve ser afastada, pois não há nos autos elementos aptos a infirmar a presunção de precariedade financeira prevista no art. 99, § 3º, do CPC, sendo ônus do ente estatal demonstrar a capacidade financeira do impetrante. A decadência não se opera no caso de obrigação de trato sucessivo, pois a omissão administrativa renova-se mês a mês, nos termos da Súmula 85 do STJ, afastando-se, assim, a tese da perda do direito de ação. O mandado de segurança não se volta contra lei em tese, mas sim contra omissão concreta da Administração ao não estender aos inativos os efeitos financeiros da GAP IV e V, tornando a via eleita adequada para a discussão da matéria. A Gratificação de Atividade Policial (GAP), instituída pela Lei nº 7.145/97 e posteriormente regulamentada pela Lei nº 12.566/2012, possui natureza jurídica genérica, pois foi concedida indistintamente a todos os policiais militares em atividade, sem condicionantes individuais. Nos termos do art. 121 da Lei nº 7.990/2001, Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, e do art. 42, § 2º, da Constituição Federal, os proventos dos militares inativos devem ser revistos na mesma proporção e na mesma data das modificações da remuneração dos ativos, assegurando-se a paridade remuneratória. O Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece a competência dos Estados para legislar sobre o regime previdenciário próprio dos militares, conforme decidido na ADO 28, sendo inaplicáveis aos militares as regras de transição da EC nº 41/2003 e EC nº 47/2005. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia confirma o entendimento de que os policiais militares inativos fazem jus à extensão da GAP IV e V, pois a supressão da gratificação apenas para aposentados e pensionistas viola o princípio da isonomia e a garantia da paridade. Não há violação ao princípio da irretroatividade das leis, pois o Impetrante não busca pagamento anterior à vigência da norma, mas apenas a extensão da gratificação conforme previsto na legislação estadual. A aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal não pode servir de fundamento para obstar direito assegurado por lei e reconhecido judicialmente, conforme entendimento consolidado no STJ. Segurança concedida. Tese de julgamento: O policial militar inativo tem direito à extensão da Gratificação de Atividade Policial (GAP) nas referências IV e V, em observância à regra da paridade prevista no art. 121 da Lei nº 7.990/2001 e no art. 42, § 2º, da Constituição Federal. A relação jurídica decorrente da omissão administrativa no pagamento da GAP aos inativos caracteriza obrigação de trato sucessivo, não havendo incidência da decadência na impetração do mandado de segurança. A impugnação à gratuidade de justiça deve ser rejeitada na ausência de prova suficiente a afastar a presunção de insuficiência econômica do Impetrante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 42, §§ 1º e 2º; Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares da Bahia), art. 121; Lei nº 12.566/2012; CPC, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADO 28, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 16.04.2015; STJ, AgInt no RMS 42.582/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 26.10.2020; STJ, AgInt no REsp 1699545/CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28.09.2020; TJBA, MS nº 8011234-90.2021.8.05.0000, Rel. Des. Maria de Fátima Silva Carvalho, j. 11.02.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n° 8059099-41.2023.8.05.0000, em que figuram como impetrante HAMILTON MARTEM SANTOS e como impetrado o SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em refutar a impugnação de gratuidade de justiça e rejeitar a preliminar de inadequação da via eleita e decadência e, no mérito, conceder a segurança, nos termos do voto do relator. Salvador, .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059099-41.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: HAMILTON MARTEM SANTOS
Advogado(s): DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por HAMILTON MARTEM SANTOS, Policial Militar da Reserva Remunerada, contra suposto ato omissivo do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na falta de elevação da Gratificação de Atividade Policial (GAP), para as referências IV e V, segundo valores escalonados e de acordo com o posto ou graduação por ele ocupado, conforme a Lei n° 12.566/2012, na forma em que fora concedido aos policiais em atividade. De início, requereu a concessão da gratuidade judiciária. Alegou haver sido o transferido para a Reserva Remunerada em 05 de março de 2008, antes de sancionada a Lei Estadual nº 12.566/2012, que, dentre outras providências, alterou a estrutura remuneratória dos postos e das graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia e concedendo reajustes, trazendo a implantação da GAP IV a partir de novembro de 2012, e da GAP V até abril de 2015. Sustentou, ainda, a inconstitucionalidade do art. 8º da Lei n° 12.566/2012, por afronta ao princípio da paridade remuneratória anterior a EC 41/2003, considerando ser a GAP vantagem de caráter geral, extensiva a todos os policiais militares, sendo ilegal a exclusão dos militares da reserva e pensionistas. Pugnou pela concessão do provimento liminar “para que, imediatamente, a Autoridade Coatora, implemente a revisão da Gratificação – GAP “III” do Impetrante para passar a recebê-la na referência “V” (GAP V) consoante acima esposado, sob pena de multa a ser arbitrada por este Eminente Juízo”. Ao final, requereu a concessão definitiva da segurança. Mediante decisão de id. 54506822, deferiu-se a gratuidade de justiça. E, indeferiu-se a liminar, por ausência dos requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Juntadas informações do Secretário de Administração do Estado da Bahia, id. 55610058. Em sua intervenção, id. 55610059, o Estado da Bahia impugnou o pedido de justiça gratuita e arguiu a preliminar de inadequação da via eleita e decadência. No mérito, sustentou a irretroatividade da Lei já que o ato de aposentação se deu em 2010 e com base na lei vigente, invocando a incidência da Súmula 359 do STF no caso concreto, além de assegurar a impossibilidade de revisão dos proventos para contemplar a gratificação em referências jamais percebidas em atividade, sob pena de violação ao artigo 40, §§2º e 3º da Constituição Federal, artigo 6º, §1º da LINDB e artigo 110, §4º da Lei Estadual n° 7.990/2001. Asseverou que o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia já declarou a constitucionalidade da Lei Estadual n° 12.566/2012 e defende que os requisitos legais para o processo de revisão da Gratificação de Atividade Policial não se confunde com àqueles destinados à concessão de gratificações genéricas, requerendo que o Impetrante faça prova do cumprimento de todos os requisitos impostos pela Lei Estadual nº 12.566/2012. Aduziu afronta ao Princípio da Separação dos Poderes, buscando a aplicação do entendimento consolidado no STF, através da Súmula Vinculante 37, conjecturando que eventual procedência dos pedidos, configura-se afronta à norma inserta no artigo 169, § 1º da Constituição Federal. Complementou afirmando a impossibilidade de cumulação da GAP com a Gratificação de Função Policial Militar (GFPM), em observância ao artigo 12 da Lei n° 7.145/1997, caso percebida pelo servidor. Requereu, por eventualidade, que sendo procedente a demanda e condenado o Estado ao pagamento das verbas pleiteadas, haja a compensação de eventuais valores pagos a Impetrante, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa às custas do Erário Público. Em caso de concessão da segurança, reitera que após a Emenda Constitucional n° 113/2021, todas as condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública deve ser utilizado a título de correção monetária e juros de mora o índice referencial da taxa Selic. Por fim, pleiteou a denegação da segurança. Réplica constante no id. 69404124. A Procuradoria de Justiça lançou parecer deduzindo falta de interesse primário a justificar sua participação (id. 73882285). Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EA/05
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059099-41.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: HAMILTON MARTEM SANTOS
Advogado(s): DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). EXTENSÃO DAS REFERÊNCIAS IV E V. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. Mandado de Segurança impetrado por policial militar da reserva remunerada com o objetivo de assegurar o pagamento da Gratificação de Atividade Policial (GAP) nas referências IV e V, sob o fundamento do direito à paridade entre ativos e inativos. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça ao Impetrante, diante da impugnação formulada pelo ente estadual; (ii) a incidência da decadência na impetração do mandamus, considerando a alegação de omissão administrativa continuada; e (iii) o direito do policial militar inativo à extensão da GAP IV e V, à luz da regra da paridade prevista no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. A impugnação à gratuidade de justiça deve ser afastada, pois não há nos autos elementos aptos a infirmar a presunção de precariedade financeira prevista no art. 99, § 3º, do CPC, sendo ônus do ente estatal demonstrar a capacidade financeira do impetrante. A decadência não se opera no caso de obrigação de trato sucessivo, pois a omissão administrativa renova-se mês a mês, nos termos da Súmula 85 do STJ, afastando-se, assim, a tese da perda do direito de ação. O mandado de segurança não se volta contra lei em tese, mas sim contra omissão concreta da Administração ao não estender aos inativos os efeitos financeiros da GAP IV e V, tornando a via eleita adequada para a discussão da matéria. A Gratificação de Atividade Policial (GAP), instituída pela Lei nº 7.145/97 e posteriormente regulamentada pela Lei nº 12.566/2012, possui natureza jurídica genérica, pois foi concedida indistintamente a todos os policiais militares em atividade, sem condicionantes individuais. Nos termos do art. 121 da Lei nº 7.990/2001, Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, e do art. 42, § 2º, da Constituição Federal, os proventos dos militares inativos devem ser revistos na mesma proporção e na mesma data das modificações da remuneração dos ativos, assegurando-se a paridade remuneratória. O Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece a competência dos Estados para legislar sobre o regime previdenciário próprio dos militares, conforme decidido na ADO 28, sendo inaplicáveis aos militares as regras de transição da EC nº 41/2003 e EC nº 47/2005. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia confirma o entendimento de que os policiais militares inativos fazem jus à extensão da GAP IV e V, pois a supressão da gratificação apenas para aposentados e pensionistas viola o princípio da isonomia e a garantia da paridade. Não há violação ao princípio da irretroatividade das leis, pois o Impetrante não busca pagamento anterior à vigência da norma, mas apenas a extensão da gratificação conforme previsto na legislação estadual. A aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal não pode servir de fundamento para obstar direito assegurado por lei e reconhecido judicialmente, conforme entendimento consolidado no STJ. Segurança concedida. Tese de julgamento: O policial militar inativo tem direito à extensão da Gratificação de Atividade Policial (GAP) nas referências IV e V, em observância à regra da paridade prevista no art. 121 da Lei nº 7.990/2001 e no art. 42, § 2º, da Constituição Federal. A relação jurídica decorrente da omissão administrativa no pagamento da GAP aos inativos caracteriza obrigação de trato sucessivo, não havendo incidência da decadência na impetração do mandado de segurança. A impugnação à gratuidade de justiça deve ser rejeitada na ausência de prova suficiente a afastar a presunção de insuficiência econômica do Impetrante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 42, §§ 1º e 2º; Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares da Bahia), art. 121; Lei nº 12.566/2012; CPC, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADO 28, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 16.04.2015; STJ, AgInt no RMS 42.582/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 26.10.2020; STJ, AgInt no REsp 1699545/CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28.09.2020; TJBA, MS nº 8011234-90.2021.8.05.0000, Rel. Des. Maria de Fátima Silva Carvalho, j. 11.02.2022. Cuida-se de Mandado de Segurança, impetrado com o objetivo de assegurar o pagamento da GAP nas referências IV e V ao Impetrante, Policial Militar da Reserva Remunerada. Antes de enfrentar o mérito das razões do mandamus, cumpre examinar as questões preliminares suscitadas na intervenção do ente federativo. De logo, há que se ressaltar que o precedente abordado na Intervenção, precisamente o Mandado de Segurança nº 0304896-81.2012.8.05.0000, apesar de haver sido julgado desde fevereiro de 2013 pelo Tribunal Pleno, não tratou de examinar a constitucionalidade da Lei n° 12.566/12, que restringiria o alcance da GAP IV e V apenas aos policiais em atividade, afastando a aplicação da regra constitucional da paridade. O precedente não é qualificado, não havendo se falar em mitigação da paridade, sendo o entendimento de 2013 do paradigma citado há muito superado por esta Corte de Justiça. Quanto à preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, suscitada pelo Estado da Bahia em sua peça de bloqueio. Com efeito, inexistem nos autos elementos aptos a infirmar a presunção de precariedade financeira estabelecida no art. 99, § 3º do CPC. Aliás, o ente estatal não logrou se desvencilhar do ônus de demonstrar a capacidade financeira do autor, lastreando a sua impugnação em mera conjectura despida de suporte probatório. Assim, afasta-se a impugnação à assistência judiciária gratuita. Quanto à prejudicial de mérito de decadência, esta não merece ser acolhida, uma vez que a conduta combatida, além de omissiva, revela-se continuada. Leia-se os precedentes do STJ sobre a matéria. “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE VALOR. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos casos de obrigação de trato sucessivo, o prazo para ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência do direito à impetração do mandado de segurança. 2. É também pacífica a orientação jurisprudencial de que, em demanda concernente ao direito a gratificação instituída por lei, não negado expressamente pela Administração, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas somente as parcelas anteriores ao quinquênio pretérito à propositura da ação, conforme orientação fixada pela Súmula 85/STJ. Precedentes. 3. Agravo a que se nega provimento.” (AgInt no RMS 42.582/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020) “PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. VANTAGENS CONCEDIDAS EM CARÁTER GERAL AOS SERVIDORES DA ATIVA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. DECADÊNCIA NÃO CONSUMADA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO CEARÁ DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte, segundo a qual, nas relações de trato sucessivo, não se opera a decadência para impetração do mandado de segurança nos casos em que se busca corrigir ato omissivo da Administração, que deixa de observar o princípio constitucional da paridade (AgInt no REsp. 1.723.736/CE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 20.8.2018). 2. Agravo Interno do ESTADO DO CEARÁ desprovido.” (AgInt no REsp 1699545/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020). Tocante a preliminar de inadequação da via eleita por impossibilidade de impetração contra lei em tese, esta deve ser rechaçada, vez que o Impetrante não se insurge contra a Lei nº 12.566/2012, mas sim contra a omissão administrativa, que não estendeu aos inativos os efeitos remuneratórios decorrentes da norma de aplicação – in casu, a lei que determinou implementação da GAP IV e V, o que é compatível com a via mandamental, ante a concretude da pretensão deduzida. O mérito refere-se à extensão da vantagem remuneratória denominada GAP, nas referências IV e V, ao policial militar inativo, face ao reconhecimento do caráter geral da aludida gratificação, na medida em que foi paga indistintamente a todos os policiais militares da ativa, independentemente da avaliação de qualquer requisito. A Gratificação de Atividade Policial (GAP) foi instituída pela Lei n° 7.145/97, cujo artigo 6º estabelece, entre seus requisitos genéricos, o cumprimento de jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e a percepção da gratificação na referência anterior, nos últimos 12 meses, artigos 7º, caput e 8º da Lei n° 7.145/97. A partir da Lei n° 12.566, de 08 de março de 2012, foram estabelecidos os requisitos específicos e as datas da progressão para as referências IV e V da GAP, ficando prevista sua concessão a partir de 1º de abril de 2015. Com efeito, no que pertine ao alegado direito à majoração da GAP para as referências IV e V, é sabido que a Lei nº 12.566/2012 não dispôs sobre a majoração em relação aos inativos e pensionistas, sendo de notório conhecimento que o Estado permaneceu inerte em relação a estes. Insta salientar que, além de possuir natureza jurídica genérica, o direito à paridade encontra-se contida na legislação estadual, não se aplicando aos militares a regra de transição estabelecida pela Carta Magna nos artigos 6º e 7º da EC nº 41/2003 e artigos 2º e 3º da EC nº 47/2005. Neste sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE POLICIAL MILITAR INATIVO. PLEITO DE PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. REFERÊNCIA V. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE, PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EC'S N.º 41 E 47. CARÁTER GENÉRICO DA GRATIFICAÇÃO. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ARTIGO 121 DA LEI N.º 7.990/2001 (ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR). VIÁVEL A CUMULAÇÃO DA GAP COM A GHPM. PRECEDENTES DESTA CORTE. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de medida liminar impetrado por EDMUNDO RIBEIRO DOS SANTOS contra ato reputado ilegal, cuja prática foi atribuída ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente na ausência de pagamento da Gratificação da Atividade Policial – GAP, em sua referência V. 2. Preliminares de decadência, prescrição e de inadequação da via eleita rejeitadas. 3. Reconhecimento do caráter genérico da Gratificação de Atividade Policial-GAP, nas referências IV e V. 4. Estabelecida tal premissa, resta assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos, com base na paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). 5. Evolução do entendimento anteriormente adotado para considerar que o raciocínio aplicado parte do argumento de que aos policiais militares não se aplicam as regras de transição contidas nas Emendas Constitucionais 41/03 e 47/05, uma vez que o próprio texto Constitucional cuidou de remeter à lei estadual específica a disciplina dos direitos de pensionistas e militares estaduais. 6. Na espécie, a legislação estadual, Estatuto dos Policiais Militares, Lei 7990/2001, continua a replicar a regra de paridade entre ativos e inativos. 7. A GAPM e a GHPM são parcelas remuneratórias que possuem fatos geradores distintos Possibilidade de cumulação de GAPM com a GHPM. Precedentes desta Corte de Justiça. 8. Ante o exposto, acolhendo o Parecer Ministerial DE id 21147910, voto no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas e CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar que os impetrados promovam nos proventos de inatividade da Impetrante, a incorporação da GAP em sua referência V, a partir da impetração deste Mandado de Segurança, na mesma forma e percentual contemplados aos policiais em atividade. PRELIMINARES AFASTADAS, SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Mandado de Segurança n. 8011234-90.2021.8.05.0000, da Comarca de Salvador (BA), impetrante EDMUNDO RIBEIRO DOS SANTOS e impetrados SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto desta Relatora. (TJ-BA – MS: 80112349020218050000, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 11/02/2022). Dito isto, cumpre salientar o quanto determinado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade pelo STF, o qual estabeleceu a competência para cada Estado da Confederação legislar sobre o regime previdenciário próprio dos seus militares, a seguir: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA POLICIAIS FEMININAS CIVIS E MILITARES. ART. 40, § 1º E § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Inexistência de omissão inconstitucional relativa à aposentadoria especial das servidoras da Polícia Militar. A Lei Complementar n. 144/2014, norma geral editada pela União nos termos do art. 24, § 4º, da Constituição da República, é aplicável às servidoras da Polícia Civil do Estado de São Paulo. Precedentes. 2. O art. 42, § 1º, da Constituição da República preceitua: a) o regime previdenciário próprio dos militares, a ser instituído por lei específica estadual; b) não contempla a aplicação de normas relativas aos servidores públicos civis para os militares, ressalvada a norma do art. 40, § 9º, pela qual se reconhece que “o tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade”. Inaplicabilidade do art. 40, §§ 1º e § 4º, da Constituição da República, para os policiais militares. Precedentes. 3. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão julgada improcedente. (STF, ADO 28, Rel: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-151, Publicação: 03-08-2015). Com efeito, o STF afirmou que a Carta Magna, em seu art. 42, §§ 1º e 2º, estabeleceu a possibilidade aos Estados instaurarem tratamento diferenciado aos pensionistas civis e militares, deixando clara a distinção entre estes regimes. Art. 42 da CF § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98). § 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003). Nesta senda, entende-se que os policiais militares estão sujeitos a regime jurídico próprio, dispondo sobre as condições necessárias para a sua inatividade, considerando as peculiaridades de suas atividades, conforme disposto no art. 42 da Constituição Federal, bem como no art. 142, inciso X, além da legislação estadual, a seguir: Art 142 da CF § 1º - Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas. [...] X — a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. Art. 48 da Constituição do Estado da Bahia: Os direitos, deveres, garantias, subsídios e vantagens dos servidores militares, bem como as normas sobre admissão, acesso na carreira, estabilidade, jornada de trabalho, remuneração de trabalho noturno e extraordinário, readmissão, limites de idade e condições de transferência para a inatividade serão estabelecidos em estatuto próprio, de iniciativa do Governador do Estado, observada a legislação federal específica. Art. 121 da Lei 7.990/2001 Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei. Assim sendo, conclui-se que o direito à percepção da GAP nas referências IV e V aos proventos de aposentadoria da parte Impetrante é genérica, e para garantia do seu direito à paridade adotar-se-á legislação estadual própria, conforme disposto no art. 48 da Constituição Estadual e art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. Por conseguinte, os Militares do Estado da Bahia, têm direito à paridade dos vencimentos, desde a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, por força do disposto no art. 40, §4º, combinado com o §10, do art. 42, do texto original da Lei Maior. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, o referido direito passou a ser garantido em razão do estabelecido no art. 40, §8º, combinado com o art. 40, §2º da Carta Magna. A partir de 27.12.2001, o multicitado direito é resguardado pelo disposto no art. 121, da Lei Estadual nº 7.990/2001 – Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, normatização que permaneceu com a vigência das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005, já que, como visto anteriormente, o Poder Constituinte derivado em 19.12.2003 (data da entrada em vigor da EC nº 41/2003) disciplinou que a matéria deveria ser regulamentada pela legislação local, que no caso do Estado da Bahia já existia desde 27.12.2001. Neste sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça, senão vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. MÉRITO. IMPETRANTE PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAP NAS REFERÊNCIAS III, IV E V. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ART. 121 DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Preliminar de prescrição rejeitada. II. Impetrante que pretende a revisão da sua pensão, com a implementação da Gratificação de Atividade Policial nas referências III, IV e V. III. Diante do reconhecimento do caráter genérico da Gratificação de Atividade Policial – GAP, resta assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). IV. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJBA, Mandado de Segurança n. 8015930-43.2019.8.05.0000,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 29/11/2019) MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE EVOLUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL NAS REFERÊNCIAS IV E V – ATO OMISSIVO – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – DECADÊNCIA AFASTADA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA QUE NÃO SE RECONHECE - LEI Nº 12.566/2012 - POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.556/12 DECRETADA PELO PLENO DESTA CORTE - VANTAGEM COM NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER GERAL – AUSÊNCIA DE ANÁLISE INDIVIDUAL PARA DEFERIMENTO - VANTAGEM QUE IMPORTA NA IMPLANTAÇÃO TAMBÉM AOS INATIVOS E PENSIONISTAS NA FORMA DO ART. 42, §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CUMULADO COM O ARTIGO 121, DA LEI 7.990/2001 - INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 41/03 E 47/05 - ALEGAÇÕES DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO E DE OFENSA AOS DITAMES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL RECHAÇADAS – CASO DOS AUTOS – NECESSIDADE DE ATENDIMENTO À NECESSÁRIA COERÊNCIA DOS JULGADOS E AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DA GAP IV NOS PROVENTOS DO IMPETRANTE DESDE A IMPETRAÇÃO, COM EVOLUÇÃO PARA A GAP V DECORRIDOS 12 (DOZE) MESES DA PERCEPÇÃO DA REFERÊNCIA ANTERIOR COM PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS DESDE A IMPETRAÇÃO. 1. A relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança não incidindo no caso em tela a decadência alegada. 2. A parte impetrante pretende ver reconhecido direito decorrente da interpretação da norma contida nas Leis Estaduais nº 7.145/97 e 12.566/12, cujos efeitos concretos servem de suporte jurídico ao pleito, tendo apresentado as provas que entendeu suficientes à comprovação do direito cujo reconhecimento ora pleiteia. 3. Assente o entendimento nesta corte de que a GAP – Gratificação de Atividade Policial tem natureza jurídica de vantagem com caráter geral comprovada pela ausência de análise individual para deferimento. 4. Inexistência de afronta à separação dos Poderes, cabendo ao Judiciário corrigir ilegalidades praticadas pela administração pública, quando devidamente provocado. 5. Segurança concedida em filiação desta Relatoria ao entendimento majoritário desta Seção Cível de Direito Público, em atenção ao princípio do colegiado, para reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante a percepção da GAP, na referência IV, desde a impetração, com consequente evolução para a GAP V, após a percepção por 12 (doze) meses da referência IV, em vista de previsão legal do artigo 121, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, lei estadual 7.990/2001, atendendo-se à forma e tempo estabelecidos na Lei Estadual n.° 12.566/12. 6. Efeitos patrimoniais que devem incidir com pagamento de possíveis valores retroativos referentes a diferenças desde a impetração, com correção monetária pelo IPCA-E (RE nº 870.947/SE e RESP 1.495.146/MG) ou outro índice indicado pelo STF no julgamento de embargos de declaração pendentes de apreciação e juros no percentual da caderneta de poupança. (TJBA, Mandado de Segurança n. 8027995-07.2018.8.05.0000, Relator(a): MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 05/11/2019. Com efeito, o Impetrante demonstrou que recebe a GAP III em seus proventos, restando comprovada a incorporação do benefício ao seu patrimônio. Outrossim, não há que se falar em violação ao princípio da irretroatividade das leis, haja vista que o Impetrante não está objetivando o pagamento da verba em momento anterior à vigência da lei, apenas extensão das revisões e ascensão da GAP aos inativos e pensionistas conforme a previsão legal. Ademais, o STF tem afastado a aplicação do disposto na Súmula 339/STF, atualmente Súmula Vinculante 37, a qual veda ao Judiciário a função de legislar sob o fundamento da isonomia, entendimento que se aplica à hipótese em comento, uma vez que existe lei estadual dispondo sobre o tema. Quanto à Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000, a gestão fiscal pressupõe ação planejada em que se previnem riscos capazes de afetar o equilíbrio das contas pública, conforme julgado sobre o tema do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no REsp: 1467347 RN 2014/0169313-0, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Julgamento: 14/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 31/10/2014). Pelo exposto, o voto de refutar a impugnação de gratuidade de justiça e rejeitar a preliminar de inadequação da via eleita e decadência, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, reconhecendo-se, em favor do Impetrante HAMILTON MARTEM SANTOS, o direito à majoração da GAP para os níveis IV e V, observando-se o cronograma estabelecidos na Lei Estadual n.º 12.566/12, com efeitos financeiros retroativos à data da impetração, ressalvada a possibilidade de compensação de eventuais valores pagos sob a mesma rubrica anteriormente recebidos pelo Impetrante, a serem apurados quando do cumprimento de sentença, incidindo a correção monetária devidamente atualizadas pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora conforme índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Tema 810 do STF, até 08/12/2021, a partir do qual deverá incidir a taxa SELIC uma única vez nos termos da EC n° 113/2021. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa definitiva. Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EA/05
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059099-41.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: HAMILTON MARTEM SANTOS
Advogado(s): DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE