PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001916-24.2024.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: AMALHALUCE MARQUES DE SOUZA e outros (4)
Advogado(s):TAYNA CAITANO DA CRUZ

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE APÓS FALECIMENTO DO CORRENTISTA. EXTINÇÃO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. NÃO PROVIMENTO.

1 - Apelação cível interposta contra a sentença que declarou a nulidade de contrato de prestação de serviços bancários, determinou a cessação de descontos em conta-corrente após o falecimento do correntista e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

2 - A questão em discussão consiste em saber se (i) está prescrita a pretensão deduzida; (ii) se o óbito do correntista extingue o contrato de prestação de serviços bancários; (iii) se configura dano moral indenizável a manutenção de descontos em conta-corrente após o falecimento; e (iv) se o valor arbitrado a título de indenização mostra-se adequado.

3 - Rejeita-se a alegação de prescrição, visto que o contrato possui trato sucessivo e a contagem do prazo prescricional somente se inicia quando cessados os descontos em conta-corrente, o que ocorreu por determinação judicial, após o ajuizamento da ação.

4 - Nos termos do artigo 607 do Código Civil, o óbito põe fim ao contrato de prestação de serviço. A cobrança de valores devidos a título de tarifa de manutenção de conta é ilegal, em razão do encerramento da relação contratual.

5 - A instituição financeira foi comunicada do óbito do correntista, inclusive em sede de ação de inventário, conforme comprovam os documentos constantes dos autos, já que o saldo em conta integrava o patrimônio a ser partilhado na ação de inventário.

6 - Configurada a ilegalidade da cobrança de tarifa de manutenção de conta após o óbito, o vício na prestação do serviço atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados aos consumidores.

7 - O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado, considerando que o defeito na prestação do serviço se protraiu no tempo, sem atuação do fornecedor para mitigar o dano, bem como o potencial econômico do ofensor e a natureza educativa e repressiva da indenização.

8 - Declarada a inexistência de contrato e reconhecida a responsabilidade extracontratual, aplica-se a Súmula 54 do STJ para definição do termo inicial dos juros moratórios, que fluem a partir do evento danoso.

9 - Recurso a que se nega provimento.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 607; CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 11.

 

Jurisprudência relevante citada: Súmula 54/STJ; STJ, REsp n. 1.245.550/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; TJ-MG, AC n. 10035170119974001, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, 9ª Câmara Cível, j. 5.4.2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8001916-24.2024.8.05.0018, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada AMALHALUCE MARQUES DE SOUZA e outros (4).


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001916-24.2024.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: AMALHALUCE MARQUES DE SOUZA e outros (4)
Advogado(s): TAYNA CAITANO DA CRUZ

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença do Juízo da Vara Cível da Comarca de Barra que julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato objeto da lide, ordenando a cessação definitiva dos descontos mensais porventura ainda existentes; determinar a suspensão das cobranças no prazo de 10 dias, sob pena de multa mensal; condenar a restituição dos valores cobrados indevidamente, de forma simples em relação aos descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro a partir desta data; condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 monetariamente corrigida a partir da data de seu arbitramento e acrescida dos juros de mora a partir do primeiro desconto indevido efetivado (súmulas 362 e 54 do STJ). Deferiu-se a compensação de eventual valor depositado em prol da requerente com o valor da condenação e condenou a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.

Narra o apelante que a ação foi proposta pela viúva e herdeiros do titular falecido de conta-corrente mantida junto ao banco apelante, na qual eram depositados seus proventos laborais; que os apelados constataram descontos em conta bancária após o falecimento do titular, reputando-os indevidos, e pleiteando a restituição em dobro dos valores cobrados, bem como indenização por danos morais.

Sustenta o apelante que a pretensão autoral está fulminada pela prescrição, uma vez que os descontos questionados tiveram início em 2016 e a ação foi ajuizada apenas em 15 de agosto de 2024, transcorrendo prazo superior a oito anos. Argumenta ser aplicável o prazo quinquenal do art. 27 do CDC ou o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.

Afirma que a parte apelada não comprovou ter comunicado formal e documentalmente ao banco o falecimento do titular da conta, mediante apresentação de certidão de óbito ou requerimento de encerramento.

Alega que a formalização de tal solicitação é imprescindível e que sua omissão impede qualquer responsabilização da instituição financeira por cobranças posteriores ao óbito, inexistindo ciência formal do fato.

Defende a ausência de dano moral indenizável e, quanto aos danos materiais, sustenta que não há que se falar em devolução de valores, uma vez que a conta permaneceu ativa por ausência de requerimento administrativo de encerramento.

Aduz que a cobrança se deu com base em contrato vigente, inexistindo má-fé ou abuso, razão pela qual não se justifica a restituição em dobro.

Por fim, impugna a incidência dos juros moratórios sobre eventual indenização por danos morais a partir da data do evento danoso, com base na Súmula 54 do STJ, argumentando que tal entendimento não se aplica aos danos extrapatrimoniais, devendo os juros incidir apenas a partir da prolação da sentença.

Pugna pela reforma da sentença, com o reconhecimento da prescrição ou, no mérito, pela improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, pela redução do valor da indenização por danos morais.

Comprovado o recolhimento das custas recursais (ID nº 89579637).

Em suas contrarrazões, a parte recorrida pugnou pelo não provimento do recurso, com a manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários de sucumbência.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.

 

Salvador, 10 de dezembro de 2025.

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001916-24.2024.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: AMALHALUCE MARQUES DE SOUZA e outros (4)
Advogado(s): TAYNA CAITANO DA CRUZ

 

VOTO

 

 

O recurso não merece provimento.

Rejeita-se a alegação de prescrição da pretensão deduzida, visto que o contrato que se pretende anular possui trato sucessivo e a contagem do prazo prescricional somente se inicia quando cessados os descontos em conta-corrente, o que somente ocorreu por força de determinação judicial, após o ajuizamento, razão pela qual reputa-se tempestiva a ação.

Está acertada a sentença também no ponto em que declarou a nulidade do contrato, visto que, nos termos do artigo 607 do Código Civil, o óbito põe fim ao contrato de prestação de serviço.

Nesta mesma direção, ilustro:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA APÓS FALECIMENTO DO CORRENTISTA . ÓBITO COMUNICADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE. Extingue-se, com o óbito do correntista, o negócio jurídico celebrado junto a instituição financeira, sendo certo que eventuais valores devidos devem ser cobrados por outras vias, e não mediante descontos em conta bancário do de cujus. (TJ-MG - AC: 10035170119974001 Araguari, Relator.: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2022)

 

Neste sentido, tem-se por ilegal o desconto realizado em conta-corrente a título de tarifa de manutenção de conta, mormente porque há provas nos autos acerca da comunicação do óbito do correntista à instituição financeira, inclusive extraídas dos autos da Ação de Inventário.

Menciono, para chegar a esta conclusão, o documento id 89578994, referente ao ofício expedido pelo Banco apelante em 18/11/2016, comunicando ao Juízo do Inventário o saldo remanescente na conta do falecido, e os documentos id 89578995 e id 89578996, referentes a alvarás de levantamento expedidos em 14/11/2017 e 01/11/2022 naqueles mesmos autos.

Assim, configurada a ilegalidade da cobrança de tarifa de manutenção de conta após o óbito, revela-se inviável o acolhimento da tese de que somente o pedido administrativo de extinção de conta obstaria a cobrança, já que foi detectada a existência de saldo em conta, que integrava o patrimônio a ser partilhado na ação de inventário.

Evidenciado o vício na prestação do serviço, a atrair a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados aos consumidores, como disciplina o art. 14 do CDC, a indenização por dano moral resulta cabível.

Devo acrescentar que me filio ao conceito de dano moral trazido pelo Ministro Luis Felipe Salomão na ocasião do julgamento do REsp nº 1.245.550/MG:

“dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social. O dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima.” 

 

Assim sendo, entendo que, em casos como o presente, não se revela necessário comprovar a dor ou o padecimento do ofendido, bastando, para que o dano indenizável se configure, a “ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social”.

Sobre o valor da indenização, é cediço que a lei não estabelece critérios objetivos para a sua quantificação, devendo se ater o julgador, quando do arbitramento, à situação concreta, ensejadora do dano moral, em consideração à gravidade da lesão e a duração dos seus efeitos, além da repercussão da conduta na esfera subjetiva e social. Nesta direção:

 

“A efetividade da reparação do consumidor, assim, estará vinculada, no direito brasileiro à integral reparação do dano, não se admitindo a aplicação, no microssistema do direito do consumidor, das regras de mitigação da responsabilidade ou de fixação doquantumindenizatório que desconsiderem esta diretriz fundamental do sistema, orientada pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pelo direito fundamental à reparação de danos consagrados na Constituição da República”.MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 8ª ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2019, p. 302. 

 

No caso dos autos, não merece reforma o valor da indenização, arbitrado em patamar módico (R$ 5.000,00), especialmente quando observado que o defeito apurado na prestação do serviço se protraiu no tempo, sem atuação do fornecedor para mitigar o dano experimentado, considerando-se ainda o potencial econômico do ofensor e a natureza educativa e repressiva da indenização fixada.

Por fim, considerando a declaração de inexistência de contrato entre as partes e o reconhecimento da responsabilidade extracontratual da instituição financeira, é cabível a aplicação da Súmula 54 para a definição do termo inicial para a incidência dos juros moratórios, como fez a sentença, configurando-se a sua fluência a partir do evento danoso.

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

Honorários advocatícios majorados para15% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §11/CPC.

 

Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator