PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500431-61.2019.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s): GUSTAVO MAZZEI PEREIRA, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, ROBERTA MORAES COELHO CALMON TEIXEIRA MAZZEI
APELADO: AGNAILDES ROSARIO SANTOS e outros
Advogado(s):LAIANE DE SOUSA SANTOS, SERGIO CELSO NUNES SANTOS

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL PARA EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO REGULAR DE DESAPROPRIAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, §6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I - DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. Demonstrada a titularidade ou posse legítima do imóvel mediante Termo de Autorização e Ciência emitido pelo próprio Município e corroborada por laudo pericial que avaliou o bem em R$ 17.900,00, resta configurado o dano material indenizável. A ausência de escritura pública não afasta o direito à indenização quando comprovada a posse de boa-fé e reconhecida pelo próprio ente público.

II - RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESOCUPAÇÃO IRREGULAR. A remoção de moradores sem observância dos procedimentos legais de desapropriação previstos no Decreto-Lei nº 3.365/41 e sem garantia de reassentamento adequado configura ato ilícito administrativo, ensejando responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do art. 37, §6º da CF/88, independentemente de culpa.

III - DIREITO À MORADIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. O direito fundamental à moradia (art. 6º da CF/88) e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) impõem ao Poder Público o dever de promover políticas habitacionais adequadas e garantir condições mínimas de reassentamento quando da remoção de ocupantes, ainda que em áreas irregulares.

IV - DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. A desocupação forçada de imóvel, sem prévia notificação adequada, sem alternativa de reassentamento e com promessa não cumprida de entrega de unidade habitacional por mais de 12 anos, caracteriza violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade, justificando a condenação por danos morais.

V - ALEGAÇÃO DE ÁREA DE MANGUEZAL. IRRELEVÂNCIA. A alegação de que o imóvel estava situado em área de preservação permanente, além de não comprovada tecnicamente, não exime o Poder Público do dever de indenizar, pois a responsabilidade decorre da ausência de procedimento regular e da falha em garantir reassentamento digno.

VI - ATRASO NA CONCLUSÃO DAS OBRAS. CULPA DO MUNICÍPIO. Demonstrado que os atrasos na execução da obra decorreram de inadimplemento do Município em relação aos repasses financeiros à empresa contratada, conforme reconhecido em acordo judicial e decisão liminar, não pode o ente público imputar à construtora a responsabilidade pelos danos causados aos moradores.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.



ACÓRDÃO

 

 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0500431-61.2019.8.05.0271, da Comarca de Valença, em que é apelante o MUNICÍPIO DE VALENÇA e apelado AGNAILDES ROSÁRIO SANTOS.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.



Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema).

 

PRESIDENTE

 


Desa. Maria da Purificação da Silva

RELATORA

 


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NÃO PROVIMENTO - UNÂNIME

Salvador, 18 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500431-61.2019.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s): GUSTAVO MAZZEI PEREIRA, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, ROBERTA MORAES COELHO CALMON TEIXEIRA MAZZEI
APELADO: AGNAILDES ROSARIO SANTOS e outros
Advogado(s): LAIANE DE SOUSA SANTOS, SERGIO CELSO NUNES SANTOS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho da Comarca de Valença, que julgou procedentes os pedidos formulados por AGNAILDES ROSÁRIO SANTOS na ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais.

 

Consta dos autos que a parte autora residia em imóvel localizado na Avenida Brasil, nº 993, Bairro da Bolívia, Valença/BA, com área de 79,17m², tendo sido compelida a desocupar o bem em razão da execução de obras públicas relacionadas ao Projeto de Urbanização da Área de Entorno da Comunidade de Porto dos Milagres e ampliação do Loteamento Novo Horizonte – 2ª Etapa.



Alegou a autora que foi removida de sua residência mediante promessa de reassentamento em unidade habitacional a ser construída no Bairro Novo Horizonte, o que não se concretizou até o ajuizamento da ação, permanecendo desassistida por mais de 12 anos.



O Município de Valença, em contestação, sustentou que a remoção foi necessária por tratar-se de área de preservação permanente (manguezal), que as moradias eram precárias e irregulares, e que não houve ato ilícito passível de indenização.



A empresa Andrade Galvão Engenharia Ltda., igualmente demandada, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que sua responsabilidade limitava-se à execução das obras contratadas, sem qualquer obrigação relativa a desapropriações ou pagamento de aluguel social.



Realizada perícia judicial, o expert avaliou o imóvel em R$ 17.900,00 (dezessete mil e novecentos reais) e atestou que não foram localizados documentos atribuindo à empresa Andrade Galvão responsabilidade por pagamentos de aluguéis sociais, indenizações ou desapropriações (ID. 89364210).



O Juízo a quo julgou procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a ilegitimidade passiva da empresa Andrade Galvão Engenharia e condenando o Município de Valença ao pagamento de: (a) indenização por danos materiais no valor de R$ 17.900,00; (b) indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00; (c) honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação.



Irresignado, o Município de Valença interpôs o presente recurso de apelação, alegando, em síntese: (i) ausência de comprovação do valor do imóvel e de sua localização exata; (ii) inexistência de ato ilícito, considerando que a desocupação decorreu de obra de interesse público em área irregular; (iii) não comprovação de dano moral; (iv) ilegitimidade da condenação sem demonstração de dolo ou culpa.



Contrarrazões apresentadas pela parte apelada, pugnando pela manutenção integral da sentença (ID. 89364391).



A empresa Andrade Galvão Engenharia Ltda., embora não tenha sido objeto de recurso, também apresentou contrarrazões, reforçando o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva (ID. 89364390).



É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

 

Salvador, 9 de dezembro de 2025.

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500431-61.2019.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s): GUSTAVO MAZZEI PEREIRA, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, ROBERTA MORAES COELHO CALMON TEIXEIRA MAZZEI
APELADO: AGNAILDES ROSARIO SANTOS e outros
Advogado(s): LAIANE DE SOUSA SANTOS, SERGIO CELSO NUNES SANTOS

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, por presentes os requisitos de admissibilidade.



O apelante está dispensado do recolhimento de preparo por tratar-se de ente público da Administração Direta Municipal.



A controvérsia recursal cinge-se à análise da responsabilidade civil do Município de Valença pelos danos materiais e morais supostamente causados à parte autora em decorrência da desocupação de imóvel para execução de obra pública, sem observância dos procedimentos legais adequados e sem garantia de reassentamento.


Inicialmente, cumpre registrar que a responsabilidade civil do Estado encontra-se disciplinada no artigo 37, §6º da Constituição Federal, que estabelece:

 


"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."



Trata-se de responsabilidade objetiva, fundamentada na teoria do risco administrativo, que dispensa a comprovação de culpa ou dolo do agente público, exigindo-se tão somente a demonstração da conduta estatal, do dano e do nexo de causalidade entre ambos.



No caso em análise, restaram amplamente demonstrados todos os elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado: (i) a conduta administrativa de remoção dos moradores; (ii) o dano sofrido pela autora com a perda de sua moradia; e (iii) o nexo causal entre a ação estatal e o prejuízo experimentado.



O apelante sustenta que não houve comprovação do valor do imóvel nem de sua localização exata, razão pela qual a condenação em danos materiais seria indevida.


Tal argumentação não merece acolhida.



Primeiramente, verifica-se que a própria municipalidade reconheceu a titularidade ou posse legítima da autora sobre o imóvel quando emitiu o Termo de Autorização e Ciência, documento no qual a demandante autorizou que o terreno de sua titularidade fosse destinado às obras do PTTS Viver Melhor na Bolívia, comprometendo-se a não executar obras particulares na área.



Ademais, foi realizada perícia judicial que, embora não tenha localizado o imóvel in loco (possivelmente porque já havia sido demolido à época da vistoria), conseguiu avaliar o bem com base nas características descritas, fotografias apresentadas nos autos e pesquisa de mercado de imóveis similares na região, fixando o valor em R$ 17.900,00 (dezessete mil e novecentos reais).



A ausência de escritura pública ou registro imobiliário não tem o condão de afastar o direito à indenização quando comprovada a posse de boa-fé e o exercício efetivo da moradia, especialmente quando o próprio ente público reconhece tal situação através de documento oficial.



Portanto, os danos materiais restaram devidamente comprovados, sendo legítima a condenação do Município ao pagamento do valor fixado na perícia judicial.


O Município sustenta que não praticou ato ilícito, vez que a desocupação decorreu de obra de interesse público em área irregular.



Ocorre que, ainda que a obra tenha finalidade de interesse público e que a área fosse irregular (o que sequer foi comprovado através de laudo técnico ambiental), o Poder Público não pode agir à margem dos procedimentos legais estabelecidos.



O Decreto-Lei nº 3.365/41, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, estabelece ritos específicos que devem ser observados, incluindo declaração de utilidade pública, justa e prévia indenização, e garantia do contraditório e da ampla defesa.



Na hipótese dos autos, restou demonstrado que: a) Não houve processo formal de desapropriação; b) Não foi paga indenização prévia; c) Não foi garantido o reassentamento adequado; d) A promessa de entrega de unidade habitacional no Loteamento Novo Horizonte não foi cumprida, mesmo após transcorridos mais de 12 anos da remoção; e) As unidades habitacionais que deveriam ter sido destinadas aos moradores removidos encontram-se irregularmente ocupadas por terceiros, sem que o Município tenha adotado providências para regularizar a situação.



Tal conduta configura o que a doutrina denomina de "desapropriação indireta" ou "apossamento administrativo", hipóteses em que o Estado se apropria de bem particular sem observância dos requisitos legais, gerando direito à indenização. Vejamos jurisprudência sobre o caso em questão:





Agravo Regimental em Duplo Grau de Jurisdição. Ação reintegração/manutenção c/c indenização. Reintegração de posse. Decisão monocrática nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil  A decisão monocrática encontra-se de acordo com a jurisprudência dominante deste Tribunal e dos Tribunais Superiores, não cabendo a modificação do pronunciamento via recurso de agravo regimental, pois não foi comprovada a sua incorreção no plano material e, ainda, acertada a incidência da norma contida no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. II - Inviabilidade. Bem afetado ao patrimônio público. Construção de lago artificial . Conversão do pleito para indenização por desapropriação indireta. Possibilidade. Inviável a reintegração de posse de bem afetado ao patrimônio público - construção de lago artificial, possível a conversão da ação possessória em indenizatória por desapropriação indireta, conforme disposição no artigo 35 do Decreto-Lei n. 3 .365/41 e jurisprudência do STJ. III - Danos materiais. Liquidação por arbitramento. Não comprovado o atual valor do imóvel, necessário se faz a apuração do respectivo quantum por meio de liquidação por arbitramento, conforme previsão legal do artigo 475 - C, II, do Código de Processo Civil, quando então será definido o valor da reparação dos danos materiais . IV - Prescrição. Desapropriação indireta. Prazo de 15 (quinze) anos. Inocorrência . Súmula n. 119 do STJ. A ação de desapropriação indireta natureza real, o prazo prescricional é de 15 anos, nos termos do art. 1 .238 do atual Código Civil. Súmula n. 119 do STJ, sob a ótica do novo Código Civil 2002. V - Ausência de elemento novo . Não trazendo o recorrente nenhum elemento novo capaz de sustentar a pleiteada reconsideração da decisão fustigada, deve ser desprovido o agravo regimental. Agravo Regimental conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. (TJ-GO - DUPLO GRAU DE JURISDICAO: 02729913620108090091 JARAGUA, Relator.: DES . CARLOS ALBERTO FRANCA, Data de Julgamento: 07/05/2013, 2A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1303 de 15/05/2013)



A sentença recorrida foi precisa ao reconhecer:


"É evidente que, em razão de práticas atribuídas ao ente municipal – ora réu -, a autora teve fragilizada a sua dignidade enquanto pessoa humana, em decorrência da perda de sua propriedade sem devida indenização ou contraprestação, vulnerando sobremaneira o seu direito fundamental a moradia, com danos nas esferas patrimoniais – condizentes ao valor do imóvel perdido – e morais – decurso de mais de uma década sem residência e residindo na casa de terceiros."



O direito à moradia é reconhecido como direito social fundamental pela Constituição Federal em seu artigo 6º, inserido por meio da Emenda Constitucional nº 26/2000. Trata-se de direito intimamente relacionado ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, CF/88).



Ainda que se tratasse de ocupação irregular – o que, repita-se, não foi adequadamente comprovado –, o Poder Público não poderia proceder à remoção sem garantir condições mínimas de reassentamento e sem observar os direitos fundamentais dos ocupantes.



O artigo 23, IX, da Constituição Federal atribui aos Municípios competência para "promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico". No exercício dessa competência, o ente municipal deve pautar-se pelos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.


A conduta do apelante violou frontalmente tais princípios ao remover famílias inteiras de suas moradias, ainda que precárias, sem garantir alternativa habitacional adequada e sem cumprir a promessa de reassentamento realizada.



            DA ALEGAÇÃO DE ÁREA DE MANGUEZAL



O Município sustenta que a área ocupada pela autora situava-se em zona de manguezal, caracterizando área de preservação permanente, o que justificaria a remoção.



Tal alegação, contudo, não foi comprovada através de laudo técnico ambiental. Ademais, ainda que procedente, não afastaria o dever de indenizar.



A necessidade de preservação ambiental não autoriza o Estado a desalojar pessoas sem garantir seus direitos fundamentais, especialmente o direito à moradia.



A remoção de ocupações, mesmo irregulares, exige a observância do devido processo legal, notificação prévia, oportunidade de defesa e garantia de reassentamento digno.


              DOS DANOS MORAIS



O apelante sustenta que não há comprovação de dano moral, inexistindo prova de sofrimento ou abalo psíquico.

O entendimento não prospera.



O dano moral decorre da grave violação ao direito social fundamental à moradia (Art. 6º, CF/88) e à dignidade da pessoa humana.



No caso concreto, a remoção forçada da autora de sua residência, sem alternativa habitacional adequada e com promessa não cumprida de reassentamento por mais de 12 anos, caracteriza violação evidente à dignidade humana, à segurança pessoal e familiar e ao direito à moradia.

Trata-se de situação que, por si só, gera presumível abalo à esfera íntima e existencial da pessoa, caracterizando o dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação específica.



O valor arbitrado pelo Juízo a quo, de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), mostra-se adequado e proporcional à extensão do dano, observando os princípios da razoabilidade e da reparação integral previstos no artigo 944 do Código Civil.

 

 

            DO ATRASO NA CONCLUSÃO DAS OBRAS



O apelante tenta imputar à empresa Andrade Galvão Engenharia a responsabilidade pelos atrasos na conclusão das obras, sustentando que tal fato excluiria sua responsabilidade.



A argumentação não merece acolhida.



Restou amplamente demonstrado nos autos que os atrasos na execução das obras decorreram de inadimplemento do próprio Município em relação aos repasses financeiros devidos à empresa contratada, conforme reconhecido em acordo judicial e decisão liminar proferida nos autos do processo nº 0501168-35.2017.8.05.0271.



Ademais, a obra foi entregue pela construtora em agosto de 2017, conforme termo de recebimento acostado aos autos. Desde então, transcorreram mais de 8 anos sem que as unidades habitacionais fossem entregues aos legítimos destinatários, permanecendo irregularmente ocupadas por terceiros.



Tal circunstância evidencia a responsabilidade exclusiva do Município pela situação de desamparo em que se encontra a autora, não havendo que se falar em excludente de responsabilidade por fato de terceiro.


            DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA ANDRADE GALVÃO ENGENHARIA


Embora a questão não tenha sido objeto de recurso, cumpre registrar que a sentença recorrida acertadamente reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa Andrade Galvão Engenharia Ltda.


Com efeito, da análise do contrato firmado entre a municipalidade e a construtora (Concorrência Pública nº 007/2008), verifica-se que o objeto ajustado limitava-se à execução das obras de urbanização, não havendo qualquer cláusula que atribuísse à contratada responsabilidade por desapropriações, indenizações ou pagamento de aluguel social.



Tais obrigações são de natureza administrativa e competem exclusivamente ao ente público contratante, não podendo ser transferidas à empresa executora das obras, salvo previsão contratual expressa nesse sentido.



O laudo pericial corroborou tal entendimento ao atestar que "não foram encontrados documentos que atribuam a Andrade Galvão a responsabilidade de pagamentos de Aluguéis Sociais, Indenizações, Desapropriações e demais assuntos citados".


Assim, não merecem acolhida as razões recursais apresentadas pelo apelante.



Assim, os danos materiais e morais restaram devidamente comprovados, sendo justos e proporcionais os valores fixados na condenação.



Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.



Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema).

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora