PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. DOCUMENTOS UNILATERAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO DEVEDOR. INIDONEIDADE DA PROVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação monitória, acolheu os embargos monitórios e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência do pressuposto processual específico previsto no art. 700 do Código de Processo Civil. O apelante sustenta que os documentos apresentados constituem prova escrita suficiente para o ajuizamento da ação monitória, ao passo que os apelados defendem a insuficiência da documentação para demonstrar a existência da obrigação. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o deferimento inicial da ação monitória vincula o julgamento dos embargos monitórios; e (ii) estabelecer se extratos bancários, planilha de cálculos, ficha cadastral e proposta de abertura de conta, desacompanhados de prova da manifestação de vontade do devedor, constituem prova escrita idônea para instruir ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. 3. O deferimento da petição inicial da ação monitória decorre de cognição sumária não vincula o julgamento definitivo dos embargos monitórios, que ocorre após a instauração do contraditório e da ampla defesa. 4. A idoneidade da prova escrita exigida pelo art. 700 do CPC pode ser reexaminada no julgamento dos embargos monitórios, inexistindo impedimento para que o magistrado conclua, ao final da instrução, pela ausência desse pressuposto. 5. A prova escrita exigida pelo art. 700 do CPC, embora não precise constituir título executivo, deve ser suficientemente idônea para gerar juízo seguro de probabilidade acerca da existência da obrigação. 6. O extrato parcelado (ID 107945210), o extrato de conta (ID 107945211), a planilha de cálculos (ID 107945212), a ficha cadastral (ID 107945213) e a Proposta de Abertura de Conta (ID 107945870) constituem documentos produzidos unilateralmente pelo credor e, desacompanhados de elemento que demonstre a manifestação de vontade do devedor, não comprovam a contratação da operação de crédito discutida. 7. A Proposta de Abertura de Conta (ID 107945870) demonstra apenas a existência da relação bancária entre as partes, sem comprovar a contratação específica da operação de crédito ou a aceitação das respectivas condições pelo correntista. 8. A Súmula 247 do STJ não incide na hipótese, por tratar de contrato de abertura de crédito em conta-corrente acompanhado de demonstrativo de débito, situação distinta da operação específica de crédito cuja contratação não foi comprovada. 9. Nas contratações eletrônicas, a inexistência de assinatura física não dispensa a demonstração inequívoca da anuência do contratante às condições pactuadas, a qual não pode ser suprida por documentos unilaterais emitidos exclusivamente pela instituição financeira. 10. A ausência de prova escrita idônea autoriza a extinção da ação monitória sem resolução do mérito, sem prejuízo do ajuizamento de ação de cobrança pelo procedimento comum, em que é admitida ampla produção de provas. 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 485, IV, 700, 931 e 937, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 247. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8107276-67.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como apelado LEONARDO SANTOS MONTEZUMA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador, Sala de Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107276-67.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO
APELADO: LEONARDO SANTOS MONTEZUMA DOS SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Santander (Brasil) S.A. contra a sentença (IDs 107946104) proferida pela MM. Juíza da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação monitória movida em face de Leonardo Santos Montezuma dos Santos, acolheu os embargos monitórios apresentados pela Curadoria Especial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 700 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 107946108), o banco apelante sustenta que: a) os documentos apresentados (extrato parcelado, extrato de conta, planilha de débito, PAC e ficha cadastral) seriam suficientes para o rito monitório, com base na Súmula 247 do STJ; b) os contratos eletrônicos são válidos independentemente de assinatura física; c) o contrato preenche os requisitos do artigo 104 do Código Civil; d) a boa-fé contratual deve ser preservada. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107276-67.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO
APELADO: LEONARDO SANTOS MONTEZUMA DOS SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
Em contrarrazões (ID 107946114), a Defensoria Pública defende a manutenção da sentença, sustentando: a) a insuficiência dos documentos unilaterais produzidos exclusivamente pelo credor; b) a inaplicabilidade da Súmula 247 do STJ ao caso concreto; c) a legitimidade da negativa geral do curador especial para tornar controvertidos os fatos; d) o acerto da extinção sem resolução do mérito.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Santander (Brasil) S.A. contra a sentença (IDs 107946104) proferida pela MM. Juíza da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação monitória movida em face de Leonardo Santos Montezuma dos Santos, acolheu os embargos monitórios apresentados pela Curadoria Especial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 700 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. O juízo de origem entendeu que os documentos que instruem a inicial (extrato parcelado, extrato de conta corrente, planilha de cálculos, ficha cadastral e proposta de abertura de conta) são unilaterais e insuficientes para demonstrar a existência da obrigação com o grau de probabilidade exigido pelo artigo 700 do CPC. Inicialmente, registre-se que a decisão inicial proferida em sede de ação monitória é guiada por uma cognição sumária, realizada sem a ouvida da parte contrária. Nesse momento processual, o magistrado realiza apenas um exame de delibação sobre a petição inicial e os documentos que a acompanham, verificando se há uma aparência de direito suficiente para deflagrar o procedimento especial e citar os réus para pagamento. Trata-se de um juízo de probabilidade superficial, condicionado à premissa de que os fatos narrados pelo autor são verdadeiros, dada a ausência de contraditório instalado. Por outro lado, o julgamento dos embargos monitórios inaugura uma fase de cognição plena e exauriente, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, o deferimento do mandado inicial não produz qualquer efeito vinculante para o julgamento de mérito. A percepção provisória do juiz, formada apenas com os elementos trazidos pelo autor, pode perfeitamente ser alterada quando os réus apresentam fatos e argumentos que demonstram a fragilidade do suporte probatório original. Não há que se falar em preclusão para o julgador em relação aos requisitos de idoneidade da prova escrita, pois esta idoneidade deve ser confirmada ao final da instrução. No caso, observa-se que a fundamentação da sentença é analítica e enfrentou todos os pontos essenciais da lide, reconhecendo, após a resistência oferecida pela Curadoria Especial, que a documentação apresentada não ostentava a idoneidade necessária para substituir um título executivo ou um contrato assinado. Feita essa breve consideração, quanto à questão de fundo, a controvérsia meritória reside na verificação da idoneidade dos documentos que instruíram a petição inicial para fins de manejo da ação monitória. O apelante sustenta que o extrato parcelado (ID 107945210), o extrato de conta (ID 107945211), a planilha de cálculos (ID 107945212), a ficha cadastral (ID 107945213) e a Proposta de Abertura de Conta (ID 107945870) constituiriam prova escrita suficiente para a formação do título executivo judicial, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. Contudo, a análise detida do acervo probatório revela que a sentença de primeiro grau deu a correta solução ao caso ao reconhecer a imprestabilidade estrutural desses documentos para o rito especial escolhido. No que tange à documentação apresentada, observa-se que nenhum dos documentos contém a assinatura do réu ou demonstra sua adesão às condições contratuais alegadas. A Proposta de Abertura de Conta (PAC) constitui documento relativo à criação e manutenção da conta bancária, não comprovando a contratação específica do crédito reorganização no valor de R$ 294.840,00, com 96 parcelas de R$ 24.409,91 e juros de 7,89% ao mês. Trata-se de documento unilateral, emitido exclusivamente pela instituição financeira, sem qualquer evidência de aceitação pelo correntista. O extrato parcelado (ID 107945210) e o extrato de conta (ID 107945211), embora demonstrem movimentações financeiras na conta do réu, são registros internos do banco. Não comprovam, por si sós, que o réu tenha anuído com as condições do contrato de crédito reorganização. A planilha de cálculos (ID 107945212), por sua vez, é igualmente unilateral e reflete apenas a interpretação do credor sobre a suposta dívida. A ficha cadastral (ID 107945213) contém dados de identificação do cliente, mas não demonstra a contratação do crédito. Nesse cenário, a tentativa de invocar a Súmula 247 do STJ não socorre a pretensão do apelante. Referido verbete sumular dispõe que "o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". Contudo, a hipótese dos autos não se enquadra nesse entendimento. Não se trata de contrato de abertura de crédito em conta corrente, mas de operação específica de crédito reorganização, cuja contratação não foi comprovada por documento que evidencie a aceitação das condições pelo correntista. Ademais, a alegação de que a contratação eletrônica dispensaria a comprovação da manifestação de vontade do devedor não merece acolhida. Embora o suporte físico do contrato seja dispensável em contratações eletrônicas, exige-se demonstração inequívoca de que o correntista efetivamente aderiu às condições pactuadas. Extratos e planilhas unilaterais, desacompanhados de registro sistêmico que comprove a adesão do réu, não suprem essa exigência. A ausência de contrato assinado eletronicamente ou de outro elemento que comprove a anuência do consumidor impede a formação do juízo de probabilidade qualificada exigido pelo rito monitório. Desse modo, a sentença recorrida agiu com acerto ao reconhecer que o apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório. A documentação apresentada não permite formar juízo seguro de probabilidade sobre a existência da obrigação, sendo insuficiente para o manejo da ação monitória. No mais, a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 700 e 485, inciso IV, do CPC, não impede que o autor busque a satisfação de seu crédito por meio de ação de cobrança pelo procedimento comum, onde a ampla produção de provas é permitida. Ante todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se incólume a sentença recorrida em todos os seus termos. Em razão do desprovimento integral do recurso, e em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem de 5% (cinco por cento) para 7% (sete por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pelo apelante em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, que atuou como Curadora Especial. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 03-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107276-67.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO
APELADO: LEONARDO SANTOS MONTEZUMA DOS SANTOS
Advogado(s):
VOTO
A prova escrita exigida pelo artigo 700 do CPC, embora não precise ser um título executivo, deve ser idônea e capaz de gerar no magistrado um juízo de probabilidade segura sobre a existência da obrigação. Documentos produzidos unilateralmente pelo credor, desacompanhados de elemento que comprove a manifestação de vontade do devedor, não preenchem esse requisito de segurança jurídica.