PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011295-92.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LIBERTY SEGUROS S/A
Advogado(s): SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO, FABIO INTASQUI
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REGRESSIVA. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. APLICAÇÃO DO CDC. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação regressiva proposta por Liberty Seguros S.A. contra a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba, visando ao ressarcimento do valor de R$ 5.331,78, pago em favor de seu segurado, em decorrência de danos elétricos causados por oscilações de energia na rede de distribuição administrada pela ré, ocorridas em 09/07/2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a seguradora, sub-rogada nos direitos do segurado, faz jus ao ressarcimento por danos materiais ocasionados por falha na prestação do serviço de energia elétrica; e (ii) analisar se a concessionária de energia comprovou a ocorrência de causa excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A seguradora, ao indenizar o segurado, sub-roga-se nos direitos deste contra o causador do dano, conforme art. 786 do Código Civil e Súmula nº 188 do STF, podendo propor ação regressiva para ressarcimento.

4. Aplicam-se à relação jurídica as normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da equiparação da seguradora à condição de consumidora por sub-rogação, nos termos do art. 17 do CDC.

5. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados por defeitos na prestação de seus serviços, nos termos dos arts. 14 do CDC e 37, § 6º, da CF/1988, não sendo exigível demonstração de culpa.

6. A falha na prestação do serviço é caracterizada pela oscilação de energia que causou danos a equipamentos eletrônicos, conforme demonstrado por laudos técnicos apresentados pela seguradora.

7. A concessionária não se desincumbiu do ônus de comprovar excludente de responsabilidade, tampouco requereu produção de prova pericial para infirmar o nexo de causalidade, conforme art. 373, II, do CPC e art. 14, § 3º, do CDC.

8. A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento da ação judicial, sendo facultativa a via administrativa conforme a Resolução ANEEL nº 414/2010, em respeito ao art. 5º, XXXV, da CF/1988.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A seguradora sub-rogada nos direitos do segurado faz jus à reparação de danos materiais decorrentes de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, nos termos do art. 786 do Código Civil e do CDC.

2. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva e somente pode ser afastada mediante prova de causa excludente, a ser produzida pela fornecedora, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.

3. A ausência de requerimento administrativo prévio à ação judicial não configura excludente de responsabilidade e não impede o ajuizamento da demanda reparatória.







Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011295-92.2024.8.05.0113, em que figuram como apelante LIBERTY SEGUROS S/A e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011295-92.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LIBERTY SEGUROS S/A
Advogado(s): SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO, FABIO INTASQUI
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA

Mk8

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Liberty Seguros S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna, que julgou improcedente os pedidos formulados pela parte autora na ação regressiva movida contra a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA), condenando-a ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais, a apelante, Liberty Seguros S/A, sustenta que a concessionária de energia não adotou medidas eficazes para prevenir descargas elétricas e oscilações na rede, destacando a ocorrência de falhas na prestação de serviços.

Argumenta que anexou aos autos provas robustas, tais como laudos técnicos e documentos elaborados por empresas independentes, demonstrando que os danos aos equipamentos eletrônicos segurados foram causados por distúrbios elétricos provenientes da rede da ré.

Afirma que, na relação de consumo existente, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê a inversão do ônus da prova, cabendo à concessionária demonstrar que o defeito não existiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor. A apelante enfatiza, ainda, que os pagamentos aos segurados foram realizados apenas após rigorosa análise dos documentos submetidos a auditorias, conforme exigências das normas regulatórias.

Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a responsabilidade da ré pelos danos e, consequentemente, sua condenação ao pagamento de R$ 5.331,78, acrescido de juros legais e correção monetária.

Contrarrazões apresentadas.

Examinados os autos e elaborado o presente relatório, comportando sustentação oral, determinei a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 


Salvador/BA, 29 de setembro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011295-92.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LIBERTY SEGUROS S/A
Advogado(s): SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO, FABIO INTASQUI
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA

 

VOTO

 

Trata-se, na origem, de ação de regresso ajuizada pela seguradora Liberty Seguros S.A., em face da Coelba, onde relata, na inicial, que, em 09/07/2024, a rede elétrica do imóvel do segurado da autora foi afetada por oscilações de energia, provenientes da rede de distribuição administrada por concessão pela empresa ré, que ocasionou danos elétricos aos equipamentos eletrônicos do segurado.

Pois bem.

In casu, verifica-se que a sentença hostilizada carece de reforma. Explica-se.

Passa-se a análise da controvérsia recursal no que tange à responsabilidade da apelada, por estrago de equipamentos que teriam sido danificados por oscilação na rede de energia.

Dessa forma, a presente demanda trata-se de uma ação de regresso da seguradora/apelada, que, por força de apólice, indenizou seu segurado no total somado de R$ 5.331,78, devido à recomposição dos prejuízos; de modo que, com amparo na previsão do artigo 786 do Código Civil e verbete nº 188 da Súmula do STF, a parte autora se sub-rogou no direito que competia ao segurado em face do causador do dano.

Assim, a sub-rogação transfere à seguradora todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo credor, devendo, portanto ser aplicado o CDC à espécie, porquanto o segurado no caso em apreço é consumidor dos serviços prestados pela apelante, concessionária do serviço público de energia elétrica.

Dessa forma, torna-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do artigo 6º, VIII, do CDC. 

Estabelecida tal premissa, passa-se a analisar a responsabilidade da apelada.

Em face da normativa inserta no art. 14 do CDC, tem-se que a empresa ré, na qualidade de fornecedora dos serviços de abastecimento de energia, deve responder objetivamente “pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

A responsabilidade objetiva no caso em tela é decorrente do risco administrativo inerente à atividade exercida pela apelante, a teor do art. 37, § 6º e 175, da Constituição da República, posto que, por se tratar de uma concessionária, é seu dever responder pelos danos causados aos usuários do serviço público prestado na condição de concessionária, bem como a terceiros atingidos.

Nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova, em caso de causa excludente de ilicitude, é da fornecedora, a qual, não demonstrou haver qualquer causa que retire a sua responsabilidade, rompendo o nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano experimentado pelo consumidor.

A apelada poderia ter se eximido da responsabilidade se tivesse ao menos requerido produção da prova pericial, que poderia demonstrar que não houve falha do serviço que presta. No entanto, quando instada a informar a necessidade de produção de prova, peticionou no Id 90902697, informando não haver provas a produzir.

Os documentos acostados pela apelada comprovam devidamente a existência da relação jurídica de seguro entre a autora e o segurado (Id 90900559), o pagamento da indenização pela seguradora, a existência e a extensão do dano e nexo causal. 

Dessa forma, não há como afastar a responsabilidade da parte ré, no tocante ao dever de prestar o serviço de fornecimento de energia elétrica de modo adequado, de forma que se responsabiliza pelas quedas e oscilações de energia (o que configura falha do serviço) que acarretam danos em equipamentos elétricos, razão pela qual a sentença deve ser mantida.

Nesse sentido, a jurisprudência, inclusive desta Corte:

APELAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESSARCIMENTO DE DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS EM RAZÃO DE DESCARGAS ELÉTRICAS E PICOS DE ENERGIA. ARTIGO 320 DO ATUAL CPC. DOCUMENTOS ESSENCIAIS JUNTADOS. SEGURO. SUB ROGAÇÃO. DOCUMENTO, INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO REGRESSIVA, NOS TERMOS DO "CAPUT" DO ART. 786 DO CC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR PARTE DA SEGURADORA DA NÃO OCORRÊNCIA DOS FATOS. PREVALÊNCIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. Responsabilidade objetiva da concessionária, que só pode ser elidida na hipótese de caso fortuito ou força maior, que não restou demonstrado. Nexo causal configurado. Laudos de oficinas suficientes à comprovação. Prova que não pode ser considerada unilateral, porquanto produzida por terceiros. Força probante dos laudos reconhecida pela Aneel (PRODIST Módulo 9). Exigência de guarda dos equipamentos danificados que se mostra insuportável ao consumidor. Hipótese, ademais, em que a concessionária não logrou elidir a prova apresentada pela autora, na simples alegação de inocorrência de descargas e picos de energia. Precedentes. Condenação ao ressarcimento das quantias despendidas pela autora ao segurado. Inversão da sucumbência e honorários com majoração da verba nos termos do art. 85, §11º, do CPC. Recurso a que se dá provimento. (TJSP; AC 1029559-36.2020.8.26.0114; Rel.: Mauro Conti Machado; 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas; 9ª VC; J.: 08/08/2023)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA INTERPOSTA PELA SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE A MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS EM EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA. RELATÓRIOS E LAUDOS TÉCNICOS ACERCA DOS BENS SEGURADOS. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. PROCEDIMENTO INDENIZATÓRIO PREVISTO NAS NORMAS DA ANEEL. RÉ/APELANTE QUE NÃO DEMONSTROU A OCORRÊNCIA DE NENHUM FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA/APELADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8042530-98.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada CAIXA SEGURADORA S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador, (TJ-BA - APL: 80425309820198050001 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021) 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. APLICAÇÃO CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR EM VIRTUDE DA SUB-ROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. FORTUITO INTERNO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE ECONÔMICA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 405 CC. SENTENÇA MANTIDA. VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA. APELO IMPROVIDO. No caso concreto, a seguradora assume a posição jurídica da usuária em virtude da sub-rogação, como previsto no artigo 786 do Código Civil. Assim sendo, a pretensão autoral é equiparada à relação de consumo, incidindo, assim, todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova, nos exatos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. A seguradora, ora apelada, propôs a presente demanda regressiva contra a COELBA a fim de ser ressarcida pelo importe desembolsado em favor da segurada, em virtude dos danos ocasionados por falha na prestação do serviço de energia elétrica. Por sua vez, a apelante sustenta que inexiste nexo causal entre a sua conduta e o suposto dano e que não restou comprovado nos autos os alegados danos materiais. Tratando-se de concessionária de serviço público, sabe-se que a responsabilidade é objetiva pelos danos causados, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal. Assim, uma vez que a seguradora assume a posição jurídica da usuária em virtude da sub-rogação, como previsto no citado artigo 349 do Código Civil, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, encontram-se plenamente evidenciados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, sendo o acervo probatório suficiente para tanto. Com efeito, ao contrário do que aduz a Apelante, foram apresentados laudos técnicos indicando que os danos ocasionados nos equipamentos ocorreram em virtude da elevação de tensão/oscilação de energia, além da quantificação do dano material. Também não há que se falar em exclusão do nexo causal em virtude de caso fortuito ou força maior, posto que a queda ou oscilação de energia deve ser considerada fortuito interno, ou seja, é um risco inerente à atividade econômica da apelante, devendo ser assumido e internalizado pela empresa. Assim, conclui-se que a apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, deixando de demonstrar a regularidade na prestação do serviço ou alguma excludente de responsabilidade, motivo pelo qual não há o que acolher na presente irresignação. Os juros de mora devem incidir desde a citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil ( CC), não merecendo retoques também a sentença nesse ponto Considerando que os honorários de sucumbência decorrerem da causalidade, e, tendo em vista a sucumbência recursal da Apelante, majora-se os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao § 11º do artigo 85 do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8006143-16.2021.8.05.0001, de Salvador/Bahia em que figura como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, e como Apelado ALLIANZ SEGUROS S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, negar provimento ao apelo, majorando-se os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao § 11º do artigo 85 do CPC/2015, nos termos dos voto da Relatora. Salvador,(TJ-BA - APL: 80061431620218050001 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2022)

Assim, é imperativa a reforma da sentença, no sentido de reconhecer a responsabilização da concessionária de energia elétrica, visto que não apresentou fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), não promoveu a produção de prova pericial capaz de infirmar a conclusão do laudo técnico produzido pela Apelante e não comprovou que o defeito do serviço inexistiu ou que decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme exige o Código de Defesa do Consumidor (art. 14, § 3º, incisos I e II).

A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, entre as quais se incluem as concessionárias de fornecimento de energia elétrica, é objetiva, porquanto subordinada ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

Quanto ao argumento de não comunicação do fato à apelada, não merece ser mantido.

A utilização, pela segurada, da via administrativa prevista na Resolução 414/2010, da ANEEL, constitui mera faculdade colocada à disposição dos usuários, não sendo requisito para o ajuizamento de ação de reparação de danos causados pela concessionária. Além disso, não configura excludente de responsabilidade, uma vez que o esgotamento da via administrativa não é condição para o ingresso em Juízo, conforme os termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

Assim, a pretensão recursal também merece acolhimento, no ponto.

Conclusão.

Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO APELO, para julgar procedentes os pedidos, no sentido de reconhecer a responsabilidade civil da concessionária Apelada/Ré, condenado-a ao pagamento da indenização por danos materiais, na importância de R$ 5.331,78 (cinco mil, trezentos e trinta e um reais e setenta e oito centavod), corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora, à base de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. No que se refere à sucumbência, inverte-se, para condenar a apelada/ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre a condenação.

       

 

 

 


 Salvador/BA, 29 de setembro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator