PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012273-49.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: VERA LUCIA LIMA DA CONCEICAO
Advogado(s):ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA, CLAUDIO ANDRE ALVES DA SILVA


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DE REAJUSTE ANUAL. REAJUSTE DE 66% DESPROVIDO DE JUSTIFICATIVA TÉCNICA ADEQUADA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender reajuste de 66% aplicado à mensalidade de plano de saúde coletivo por adesão, determinando a aplicação, provisoriamente, do percentual autorizado pela ANS para planos individuais no ano de 2025.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção da tutela de urgência que limitou o reajuste aplicado ao contrato de plano de saúde coletivo por adesão, diante da alegação da agravante de que: (i) contratos coletivos não estão sujeitos aos tetos regulatórios da ANS; (ii) o reajuste foi apurado com base em critérios atuariais objetivos; e (iii) há risco de irreversibilidade da medida e ausência dos pressupostos para a tutela de urgência.

III. Razões de decidir

3. A tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, prescindindo de certeza absoluta, que somente será alcançada ao final da instrução processual.

4. Embora os contratos coletivos possuam regramento próprio quanto aos reajustes anuais, a não sujeição aos tetos regulatórios da ANS não confere às operadoras autorização irrestrita para a imposição de reajustes desproporcionais, sendo o contrato passível de apreciação judicial quanto à sua abusividade, notadamente à luz dos princípios da razoabilidade, da boa-fé objetiva e da função social do contrato.

5. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo nulas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV, do CDC. O beneficiário individual em contrato coletivo por adesão não participa das negociações de reajuste, equiparando-se, na prática, ao contratante de plano individual quanto à ausência de poder de barganha.

6. O reajuste de 66% aplicado de uma só vez, precedido de aumentos de 56,90% em 2024 e 46,90% em 2023, foge à razoabilidade e aos padrões inflacionários gerais, configurando forte presunção de onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, suficiente à demonstração da probabilidade do direito.

7. Cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, competindo à operadora demonstrar, de forma transparente e pormenorizada, a necessidade e a correção do índice aplicado, não sendo suficiente a mera juntada de comunicados genéricos ou a afirmação de que o reajuste se baseou na sinistralidade, desacompanhada de memória de cálculo detalhada.

8. O perigo de dano revela-se nítido em favor da agravada, pessoa idosa e aposentada, para quem o aumento abrupto de 66% representa risco concreto de cancelamento do plano e perda do acesso à assistência médica, constituindo dano existencial de difícil reparação. O prejuízo da operadora, por sua vez, é de natureza meramente patrimonial e reversível, porquanto, julgada improcedente a ação, serão devidas as diferenças não pagas, devidamente corrigidas.

IV. Dispositivo e tese

 9. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que deferiu a tutela de urgência.

Tese de julgamento: "1. A não sujeição dos contratos coletivos por adesão aos tetos regulatórios da ANS não afasta o controle judicial sobre a abusividade dos reajustes aplicados, que devem observar os princípios da razoabilidade, da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 2. O beneficiário individual de plano de saúde coletivo por adesão encontra-se em posição de hipossuficiência equiparável à do contratante de plano individual, submetendo-se à inversão do ônus da prova quanto à justificativa técnica do reajuste, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3. O reajuste de elevado percentual, desacompanhado de memória de cálculo detalhada e transparente, configura presunção de abusividade apta a fundamentar a concessão de tutela de urgência, especialmente quando o beneficiário é pessoa idosa cujo dano potencial à saúde é superior ao prejuízo patrimonial reversível da operadora.".

_________

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 47, 51, IV; CC, arts. 421, 422; CPC, arts. 300, 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8032423-90.2022.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, publ. 10/10/2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8012273-49.2026.8.05.0000, sendo Agravante Sul América Companhia de Seguro Saúde e Agravada Vera Lúcia Lima da Comceição, acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade. Des. Ricardo Regis Dourado passou a compor em razão do impedimento/suspeição do Des. Angelo Vita.

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012273-49.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: VERA LUCIA LIMA DA CONCEICAO
Advogado(s): ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA, CLAUDIO ANDRE ALVES DA SILVA


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação revisional e indenizatória movida por Vera Lucia Lima a Conceição, que deferiu liminar nos seguintes termos:

"Desta forma, DEFIRO a LIMINAR para suspender o aumento de 66% em Julho/2025 até decisão final, substituindo-o para o percentual autorizado pela ANS para os planos individuais no ano de 2025, devendo a ré manter o plano de saúde da parte autora, nos mesmos moldes contratados, mantendo-se as mesmas coberturas, atendimentos e tratamentos do plano Produto 445, sob pena multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).".

Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese: (i) tratar-se de contrato coletivo empresarial, com regime jurídico próprio e ausência de teto regulatório da ANS para reajustes; (ii) legalidade dos reajustes aplicados com base em critérios atuariais objetivos — VCMH e sinistralidade do agrupamento —, em conformidade com as Resoluções Normativas nº 195/2009, 309/2012, 509/2022 e 565/2022 da ANS; (iii) respeito ao precedente obrigatório do STJ firmado no REsp nº 1.568.244/RJ (Tema 952), pelo qual os reajustes por faixa etária são válidos desde que presentes previsão contratual, observância das normas regulatórias e ausência de percentuais desarrazoados; (iv) ausência dos requisitos do perigo da demora e da probabilidade do direito para concessão da tutela de urgência; e (v) risco de irreversibilidade da medida, com potencial prejuízo atuarial à operadora.

Requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, a reforma da decisão liminar.

Remetidos os autos a esta Corte de Justiça e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por este Relator, conforme decisão monocrática de id 99652154, por não se vislumbrar, em análise preliminar, a presença concomitante dos requisitos legais para a sua concessão, ponderando-se que o risco de dano à consumidora idosa, de natureza existencial, sobrepõe-se ao prejuízo meramente patrimonial e reversível da operadora.

Devidamente intimada, a Agravada apresentou contrarrazões (id 101588396), pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012273-49.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: VERA LUCIA LIMA DA CONCEICAO
Advogado(s): ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA, CLAUDIO ANDRE ALVES DA SILVA


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo.

A questão central do presente agravo de instrumento consiste em verificar a correção da decisão que deferiu a tutela de urgência para suspender o reajuste da mensalidade do plano de saúde da Agravada e limitá-lo, provisoriamente, a um percentual inferior. A análise, portanto, cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da medida, conforme estabelecido pelo ordenamento processual civil, e à ponderação dos interesses em conflito.

O instituto da tutela provisória de urgência, disciplinado no artigo 300 do Código de Processo Civil, constitui ferramenta de extrema importância para a efetividade da jurisdição, permitindo que o juiz antecipe, de forma provisória, os efeitos da tutela definitiva pretendida, ou assegure o resultado útil do processo, quando a demora puder causar danos graves. Para tanto, a lei exige a demonstração de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A probabilidade do direito refere-se à verossimilhança das alegações da parte, ou seja, à existência de elementos que, em um juízo de cognição sumária, tornem plausível a tese jurídica e fática apresentada. Não se exige uma certeza absoluta, que só será alcançada ao final da instrução processual, mas sim um grau de convencimento suficiente para justificar a intervenção judicial imediata.

Por sua vez, o perigo de dano traduz-se na urgência da medida, na constatação de que, se a providência jurisdicional for postergada para o final do processo, haverá um risco concreto de que o direito da parte sofra um dano irreparável ou de difícil reparação.

Feitas estas considerações iniciais, passo a analisar se, no caso concreto, tais requisitos se encontram devidamente preenchidos, justificando a manutenção da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.

A Agravante concentra sua argumentação na tese de que, por se tratar de um plano de saúde coletivo por adesão, o reajuste aplicado não estaria sujeito aos limites impostos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para contratos individuais, sendo, portanto, presumidamente legal.

De fato, a premissa de que os contratos coletivos possuem regramento próprio quanto aos reajustes anuais está correta. A negociação desses índices, em tese, ocorre entre a operadora e a pessoa jurídica contratante, com base em critérios atuariais como a sinistralidade e a variação de custos.

Todavia, a conclusão de que tal circunstância confere uma chancela de legalidade absoluta e incontestável ao percentual aplicado é equivocada e ignora princípios fundamentais do ordenamento jurídico, em especial os que regem as relações de consumo. A não sujeição aos tetos da ANS não significa uma autorização irrestrita para a imposição de reajustes desproporcionais e onerosos, nem afasta o contrato da apreciação do Poder Judiciário quanto à sua abusividade.

Nesse sentido a jurisprudência pátria, vejamos:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032423-90.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS AGRAVADO: MANOEL VICENTE RIBEIRO VEIGA JUNIOR Advogado(s):LARISSA FERREIRA SIMOES DE OLIVEIRA       AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. REAJUSTE ANUAL POR VARIAÇÃO DE CUSTOS MÉDICOS E HOSPITALARES E SINISTRALIDADE. FIXAÇÃO SEM PARÂMETROS OBJETIVOS. AUSÊNCIA DE CÁLCULOS ATUARIAIS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO.   A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.   DES. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO PRESIDENTE E RELATOR   PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8032423-90.2022.8.05.0000,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 10/10/2022).

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO PLANO DE SAÚDE. Seguradora que pretende a majoração em virtude do alegado aumento de sinistralidade Contrato coletivo que apenas permite o aumento da mensalidade com base nos índices devidamente autorizados anualmente pela ANS, a exemplo dos contratos individuais, ou mediante a comprovação do aumento da sinistralidade Aumento da sinistralidade que deverá ser comprovada durante a instrução processual da demanda de origem, mediante a análise dos documentos contábeis que deverão ser oportunamente apresentados pela ré - Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2169136-05.2016.8.26.0000 - TJ/SP).

Ademais, a relação jurídica estabelecida entre a Agravada, destinatária final do serviço, e a operadora de saúde é inegavelmente regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, nos termos do artigo 51, inciso IV, do referido diploma legal.

É fundamental ressaltar que a Agravada, como beneficiária individual dentro de um contrato coletivo por adesão, não participa das negociações de reajuste e, na prática, se submete a uma situação de completa vulnerabilidade e falta de poder de barganha, equiparável à de um contratante de plano individual.

O magistrado de primeiro grau, ao analisar a situação, apontou um fato de extrema relevância: o reajuste proposto para julho de 2025 é da ordem de 66%.

Conforme a petição inicial e os comunicados juntados (id 524317115 – processo referência), a mensalidade, que já havia sofrido aumentos expressivos nos anos anteriores (56,90% em 2024, 46,90% em 2023), saltaria de R$ 3.202,67 para R$ 5.316,43. Um reajuste de tal magnitude, aplicado de uma só vez, foge completamente à razoabilidade e aos padrões inflacionários gerais, levantando uma forte presunção de onerosidade excessiva e de quebra do equilíbrio contratual.

Esta aparente desproporcionalidade, por si só, confere elevada probabilidade ao direito da consumidora de ter o reajuste revisado judicialmente.

Acrescente-se a isso a correta aplicação, pelo juízo de origem, da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

A consumidora, especialmente por ser pessoa idosa e aposentada, é flagrantemente hipossuficiente do ponto de vista técnico para contestar um cálculo atuarial. Compete, portanto, à operadora, que detém todo o conhecimento técnico e os dados necessários, demonstrar de forma inequívoca, transparente e pormenorizada, a necessidade e a correção do índice aplicado.

A mera juntada de comunicados genéricos ou a simples afirmação de que o reajuste se baseou na sinistralidade, sem a correspondente memória de cálculo detalhada e a comprovação da negociação com a estipulante, não satisfaz o ônus que lhe foi imposto.

A decisão agravada, ao constatar a ausência de elementos que justificassem, de plano, a razoabilidade de um aumento de 66%, agiu com acerto e prudência, fundamentando adequadamente a presença da probabilidade do direito.

O segundo requisito, o perigo de dano, também se revela de forma nítida no caso dos autos, especialmente quando se ponderam os riscos a que cada uma das partes está exposta.

Do lado da Agravada, o perigo é iminente e de consequências potencialmente graves.

A petição inicial informa que se trata de uma pessoa idosa, aposentada, com problemas de saúde.

O aumento abrupto de 66% em despesa essencial como o plano de saúde compromete significativamente o orçamento familiar e pode conduzir ao cancelamento do contrato, com risco concreto à continuidade da assistência médica.

De outro lado, o prejuízo alegado pela operadora é de natureza patrimonial. Não se verifica, nesta fase processual, a alegada irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, CPC), pois eventual improcedência da ação permitirá a cobrança das diferenças não pagas, devidamente atualizadas. Trata-se, portanto, de situação reversível do ponto de vista econômico.

Com efeito, a ponderação dos interesses em conflito evidencia que o risco de dano à consumidora, relacionado ao direito fundamental à saúde, revela-se mais gravoso do que o impacto financeiro provisório suportado pela operadora.

Assim, diante das razões expostas, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão recorrida que deferiu a tutela de urgência.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto

Relator