EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRÁTICA DOS DELITOS TIPIFICADOS NO ARTIGO  ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, E NO ART. 309 DA LEI Nº 9.503/97. 1)  INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA. DECISÃO QUE ANULOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. EXORDIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 41 DO CPPB. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE CARECE DE ANÁLISE EXAURIENTE DO MÉRITO CAUSAE. HIGIDEZ DOS MARCOS INTERRUPTIVOS E SUSPENSIVOS. PRECEDENTE DA CORTE DA CIDADANIA. PROVIMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DOS MARCOS INTERRUPTIVOS E SUSPENSIVOS. PRAZO AD QUEM EM 10/02/2031.  2 CONCLUSÃO: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE, EM FACE DA PRESCRIÇÃO, RESTABELECENDO-SE A DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E TODOS OS SEUS EFEITOS, NO QUE CONCERNE À IMPUTAÇÃO PREVISTA NO ART. 180 DO CÓDIGO PENAL, COM A CONSEQUENTE DETERMINAÇÃO DE REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes Autos de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO sob o nº. 0300725-44.2014.8.05.0022, em que figura como Recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA e, Recorrido, o ROBÉRIO SILVA SANTOS; ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER o Recurso e, nessa extensão, PROVÊ-LO, para reformar a Sentença do Juízo a quo de extinção de punibilidade, em face da prescrição em perspectiva, determinando-se a continuidade da marcha processual, consoante voto do Relator e certidão de julgamento, em anexo.


 

Salvador/BA, 04 de fevereiro de 2026.


 Des. Julio Cezar Lemos Travessa 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0300725-44.2014.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: ROBERIO SILVA SANTOS
Advogado(s): DELIAN ALVES DOS SANTOS SANTIAGO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA, em face da sentença penal prolatada pelo Juízo da Vara Criminal de Barreiras/Ba que declarou extinta a punibilidade de ROBÉRIO SILVA SANTOS em razão da prescrição, com arrimo no art. 61 do CPP, bem como dos arts. 107, IV, 109, IV e V, e 119, estes do CP.

Narra a exordial, IDs. 97280007, 97280008 e 97280010:

“(...) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio do Promotor de Justiça in fine assinado, no uso de uma de suas atribuições legais, que recebe comunicações processuais nesta Promotoria de Justiça, situada na Rua Guarujá, n° 920, Bairro Jardim Imperial, Barreiras- Bahia vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, com base no Inquérito Policial 314/2013 e na forma do arts. 24 e 41 do Código de Processo Penal, deflagrar ação penal pública oferecendo DENÚNCIA contra ROBERTO SILVA SANTOS, brasileiro, solteiro, motorista, RG n° 1355252415 SSP/BA, nascido em 08/08/1984, natural de Quinjingue/BA, filho de João Silva Santos e Maria dos Santos Reis, residente e domiciliado no Povoado Cerradão, Km 458, Km 01, nesta Cidade, pela prática dos fatos delitivos a seguir descritos: Consta do procedimento administrativo-investigatório acostado que no dia 18 de julho de 2013, por volta das 03:10 horas, no KM 801, BR 242, nesta Cidade, o Denunciado foi preso em flagrante delito por conduzir em proveito próprio o veículo GM/MONTANA CONQUEST, placa policial DON1782, produto de roubo, e sem a devida permissão para dirigir, tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante fls. 02/05 e Auto de Exibição e Apreensão fl. 11.

Por ocasião dos fatos, patrulheiros da PRF ao realizar a operação "JMJ da fé" abordaram o Denunciado e constaram que o mesmo estava sem a devida permissão para dirigir e que o seu veiculo havia ocorrência de roubo/furto. Dessa forma, os Patrulheiros da PRF realizaram a prisão em flagrante do Denunciado. Assim agindo, à luz das disposições legais, o Denunciado incorreu nas sanções penais sediadas no art. 180, caput, do Código Penal, e art. 309 da Lei n.° 9.503/97, c/c art. 69 do Código Penal, pelo que oferece o Ministério Público a presente denúncia, a fim de que, recebida e autuada, e cumpridas as formalidades legais, citando-o para responder por escrito no prazo de 10 (dez) dias e demais atos pertinentes ao processo, para ao final se ver processar na forma do art. 396 e seguintes do CPP, até final decisão, ocasião na qual deve ser condenado nas sanções dos dispositivos legais supracitados (...)”.


Dessa forma, o Ministério Público denunciou o recorrido como incurso os crimes previstos no artigo  art. 180, caput, do código penal, e no art. 309 da lei nº 9.503/97, tendo a exordial sido recebida em  20/04/2015 (ID. 97282254).

Frustrada a citação pessoal e certificada a revelia do acusado após a convocação editalícia (ID n°. 97282266), sobreveio, em 21/08/2017, a decisão de suspensão do processo e do lapso prescricional (ID nº 97282368), nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. 

Posteriormente, em 13/06/2025 (ID nº 97282406), o réu foi pessoalmente citado, ocasião em que constituiu defensor e apresentou resposta à acusação, conforme registrado no ID nº 97282407. 

Subsequentemente, o juízo de origem prolatou sentença extintiva de punibilidade (ID.97282419), após retratar-se quanto à admissibilidade da acusação. O magistrado fundamentou o provimento no art. 61 do CPP, bem como dos arts. 107, IV, 109, IV e V, e 119, l, do CP, por vislumbrar o implemento da prescrição da pretensão punitiva estatal.

Inconformado, o Parquet interpôs Recurso, ID. 97282421, com suas razões, pugnando pela reforma parcial da r. decisão, para que seja restabelecido o recebimento da denúncia, com a consequente restauração de todos os seus efeitos jurídicos, no que tange à imputação descrita no art. 180, caput, do Código Penal, uma vez evidenciada a existência de elementos probatórios mínimos e idôneos aptos a comprovar a autoria e materialidade delitiva. Ao passo que, ao apresentar as Contrarrazões, ID. 97282431, a Defensoria Pública sustentou o acerto do Decisum, postulando, portanto, pelo improvimento do RESE em análise

O Juízo de 1º. Grau, então, ao proceder ao Juízo de Retratação, manteve, totalmente, a Decisão, consoante pode ser visto no ID. 97282433, tendo os autos sido distribuídos ao 2º Grau, Certidão de ID. 97285049, distribuído a este Desembargador, por sorteio, na mesma data em que fora despachado, com vista à Procuradoria de Justiça, ID. 97294439.

A Procuradoria de Justiça, no ID. 97531549, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto.

Quando do retorno dos presentes em 27/01/2026, os autos vieram conclusos.

 

É o relatório, passa-se ao voto.

Salvador/BA, 3 de fevereiro de 2026.


 Des. Julio Cezar Lemos Travessa - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0300725-44.2014.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: ROBERIO SILVA SANTOS
Advogado(s): DELIAN ALVES DOS SANTOS SANTIAGO


VOTO


1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS 


O Recurso é tempestivo, como também, os demais requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

Passa-se, pois, ao seu exame.

  2. EXORDIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 41 DO CPPB. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE CARECE DE ANÁLISE EXAURIENTE DO MÉRITO CAUSAE. PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA AFASTADA. MANUTENÇÃO DOS MARCOS INTERRUPTIVOS E SUSPENSIVOS. TERMO FINAL DO LAPSO PRESCRICIONAL PROJETADO PARA 10/02/2031. PROVIMENTO DO RECURSO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

Conforme relatado, trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Da Bahia, em face da sentença penal prolatada pelo Juízo da Vara Criminal de Barreiras/Ba que declarou extinta a punibilidade de Robério Silva Santos com arrimo no art. 61 do CPP, bem como dos arts. 107, IV, 109, IV e V, e 119, estes do CP.

Ao analisar o decisum vergastado (ID nº 97282419), tem-se que o Juízo a quo após reconsiderar a admissibilidade da denúncia reconheceu, por consequência, a extinção da punibilidade do recorrido em virtude da incidência da prescrição, nos termos a seguir delineados:

“(...) RECONSIDERO a decisão do ID 274055328, DECLARO PREJUDICADA a decisão do 274056075, e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO DENUNCIADO, nos termos do art. 61 do CPP, bem como dos arts. 107, IV, 109, IV e V, e 119, estes do CP, pelo advento da prescrição da pretensão punitiva pela pena máxima em abstrato (...)”. (sic).

 

O juízo primevo, de igual modo, consignou que “a narrativa acusatória não aborda absolutamente nada, direta ou indiretamente, a respeito de perigo concreto de dano, o que significa, principalmente à luz da Súmula nº 720 do STF, que ela não expõe um fato subsumível à figura do art. 309 do CTB. Além disso, ela não faz absolutamente nenhuma menção concreta a respeito do suposto crime antecedente (quando e onde teria acontecido, ou quem seria a sua suposta vítima), o que significa que ela não expõe um fato subsumível à figura do art. 180 do CP” (sic).

Sustentou, ainda, que a desconstituição do juízo de admissibilidade da acusação acarretaria o completo esvaziamento dos efeitos interruptivos previstos no art. 117, inciso I, do Código Penal, bem como da causa suspensiva estabelecida no art. 366 do Código de Processo Penal. Em razão da consequente retomada do curso do prazo prescricional desde a data do fato, declarou, por conseguinte, extinta a punibilidade do réu.

Da análise de todo o material produzido nos autos, pondera-se que a peça inicial expõe de forma nítida o fato criminoso, as suas  circunstâncias, a qualificação do Recorrido, a classificação do crime e o rol de testemunhas; na forma determinada pelo art. 41 do CPPB. 

Trata-se, em realidade, de mero erro material, consistente na equivocada indicação do veículo na inicial acusatória, o que não compromete a persecução penal, porquanto os demais elementos dos autos inquisitoriais identificam de forma clara, uniforme e inequívoca o automóvel correto, qual seja, FIAT/UNO MILLE, cor preta, placa NVR-5466, chassi nº 9BD15844AB6517852, RENAVAM nº 252636139, município de Valparaíso/GO, ano de fabricação: 2010 e ano do modelo: 2011.

Desse modo, verifica-se a devida adequação da conduta à norma, vez que, na peça vestibular, com base nos elementos informativos trazidos no inquérito policial, o membro do Ministério Público narrou de forma clara a conjuntura fática do crime de receptação.

Conforme evidenciado nos autos de origem, existem questões que ainda precisam de esclarecimentos, sendo, por prudência, necessário aguardar a regular marcha processual, quando, no momento da instrução, poderão ser desanuviadas as obscuridades, podendo, como consequência lógica do processo criminal, resultar na condenação ou absolvição do Insurgido.

Consabido, a denúncia é o ato processual por meio do qual o Estado-Administração, pelo seu órgão competente, que é o Ministério Púbico, dirige-se ao Juiz, dando-lhe conhecimento de um fato que reveste os caracteres de infração penal e manifestando a vontade de ver aplicada a sanctio júris ao culpado.

Comungando do mesmo entendimento, porém de forma um pouco mais abrangente, Hidejalma Muccio formulou o seguinte conceito de denúncia:

“A denúncia constitui o ato processual escrito ou oral do órgão do Ministério Público que, em nome do Estado-Administração, nos crimes de ação penal pública, seja incondicionada, ou condicionada à requisição do Ministro da Justiça, ou à representação do ofendido ou de quem legalmente o represente, desde que presente a condição (representação ou requisição), invoca perante o Estado-Juiz a prestação da tutela jurisdicional, deduzindo-lhe com observância dos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal e demais outros decorrentes do próprio ordenamento jurídico processual penal, a pretensão punitiva, dano início à ação (ao processo) contra o autor da infração penal, objetivando sua responsabilização e a aplicação do Direito Penal objetivo.”


Deocleciano Torrieri Guimarães conceitua a denúncia como sendo o “ato de imputar a alguém a prática de uma infração penal”.

Para Julio Fabbrini Mirabete:


“A denúncia é uma exposição, por escrito, de fatos que constituem em tese um ilícito penal, ou seja, de fato subsumível em um tipo penal, com a manifestação expressa da vontade de que se aplique a lei penal a quem é presumivelmente seu autor e a indicação das provas em que se alicerça a pretensão punitiva.”


O Código de Processo Penal, em seu artigo 41, expõe os requisitos indispensáveis para a elaboração da denúncia. De acordo com o mencionado artigo, a peça inaugural da ação penal deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

Há de se ponderar, ainda, que não se faz necessário que a denúncia minudencie fatos e circunstâncias acerca do ato delitivo e do seu agente, porquanto se tratar de mero juízo de prelibação, consoante aponta a baliza jurisprudencial da Corte da Cidadania. Veja-se:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITOU A DENÚNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A inépcia da denúncia caracteriza-se pela ausência dos requisitos insertos no art. 41 do Código de Processo Penal, devendo a denúncia, portanto, para não incorrer em tal vício, descrever os fatos criminosos imputados aos acusados com todas as suas circunstâncias, de modo a permitir ao denunciado a possibilidade de defesa. 2. Na linha dos precedentes desta Corte, não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública. 3. A arguida inexistência de substrato probatório para respaldar a exordial acusatória, da forma como colocada pelo agravante, demandaria o reexame dos elementos indiciários constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 1831811 SP 2021/0036905-7, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/06/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2021) (Grifos aditados)

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. I - Nos termos do entendimento consolidado nesta Egrégia Corte Superior, não padece de inépcia a denúncia que descreve, de forma clara e objetiva, os fatos tidos por criminosos, de modo a possibilitar e identificar os elementos probatórios mínimos para a caracterização do delito e o exercício das garantias constitucionais do devido processo legal e dos seus consectários lógicos, quais sejam, o contraditório e a ampla defesa, nos termos do que dispõe o art. 41, caput, do Código de Processo Penal. II - In casu, verifica-se que a inicial contém a descrição do fato delituoso, a qualificação do acusado e a classificação do crime, além da presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, de modo que encontra-se de acordo com os requisitos exigidos no art. 41, caput, e não desrespeita o disposto no art. 395, inciso I, ambos do Código de Processo Penal. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1399266 GO 2018/0305331-6, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 07/02/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2019) (Grifos aditados)


Ademais, conforme dispõe o artigo 569 do Código de Processo Penal, as omissões da denúncia poderão ser supridas a todo o tempo, até a sentença final.

Conforme leciona Eugênio Pacelli de Oliveira:


“Por omissões, devem-se entender aqueles dados não essenciais não constantes na denúncia ou queixa, passíveis apenas de esclarecimentos quanto à matéria de fato e de direito, e desde que não impliquem a modificação da imputação, o que ocorreria, por exemplo, se se permitisse a inclusão de fatos e coautores e partícipes novos, somente possível por meio do aditamento, ou [...] da mutatio libelli, providência adotada pelo magistrado, por ocasião da fase decisória, diante da constatação da existência de circunstância e/ou elementar não contida na peça acusatória (art. 384, CPP).”


Salienta-se, contudo, que as condições da ação, os pressupostos processuais e os requisitos da denúncia devem coexistir para a instauração da ação penal desenvolver-se, visto que o art. 395 do Código de Processo Penal impõe ao magistrado, quando analisar a denúncia recém-vinda do Ministério Público, verificar todos estes itens:


Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

I - for manifestamente inepta;

II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.


A ausência de justa causa relaciona-se com a inexistência de qualquer indício de prova que justifique a persecução penal. Assim, em não sendo demonstrada a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, bem como a ausência de indícios de autoria e prova da materialidade, impositiva é a deflagração da ação penal.

In casu, a materialidade delitiva encontra-se consubstanciada no Auto de Exibição e Apreensão (ID. 97280014), que atesta a posse do bem pelo denunciado. A natureza ilícita do objeto é corroborada pelos extratos de consulta aos sistemas SERPRO e INFOSEG (ID 97282229 e ID 97282230 e ID 97282231), os quais certificam a existência de restrição pretérita por roubo/furto, evidenciando a origem espúria do veículo. Os indícios de autoria, por sua vez, mostram-se incontestes, na medida em que o Recorrente foi surpreendido e preso em flagrante na posse de veículo que ostentava restrição criminal.

Outrossim, o Laudo de Exame Pericial, de ID nº 97282240, consignou que, embora o veículo não apresentasse sinais de adulteração em seus elementos identificadores, “a placa policial encontrada no veículo não corresponde a placa original, sendo esta a placa policial JIH-0843, com cadastro em Brasília (consulta realizada no Sistema SERPRO, do Departamento de Polícia Rodoviária Federal)” (sic).

Portanto, a substituição da placa original do veículo pela placa NVR-5466, revela circunstância que robustece e evidencia a ilicitude da conduta imputada.

Nesta tangente, estando satisfeitos os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, reputa-se procedente o pleito recursal, a fim de restabelecer a decisão retratada, determinando-se o recebimento da denúncia e o regular prosseguimento do feito.

Por conseguinte, no que concerne à arguição de prescrição, a conclusão firmada pelo juízo de origem não merece prevalecer, porquanto inexistentes os requisitos legais aptos a autorizar o reconhecimento da extinção da punibilidade.

Isso porque, do exame da Denúncia (ID n°. 97280008), extrai-se que o delito teria ocorrido em 18/07/2013, tendo a peça acusatória sido recebida em 20/04/2015, tratando-se de conduta tipificada no art. 180, caput, do Código Penal.

Compulsando os autos, verifica-se que, restando infrutífera a localização do réu no endereço por ele declinado (ID nº 97282256), foi determinada e realizada sua citação por edital (ID nº 97282266). Em razão da inércia defensiva no prazo legal (ID nº 97282267), o processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos em 21/08/2017, com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal (ID nº 97282368). O feito foi regularmente retomado em 13/06/2025, por ocasião da citação pessoal do acusado (ID nº 97282406), momento em que constituiu defensor e apresentou resposta à acusação (ID nº 97282407).

Dessa forma, cumpre registrar que o crime em epígrafe possui pena máxima, em abstrato, de 04 (quatro) anos, obedecendo, portanto, ao interregno estampado no artigo 109, IV, do CP, qual seja, 08 (oito) anos.

Consoante anteriormente delineado, em 21/08/2017 sobreveio a suspensão do curso do prazo prescricional, em decorrência da citação por edital aliada à inércia do réu, tendo o lapso prescricional permanecido obstado até o ano de 2025, quando então foi retomada a sua fluência em razão da concretização da citação pessoal, circunstância que projeta o termo final da prescrição para 10/02/2031, mostrando-se, portanto, manifestamente incabível o reconhecimento da extinção da punibilidade.

Vislumbra-se, pois, de maneira clara e objetiva, a necessidade de provimento do Recurso vergastado, reformando-se, portanto, a Sentença de 1º grau que extinguiu a punibilidade do Recorrido, devendo o feito retroceder à sua marcha processual normal.


CONCLUSÃO


Ante todo o exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO do Recurso ministerial, e seu PROVIMENTO, para reformar a Sentença do Juízo a quo de extinção de punibilidade, em face da prescrição, restabelecendo-se a decisão de recebimento da denúncia e todos os seus efeitos, no que concerne à imputação prevista no art. 180 do Código Penal, com a consequente determinação de regular prosseguimento do feito., pelas razões acima delineadas.


Salvador/BA, 3 de fevereiro de 2026.


 Des. Julio Cezar Lemos Travessa - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator