PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO. PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – NÃO ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE INDEFERIDO - TEMA 1068 DO STF. JUSTIÇA GRATUITA - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXCUCÇÃO PENAL. APELO IMPROVIDO I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri que reconheceu a prática dos crimes de homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado, condenando o réu à pena total de 40 anos e 10 meses de reclusão. 2. O recurso foi interposto com base no art. 593, III, “c” e “d”, do CPP, com pleito principal de anulação do julgamento por suposta decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Subsidiariamente, requer a exclusão das qualificadoras, revisão da dosimetria da pena, concessão do direito de recorrer em liberdade e gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão consistente em: (i) verificar se a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos; (ii) analisar a possibilidade de exclusão das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa das vítimas; (iii) avaliar eventual irregularidade na dosimetria da pena, (iv) examinar a possibilidade de conceder ao apelante o direito de recorrer em liberdade e o benefício da justiça gratuita. III. Razões de decidir 4. A decisão do Tribunal do Júri encontra respaldo suficiente na prova dos autos, especialmente nos depoimentos da vítima sobrevivente e do investigador de polícia, que atribuem a autoria dos delitos ao réu. 5 As qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa das vítimas foram corretamente reconhecidas, com base em depoimentos coerentes e em conformidade com a dinâmica fática dos autos. 6. A pena definitiva estabelecida em 40 (quarenta) anos e 10 (dez) meses de reclusão mostra-se devidamente fundamentada, tendo como base a valoração negativa de quatro circunstâncias judiciais (culpabilidade, personalidade, consequências e antecedentes), a incidência da agravante do motivo fútil e, em relação ao crime tentado, a correta aplicação da causa de diminuição de pena na fração de 1/3 (um terço), compatível com o grau de execução e a proximidade da consumação. 7. A pretensão de recorrer em liberdade é incompatível com a orientação firmada pelo STF no Tema 1.068, que autoriza a execução provisória da pena após condenação pelo Júri, em respeito à soberania dos veredictos. 8. Não se conhece do pedido de gratuidade da justiça, por se tratar de matéria afeta à execução penal. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. Tese de julgamento: “1. Não se anula decisão do Tribunal do Júri amparada em versão plausível e sustentada por provas nos autos. 2. É legítima a manutenção de qualificadoras reconhecidas soberanamente pelo Júri quando amparadas por prova técnica e testemunhal. 3. A valoração negativa de antecedentes exige que o fato utilizado seja anterior ao delito julgado. 4. A execução provisória da pena após julgamento pelo Tribunal do Júri é admissível, conforme decidido no Tema 1.068 do STF.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, arts. 59, 61, II, “a”, e 121, §2º, incisos II e IV; CPP, art. 593, III, “c” e “d”. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC (Tema 1.068), Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 10.11.2020; AgRg no REsp 1.699.679/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.08;2019, DJe 13.08.2019; STJ, AgRg no HC 866.362/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29.04.2024, DJe 03.05.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0300414-27.2018.8.05.0244 da Comarca de Senhor do Bonfim, no qual figura como Apelante Clebson Messias de Oliveira Silva e como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. ARACY LIMA BORGES Relatora PROCURADOR (A)
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300414-27.2018.8.05.0244
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CLEBSON MESSIAS DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): FRANCISCO GONCALVES DA CRUZ FILHO, ALEXIS RAMON DA SILVA TEIXEIRA, LUIS AUGUSTO DE BARROS SANTANA registrado(a) civilmente como LUIS AUGUSTO DE BARROS SANTANA, GEORGE ANDRADE DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/01 O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra Clebson Messias de Oliveira Silva, devidamente qualificado nos autos, como incurso na pratica dos crimes previstos no art. 121, §2º, II e IV, do CP em relação a vítima José Claudio da Silva Souza; art. 121, §2º, II e IV c/c art. 14, II, ambos do CP, em relação a vítima Diego Natanael Araújo; art. 180, do CP; e art. 14, da Lei nº10.826/2003. (ID 75641258/75641259). Conforme narrado na peça acusatória, na noite do dia 09 de dezembro de 2017, por volta das 21h:30, na Rua Valfredo Gonçalves, Bairro São Jorge, Município de Senhor do Bonfim/BA, o denunciado, em via pública, efetuou disparos de arma de fogo contra duas vítimas menores de idade, ceifando a vida de José Claudio da Silva Souza e não consumando o homicídio contra Diego Natanael Cardozo de Araújo, notadamente pelo rápido socorro médico. Consta ainda que, no momento do crime, as vítimas estavam trafegando em uma motocicleta tipo “cinquentinha”, sendo surpreendidas por “BINHO BRACINHO”, que partiu em direção aos adolescentes gritando e efetuando disparos de arma de fogo, sem possibilitar qualquer chance de defesa. Apurou-se, ainda, que o denunciado tinha “rixa” com José Cláudio, bem como não aceitava o namoro de Diego com sua enteada Mikelly, tendo expressamente proibido as duas vítimas de transitarem no bairro São Jorge, área que considerava “sua”. A denúncia foi instruída com o Inquérito Policial nº 721/2017 (ID’s 75641265/ 75641885) e recebida por decisão datada de 23.05.2018 (ID 75641924). Foram anexados aos autos: relatório médico referente as lesões sofridas por Diego Natanael (ID’s 75641863/ 75641865); e Laudo de exame de necropsia da vítima José Claudio (ID’s 75641869/ 75641872). A resposta à acusação foi colacionada aos autos (ID 75641944). Concluída a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais (ID’s 75642023 e 75642031), tendo o Magistrado a quo pronunciado o acusado para julgamento pelo Tribunal do Júri, pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, quanto à vítima José Cláudio da Silva Souza; no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, quanto à vítima Diego Natanael Cardoso de Araújo; e ainda, remeteu os crimes de receptação (art. 180 do CP) e posse ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) ao julgamento do Tribunal do Júri, por conexão com os delitos dolosos contra a vida. (ID 75642037). Irresignada com a decisão de pronúncia, a Defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID 75642049), requerendo a despronúncia do acusado e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras. Após regular processamento do recurso, esta Colenda Turma Criminal, em sessão de julgamento realizada em 05 de outubro de 2021, à unanimidade, negou-lhe provimento. (ID 25894954) Submetido a julgamento popular em 28 de novembro de 2023, CLEBSON MESSIAS DE OLIVEIRA SILVA foi condenado nas sanções do art. 121, §2º. II e IV, e do art. 121, §2º. II e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, à pena total de 40 (quarenta) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado. (ID 75642305) Inconformado, CLEEBSON interpôs recurso de apelação com fulcro no art. 593, III, “c” e “d", do CPP (ID 75642310). Em suas razões, postula pela anulação do julgamento, alegando que a decisão dos jurados é manifestamente contrária a prova dos autos. Subsidiariamente, requer o afastamento das qualificadoras, bem como a reforma da dosimetria. Por fim, requer a concessão do direito de recorrer em liberdade e a gratuidade da justiça. (ID 75642317) Nas contrarrazões, o Órgão Ministerial pugna pelo desprovimento do recurso (ID 75642320). Instada a se manifestar nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento parcial do recurso, e nessa parte, pelo seu improvimento, destacando a robustez do conjunto probatório que embasou a condenação, bem como a soberania do Conselho de Sentença. (ID 78683370) É o relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor. Salvador/BA, 17 de abril de 2025. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300414-27.2018.8.05.0244
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CLEBSON MESSIAS DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): FRANCISCO GONCALVES DA CRUZ FILHO, ALEXIS RAMON DA SILVA TEIXEIRA, LUIS AUGUSTO DE BARROS SANTANA registrado(a) civilmente como LUIS AUGUSTO DE BARROS SANTANA, GEORGE ANDRADE DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/01 I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO. Conheço do recurso, visto que atendidos os pressupostos para sua admissibilidade e processamento. II- MÉRITO a. PLEITO DE NOVO JULGAMENTO Inicialmente, há que se destacar que a decisão do Conselho de Sentença só será cassada se manifestamente contrária às provas dos autos, pois a soberania dos veredictos constitui garantia constitucional materializada em cláusula pétrea (art. 5º, XXXVIII, alínea "c", da CF). Ressalte-se que o uso do termo manifestamente torna clara a imprescindibilidade de que o decisum prolatado seja frontalmente incompatível à prova produzida no âmbito do processo, em consonância com o que preceituam Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes[1]: "(...) Admite, finalmente, o Código apelação contra a decisão dos jurados que for manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, d), podendo o Tribunal determinar novo julgamento (art. 593, §3º). Com isso o legislador permitiu, em casos de decisões destituídas de qualquer apoio na prova produzida, um segundo julgamento. Prevalecerá, contudo, a decisão popular, para que fique inteiramente preservada a soberania dos veredictos, quando estiver amparada em uma das versões resultantes do conjunto probatório. Se o Tribunal de Justiça, apesar de haver sustentáculo na prova para a tese vencedora, ainda que não seja robusta, determinar erroneamente novo julgamento, seria até mesmo cabível recurso especial ao STJ ou habeas corpus ao STF, a fim de que venha a subsistir a vontade do Conselho de Sentença e ser assegurada a soberania de seus veredictos (...)" (Grifei). Igualmente, lecionam Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer[2]: "(...), Mas é preciso ter extremo cuidado. Não se poderá pleitear a nulificação do que decidido pelo Júri se houver nos autos provas que amparem tanto a condenação quanto a absolvição. Nesse caso, não se está diante de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, mas unicamente de adoção pelo júri (pelo seu livre convencimento, sequer motivado – uma exceção ao art. 95, IX, CF/88) de uma das teses amparada por provas presentes nos autos. Nessas situações, não há de se falar em admissibilidade do recurso de apelação forte no art. 593, III, 'd', CPP (...)" (Grifei). Portanto, a revisão pelo Tribunal deve se limitar à verificação da existência de elementos probatórios que sustentem a decisão dos jurados, não podendo o julgador substituir o convencimento do Tribunal do Júri quando houver suporte fático para a condenação. No caso, a Defesa alega que a decisão proferida pelo Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos, ao argumento de que inexiste elemento comprobatório que permita atribuir a autoria delitiva ao apelante, razão pela qual deve ser submetido a novo júri. A esse respeito, sustenta que não foi apresentada testemunha ocular do crime, de modo que afirmaram o que ouviram dizer por populares que teria sido o apelante o autor do fato. Aduz ainda, que a vítima sobrevivente, no estado em que se encontrava, não tinha condições de reconhecer o verdadeiro autor do fato. Em que pese os argumentos defensivos, a decisão do Conselho de Sentença encontra respaldo suficiente na prova dos autos, especialmente nos seguintes depoimentos: A vítima sobrevivente Diego Natanael Cardozo de Araújo, em juízo, declarou com firmeza: “[...] foi vítima de disparo de arma de fogo efetuado por Clebson; que em seguida lhe retirou da moto e levou para a calçada, pisou no seu pescoço e ficou falando: ‘morre desgraçado’ [...] quando deram as costas, Clebson atirou para matar os dois [...]; que tem absoluta certeza que foi ele quem atirou.” O investigador de polícia Vitor Alves dos Santos Filho relatou que Diego, ainda hospitalizado, narrou os fatos com lucidez e apontou Clebson como autor. Disse ainda que o réu era conhecido por sua postura violenta e era temido na comunidade, tendo expressamente proibido as vítimas de circularem pelo Bairro São Jorge, por não concordar com os relacionamentos que mantinham com meninas de sua família, especialmente com sua enteada. Essa motivação foi confirmada também por denúncia anônima e por familiares das vítimas. Diante desse cenário, não se pode dizer que a decisão do júri tenha sido manifestamente contrária à prova dos autos. A tese da defesa – de ausência de testemunha ocular e fragilidade do reconhecimento – não se sustenta frente à robustez dos relatos da vítima sobrevivente e da investigação policial. Assim sendo, rejeito o pedido de submissão do réu a novo julgamento. b) EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS A defesa postula o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa das vítimas, reconhecidas pelo Conselho de Sentença. Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que cabe ao Tribunal do Júri a apreciação das qualificadoras, e só se admite sua exclusão quando manifestamente improcedentes, ou seja, flagrantemente incompatíveis com as provas dos autos. No caso, o motivo fútil encontra amparo inequívoco nas provas colhidas, sobretudo nos depoimentos do investigador Vitor e da vítima Diego. Confira-se: O investigador de polícia Vitor Alves dos Santos Filho disse que recebeu informações de que o acusado não aceitava o namoro das vítimas com meninas da sua família, notadamente com sua enteada Mikelly, e que teria determinado que José Claudio e Diego não transitassem pelo bairro São Jorge, área que considerava ‘sua’. Relatou ainda que a vítima sobrevivente confirmou essa motivação durante oitiva no hospital. Esse relato é integralmente corroborado pelo depoimento da própria vítima sobrevivente, Diego Natanael, que, em juízo, afirmou: “Que Clebson é padrasto de Mikelly,; que ficou com Mikelly, algumas vezes e depois saiu uma conversa de que o depoente estava ameaçando Mikelly, de morte; que foi no bairro de Clebson acompanhado de José Cláudio para levar a namorada dele lá; que quando Clebson mandou eles pararem, mandou levantar a camisa e, ao ver que estavam desarmados, mandou a gente sair; que quando deram as costas, Clebson atirou para matar os dois [...]; que tem absoluta certeza que foi ele quem atirou.” (PJe mídias) Tais fatos revelam uma motivação banal e repugnante, o que caracteriza o motivo fútil (art. 121, §2º, II, do CP). Quanto ao recurso que dificultou a defesa das vítimas, também se justifica: as vítimas estavam desarmadas, foram incentivadas a saírem do local e, pelas costas, receberam os tiros. Não houve qualquer chance de reação ou defesa, o que torna inquestionável a configuração da qualificadora (art. 121, §2º, IV. Do CP). Assim, considerando que ambas qualificadoras foram corretamente reconhecidas pelo júri popular, com respaldo probatório, não cabe ao Tribunal afastá-las. c) DOSIMETRIA A Defesa alega que a motivação do crime, não sustentada em plenário, foi utilizada indevidamente pelo Juízo a quo, para exasperar a pena-base. Contudo, tal alegação não encontra respaldo na sentença condenatória. Com efeito, a motivação do crime foi corretamente reservada para análise na segunda fase da dosimetria. A sentença é clara ao afirmar: “quanto ao motivo, será considerado na 2ª fase da dosimetria da pena”, afastando qualquer interpretação de que tenha sido valorado como circunstância judicial do art. 59, do CP. A elevação da pena-base decorreu de outras circunstâncias judiciais valoradas como desfavoráveis. A culpabilidade foi corretamente valorada de forma negativa, diante do alto grau de reprovabilidade da conduta do réu, que agiu com notável frieza e brutalidade, ao abordar as vítimas, ordenando que levantassem as camisas e após confirmar que estavam desarmadas, determinou que fossem embora e, em seguida, efetuou os disparos de forma traiçoeira. Em relação à vítima DIEGO, após os tiros, o réu ainda pisou em seu pescoço e tentou disparar novamente, sem êxito, revelando crueldade que excede o dolo homicida comum. A personalidade do réu também foi avaliada negativamente, pois conforme depoimentos colhidos, o réu era temido na comunidade e detinha postura intimidadora, o que denota perfil de periculosidade social, e, por conseguinte, legitima o recrudescimento da pena. As consequências dos crimes também foram graves. A mãe de José Cláudio, vítima fatal, desenvolveu transtornos psicológicos graves e persistentes, conforme narrado em plenário. Já a vítima sobrevivente ficou paraplégica, com impacto profundo sobre sua autonomia e sobre a dinâmica da família, que passou a ser responsável pelos seus cuidados permanentes. Quanto à valoração dos antecedentes, a sentença indicou como fundamento a ação penal nº 8007369-09.2021.8.05.0146, referente ao crime de tráfico de drogas ocorrido em 23.11.2021, com trânsito em julgado em 26.09.2022. Ocorre que o crime objeto desta apelação foi praticado em 09.12.2017, sendo, portanto, anterior ao fato utilizado como base para valoração negativa. Segundo firme orientação do Superior Tribunal de Justiça, somente condenações definitivas por fatos anteriores ao crime julgado podem configurar maus antecedentes. Sobre o tema: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE. AÇÕES PENAIS EM CURSO E CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO POR FATOS POSTERIORES NÃO CONFIGURAM MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A BENESSE COM BASE EM TAIS CIRCUNSTÂNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 3. Outrossim, "condenações transitadas em julgado por fatos posteriores, não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade. Exegese do enunciado 444 da Súmula deste STJ, verbis:"É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base". (AgRg no AREsp n. 894.405/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 13/6/2016.). Assim, também não se prestam tais condenações ao afastamento da benesse prevista na Lei de Drogas. 4. Agravo regimental improvido." (STJ - AgRg no HC: 866362 AL 2023/0399731-0, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2024, grifei) Entretanto, evidencia-se no ID 75642225, que o réu também foi condenado pela prática do crime de lesão corporal gravíssima, no processo nº 0300583-19.2015.8.05.0244, fato anterior ao crime em apuração, com trânsito em julgado em 16.09.2023. Assim, embora a sentença tenha indicado indevidamente uma ação posterior, a existência de condenação válida por fato anterior justifica a manutenção da valoração negativa dos antecedentes, conforme entendimento consolidado na jurisprudência penal. Diante disso, mantém-se a pena-base em 21 (vinte e um) anos para cada delito. Na segunda fase, a agravante do motivo fútil foi corretamente aplicada, com acréscimo de 1/6 (um sexto), alcançando as penas o patamar de 24 (vinte e quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, que tornou-se definitiva para o homicídio consumado. No homicídio tentado, o Magistrado a quo aplicou corretamente a fração redutora pela tentativa de 1/3 (um terço), fixando-se em 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Diante da incidência do concurso material de crimes, as penas foram somadas e totalizaram 40 (quarenta) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprido inicialmente em regime fechado. III- DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE A Defesa postula pela concessão do direito de recorrer em liberdade, com base nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43, 44 e 54. Em que pese o entendimento da defesa, é oportuno destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.068 da repercussão geral (RE 1.235.340/SC) firmou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". Assim, estando a condenação fundada em decisão soberana do Tribunal do Júri, é cabível a execução provisória da pena. Não há falar, portanto, em direito e recorrer em liberdade. IV- GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO A Defesa requer a concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de que a recorrente não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais. Todavia, não conheço desse pedido, por se tratar de matéria afeta a competência do Juízo da Execução. A propósito, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 2. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1.699.679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019). Logo, não conheço desse pedido. V- CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. [1]GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo Penal. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, pp. 123-124. [2]OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de; FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 2ª tiragem. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 1161. Salvador/BA, 17 de abril de 2025. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300414-27.2018.8.05.0244
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CLEBSON MESSIAS DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): FRANCISCO GONCALVES DA CRUZ FILHO, ALEXIS RAMON DA SILVA TEIXEIRA, LUIS AUGUSTO DE BARROS SANTANA registrado(a) civilmente como LUIS AUGUSTO DE BARROS SANTANA, GEORGE ANDRADE DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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