PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE APÓS FALECIMENTO DO CORRENTISTA. EXTINÇÃO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. NÃO PROVIMENTO. 1 - Apelação cível interposta contra a sentença que declarou a nulidade de contrato de prestação de serviços bancários, determinou a cessação de descontos em conta-corrente após o falecimento do correntista e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2 - A questão em discussão consiste em saber se (i) está prescrita a pretensão deduzida; (ii) se o óbito do correntista extingue o contrato de prestação de serviços bancários; (iii) se configura dano moral indenizável a manutenção de descontos em conta-corrente após o falecimento; e (iv) se o valor arbitrado a título de indenização mostra-se adequado. 3 - Rejeita-se a alegação de prescrição, visto que o contrato possui trato sucessivo e a contagem do prazo prescricional somente se inicia quando cessados os descontos em conta-corrente, o que ocorreu por determinação judicial, após o ajuizamento da ação. 4 - Nos termos do artigo 607 do Código Civil, o óbito põe fim ao contrato de prestação de serviço. A cobrança de valores devidos a título de tarifa de manutenção de conta é ilegal, em razão do encerramento da relação contratual. 5 - A instituição financeira foi comunicada do óbito do correntista, inclusive em sede de ação de inventário, conforme comprovam os documentos constantes dos autos, já que o saldo em conta integrava o patrimônio a ser partilhado na ação de inventário. 6 - Configurada a ilegalidade da cobrança de tarifa de manutenção de conta após o óbito, o vício na prestação do serviço atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados aos consumidores. 7 - O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado, considerando que o defeito na prestação do serviço se protraiu no tempo, sem atuação do fornecedor para mitigar o dano, bem como o potencial econômico do ofensor e a natureza educativa e repressiva da indenização. 8 - Declarada a inexistência de contrato e reconhecida a responsabilidade extracontratual, aplica-se a Súmula 54 do STJ para definição do termo inicial dos juros moratórios, que fluem a partir do evento danoso. 9 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 607; CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Súmula 54/STJ; STJ, REsp n. 1.245.550/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; TJ-MG, AC n. 10035170119974001, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, 9ª Câmara Cível, j. 5.4.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8001916-24.2024.8.05.0018, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada AMALHALUCE MARQUES DE SOUZA e outros (4). Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001916-24.2024.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: AMALHALUCE MARQUES DE SOUZA e outros (4)
Advogado(s):TAYNA CAITANO DA CRUZ
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença do Juízo da Vara Cível da Comarca de Barra que julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato objeto da lide, ordenando a cessação definitiva dos descontos mensais porventura ainda existentes; determinar a suspensão das cobranças no prazo de 10 dias, sob pena de multa mensal; condenar a restituição dos valores cobrados indevidamente, de forma simples em relação aos descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro a partir desta data; condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 monetariamente corrigida a partir da data de seu arbitramento e acrescida dos juros de mora a partir do primeiro desconto indevido efetivado (súmulas 362 e 54 do STJ). Deferiu-se a compensação de eventual valor depositado em prol da requerente com o valor da condenação e condenou a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Narra o apelante que a ação foi proposta pela viúva e herdeiros do titular falecido de conta-corrente mantida junto ao banco apelante, na qual eram depositados seus proventos laborais; que os apelados constataram descontos em conta bancária após o falecimento do titular, reputando-os indevidos, e pleiteando a restituição em dobro dos valores cobrados, bem como indenização por danos morais. Sustenta o apelante que a pretensão autoral está fulminada pela prescrição, uma vez que os descontos questionados tiveram início em 2016 e a ação foi ajuizada apenas em 15 de agosto de 2024, transcorrendo prazo superior a oito anos. Argumenta ser aplicável o prazo quinquenal do art. 27 do CDC ou o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Afirma que a parte apelada não comprovou ter comunicado formal e documentalmente ao banco o falecimento do titular da conta, mediante apresentação de certidão de óbito ou requerimento de encerramento. Alega que a formalização de tal solicitação é imprescindível e que sua omissão impede qualquer responsabilização da instituição financeira por cobranças posteriores ao óbito, inexistindo ciência formal do fato. Defende a ausência de dano moral indenizável e, quanto aos danos materiais, sustenta que não há que se falar em devolução de valores, uma vez que a conta permaneceu ativa por ausência de requerimento administrativo de encerramento. Aduz que a cobrança se deu com base em contrato vigente, inexistindo má-fé ou abuso, razão pela qual não se justifica a restituição em dobro. Por fim, impugna a incidência dos juros moratórios sobre eventual indenização por danos morais a partir da data do evento danoso, com base na Súmula 54 do STJ, argumentando que tal entendimento não se aplica aos danos extrapatrimoniais, devendo os juros incidir apenas a partir da prolação da sentença. Pugna pela reforma da sentença, com o reconhecimento da prescrição ou, no mérito, pela improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, pela redução do valor da indenização por danos morais. Comprovado o recolhimento das custas recursais (ID nº 89579637). Em suas contrarrazões, a parte recorrida pugnou pelo não provimento do recurso, com a manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários de sucumbência. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Salvador, 10 de dezembro de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001916-24.2024.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: AMALHALUCE MARQUES DE SOUZA e outros (4)
Advogado(s): TAYNA CAITANO DA CRUZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso não merece provimento. Rejeita-se a alegação de prescrição da pretensão deduzida, visto que o contrato que se pretende anular possui trato sucessivo e a contagem do prazo prescricional somente se inicia quando cessados os descontos em conta-corrente, o que somente ocorreu por força de determinação judicial, após o ajuizamento, razão pela qual reputa-se tempestiva a ação. Está acertada a sentença também no ponto em que declarou a nulidade do contrato, visto que, nos termos do artigo 607 do Código Civil, o óbito põe fim ao contrato de prestação de serviço. Nesta mesma direção, ilustro: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA APÓS FALECIMENTO DO CORRENTISTA . ÓBITO COMUNICADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE. Extingue-se, com o óbito do correntista, o negócio jurídico celebrado junto a instituição financeira, sendo certo que eventuais valores devidos devem ser cobrados por outras vias, e não mediante descontos em conta bancário do de cujus. (TJ-MG - AC: 10035170119974001 Araguari, Relator.: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2022) Neste sentido, tem-se por ilegal o desconto realizado em conta-corrente a título de tarifa de manutenção de conta, mormente porque há provas nos autos acerca da comunicação do óbito do correntista à instituição financeira, inclusive extraídas dos autos da Ação de Inventário. Menciono, para chegar a esta conclusão, o documento id 89578994, referente ao ofício expedido pelo Banco apelante em 18/11/2016, comunicando ao Juízo do Inventário o saldo remanescente na conta do falecido, e os documentos id 89578995 e id 89578996, referentes a alvarás de levantamento expedidos em 14/11/2017 e 01/11/2022 naqueles mesmos autos. Assim, configurada a ilegalidade da cobrança de tarifa de manutenção de conta após o óbito, revela-se inviável o acolhimento da tese de que somente o pedido administrativo de extinção de conta obstaria a cobrança, já que foi detectada a existência de saldo em conta, que integrava o patrimônio a ser partilhado na ação de inventário. Evidenciado o vício na prestação do serviço, a atrair a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados aos consumidores, como disciplina o art. 14 do CDC, a indenização por dano moral resulta cabível. Devo acrescentar que me filio ao conceito de dano moral trazido pelo Ministro Luis Felipe Salomão na ocasião do julgamento do REsp nº 1.245.550/MG: “dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social. O dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima.” Assim sendo, entendo que, em casos como o presente, não se revela necessário comprovar a dor ou o padecimento do ofendido, bastando, para que o dano indenizável se configure, a “ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social”. Sobre o valor da indenização, é cediço que a lei não estabelece critérios objetivos para a sua quantificação, devendo se ater o julgador, quando do arbitramento, à situação concreta, ensejadora do dano moral, em consideração à gravidade da lesão e a duração dos seus efeitos, além da repercussão da conduta na esfera subjetiva e social. Nesta direção: “A efetividade da reparação do consumidor, assim, estará vinculada, no direito brasileiro à integral reparação do dano, não se admitindo a aplicação, no microssistema do direito do consumidor, das regras de mitigação da responsabilidade ou de fixação doquantumindenizatório que desconsiderem esta diretriz fundamental do sistema, orientada pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pelo direito fundamental à reparação de danos consagrados na Constituição da República”.MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 8ª ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2019, p. 302. No caso dos autos, não merece reforma o valor da indenização, arbitrado em patamar módico (R$ 5.000,00), especialmente quando observado que o defeito apurado na prestação do serviço se protraiu no tempo, sem atuação do fornecedor para mitigar o dano experimentado, considerando-se ainda o potencial econômico do ofensor e a natureza educativa e repressiva da indenização fixada. Por fim, considerando a declaração de inexistência de contrato entre as partes e o reconhecimento da responsabilidade extracontratual da instituição financeira, é cabível a aplicação da Súmula 54 para a definição do termo inicial para a incidência dos juros moratórios, como fez a sentença, configurando-se a sua fluência a partir do evento danoso. Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Honorários advocatícios majorados para15% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §11/CPC. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001916-24.2024.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: AMALHALUCE MARQUES DE SOUZA e outros (4)
Advogado(s): TAYNA CAITANO DA CRUZ
VOTO