PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO n. 8036572-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PATRICIA FORTUNA MARQUES
Advogado(s): LUIZ CARLOS TEIXEIRA VIANA SILVA, PRISCILA VALE DO MONTE
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE. DESERÇÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO APÓS INTIMAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PEDIDOS TARDIOS DE PARCELAMENTO E REABERTURA DE PRAZO. INADMISSIBILIDADE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento em razão da deserção, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após a concessão de prazo para regularização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - Há três questões em discussão: (i) definir se o Agravo Interno atende ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se a ausência de recolhimento do preparo recursal, após indeferimento definitivo da gratuidade e intimação para pagamento, autoriza o reconhecimento da deserção; e (iii) determinar se é possível formular, apenas após a decretação da deserção, pedidos de parcelamento do preparo ou de reabertura do prazo para pagamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - O recurso viola o princípio da dialeticidade, pois parte de suas razões limita-se a reiterar argumentos relativos à concessão da gratuidade de justiça, matéria já definitivamente apreciada e confirmada por Acórdão em Agravo Interno anteriormente interposto, encontrando-se, portanto, alcançada pela preclusão consumativa.

4 - A ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após indeferimento do benefício da gratuidade de justiça e intimação específica para pagamento, configura falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, impondo o reconhecimento da deserção.

5 - O princípio da primazia da decisão de mérito não afasta o dever da parte de observar os requisitos objetivos de admissibilidade recursal previstos em lei, especialmente quando lhe foi oportunizada a regularização do vício no prazo legal.

6 - Os pedidos de parcelamento do preparo, concessão parcial da gratuidade ou reabertura do prazo para pagamento, formulados apenas após a decretação da deserção, encontram-se atingidos pela preclusão temporal, pois deveriam ter sido apresentados durante o prazo concedido para recolhimento das custas.

7 - A interposição de novo Agravo Interno com repetição de teses já rejeitadas e requerimentos preclusos, declarado improcedente em votação unânime, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8 - Recurso parcialmente conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1 - A ausência de recolhimento do preparo recursal após o indeferimento da gratuidade de justiça e a intimação para pagamento configura deserção e impede o conhecimento do recurso.

2 - A reiteração, em Agravo Interno, de argumentos já apreciados em decisão anterior e sem insurgir-se efetivamente contra a decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade e encontra óbice na preclusão consumativa.

3 - O princípio da primazia do julgamento do mérito não afasta a incidência dos pressupostos de admissibilidade recursal previstos em lei.

4 - O pedido de parcelamento do preparo ou de reabertura do prazo para pagamento, formulado após a decretação da deserção, é atingido pela preclusão temporal.

5 - A interposição de agravo interno manifestamente inadmissível e protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §§5º e 6º; 932, III; 1.007, §4º; 1.021, §1º e §4º; 1.026, §2º; 81; 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AgInt nº 8016072-47.2019.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, pub. 18/12/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.637.068/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/06/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.502.047/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/05/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.677.646/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 31/03/2025; TJ-BA, AgInt nº 8022418-77.2020.8.05.0000, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Quarta Câmara Cível, pub. 15/04/2021.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 8036572-27.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante PATRÍCIA FORTUNA MARQUES e Agravado o BANCO VOLKSWAGEN S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, EM CONHECER EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTERNO, pelas razões constantes do voto do Relator.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO n. 8036572-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PATRICIA FORTUNA MARQUES
Advogado(s): LUIZ CARLOS TEIXEIRA VIANA SILVA, PRISCILA VALE DO MONTE
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por  CARLA PASSOS VELOSO OLIVEIRA, em face da decisão monocrática de ID. 86101599, dos autos da Apelação nº 8089112-88.2021.8.05.0001, interposto em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, que não conheceu do recurso em razão da deserção.

A parte apelante opôs Embargos de Declaração ao ID. 86331981, no entanto, o recurso não foi acolhido, conforme observa-se da decisão de ID. 87644489.

Irresignada, a parte apelante interpôs o presente Agravo Interno ao ID. 88003918 e defendeu a necessidade de reforma da decisão recorrida.

Informou que interpôs o recurso de apelação, em 09/05/2025, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juiz a quo. Citou que antes de qualquer intimação, no sentido de ser comprovado o preparo recursal, em 23/05/2025, requereu a concessão da gratuidade de justiça, devidamente instruído com os documentos necessários à comprovação da hipossuficiência.

Alegou que, apesar disso, foi proferido despacho em 29 de maio de 2025 determinando o recolhimento das custas ou a demonstração do direito ao benefício da justiça gratuita, sem considerar que o requerimento e a documentação correspondente já estavam presentes nos autos. 

Apontou que a decisão recorrida entendeu que o pedido de concessão da gratuidade foi extemporâneo, por ter sido formulado após a interposição do recurso, mas antes do despacho que determinou o pagamento do preparo.

Afirmou que a decisão agravada, ao declarar a deserção da apelação, incorreu em erro material, por desconsiderar os documentos já apresentados em momento anterior.

Pontuou que os embargos de declaração, opostos contra tal decisão, foram rejeitados, com a manutenção do entendimento de que o pedido de gratuidade fora extemporâneo. 

Sustentou que “o fato de o pedido ter sido formulado antes da abertura formal do prazo para comprovar o preparo não o torna inválido ou “extemporâneo”.

Assinalou que a decisão agravada teria criado uma espécie de limbo processual, inadmitindo a formulação do pedido de justiça gratuita no período compreendido entre a interposição do recurso e a intimação para o preparo, embora não houvesse vedação legal nesse sentido.

Discorreu que o pedido de justiça gratuita formulado antes do início do prazo determinado por despacho deveria ser considerado tempestivo, nos termos do art. 218, §4º, do CPC, e que a interpretação adotada pela decisão monocrática impunha restrição indevida ao exercício do direito de recorrer, ao condicionar o pedido de gratuidade à interposição do recurso ou à intimação específica para esse fim.

Acrescentou que o pedido de gratuidade pode ser pleiteado a qualquer tempo e grau de jurisdição.

Asseverou que a aplicação de multas processuais têm natureza sancionatória e excepcional, devendo ser fundamentada em conduta protelatória concreta, sob pena de cercear indevidamente o direito de recorrer e punir a parte por usar um recurso previsto em lei.

Requereu, ao final, o conhecimento e o provimento do presente agravo interno para reformar a decisão agravada, reconhecer a tempestividade e a regularidade do pedido de gratuidade de justiça apresentado em 23/05/2025, afastar a deserção e determinar o regular processamento da apelação interposta. Requereu ainda o afastamento de qualquer sanção processual prevista nos arts. 1.021, §4º, e 1.026, §2º, do CPC, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, mas de exercício legítimo do direito à ampla defesa e ao contraditório.

O Banco Santander apresentou contrarrazões ao ID. 88306679.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão do AGRAVO INTERNO em pauta para julgamento, salientando que o recurso não admite sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno.


Salvador, data registrada no sistema.


Des. Josevando Andrade

Relator

 

A5



O recurso é tempestivo, cabível, no entanto, deve ser conhecido em parte em razão da ausência de dialeticidade e violação aos Princípios da Unirrecorribilidade e da Preclusão.

Conforme relatado alhures, trata-se de Agravo Interno em face da decisão que não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento em razão da deserção, isto porque o benefício da gratuidade de justiça foi indeferido, conforme decisão proferida ao ID. 86863023 e a parte recorrente não recolheu o preparo recursal.

É oportuno destacar que, ao contrário do que foi afirmado pela parte agravante, o Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão n. 8063584-13.2025.8.05.0001, na qual foi deferida a liminar de busca e apreensão do veículo.

Diante da referida decisão, a parte ré, ora Agravante, interpôs o recurso de Agravo de Instrumento, oportunidade na qual requereu a concessão da gratuidade de justiça. No entanto, diante da ausência de provas da hipossuficiência financeira, a benesse foi corretamente indeferida.

A partir da análise dos autos, da decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça, a parte recorrente interpôs Agravo Interno ao ID. 88498326, recurso de que foi devidamente julgado, a teor do Acórdão prolatado ao ID. 93007438.

Destaca-se que, na decisão na qual ocorreu o indeferimento da gratuidade, foi concedido prazo para recolhimento do preparo recursal, prazo este que não foi cumprido, conforme certificado ao ID. 96204507.

Nesta toada, visto que a decisão proferida ao ID. 86863023 foi integralmente confirmada pelo Acórdão prolatado e diante da ausência do recolhimento do preparo, o Agravo de Instrumento não foi conhecido.

Em que pese o expresso indeferimento da benesse da gratuidade, em duas oportunidades, a parte agravante, mais uma vez, socorre-se da via recursal para tentar modificar matéria já devidamente analisada e julgada.

A partir da leitura da peça recursal acostada ao ID. 98826256, nota-se que a parte recorrente utiliza os mesmos argumentos já anteriormente expostos, no sentido de tentar comprovar que faz jus a gratuidade de justiça.

Todavia, a decisão que indeferiu o benefício foi proferida em 24/07/2025 (ID. 86863023), tendo tal pronunciamento sido objeto de Agravo Interno, o qual já foi definitivamente julgado, conforme ID. 93007438. Assim, verifica-se que a decisão ora recorrida restringe-se ao reconhecimento da deserção, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal.

Portanto, após ter sido reconhecida a deserção, a parte recorrente tenta revolver a matéria em sede de Agravo Interno, o que resta incabível diante da preclusão consumativa, visto que parte da insurgência volta-se, novamente, sobre o indeferimento da benesse, o que resta incabível. 

Neste sentido:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO n. 8016072-47.2019.8.05.0000.1.Ag Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: NIVALDO DA SILVA CRUZ - ME e outros Advogado (s): CELIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM, CELIA TERESA SANTOS AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S .A. Advogado (s):ISABEL COELHO DA COSTA ACORDÃO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. ANTERIOR ATO JUDICIAL DENEGATÓRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA NÃO IMPUGNADO, OPORTUNAMENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Na situação versada, tem-se que a recorrente impugna matéria não enfrentada pela relatoria, dado que o comando decisório, ora alvejado, limitou-se a não conhecer do agravo de instrumento, por ausência de recolhimento do preparo recursal, considerando que restou irrecorrida anterior decisão que indeferiu a gratuidade judiciária e, por conseguinte, determinou o recolhimento das custas. As razões recursais, por sua vez, tratam de questões estranhas ao quanto analisado, pois pretendem ressuscitar, em momento processual inoportuno, a necessidade do deferimento da justiça gratuita em prol da parte recorrente, quando, repise-se, esta deixou fluir, in albis, o prazo para combater pronunciamento denegatório do beneplácito da gratuidade, matéria alcançada pela preclusão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8016072-47.2019.8.05.0000.1.Ag, em que figuram como agravante NIVALDO DA SILVA CRUZ - ME e outros e como agravado BANCO ITAUCARD S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, . JR 02 (TJ-BA - AGV: 80160724720198050000, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2019)

 

AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NA ORIGEM. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Estadual, após o julgamento de embargos declaratórios interpostos contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, manteve a inadmissão do apelo nobre por deserção, porque indeferido o benefício da gratuidade de justiça, não tendo a parte ora agravante recolhido o preparo na forma legal. 2. Decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que deve ser mantida, diante da incidência do óbice da Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 3. Ademais, como a parte então recorrente não atendeu à determinação da Corte Estadual quanto à comprovação de sua hipossuficiência para auferir o benefício da gratuidade de justiça, tal questão encontra-se preclusa, não podendo ser revista neste momento processual. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1637068 MS 2019/0369195-3, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022)


Como se vê, parte das razões do Agravo Interno encontram-se em clara dissonância com o conteúdo da decisão hostilizada, configurando inequívoca ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, o qual se exige que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas também, e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento. Trata-se, em verdade, de uma exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se adequadamente.

O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, exige que na petição do agravo interno, o recorrente deverá impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, indicando ser imprescindível a descrição das razões do inconformismo, de modo que se permita extrair da fundamentação recursal a irresignação da parte com a decisão recorrida, o que não ocorreu no caso em tela, deixando o Agravante de preencher os requisitos formais do recurso.

Nesta esteira, sabe-se que a parte possui o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, homenageando-se, dessarte, o princípio da dialeticidade.

Sobre o tema, veja-se a lição de Araken de Assis, in verbis:

"É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. Conforme assentou a 1.ª Turma do STJ, 'é necessária impugnação específica da decisão agravada'. A referência às manifestações anteriores do recorrente, de ordinário, não atende satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade. Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo objeto do recurso." (Manual dos Recursos. Ed. 6. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 111).

Não pode o recorrente, portanto, apresentar argumentos genéricos ou dissociados da decisão objurgada, sob pena de negativa de seguimento ao seu recurso.

Neste sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça e de outros Tribunais do país:

AGRAVO INTERNO. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Reza o artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil que ?na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada?. 2. Com efeito, a regra impõe o ônus de a parte impugnar, fundamentadamente, o desacerto da decisão atacada, que será submetido à revisão junto ao Órgão Colegiado. Trata-se do que a moderna doutrina denomina como princípio da dialeticidade. Por conta disso, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas no decisum, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, para alcançar a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa (Súmula 182/STJ). 3. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJ-DF 07506539520208070000 DF 0750653-95.2020.8.07.0000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/08/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 16/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo aditado

AGRAVO INTERNO DIALETICIDADE RAZÕES ESTEREOTIPADAS OU QUE SE DISSOCIAM DO CASO CONCRETO NÃO CONHECIMENTO. Recurso deve estar acompanhado de fundamentos. Eles hão de tratar do caso concreto. É certo que há casos de massa e assuntos que se reiteram. Não será necessário que cada apelo seja feito artesanalmente. Isso não vale, entretanto, por permitir razões apenas estereotipadas e, pior, desatentas do caso específico. A prática ofende o devido processo legal: desafia decisão de ofício e impede a adequada oposição do recorrido. Caso em que a agravante, que teve seu recurso não conhecido por conta de não atingir o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, apresenta fundamento diverso da decisão agravada ao persistir na tese descrita no apelo. Recurso não conhecido. (TJ-SC - APL: 00499418820028240038 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0049941-88.2002.8.24.0038, Relator: Hélio do Valle Pereira, Data de Julgamento: 13/04/2021, Quinta Câmara de Direito Público) – grifo aditado


Deixou o Agravante de refutar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, apresentando os motivos de fato e de direito referente à matéria diversa, razão pela qual deixo de conhecer do recurso quanto à reanálise do pedido de concessão da gratuidade de justiça.

A Agravante ainda sustentou que a exigência de preparo não pode assumir contornos de obstáculo intransponível de acesso ao Poder Judiciário; que devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da primazia da decisão de mérito. Suscitou ainda a aplicação do art. 98, §§5º e 6º do CPC para fundamentar o pleito subsidiário de redução ou parcelamento do preparo. Por fim, a parte recorrente ainda requereu a reabertura do prazo para recolhimento do preparo.

Inicialmente, é oportuno destacar que o acesso à justiça, embora consagrado como garantia fundamental, não é um direito absoluto e irrestrito que dispensa a parte do cumprimento das obrigações processuais instituídas democraticamente pelo legislador. A dispensa do preparo é uma exceção que exige comprovação, e, uma vez afastada essa exceção por decisão irrecorrível no âmbito local, a obrigação de pagar as custas retorna à sua plenitude.

Conforme exposto na decisão lançada ao ID. 96229869, o juízo de admissibilidade recursal é o exame sobre a aptidão de um recurso ter o seu mérito (objeto litigioso) examinado.  Neste ponto, consoante a doutrina e jurisprudência mais balizada, deve-se perquirir se houve o preenchimento dos requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do direito de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer), pela parte Recorrente. 

Portanto, em virtude da manifesta ausência de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, a saber, ausência de preparo, o Agravo de Instrumento não foi conhecido.

Conforme mencionado no relatório, através da decisão de ID. 86863023, em razão do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, foi determinada a intimação da Agravante para comprovar o recolhimento das custas processuais. 

A referida decisão foi objeto de Agravo Interno, no entanto, conforme observa-se do ID. 93007438, a decisão recorrida foi integralmente mantida. Acrescenta-se que, apesar da ordem para pagamento do preparo, a parte recorrente manteve-se inerte.

Desse modo, verifica-se que não restou atendida pelo Agravante a exigência do preparo recursal na forma do art. 1.007 do CPC, apesar do mesmo ter sido regularmente intimado a fazê-lo, nos termos do § 4º do referido dispositivo, circunstância que impõe o reconhecimento da deserção.

De acordo com a jurisprudência assente nos Tribunais pátrios, nos casos de indeferimento/revogação do benefício da gratuidade de justiça, uma vez interposto recurso, se a parte não proceder ao pagamento do preparo no prazo que lhe for oportunizado, a insurgência será considerada como deserta, não sendo conhecida.

A corroborar: 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8022418-77.2020.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível ESPÓLIO: ALEXANDRE AMARAL GONZAGA DOS SANTOS Advogado (s): CELIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM ESPÓLIO: COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL Advogado (s):FERNANDO ABAGGE BENGHI **** PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE. PREPARO. INDEFERIMENTO. RECOLHIMENTO. PRAZO. TRANSCURSO. PAGAMENTO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO. I – O Código de Processo Civil impõe à parte Recorrente a comprovação, quando exigido pela legislação, do recolhimento das custas processuais pertinentes ao recurso, sob pena de deserção. II – Indeferido o pedido da gratuidade do preparo recursal, deverá o Relator conceder prazo para o recolhimento da despesa respectiva, sendo impositiva o não conhecimento do recurso quando a parte não efetua o pagamento. III – Comprovado o não pagamento das custas processuais no prazo estabelecido pelo Relator, bem como a ausência de demonstração de sua hipossuficiência, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso, declarada monocraticamente. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno n.º 8022418-77.2020.8.05.0000.1.AgIntCiv, interposto no Agravo de Instrumento n.º 8022418-77.2020.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figura como Agravante ALEXANDRE AMARAL GONZAGA DOS SANTOS e como Agravada COMPANHIA DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO pelas razões que integram o voto condutor da Relatora. Sala de Sessões, de Abril de 2021. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de 2º Grau - Relator (TJ-BA - AGV: 80224187720208050000, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021) – grifo aditado

 

JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. CUSTAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECOLHIMENTO . FALTA. DESERÇÃO. 1. O (a) agravante não providenciou o recolhimento do agravo após o indeferimento da justiça gratuita em grau recursal . 2. Deserção decretada. Agravo não conhecido (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01052737120258269061 São Paulo, Relator.: Fábio Fresca - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 25/04/2025, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 25/04/2025)


O princípio da primazia do julgamento do mérito não afasta o dever da parte recorrente de observar os pressupostos de admissibilidade estabelecidos pela legislação processual, nem a desobriga das consequências decorrentes do seu descumprimento, entre as quais se inclui o não conhecimento do recurso em razão da deserção.

A argumentação de que o processo civil moderno privilegia a resolução do mérito e o instrumentalismo das formas, embora teoricamente correta, não autoriza o Poder Judiciário a ignorar os pressupostos legais de admissibilidade recursal de forma arbitrária. A cooperação processual e a primazia da decisão de mérito operam dentro das balizas estabelecidas pela lei processual. 

O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil impõe ao relator o dever de não conhecer de recurso inadmissível. A ausência de preparo tempestivo, sem justificativa legal amparada por decisão judicial vigente, configura inadmissibilidade chapada, não havendo espaço interpretativo para afastar a deserção com base em uma genérica invocação de proporcionalidade, especialmente quando a parte possui capacidade financeira reconhecida nos autos.

Ademais, a jurisprudência consolidada do STJ afasta a aplicação do princípio da primazia do julgamento do mérito em hipóteses de inobservância de requisito de admissibilidade recursal de natureza grave e insanável, vejamos:


“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial devido à incidência da Súmula n. 187 do STJ, em razão da ausência de comprovação do preparo recursal.

2. A parte agravante foi intimada para recolher as custas em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC, mas não atendeu ao prazo concedido, limitando-se a apresentar pedido de reconsideração.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do preparo recursal no momento da interposição do recurso especial, mesmo após intimação para regularização, justifica a aplicação da pena de deserção.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 187 do STJ, que prevê a deserção do recurso quando não comprovado o preparo no momento da interposição.

5. A intimação para recolhimento em dobro das custas, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC, não foi atendida pela parte agravante, o que justifica a manutenção da decisão de não conhecimento do recurso.

6. O princípio da primazia da resolução do mérito não se aplica quando há inobservância dos requisitos de admissibilidade recursal, especialmente em casos de defeito grave e insanável.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação do preparo recursal no momento da interposição do recurso especial, mesmo após intimação para regularização, justifica a aplicação da pena de deserção. 2. O princípio da primazia da resolução do mérito não se sobrepõe à inobservância dos requisitos de admissibilidade recursal em casos de defeito grave e insanável."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.252/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 67.687/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.842.869/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.208.246/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023.”

(AgInt no AREsp n. 2.677.646/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO . INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO . PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de juntada da guia de recolhimento de custas enseja o não conhecimento do recurso especial, em virtude da deserção. 2 . É inviável a pretendida abertura de nova oportunidade para correção de irregularidade, diante da preclusão consumativa. 3. O princípio da primazia do julgamento de mérito não tem o condão de isentar as partes da necessária observância dos requisitos de admissibilidade recursal, tampouco de afastar a sujeição delas aos efeitos da preclusão 4. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 2502047 GO 2023/0409944-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024)


No mesmo sentido:


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO. INÉRCIA APÓS INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO EM DOBRO . PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . ART. 85, § 11, DO CPC/2015. MAJORAÇÃO NA FASE RECURSAL. CABIMENTO . DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1 . Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deixou de conhecer recurso de apelação por ausência de preparo, declarando a deserção e majorando os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. Questão em discussão: 2 . A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da aplicação da penalidade de deserção diante da inércia da parte após intimação específica, bem como da possibilidade de majoração dos honorários advocatícios em decisão monocrática.

III. Razões de decidir: 3. A ausência de recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, seguida da inércia após intimação específica para pagamento em dobro, impõe o reconhecimento da deserção, nos termos do art . 1.007, § 4º do CPC. 4. Os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual não têm o condão de afastar requisitos objetivos de admissibilidade recursal expressamente previstos em lei, especialmente quando oportunizado à parte sanar o vício dentro do prazo legal . 5. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é cabível mesmo em decisões de inadmissibilidade, conforme art. 85, § 11, do CPC, e jurisprudência consolidada do STJ.

IV . Dispositivo e tese:

6. Agravo interno desprovido

Tese de julgamento: 

“A ausência de preparo recursal, não suprida após intimação para recolhimento em dobro, acarreta a deserção do recurso, sendo inaplicável o princípio da primazia do mérito.” 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1 .007, § 4º; 85, § 11. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2502047/GO, j. 27/05/2024; AgInt no AREsp 2266625/TO, j. 15/05/2023; AgInt no AREsp 1645942/MG, j . 22/03/2021. 

(TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 10105183520238110037, Relator.: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 24/11/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2025)


RECURSO - Agravo interno – Decisão monocrática que declarou deserto o recurso de apelação – Preparo insuficiente – Intimação para complementação – Parte que não comprovou tempestivamente a complementação – Observância do art. 1.007, § 2º, do CPC – Ausência de equívoco no preenchimento da guia de preparo – Inaplicabilidade do art. 1 .007, § 7º, do CPC – Princípio da primazia do julgamento do mérito que não exonera o dever da parte de cumprimento das determinações judiciais – Decisão mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 10079712920238260126 Caraguatatuba, Relator.: Pedro Ferronato, Data de Julgamento: 16/10/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 16/10/2025)


Os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual não são aptos a afastar pressupostos objetivos de admissibilidade recursal expressamente estabelecidos pela legislação, sobretudo quando foi oportunizado à parte sanar o vício no prazo legalmente previsto.

Avançando para os pedidos subsidiários formulados no presente recurso, a Agravante requereu a concessão parcial da gratuidade, o parcelamento do preparo com fundamento no parágrafo 6º do artigo 98 do Código de Processo Civil, ou a reabertura do prazo para recolhimento. 

Tais requerimentos esbarram na figura da preclusão temporal. O momento processual adequado e tempestivo para formular pedidos de parcelamento ou de redução percentual das custas é o período de fluência do prazo concedido para o recolhimento do preparo, imediatamente após o indeferimento da gratuidade integral. No entanto, apenas neste momento, no segundo Agravo Interno interposto, é que a parte Agravante fez o referido requerimento.

O sistema processual não admite que a parte, após deixar escoar integralmente o prazo para pagamento e após sofrer a sanção da deserção, venha requerer, de forma retroativa, facilidades de pagamento que deveriam ter sido postuladas antes do fechamento do ciclo processual de admissibilidade. 

Admitir o requerimento de parcelamento após a decretação da deserção significaria anular a eficácia dos prazos peremptórios e subverter a ordem dos atos processuais, permitindo que a parte inadimplente gerencie o tempo do processo ao seu livre arbítrio. A inércia da Recorrente durante o prazo que lhe foi facultado para o preparo atrai a preclusão temporal sobre a oportunidade de requerer a modulação do pagamento.

O mesmo raciocínio aplica-se ao pedido de reabertura de prazo para pagamento do preparo, posto que a concessão de novo prazo para o recolhimento das custas recursais, após o descumprimento do primeiro prazo, viola o princípio da preclusão temporal e compromete a segurança jurídica. Ademais, não existe nos autos qualquer prova acerca da impossibilidade da prática do ato processual no prazo definido por lei.

A corroborar:


Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)- F:() SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0000898-17.2017 .8.17.3090 AGRAVANTES: FLORIVALDO DE MENDONÇA NETO E OUTRA AGRAVADO: NORTH WAY SHOPPING EMPREENDIMENTOS LTDA. RELATOR: DES . RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO PREPARO . PRECLUSÃO. DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO POR SIMPLES PETIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de apelação por deserção, diante do não recolhimento integral do preparo no prazo assinado após o indeferimento da gratuidade da justiça. II . Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se o pedido de parcelamento do preparo, formulado por simples petição, tem o condão de suspender ou interromper o prazo para recolhimento fixado em decisão judicial. III. Razões de decidir 3 . O indeferimento da gratuidade estabeleceu prazo de cinco dias para o recolhimento integral do preparo. 4. O pedido de parcelamento, formulado posteriormente, não suspende nem interrompe o prazo, configurando preclusão. 5 . O art. 1.026, caput, do CPC reforça que nem mesmo embargos de declaração têm efeito suspensivo automático, o que afasta a pretensão dos agravantes. 6 . Inexistindo recolhimento tempestivo, correta a decretação de deserção do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa ( CPC, art . 1.021, § 4º). Tese de julgamento: "O pedido de parcelamento do preparo, formulado por simples petição, após o indeferimento da gratuidade da justiça, não suspende nem interrompe o prazo fixado para recolhimento integral, configurando a preclusão temporal e, consequentemente, a deserção do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 1.026, caput, e 1.021, § 4º. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto proferido pelo Exmo . Desembargador Relator e Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator 03 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00008981720178173090, Relator.: CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES, Data de Julgamento: 20/10/2025, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC))

Apelação. Preparo não recolhido. Ordem de recolhimento do preparo em cinco dias. Inteligência do artigo 1 .007, § 2º do Código de Processo Civil. Inércia da parte apelante configurada. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal . O superveniente pedido de parcelamento ou diferimento do preparo, após prolação de decisão que indefere a justiça gratuita, não substitui o recurso adequado, e nem interrompe ou suspende o prazo recursal, de acordo com precedentes deste Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10061629720248260019 Americana, Relator.: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 17/10/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2025)


Por fim, a conduta da parte recorrente ao apresentar um novo recurso que tenta reavivar questões definitivamente julgadas e formulando pedidos intempestivos atrai a incidência da regra prevista no parágrafo 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. 

A insistência em rediscutir a gratuidade da justiça após Acórdão desfavorável, utilizando-se do Agravo Interno de forma repetitiva e sem apresentar qualquer fato novo que justifique a mudança de entendimento, caracteriza o manejo de recurso manifestamente inadmissível e protelatório. 

A aplicação da multa revela-se necessária para preservar a autoridade das decisões colegiadas e desestimular a utilização do sistema recursal como instrumento de postergação injustificada do andamento processual, onerando o órgão julgador com a repetição de teses já superadas.

DO EXPOSTO, voto no sentido de CONHECER EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO, mantendo incólume a decisão recorrida, bem como condenar a parte agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, §4º do CPC, em caso de votação unânime, no importe de 1% sobre o valor da causa originária.

Fica a parte expressamente advertida sobre a incidência da multa em caso de  oposição de embargos de declaração com fito protelatório, a teor art. 1.026, § 2º do CPC, bem como da multa prevista no art. 81 do CPC.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Des. Josevando Andrade

Relator

 

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